Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32009D0025(01)
2010/14/: Decision of the European Central Bank of 10 December 2009 on the approval of the volume of coin issuance in 2010 (ECB/2009/25)
2010/14/: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Dezembro de 2009 , relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010 (BCE/2009/25)
2010/14/: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Dezembro de 2009 , relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010 (BCE/2009/25)
JO L 7 de 12.1.2010, p. 21—21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 29/12/2010
12.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/21 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de Dezembro de 2009
relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010
(BCE/2009/25)
(2010/14/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»). |
(2) |
Os Estados-Membros participantes submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2010, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2010
O BCE aprova pela presente os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2010 e correspondentes a cada Estado-Membro participante, de acordo com o seguinte quadro:
(em milhões de EUR) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2010 |
Bélgica |
105,2 |
Alemanha |
668,0 |
Irlanda |
43,0 |
Grécia |
55,0 |
Espanha |
210,0 |
França |
290,0 |
Itália |
283,0 |
Chipre |
18,1 |
Luxemburgo |
40,0 |
Malta |
10,5 |
Países Baixos |
54,0 |
Áustria |
306,0 |
Portugal |
50,0 |
Eslovénia |
30,0 |
Eslováquia |
62,0 |
Finlândia |
60,0 |
Artigo 2.o
Disposição final
Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Dezembro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET