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Documento 52014HB0019

Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. °2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (BCE/2014/19) (apresentada pelo Banco Central Europeu)

JO C 144 de 14.5.2014, p. 2—10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/2


Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções

(BCE/2014/19)

(apresentada pelo Banco Central Europeu)

(2014/C 144/02)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.   INTRODUÇÃO

Em 23 de novembro de 1998 o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho (1). Tendo em conta a experiência adquirida ao longo dos vários anos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2532/98 nos vários domínios de competência do Banco Central Europeu (BCE), bem como o facto de o âmbito de aplicação dos poderes do BCE para aplicar sanções ter sido alargado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2), há que considerar a introdução de algumas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2532/98 e seguir, para este efeito, o procedimento estabelecido no artigo 129.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

II.   CONSIDERAÇÕES GERAIS

Para prosseguir as atribuições conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE pode, nos termos do artigo 18.o do referido regulamento, aplicar sanções administrativas pecuniárias «caso as instituições de crédito, as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas infrinjam, dolosa ou negligentemente, […] um dever previsto nos atos pertinentes diretamente aplicáveis da legislação da União, em consequência dos quais as autoridades competentes devem aplicar sanções administrativas pecuniárias, nos termos da legislação aplicável da União» (3), ou sanções «no caso de infrações aos [seus] regulamentos ou decisões» (4) (a seguir coletivamente designadas «sanções administrativas»). No que toca às violações da lei nacional no contexto do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), as autoridades nacionais competentes continuam a ter o poder de aplicar sanções administrativas, mas apenas poderão aplicar essas sanções a instituições de crédito diretamente supervisionadas pelo BCE quando por este solicitadas a iniciar o procedimento para esse efeito.

Os princípios e procedimentos aplicáveis à imposição de sanções administrativas pecuniárias em caso de infrações aos atos pertinentes diretamente aplicáveis da legislação da União, de acordo com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, estão estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5). De acordo com o disposto no artigo 18.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE pode aplicar sanções em caso de infrações aos regulamentos ou decisões do BCE nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98. O artigo 18.o, n.o 4 dos Regulamentos (UE) n.o 1024/2013 dispõe que o BCE deve aplicar o artigo 18.o«de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, [do Regulamento (UE) n.o 1024/2013], incluindo, sempre que adequado, os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2532/98».

Neste contexto, o estabelecimento de um regime coerente para a aplicação, pelo BCE, de todas as sanções administrativas relacionadas com o desempenho das suas atribuições de supervisão previstas no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 reveste-se de particular importância.

Além disso, algumas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2532/98 diferem das previstas no Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Estas referem-se, em particular, aos limites máximos das multa ou sanções pecuniárias temporárias, às normas processuais e aos prazos definidos no Regulamento (CE) n.o 2532/98.

Recomendam-se, por conseguinte, as seguintes alterações ao Regulamento (CE) n.o 2532/98:

a)

Inserção de um novo artigo 1.o-A para: i) definir alguns princípios gerais aplicáveis a todas as sanções administrativas impostas pelo BCE em relação com as suas atribuições de supervisão, e às sanções que o BCE pode aplicar em relação com as suas atribuições não relacionadas com a supervisão, e ii) especificar o âmbito de aplicação das diferentes disposições respetivamente aplicáveis.

b)

Inserção de novos artigos 4.o-A a 4.o-C referentes ao regime aplicável às sanções administrativas impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão. O objetivo destas novas disposições é diferenciar entre o regime aplicável à imposição de sanções administrativas pelo BCE relativamente às suas atribuições de supervisão e às disposições aplicáveis às sanções que o BCE poderá aplicar no desempenho das suas atribuições não relacionadas com as atribuições de supervisão. Tal visa assegurar a aplicação de um regime único a todas as sanções administrativas impostas na área da supervisão, levando ainda em conta as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

c)

Devem ainda introduzir-se outras alterações, para garantia de que os princípios e procedimentos que regem a aplicação de sanções previstos nos artigos 2.o a 4.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 são compatíveis com os que regem a aplicação de sanções administrativas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

III.   COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS

Artigo 1.o – Definições

Definição de sanções pecuniárias temporárias

A definição de sanções pecuniárias temporárias deve ser alterada por dois motivos. Em primeiro lugar, e de harmonia com outras disposições da legislação da União sobre esta matéria (6), deve ficar claro que o BCE poderá utilizar as sanções pecuniárias temporárias não apenas para punir infrações de prática continuada mas também para compelir as empresas a cumprir com um regulamento ou decisão do BCE. Em segundo lugar, a definição refere-se presentemente ao artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2532/98 no que respeita à notificação da decisão exigindo cessação da infração. Tendo em conta que deverá aplicar-se um processo de decisão diferente às sanções impostas pelo BCE relativamente às atribuições de supervisão, deve acrescentar-se na definição uma referência a esse procedimento.

Consequentemente, a definição de «sanções» também deve ser alterada de modo a que a referência a sanções pecuniárias temporárias impostas «em consequência de uma infração» seja eliminada.

Artigo 1.o-A – Princípios gerais e âmbito de aplicação

Embora o Regulamento (CE) n.o 2532/98 estabelece, de acordo com o artigo 34.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, as condições em que o BCE tem o direito de aplicar sanções a empresas que não cumpram com as obrigações previstas nas decisões ou regulamentos do BCE, há que considerar devidamente o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o qual contém uma ampla série de disposições diretamente relevantes para os poderes do BCE de aplicar sanções administrativas relacionadas com as suas atribuições de supervisão. Assim sendo, apesar de, em princípio, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2532/98 se aplicarem a quaisquer sanções que o BCE tenha direito a aplicar por infrações aos regulamentos ou decisões do BCE, certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2532/98 que colidam com o Regulamento (UE) n.o1024/2013 no que respeita à aplicação de sanções administrativas relacionadas com as atribuições de supervisão do BCE, devem ser quer desaplicadas, quer alteradas.

O BCE tem o direito de publicar qualquer decisão que aplique uma sanção administrativa relacionada com as suas atribuições de supervisão, ou uma sanção relacionada com as suas outras atribuições, independentemente de tal decisão ser ou não passível de recurso, de modo que todas as decisões tomadas pelo BCE fiquem sujeitas ao mesmo regime de publicação. O BCE aplicará à referida publicação a legislação aplicável da União, independentemente de qualquer lei ou regulamento nacional, devendo por isso considerar devidamente a proporcionalidade da publicação de uma decisão face ao grau de severidade da sanção ou sanção administrativa imposta, assim como o impacto dessa publicação sobre a estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 2.o – Sanções

O artigo 2.o, n.o 4, remete para o procedimento estabelecido no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2532/98, o qual não deveria ser aplicável à imposição de sanções administrativas relacionadas com as atribuições de supervisão do BCE. Deve, portanto, incluir-se uma referência ao procedimento de tomada de decisão previsto no artigo 4.o-B.

Artigo 3.o – Normas processuais

A referência à Comissão Executiva do BCE na primeira frase do artigo 3.o, n.o 1, como o órgão competente para instaurar o processo de infração deveria ser eliminada, para permitir ao BCE determinar, mediante regulamento a adotar nos termos do artigo 6.o, n.o 2, qual o órgão interno que deve investigar uma eventual infração. A competência para adotar decisões impondo uma sanção continua a ser da Comissão Executiva, com subordinação ao disposto no novo artigo 4.o-B.

O artigo 3.o, n.o 10, deveria ser alterado de modo a não mencionar apenas a atribuições conferidas ao SEBC, mas também a atribuições conferidas ao BCE nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. A última frase do artigo 3.o, n.o 10, deveria ser alterada de modo a refletir os novos poderes de supervisão do BCE.

Artigo 4.o-A – Regras específicas referentes ao limite máximo das sanções impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão

O limite máximo de sanções administrativas pecuniárias que o BCE pode aplicar, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, por violações da legislação diretamente aplicável da União excede largamente o que permite o Regulamento (CE) n.o 2532/98. A diferença não se afigura justificada, uma vez que o incumprimento de um regulamento ou decisão do BCE não é, necessariamente, menos grave que o incumprimento da legislação diretamente aplicável da União. Consequentemente, todas as sanções administrativas aplicadas pelo BCE às instituições de crédito que supervisione no âmbito do MUS, deveriam ficar sujeitas aos mesmos limites. Em face do exposto, o limite máximo para os pagamentos de sanções pecuniárias temporárias impostas pelo BCE no campo da supervisão também deveria ser alterado.

Consequentemente, o artigo 2.o, n.o 1, não deve ser aplicável às sanções administrativas impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão.

Artigo 4.o-B – Regras processuais específicas para sanções impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão

O artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece o princípio de separação, segundo o qual as atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 devem ser exercidas separadamente das atribuições de política monetária e de quaisquer outras atribuições do BCE. De acordo com este artigo, o Regulamento (CE) n.o 2532/98 deveria ser alterado para permitir o envolvimento do Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE no processo de tomada de decisão, de harmonia com o previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, no que respeita à aplicação de sanções administrativas no campo da supervisão. Tal estaria também em linha com os Banking Supervision Core Principles for Effective Banking Supervision (Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz) adotados pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia (7), e com a necessidade de assegurar que as autoridades que impõem sanções às entidades também são as que as supervisionam.

A decisão que aplique uma sanção administrativa tomada pelo Conselho do BCE no campo da supervisão fica sujeita a revisão pela Comissão de Reexame, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, se uma pessoa singular ou coletiva a solicitar tal revisão, e desde que a mesma lhe seja dirigida ou a afete direta e individualmente. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2532/98 deveria ser alterado para permitir o envolvimento da Comissão de Reexame do BCE no procedimento de revisão, de harmonia com o previsto no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, no que respeita à aplicação de sanções administrativas no campo da supervisão.

Em face do exposto, o artigo 3.o, n.os 1 a 8, não deveria ser aplicável a sanções administrativas relacionadas com o exercício, pelo BCE, das suas atribuições de supervisão.

Artigo 4.o-C – Prazos específicos aplicáveis às sanções administrativas impostas no campo da supervisão

Os prazos aplicáveis à aplicação e imposição do cumprimento de sanções relativas a atribuições do BCE não relacionadas com a supervisão provaram ter funcionado bem, especialmente devido à relativa simplicidade das averiguações necessárias para se determinar se houve infração, por exemplo, por incumprimento da obrigação de manutenção de reservas mínimas, das regras sobre a elegibilidade dos ativos de garantia, dos requisitos de prestação de informação estatística, etc. Considerando o facto das investigações de alegadas infrações no campo da supervisão serem mais complexas, o poder de aplicar e impor o cumprimento de sanções administrativas nessa área deveria beneficiar de prazos mais longos do que os estabelecidos para as sanções que não estejam relacionadas com atribuições de supervisão. Tal também estaria em linha com os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à violação das regras de concorrência. Considerando que todas as sanções administrativas que o BCE pode aplicar a empresas no domínio da supervisão deveriam estar sujeitas aos mesmos prazos, independentemente destas sanções administrativas se referirem ao incumprimento de uma decisão ou regulamento do BCE ou a uma violação da legislação diretamente aplicável da União, os prazos estabelecidos no artigo 4.o-C deveriam ser aplicáveis às sanções administrativas impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão.

A suspensão e interrupção destes prazos deveriam ser reguladas em conformidade, levando-se igualmente em conta que os processos de infração no domínio da supervisão se podem sobrepor a investigações e procedimentos penais assentes nos mesmos factos.

Em face do exposto, o artigo 4.o não deveria ser aplicável a sanções relacionadas com o exercício, pelo BCE, das suas atribuições de supervisão.

Recomendação referente a um:

«REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 132.o, n.o 3,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 34-3.o,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Atuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado e no artigo 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2532/98 (8) especifica, de acordo com o artigo 34.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos do SEBC”), os limites e condições dentro dos quais o Banco Central Europeu (BCE) pode aplicar multas e sanções pecuniárias temporárias sobre as empresas pelo incumprimento das obrigações estabelecidas nos seus regulamentos e decisões.

(2)

O BCE tem-se baseado no Regulamento (CE) n.o 2532/98 para a aplicação de sanções nas suas diversas áreas de competência incluindo, em especial, a implementação da política monetária da União, o funcionamento dos sistemas de pagamentos e a recolha de informação estatística.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (9) habilita o BCE a aplicar às instituições de crédito que o mesmo supervisione: a) sanções administrativas pecuniárias, quando estas instituições não cumpram um requisito imposto pela legislação diretamente aplicável da União e b) sanções em caso de infrações aos regulamentos ou decisões do BCE.

