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Documento 52014AB0010
Opinion of the European Central Bank of 5 February 2014 on a proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on interchange fees for card-based payment transactions (CON/2014/10)
Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2014 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (CON/2014/10)
Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2014 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (CON/2014/10)
JO C 193 de 24.6.2014, p. 2—18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 193/2 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de fevereiro de 2014
sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões
(CON/2014/10)
2014/C 193/02
Introdução e base legal
Em 31 de outubro de 2013 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas às atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais no que toca à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2, e no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações genéricas
1. |
O regulamento proposto estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento por cartão efetuadas no interior da União Europeia nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante, como o do beneficiário, estejam estabelecidos na União. O regulamento proposto tem duas partes. A primeira parte estabelece um limite máximo relativo às comissões de intercâmbio (2) para as operações por cartões de débito «consumidor» não superior a 0,20 % do valor da operação, e um limite máximo para as operações por cartões de crédito «consumidor» não superior a 0,30 % do valor da operação, que serão aplicáveis às operações nacionais ou transfronteiras (3) após diferentes períodos de transição (4). As operações com cartões comerciais, com cartões emitidos por sistemas tripartidos, e os levantamentos de numerário em caixas automáticos estão isentos dos requisitos da primeira parte do regulamento proposto. |
2. |
A segunda parte do regulamento proposto estabelece regras comerciais e outros requisitos técnicos que serão aplicáveis a todas as categorias de operações de pagamento associadas a cartões. Os mais significativos são a separação entre os sistemas de cartões de pagamento e as entidades de processamento (5), as alterações na aplicação da regra de aceitação de todos os cartões («Honour All Cards Rule») (6) e a proibição de regras que dificultem ou impeçam os cartões multimarca (cobadging) (7). Também existe uma nova regra que obriga a abranger a totalidade do território da União as licenças emitidas por sistemas de cartões de pagamento para fins de emissão ou aquisição, bem como regras quem aumentam a transparência dos encargos dos comerciantes («diferenciação»/unblending), e proíbem as «regras de não orientação dos consumidores» nos acordos de licenciamento (8). São igualmente previstas novas regras para melhorar a transparência das estruturas das comissões, tais como a proibição de qualquer regra que impeça os comerciantes de divulgar aos seus clientes as comissões que pagam aos adquirentes, e a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento adquirentes facultarem aos comerciantes, no mínimo mensalmente, declarações relativas às comissões cobradas, nas quais são especificadas as comissões pagas pelos comerciantes no mês em causa por cada categoria de cartões e por cada marca individual, por cada serviço de aquisição prestado pelo adquirente. |
3. |
O BCE acolhe com agrado o facto de o regulamento proposto estabelecer regras comuns a nível europeu sobre as comissões de intercâmbio, e também regras comerciais e requisitos técnicos aplicáveis às operações de pagamento associadas a cartões. Em termos gerais, as propostas estão em consonância com as atuais posições do Eurosistema. Os cartões de pagamento são os instrumentos de pagamento eletrónico de utilização mais generalizada para as compras a retalho e, portanto, representam uma parte considerável das operações na União. Contudo, apesar disso, atualmente as comissões de intercâmbio são em grande medida não regulamentadas e, portanto, divergem consideravelmente nos diferentes Estados-Membros. A introdução de regras comuns deverá contribuir para a realização do mercado interno de pagamentos e apoiar o estabelecimento de uma Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA). Embora as novas regras estejam muito relacionadas com o aspeto da concorrência, também deverão reduzir a fragmentação do mercado e criar condições de igualdade, o que facilitará a concorrência entre os atuais operadores e a entrada no mercado dos pagamentos por cartão dos novos prestadores de serviços, o que resulta numa maior eficácia e na utilização mais generalizada de instrumentos de pagamento eletrónicos. |
Observações específicas
1. Termos definidos
As definições contidas no regulamento proposto (9) foram parcial mas não totalmente alinhadas com as da proposta de uma segunda diretiva relativa aos serviços de pagamento (a seguir «DSP2 proposta») (10) e do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Para evitar interpretações erradas e facilitar a compreensão do enquadramento jurídico pelos cidadãos, conviria empregar definições semelhantes em relação a conceitos que constem de atos jurídicos da União estreitamente relacionados. Por conseguinte, o BCE considera que as definições de alguns termos importantes, tais como as de «ordem de pagamento», «prestador de serviços de pagamento» e «operação de pagamento» também devem ser alinhadas com as da proposta de diretiva DSP2. Além disso, as definições propostas de «operação de pagamento associada a um cartão» e de «operação de pagamento por cartão» são muito semelhantes. Por conseguinte, o BCE sugere a sua fusão numa única definição. O anexo do presente parecer contém várias observações técnicas adicionais sobre as definições.
2. Outras disposições
2.1. |
O BCE congratula-se com o facto de haver uma maior clareza no que diz respeito às comissões de intercâmbio. Se, no entanto, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio transfronteiras forem introduzidos antes dos limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio nacionais, os pequenos adquirentes de cartões nacionais poderão ser colocados em situação de desvantagem porque não poderão competir com os adquirentes estrangeiros que beneficiam das comissões de intercâmbio transfronteiras mais baixas daí resultantes. O BCE sugere, assim, a introdução simultânea destes limites. |
2.2. |
O BCE concorda com a proposta de que a escolha da marca nos casos de integração de mais de uma marca num cartão (cobranding) seja feita no ponto de venda (12). Ao mesmo tempo, os ordenantes podem ser incentivados a escolher marcas de cartão que lhes proporcionem benefícios adicionais tais como programas de compensação, o que poderia conduzir a um aumento consequente da utilização de marcas de cartão onerosas. A este respeito, o BCE sugere que a escolha de uma marca específica seja conjuntamente acordada pelo titular do cartão e pelo comerciante no ponto de venda. |
2.3. |
Embora acolha com agrado a proibição das regras que obrigam os comerciantes a aceitar todos os cartões de uma marca específica, o BCE mostra-se preocupado com a derrogação segundo a qual os comerciantes devem ser obrigados a aceitar outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria que estejam sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas (13). A decisão sobre a aceitação ou não de cartões, bem como de marcas especiais ou de cartões no âmbito de um determinado sistema de cartões, deve ser uma decisão comercial do comerciante. |
2.4. |
O BCE também sugere que se esclareça que os sistemas de cartões de pagamento não devem discriminar as entidades de processamento através da aplicação de regras comerciais que limitem indevidamente a interoperabilidade entre entidades de processamento. |
2.5. |
Adicionalmente, os sistemas de cartões de pagamento podem necessitar de mais tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Para tal, poderia ser previsto um período de transição em relação ao requisito de separação (14). |
2.6. |
Por motivos de eficácia, o BCE sugere que a fiscalização da conformidade com o regulamento seja atribuída a uma única autoridade, reconhecendo, no entanto, que isso poderá revelar-se difícil, na prática, devido às diferentes configurações nacionais. |
Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento proposto, o anexo contém sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de fevereiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) COM(2013) 550 final/2.
(2) Ver capítulos II e III do regulamento proposto. As comissões de intermediação (interchange fees) são comissões interbancárias que se aplicam geralmente entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de cartões de pagamento. As comissões de intermediação constituem o grosso das taxas cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão.
(3) As operações transfronteiras são as operações em que os consumidores utilizam os seus cartões noutro Estado-Membro, ou em que o comerciante recorre a um prestador de serviços de pagamento adquirente noutro Estado-Membro.
(4) Os limites máximos aplicáveis às operações transfronteiras produzirão efeitos dois meses após a entrada em vigor do regulamento. Estes limites máximos serão igualmente aplicáveis às operações nacionais dois anos após a entrada em vigor do regulamento.
(5) Os sistemas de cartões de pagamento e as entidades que processam pagamentos associados a cartões devem ser independentes em termos da sua forma jurídica, organização e processo decisório.
(6) Esta regra refere-se aos sistemas de cartão ou prestadores de serviços de pagamento que obrigam os comerciantes a aceitar todos os cartões de uma determinada marca, o que significa que os comerciantes não podem limitar a aceitação a apenas um determinado tipo de cartão. O artigo 10.o do regulamento proposto permite que os comerciantes aceitem apenas uma categoria de uma determinada marca, proibindo o prestador de serviços de pagamento ou o sistema de pagamento de obrigar os comerciantes a aceitar mais ou todas as categorias da mesma marca. Além disso, o regulamento proposto introduz um requisito que impede os comerciantes de discriminar entre cartões sujeitos à mesma comissão de intercâmbio regulamentada, i.e. se os comerciantes aceitam uma marca de cartão de débito, também devem aceitar cartões de débito de todas as outras marcas.
(7) Ou seja, a integração de duas ou mais marcas num instrumento de pagamento associado a cartões.
(8) Os comerciantes não devem ser impedidos pelo seu prestador de serviços de pagamento ou pelo seu sistema de pagamento de orientar os consumidores para a utilização de qualquer instrumento de pagamento preferido, ou de informar os consumidores sobre comissões de intermediação ou taxas de serviço ao comerciante.
(9) Ver artigo 2.o do regulamento proposto.
(10) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE [COM(2013) 547 final].
(11) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
(12) Ver artigo 8.o, n.o 5, do regulamento proposto.
(13) Artigo 10.o, n.o 1, e o considerando 29 do regulamento proposto.
(14) Ver artigo 7.o do regulamento proposto.
ANEXO
Propostas de redação
Texto proposto pela Comissão Europeia |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração n.o 1 |
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Considerandos 15 a 17 |
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Explicação Os 22 meses propostos entre a introdução dos limites máximos aplicáveis às comissões de intermediação transfronteiras e a dos limites máximos aplicáveis às comissões de intermediação nacionais poderia colocar em desvantagem os pequenos adquirentes de cartões nacionais porque não estes poderiam competir com os adquirentes estrangeiros que beneficiam das comissões de intercâmbio transfronteiras mais baixas. Portanto, seria preferível uma data comum para a introdução dos limites máximos relativos às comissões de intermediação; contudo, o BCE tem uma posição neutra quanto ao calendário proposto. |
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Alteração n.o 2 |
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Considerando 24 |
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Explicação Sugere-se a inserção destas palavras para clarificação do contexto. |
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Alteração n.o 3 |
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Considerando 29 |
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Explicação Os comerciantes devem poder tomar as suas próprias decisões comerciais sobre os cartões, sistemas ou produtos a aceitar. A introdução da aceitação obrigatória dos cartões sujeitos às mesmas comissões de intermediação regulamentadas parece ser desnecessariamente ampla. |
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Alteração n.o 4 |
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Artigo 2.o, n.o 1 |
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Explicação Este artigo carece de ser alterado a fim de incluir alguns aspetos adicionais da aquisição. A proposta de redação está em consonância com a definição proposta pelo Eurosistema de ‘aquisição de operações de pagamento’ no seu parecer sobre a proposta de diretiva DSP2. |
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Alteração n.o 5 |
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Artigo 2.o, n.o 2 |
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Explicação Alterado a fim de incluir alguns aspetos adicionais da emissão. A proposta de redação está em consonância com a definição proposta pelo Eurosistema de ‘emissão de instrumentos de pagamento’ no seu parecer sobre a proposta de diretiva DSP2. |
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Alteração n.o 6 |
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Artigo 2.o, n.o 4 |
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Explicação Não se pode considerar um dado adquirido que um cartão de débito seja debitado no prazo de 48 horas. Por conseguinte, a separação entre cartões de débito e de crédito deve referir-se ao débito imediato da conta (cartão de débito) e ao débito em datas previamente acordadas (cartão de crédito). Além disso, a definição de cartão de débito também se deve afastar da definição de cartão de crédito (ver abaixo) no que diz respeito aos benefícios para o beneficiário, de modo a assegurar uma fundamentação não arbitrária da diferença proposta nos respetivos limites máximos aplicáveis às comissões de intermediação. |
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Alteração n.o 7 |
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Artigo 2.o, n.o 5 |
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Explicação Ver explicação da alteração n.o 6. |
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Alteração n.o 8 |
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Artigo 2.o, n.o 7 |
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Explicação A definição proposta pela Comissão para uma «operação de pagamento associada a cartões» é ligeiramente mais ampla do que a definição de «operação de pagamento por cartão», abrangendo também as operações efetuadas sem um cartão físico. Tendo em conta o rápido desenvolvimento na área dos cartões e a crescente diversidade de soluções de pagamento que utilizam a infraestrutura dos cartões, o BCE sugere a fusão das duas definições. |
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Alteração n.o 9 |
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Artigo 2.o, n.o 8 |
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Explicação Sugere-se que a formulação desta definição seja simplificada conforme indicado na alteração anterior. |
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Alteração n.o 10 |
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Artigo 2.o, n.o 9 |
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Explicação Sugere-se que a formulação desta definição seja simplificada mediante remissão para os conceitos de emitente e adquirente. |
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Alteração n.o 11 |
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Artigo 2.o, n.o 10 |
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Explicação Sugere-se que a definição de taxa de serviço ao comerciante não se limite aos items enumerados. |
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Alteração n.o 12 |
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Artigo 2.o, n.o 13 |
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Explicação Alterado para incorporar o elemento da iniciação; as referências à União e aos Estados-Membros devem ser eliminadas porque não são necessárias. |
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Alteração n.o 13 |
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Artigo 2.o, n.o 14 |
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Explicação Sugere-se a não distinção entre sistemas de cartões de pagamento tripartido e de pagamento quadripartido com base na prestação de serviços de emissão e de aquisição. |
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Alteração n.o 14 |
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Artigo 2.o, n.o 15 |
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Explicação Ver explicação da alteração n.o 13. |
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Alteração n.o 15 |
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Artigo 2.o, n.o 16 |
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Explicação Esta definição deve ser alinhada com a proposta de diretiva DSP2. |
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Alteração n.o 16 |
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Artigo 2.o, n.o 17 |
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Explicação Esta definição deve ser alinhada com a sugestão de redação da definição de «operação de pagamento associada a cartões» na alteração 8. |
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Alteração n.o 17 |
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Artigo 2.o, n.o 18 |
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Explicação Sugere-se a incorporação do elemento do acesso remoto nesta definição. |
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Alteração n.o 18 |
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Artigo 2.o, n.o 19 |
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Explicação As ordens de pagamento de cartões também poderiam ser iniciadas pelo beneficiário. Adicionalmente, a alteração harmoniza a definição com a proposta de diretiva PSD2. |
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Alteração n.o 19 |
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Artigo 2.o, n.o 20 |
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Explicação A definição é muito semelhante à de «operação de pagamento associada a cartões». As duas definições poderiam ser vantajosamente fundidas. |
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Alteração n.o 20 |
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Artigo 2.o, n.o 21 |
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Explicação Alteração para alinhar com a proposta de diretiva DSP2. |
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Alteração n.o 21 |
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Artigo 2.o, n.o 23 |
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Explicação Alteração para alinhar com a proposta de diretiva DSP2. |
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Alteração n.o 22 |
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Artigo 2.o, n.o 24 |
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Explicação Alterado para esclarecer melhor o que implicam os serviços de processamento das operações de pagamento prestados pelos prestadores de serviços de pagamento. |
