Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32003D0017(01)
2004/43/EC: Decision of the European Central Bank of 18 December 2003 on the national central banks' percentage shares in the key for subscription to the European Central Bank's capital (ECB/2003/17)
2004/43/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2003/17)
2004/43/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2003/17)
JO L 9 de 15.1.2004, p. 27—28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2004; revogado por 32004D0005(01)
2004/43/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2003/17)
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0027 - 0028
Decisão do Banco Central Europeu de 18 de Dezembro de 2003 relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2003/17) (2004/43/CE) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 29.o-3 e 29.o-4, Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 47.o-2 dos estatutos, Considerando o seguinte: (1) A Decisão BCE/1998/13, de 1 de Dezembro de 1998, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(1), estabeleceu, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1998, as ponderações a atribuir aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por "ponderações da tabela de repartição" e "tabela de repartição do capital"). (2) O artigo 29.o-3 dos estatutos exige que, após a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais, as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos estatutos. A tabela adaptada de repartição do capital vigora a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar. (3) A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela adaptada de repartição do capital, conforme o previsto na Decisão 2003/517/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(2). (4) Os eventuais lucros ou perdas líquidos do BCE referentes ao exercício de 2003 deveriam ser repartidos e distribuídos, nos termos dos artigos 33.o-1, alínea b) e 33.o-2 dos estatutos, de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital vigentes a 31 de Dezembro de 2003. O mesmo se aplicaria à repartição dos proveitos monetários dos BCN nos termos do artigo 32.o-1 dos estatutos, à distribuição do rendimento de senhoriagem do BCE, à remuneração dos créditos dos BCN equivalentes aos activos de reserva transferidos para o BCE e, bem assim, à remuneração dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Arredondamentos Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %. Artigo 2.o Ponderações da tabela de repartição do capital A partir de 1 de Janeiro de 2004, as ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos estatutos são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o Disposições finais e provisórias 1. Fica pela presente revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Decisão BCE/1998/13. 2. Os eventuais lucros ou perdas líquidos do BCE, os proveitos monetários dos BCN, o rendimento de senhoriagem do BCE, os créditos dos BCN equivalentes aos activos de reserva transferidos para o BCE e a remuneração dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, referentes ao exercício de 2003, serão repartidos e distribuídos de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital vigentes a 31 de Dezembro de 2003. 3. A presente decisão entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2003. 4. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho do BCE Jean-Claude Trichet (1) JO L 125 de 19.5.1999, p. 33. (2) JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.