(4)

O artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece que, para efeitos do exercício das atribuições conferidas pelo referido regulamento, o BCE pode aplicar sanções nos termos do regulamento (CE) n.o 2532/98 em caso de infrações aos seus regulamentos ou decisões.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 contém uma ampla série de disposições diretamente relevantes para os poderes do BCE de aplicar sanções administrativas relacionadas com as suas atribuições de supervisão. Neste aspeto, certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2532/98 colidem com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Torna-se, portanto, necessário identificar as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2532/98 que deveriam ser alteradas para se estabelecer um regime coerente para reger a aplicação de sanções pelo BCE no exercício das atribuições de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(6)

O BCE deveria publicar as decisões que apliquem sanções administrativas pecuniárias por violação da legislação diretamente aplicável da União e sanções por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão, salvo se essa publicação for desproporcionada face ao grau de severidade da sanção imposta sobre uma empresa, ou seja suscetível de desestabilizar os mercados financeiros.

(7)

Para garantir a coerência no tratamento de infrações de gravidade equivalente, o limite máximo da multa que o BCE pode aplicar a uma empresa pelo incumprimento de um regulamento ou decisão do BCE, no domínio da supervisão, não deveria ser diferente do limite máximo da multa que o BCE pode aplicar a uma empresa por um incumprimento da legislação diretamente aplicável da União. Por conseguinte, todas as multas impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão deveriam ficar sujeitas aos mesmos limites máximos.

(8)

O BCE deveria ser capaz de aplicar sanções pecuniárias temporárias a empresas para as compelir a cumprir os regulamentos e decisões do BCE no campo da supervisão, ou a pôr termo à prática continuada de uma infração aos mesmos. O limite máximo das sanções pecuniárias temporárias deve ser proporcional ao limite máximo de multas aplicáveis no campo da supervisão.

(9)

O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece o princípio de separação, segundo o qual o BCE exerce as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sem prejuízo, e em separado, das atribuições de política monetária e de quaisquer outras atribuições. Para reforçar este princípio de separação foi estabelecido, nos termos do artigo 26.o, um Conselho de Supervisão o qual é responsável, designadamente, pela preparação das decisões do Conselho do BCE no campo da supervisão. Adicionalmente, as decisões tomadas pelo Conselho do BCE estão sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame nas condições estabelecidas no artigo 24.o. Tomando em consideração o princípio da separação e o estabelecimento do Conselho de Supervisão e a Comissão de Reexame, dois procedimentos distintos devem ser aplicáveis relativamente à aplicação de sanções: a) quando o BCE contemple a imposição de sanções administrativas no exercício das suas atribuições de supervisão, as decisões para este efeito serão tomadas pelo Conselho do BCE com base num projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão e sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame; e b) quando o BCE contemple a imposição de sanções no exercício das suas atribuições não relacionadas com a supervisão, as decisões para este efeito são tomadas pela Comissão Executiva do BCE e sujeitas a revisão pelo Conselho do BCE.

(10)

Devido à complexidade da investigação das infrações no campo da supervisão, o poder para e impor o cumprimento de sanções administrativas relacionadas com as atribuições de supervisão do BCE deveria beneficiar de prazos mais longos do que os previstos para as sanções não relacionadas com atribuições de supervisão do BCE. A suspensão e interrupção destes prazos deveriam ser reguladas em conformidade, tendo igualmente em conta que os processos de infração no domínio da supervisão se podem sobrepor a investigações e procedimentos penais assentes nos mesmos factos.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 2532/98 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2532/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é modificado como segue:

a)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

“‘sanções pecuniárias temporárias’, quantias que, em caso de prática de infração contínua, uma empresa é obrigada a pagar quer como sanção, quer tendo em vista forçar as pessoas em causa a cumprir os regulamentos e decisões de supervisão do BCE. As sanções pecuniárias temporárias serão calculadas com base em cada dia de prática de infração continuada, a) no seguimento da notificação da empresa de decisão exigindo a cessação da infração, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo; ou b) quando a prática continuada de infração se enquadre no âmbito do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (10), de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.o-B do presente regulamento;

(10)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.”;"

b)

O n.o 7 é substituído pelo seguinte:

“‘sanções’, multas e sanções pecuniárias temporárias.”.