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Alteração n.o 23 |
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Artigo 2.o, n.o 25 |
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Explicação Alterado para sublinhar a natureza técnica, i. é que envolve processamento informático, dos serviços de pagamento prestados. |
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Alteração n.o 24 |
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Artigos 3.o e 4.o |
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«Artigo 3.o Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões ‘consumidor’ de débito ou de crédito
Artigo 4.o Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito
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«Artigo 3.o Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões ‘consumidor’ de débito ou de crédito
Artigo 4.o Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito
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Explicação Ver explicação da alteração n.o 1. |
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Alteração n.o 25 |
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Artigo 7.o, n.o 3 e artigo 7.o, n.os 5 e 6 (novo) (3) |
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[…]» |
[…]
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A alteração do n.o 3 é sugerida para clarificar a formulação atual que, tal como está, poderia ser interpretada de uma forma que não deixaria margem para a gestão do risco nacional em diferentes fases do processamento, i. é na autorização. É sugerido um novo número 5 para evitar a possibilidade de que os sistemas de cartões de pagamento discriminem as entidades de processamento através da aplicação de regras comerciais que limitem indevidamente a interoperabilidade entre entidades de processamento. Por último, é proposto um novo número 6. O setor dos pagamentos poderá necessitar de mais algum tempo para aplicar a separação entre o sistema e a infraestrutura de processamento. Sugere-se, portanto, que este artigo não se aplique antes de decorridos dois anos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento. |
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Alteração n.o 26 |
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Artigo 8.o, n.os 3 e 5 |
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[…]
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[…]
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Para fins de superintendência, os bancos centrais exigem que os sistemas de cartões comuniquem estatísticas sobre fraudes com cartões. Se os requisitos de comunicação fossem modificados para abranger um maior número de prestadores, tal constituiria uma sobrecarga substancial. Por conseguinte, para resolver essa questão, propõe-se a imposição de requisitos de comunicação que proporcionem informações de que as entidades reguladoras, autoridades supervisoras ou bancos centrais necessitem efetivamente. A escolha de uma marca específica deve ser conjuntamente acordada pelo titular do cartão (ou seja, o ordenante) e pelo comerciante (beneficiário). Se a escolha pertencer exclusivamente ao ordenante, existe o risco de que este escolha uma marca onerosa que, embora lhe proporcione outros benefícios, conduza a custos mais elevados para o comerciante e, em última análise, a preços mais elevados para os clientes do comerciante. |
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Alteração n.o 27 |
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Artigo 10.o, n.o 1 |
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Explicação A decisão sobre a aceitação ou não de cartões, bem como sobre que sistemas, marcas ou produtos aceitar, ou sobre que cartões aceitar no âmbito de um determinado sistema de cartões, deve ser uma decisão comercial do comerciante. Permitir que os sistemas e os prestadores apliquem regras que imponham aos beneficiários a introdução da aceitação obrigatória de cartões sujeitos à mesma comissão de intermediação regulamentada parece ser desnecessariamente amplo. As alterações adicionais visam simplificar os requisitos previstos neste número. De acordo com o considerando 29, este número tem por objetivo remover o elemento de «aceitação de todos os produtos» da regra de «aceitação de todos os cartões». As condições aplicáveis aos emitentes não são necessárias para alcançar este objetivo. |
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Alteração n.o 28 |
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Artigo 10.o, n.o 5 (novo) |
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Texto omisso |
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Explicação Os comerciantes devem poder recusar cartões com características de segurança inferiores, por ex. cartões sem um micro-chip, uma vez que o pagamento não seria garantido nos casos de utilização desses cartões, expondo-os assim a um maior risco financeiro. |
(1) As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.
(2) COM(2013)547/3.
(3) As referências no presente parecer reproduzem o sistema de numeração previsto na proposta de regulamento COM(2013) 550 final/2.