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Documento 32007R0004

Regulamento (CE) n. o  4/2007 do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2006/20)

JO L 56M de 29.2.2008, p. 1—3 (MT)
JO L 2 de 5.1.2007, p. 3—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2010; revog. impl. por 32009R0025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/4/oj

5.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/3


REGULAMENTO (CE) N.o 4/2007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias

(BCE/2006/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13) (2) requer que as instituições financeiras monetárias (IFM) efectuem o reporte de dados estatísticos trimestrais desagregados por país e por moeda. Torna-se agora necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) de modo a alargar essas exigências de reporte aos dados respeitantes à Bulgária e à Roménia, países que irão aderir à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) obriga ao reporte de dados trimestrais referentes a posições face a contrapartes residentes nos territórios dos Estados-Membros que adoptaram o euro. A adopção do euro pela Eslovénia requer, portanto, a alteração do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 4.o as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”».

2)

Os anexos I e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).


ANEXO

Os anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado como segue:

a)

A secção IV da parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

Na primeira e segunda frases do n.o 6A, as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”»;

ii)

Na primeira e segunda frases do n.o 7A, as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”»;

iii)

Na primeira e segunda frases do n.o 9A, as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#” ou “*”».

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

No quadro 3, intitulado «Desagregação por países»:

São aditadas duas colunas, intituladas «BG» e «RO», respectivamente, a seguir à última coluna do bloco encabeçado por «B. Outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) + parte de C. Resto do Mundo (Estados-Membros)». Cada uma das células destas duas colunas é assinalada com o símbolo «*»;

Na coluna intitulada «SI», o símbolo «#» é suprimido em todas as células;

Na «Nota geral» as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#”ou “*”»;

ii)

No quadro 4, intitulado «Desagregação por moeda»:

São aditadas duas colunas, intituladas «BGN» e «RON», respectivamente, a seguir à última coluna do bloco encabeçado por «Moedas de outros Estados-Membros». Cada uma das células destas duas colunas é assinalada com o símbolo «*»;

A coluna encabeçada por «SIT» é suprimida;

Na «Nota geral» as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#”ou “*”».

2.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os números 1-C, 1-D e 1-E seguintes:

«1-C.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativamente às células assinaladas com o símbolo “*” será o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Março de 2007.

1-D.

Se o BCN competente decidir não exigir que o primeiro reporte de dados não significativos seja o dos dados trimestrais referentes ao período terminado em Março de 2007, o reporte deve iniciar-se 12 meses após o BCN ter informado os agentes inquiridos de que devem reportar informação estatística.

1-E.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativamente à coluna intitulada “SI” do quadro 3, encabeçada por “B. Outros Estados-Membros participantes (isto é, excluindo o sector nacional) + parte de C. Resto do Mundo (Estados-Membros)” inicia-se com os dados trimestrais referentes ao período terminado em Março de 2007.».

b)

No n.o 2-A as palavras «com o símbolo “#”» são substituídas por «com o símbolo “#”ou “*”».


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