2)

A seguir ao artigo 1.o, é inserido o seguinte artigo 1.o-A:

“Artigo 1.o-A

Princípios gerais e âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição expressa em contrário, o presente regulamento aplica-se à aplicação de sanções pelo BCE a empresas que não cumpram com as obrigações resultantes de decisões ou regulamentos do BCE.

2.   As regras aplicáveis à imposição, pelo BCE, no exercício das suas atribuições de supervisão, de sanções administrativas pecuniárias por violação da legislação diretamente aplicável da União e de sanções por infração aos regulamentos ou decisões do BCE (a seguir coletivamente designadas ‘sanções administrativas’) beneficiam de uma derrogação das regras estabelecidas nos artigos 2.o a 4.o, na medida do estabelecido nos artigos 4.o-A a 4.o-C.

3.   O BCE pode publicar qualquer decisão que aplique a uma empresa uma sanção administrativa pecuniária por violação da legislação diretamente aplicável da União ou uma sanção por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão e independentemente de tal decisão ser ou não passível de recurso. O BCE deve efetuar essa publicação de acordo com a legislação aplicável da União, independentemente de qualquer lei ou regulamento nacional e, quando a legislação aplicável da União seja composta por diretivas, de qualquer legislação nacional que as transponha.”.

3)

O artigo 2.o, n.o 4 substituído pelo seguinte:

“4.   Sempre que infração consista no incumprimento de uma obrigação, a aplicação de uma sanção não isentará a empresa da sua observância, a menos que assim conste expressamente da decisão adotada nos termos do n.o 4 do artigo 3.o ou do artigo 4.o-B”.

4)

O artigo 3.o é modificado como segue:

a)

A primeira frase do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

“A decisão de instaurar ou não um processo por infração será tomada pelo BCE, agindo por sua própria iniciativa ou com base numa proposta que nesse sentido lhe tenha sido submetida pelo banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração.”;

b)

O n.o 10 é substituído pelo seguinte:

“Se uma infração disser exclusivamente respeito a uma atribuição cometida ao SEBC ou BCE por força do Tratado e dos Estatutos do SEBC, apenas poderá ser intentado um processo por infração com base no presente regulamento, independentemente da existência de qualquer lei ou regulamento nacional prevendo um processo autónomo. Se a infração também estiver relacionada com uma ou mais áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE, o direito de instaurar um processo por infração com base no presente regulamento será independente de qualquer direito de uma autoridade nacional competente de instaurar processos autónomos em relação às áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE. Esta disposição não obsta à aplicação da lei penal e da lei nacional relativa às competências de supervisão prudencial nos Estados-Membros participantes, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho.”.

5)

São inseridos os seguintes artigos 4.o-A a 4.o-C:

“Artigo 4.o-A

Regras específicas referentes ao limite máximo de sanções impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, no caso de infrações relativas a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, os limites no âmbito dos quais o BCE pode aplicar multas e sanções pecuniárias temporárias serão os seguintes:

a)

Multas: o limite máximo será o dobro do montante do lucros auferidos ou prejuízos evitados com a prática da infração quando estes possam ser determinados, ou 10 % do volume de negócios anual total da empresa.

b)

Sanções pecuniárias temporárias: o limite máximo será de 5 % do volume de negócios diário médio por cada dia de infração; as sanções pecuniárias temporárias podem ser impostas relativamente a um período máximo de seis meses a contar da data estipulada na decisão que a aplique.

2.   Para os efeitos do n.o 1entende-se por: a) ‘volume de negócios anual’, o volume de negócios anual de uma pessoa singular ou coletiva, conforme definido na legislação aplicável da União, de acordo com as respetivas demonstrações financeiras anuais mais recentes que estejam disponíveis. Quando a empresa seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual relevante será o volume de negócios anual total resultante das demonstrações financeiras anuais consolidadas mais recentes da empresa-mãe no grupo supervisionado pelo BCE que estejam disponíveis; b) ‘volume de negócios diário médio’, o volume de negócios anual, conforme definido na alínea a) acima, dividido por 365.

