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Documento 32018O0016

Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16)

JO L 154 de 18.6.2018, p. 3—21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 02/10/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2018/876/oj

18.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/3


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/876 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2018

relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) mantém o Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD), que é o conjunto de dados partilhado de dados de referência sobre unidades jurídicas ou outras unidades institucionais estatísticas, cuja recolha serve de suporte aos processos operacionais em todo o Eurosistema e ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O RIAD permite a integração de uma diversidade de conjuntos de dados, em especial através do fornecimento de identificadores comuns. Conjugados com dados de outras bases de dados, como a Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database/CSDB), a Base de Dados de Estatísticas de Títulos (Securities Holdings Statistics Database/SHSDB) do SEBC e a base comum de dados granulares analíticos referentes ao crédito (Common Granular Analytical Credit Database/AnaCredit), os dados do RIAD fundamentam as análises e os estudos que servem de suporte à tomada de decisões de política monetária, à deteção precoce de riscos sistémicos, à execução das políticas macroprudenciais e da supervisão microprudencial. Os dados do RIAD são também utilizados para elaborar as listas oficiais de instituições financeiras monetárias, de fundos de investimento, de veículos financeiros envolvidos em operações de titularização, de instituições relevantes para as estatísticas de pagamento e de sociedades de seguros. O registo de dados de referência de entidades no RIAD está sujeito aos procedimentos em vigor.

(2)

O RIAD contém uma vasta gama de atributos relativos às entidades individuais e às relações entre estas entidades que permite a derivação de estruturas de grupos. Estas estruturas, incluindo a conhecida como «ligações estreitas», podem apresentar diferentes composições, consoante se destinem a ser utilizadas para fins de consolidação contabilística ou prudencial. Estes tratamentos de dados e análises conexas servem de suporte à gestão de ativos de garantia e do risco, à estabilidade financeira e à supervisão microprudencial.

(3)

Cada banco central nacional (BCN) procede atualmente à introdução e atualização de dados no RIAD, por força de diversos atos jurídicos do BCE, como a Orientação BCE/2014/15 (1), o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (2) e o Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) (3). O SEBC também utiliza dados de balanço reportados no quadro das estatísticas monetárias e financeiras do BCE relativamente às suas contrapartes definidas no ponto 11 do artigo 2.o da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4). No futuro, os BCN deverão também introduzir e atualizar dados no RIAD relativamente às sociedades não financeiras e a outras entidades, sobretudo para suporte à AnaCredit. Os BCN controlam e asseguram a qualidade de toda a informação disponibilizada ao BCE em conformidade com os documentos «Compromisso público do Sistema Europeu de Bancos Centrais» e «ECB Statistics Quality Framework and quality assurance procedures» (5).

(4)

A presente orientação tem por finalidade uma melhor coordenação das responsabilidades de cada BCN e de cada respetivo serviço pertinente no âmbito do fornecimento, atualização e validação dos dados de referência.

(5)

A confidencialidade dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo dos atos legislativos referidos na presente orientação deve ser protegida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (6). Os dados de referência não recolhidos de acordo com o quadro jurídico das estatísticas do SEBC ficarão sujeitos às normas de confidencialidade do contrato celebrado com a entidade pertinente que forneça os dados.

(6)

O SEBC e o MUS necessitam, para o desempenho das suas atribuições, de dados de referência exatos, oportunos e completos sobre as entidades e as relações entre as mesmas. É, por conseguinte, necessário aperfeiçoar a governação geral do RIAD e consolidar os requisitos relativos à recolha, gestão da qualidade e divulgação de dados, em conformidade com a presente orientação, no que diz respeito às atribuições do SEBC, dirigida aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e no que diz respeito às atribuições do MUS, ao abrigo de uma orientação separada, dirigida às autoridades nacionais competentes.

(7)

Os dados de referência atualmente reportados nos termos da Orientação BCE/2014/15 passam a ser reportados ao abrigo da presente orientação. No futuro, os dados de referência reportados ao abrigo da Orientação (UE) 2017/2335 do Banco Central Europeu (BCE/2017/38) (7) e, se necessário, de outras orientações do BCE serão reportadas ao abrigo da presente orientação.

(8)

A taxa de juro overnight do euro sem garantia que, em conformidade com a Decisão do Conselho do BCE de 20 de setembro de 2017, será calculada antes de 2020, basear-se-á também no enriquecimento dos códigos LEI reportados com dados de referência do RIAD. Tendo em conta o caráter crítico e a grande importância da futura taxa de juro overnight do euro sem garantia e a publicação prevista de dados adicionais pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), os BCN competentes deveriam envidar todos os esforços no sentido de garantir a qualidade e a fiabilidade destes dados.

