Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32009D0025(01)

    2010/14/: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Dezembro de 2009 , relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010 (BCE/2009/25)

    JO L 7 de 12.1.2010, p. 21—21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 29/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/14(1)/oj

    12.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 7/21


    DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 10 de Dezembro de 2009

    relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010

    (BCE/2009/25)

    (2010/14/UE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

    (2)

    Os Estados-Membros participantes submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2010, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2010

    O BCE aprova pela presente os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2010 e correspondentes a cada Estado-Membro participante, de acordo com o seguinte quadro:

    (em milhões de EUR)

     

    Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2010

    Bélgica

    105,2

    Alemanha

    668,0

    Irlanda

    43,0

    Grécia

    55,0

    Espanha

    210,0

    França

    290,0

    Itália

    283,0

    Chipre

    18,1

    Luxemburgo

    40,0

    Malta

    10,5

    Países Baixos

    54,0

    Áustria

    306,0

    Portugal

    50,0

    Eslovénia

    30,0

    Eslováquia

    62,0

    Finlândia

    60,0

    Artigo 2.o

    Disposição final

    Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Dezembro de 2009.

    O Presidente do BCE

    Jean-Claude TRICHET


    Início