Artigo 4.o-B

Regras processuais específicas para sanções impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.os 1 a 8, as regras estabelecidas neste artigo aplicam-se às infrações relativas a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão.

2.   Após o processo de infração ter sido executado nos termos a estabelecer pelo BCE de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, o Conselho de Supervisão proporá ao Conselho do BCE um projeto de decisão completo impondo uma sanção à empresa em causa, de acordo com o procedimentos estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A submissão pelo Conselho de Supervisão do projeto de decisão completo para o Conselho do BCE deve ser precedida de uma audição referente à alegada infração da empresa em causa.

3.   A empresa em causa tem o direito de solicitar a revisão, pela Comissão de Reexame, da decisão tomada pelo Conselho do BCE nos termos do n.o 2, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 4.o-C

Prazos específicos para sanções e sanções administrativas pecuniárias impostas pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão

1.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, o direito de tomar uma decisão impondo uma sanção administrativa, relativamente a infrações à legislação da União diretamente aplicável, assim como a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, caduca no prazo de cinco anos a contar da ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada da infração, cinco anos a contar da cessação dessa prática.

2.   Qualquer ação tomada pelo BCE para efeitos da investigação ou procedimentos respeitantes a uma infração interrompem o prazo definido no n.o 1. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a medida seja notificada à entidade supervisionada em causa. A contagem do prazo reinicia-se após cada interrupção. Contudo, o prazo não pode exceder um período de dez anos após a ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada de infração, dez anos após a prática dessa infração ter cessado.

3.   Os prazos descritos nos números precedentes podem ser prorrogados se: a) a decisão do Conselho do BCE for sujeita a revisão perante a Comissão de Reexame ou recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia; ou b) estiverem pendentes contra a empresa em causa processos penais relacionados com os mesmos factos. Nesse caso, os prazos descritos nos números precedentes são prorrogados pelo período de tempo que for necessário para a revisão da decisão pela Comissão de Reexame ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ou até à conclusão do processo penal contra a empresa em causa.

4.   Qualquer medida do BCE destinada a executar o pagamento ou a impor o cumprimento dos termos e condições de pagamento da sanção aplicada interrompe o prazo de prescrição. O direito de o BCE impor o cumprimento de uma decisão que aplique uma sanção caduca no prazo de cinco anos após essa decisão ter sido tomada. O prazo de prescrição para a imposição do cumprimento de sanções fica suspenso:

a)

Até que o prazo limite para o pagamento da sanção administrativa imposta tenha decorrido;

b)

Se a execução do pagamento da sanção administrativa imposta for suspensa por decisão do Conselho do BCE ou do Tribunal de Justiça.”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em [data].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.»

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4), tendo o Banco Central Europeu apresentado anteriormente ao Conselho a sua Recomendação BCE/1998/9 referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (JO C 246 de 6.8.1998, p. 9).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)  Artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(6)  Ver, por exemplo, o segundo parágrafo do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 946/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às multas impostas às agências de notação de risco pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo (JO L 282 de 16.10.2012, p. 23); artigo 66.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1); artigo 16.o, n.o 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 646/2012, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 17.7.2012, p. 29); artigo 36.o-B, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 145 de 31.5.2011, p. 30); artigo 25.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1); artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 24 de 29.1.2004, p. 1); artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(7)  Ver o Princípio 1, em especial o critério essencial n.o 6, alínea b), e o Princípio 11, em especial o critério essencial n.o 7 dos «Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz» adotados pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia (versão portuguesa não disponível), de setembro de 2012, ambos exigindo que, para um sistema eficaz de supervisão bancária, cada autoridade envolvida na supervisão de bancos e de grupos bancários tenha responsabilidades e objetivos claros, incluindo o poder, para o supervisor, de impor diferentes sanções, e exigindo também que o supervisor tenha à sua disposição uma série adequada de instrumentos de supervisão que permitam ações corretivas tempestivas, incluindo a imposição de sanções a bancos. Disponível no sítio web do Banco de Pagamentos Internacionais, em www.bis.org

(8)  Regulamento do Conselho (CE) n.o 2532/98, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).


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