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Documento 32003D0017(01)

    2004/43/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2003/17)

    JO L 9 de 15.1.2004, p. 27—28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2004; revogado por 32004D0005(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/43/oj

    32003D0017(01)

    2004/43/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2003/17)

    Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0027 - 0028


    Decisão do Banco Central Europeu

    de 18 de Dezembro de 2003

    relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

    (BCE/2003/17)

    (2004/43/CE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 29.o-3 e 29.o-4,

    Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 47.o-2 dos estatutos,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão BCE/1998/13, de 1 de Dezembro de 1998, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(1), estabeleceu, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1998, as ponderações a atribuir aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por "ponderações da tabela de repartição" e "tabela de repartição do capital").

    (2) O artigo 29.o-3 dos estatutos exige que, após a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais, as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos estatutos. A tabela adaptada de repartição do capital vigora a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar.

    (3) A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela adaptada de repartição do capital, conforme o previsto na Decisão 2003/517/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(2).

    (4) Os eventuais lucros ou perdas líquidos do BCE referentes ao exercício de 2003 deveriam ser repartidos e distribuídos, nos termos dos artigos 33.o-1, alínea b) e 33.o-2 dos estatutos, de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital vigentes a 31 de Dezembro de 2003. O mesmo se aplicaria à repartição dos proveitos monetários dos BCN nos termos do artigo 32.o-1 dos estatutos, à distribuição do rendimento de senhoriagem do BCE, à remuneração dos créditos dos BCN equivalentes aos activos de reserva transferidos para o BCE e, bem assim, à remuneração dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Arredondamentos

    Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %.

    Artigo 2.o

    Ponderações da tabela de repartição do capital

    A partir de 1 de Janeiro de 2004, as ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos estatutos são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3.o

    Disposições finais e provisórias

    1. Fica pela presente revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Decisão BCE/1998/13.

    2. Os eventuais lucros ou perdas líquidos do BCE, os proveitos monetários dos BCN, o rendimento de senhoriagem do BCE, os créditos dos BCN equivalentes aos activos de reserva transferidos para o BCE e a remuneração dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, referentes ao exercício de 2003, serão repartidos e distribuídos de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital vigentes a 31 de Dezembro de 2003.

    3. A presente decisão entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2003.

    4. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho do BCE

    Jean-Claude Trichet

    (1) JO L 125 de 19.5.1999, p. 33.

    (2) JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.

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