(9)

No interesse de uma cooperação estreita e efetiva no seio do SEBC para a gestão do RIAD, a presente orientação deverá ser complementada por uma recomendação que convide os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro a contribuir ativamente para o reporte e a validação de dados no RIAD e, em condições de reciprocidade, a partilhar dados sobre as respetivas entidades nacionais e a ter acesso aos conjuntos de dados da área do euro.

(10)

Além disso, devido à complementaridade entre o SEBC e o MUS no tratamento e atualização de dados relativos a estruturas de grupo, os requisitos pertinentes relativos às atribuições do SEBC deveriam ser estabelecidos na presente orientação e os requisitos pertinentes relativos às atribuições do MUS deveriam ser estabelecidos numa futura orientação dirigida ao MUS.

(11)

Todos os dados de natureza pessoal existentes no RIAD deverão ser tratados em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 45/2001 (8) e (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(12)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para introduzir alterações técnicas nos anexos da presente orientação, desde que as mesmas não alterem o quadro conceptual subjacente, nem afetem o esforço de prestação de informação,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e finalidade

1.   A presente Orientação estabelece as obrigações dos BCN em matéria de reporte ao RIAD de dados de referência, e de manutenção e gestão da qualidade dos dados do RIAD, bem como determinadas obrigações do BCE respeitantes a mecanismos de manutenção de dados.

2.   O RIAD constitui o conjunto de dados partilhado do SEBC de dados de referência sobre as entidades individuais e as relações entre as mesmas. O RIAD facilitará a integração da CSDB, da SHSDB e [logo que se torne aplicável a obrigação imposta aos agentes inquiridos de reportar dados por força do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13)] da AnaCredit, bem como dos conjuntos de dados sobre instituições financeiras monetárias, fundos de investimento, veículos financeiros envolvidos em operações de titularização, instituições relevantes para as estatísticas de pagamento e sociedades de seguros, fornecidos nos termos dos atos jurídicos pertinentes do BCE sobre os requisitos de reporte estatístico destas entidades. O RIAD permitirá, deste modo, ao SEBC derivar, nomeadamente, exposições bancárias consolidadas e o endividamento dos mutuários numa base consolidada.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Entidade», qualquer um dos seguintes: i) uma unidade jurídica; ii) uma sucursal de uma entidade jurídica; iii) um organismo de investimento coletivo; e iv) qualquer unidade institucional não incluída nas subalíneas i), ii) ou iii);

2)

«Unidade jurídica», uma pessoa coletiva cuja existência é reconhecida pela lei, independentemente das pessoas ou das instituições que a possuam ou que dela sejam membros, ou uma pessoa singular que exerça uma atividade económica por conta própria;

3)

«Pessoa coletiva», o mesmo que «pessoa jurídica» na definição constante do artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13);

4)

«Sucursal», um local de atividade que depende juridicamente de uma unidade jurídica constituída em sociedade;

5)

«Sede», uma entidade que controla uma ou mais entidades não constituídas em sociedade e não residentes;

6)

«Organismo de investimento coletivo» ou «OIC» (collective investment undertaking/CIU) ou «organismo de investimento coletivo em valores mobiliários» ou «OICVM» (undertaking for collective investment in transferable securities/UCITS), o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

7)

«Unidade institucional», o mesmo que na definição constante dos pontos 2.12 e 2.13. do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

8)

«Empresa», o mesmo que na definição constante da secção III, ponto A, do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (12);

9)

«Grupo de empresas», o mesmo que na definição constante da secção III, ponto C, do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93;

10)

«Grupo bancário», um grupo de instituições financeiras que funciona como uma entidade económica única com um centro comum de controlo por uma instituição de crédito autorizada ou por uma companhia financeira autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que está sujeito a consolidação contabilística em conformidade com a norma internacional de informação financeira (IFRS) 10 (13);

11)

«Controlo», o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

12)

«Dados de referência», os dados principais que descrevem uma entidade individual e as suas relações com outras entidades registadas no RIAD;

13)

«Código RIAD», o identificador único criado pelo BCN competente ou pelo BCE para identificar uma entidade registada no RIAD;

14)

«Código RIAD temporário», um identificador, com um formato pré-definido que é diferente do formato do código RIAD, atribuído pelos BCN ou pelo BCE a uma nova entidade no momento em que é registada no RIAD e até que lhe seja atribuído o código RIAD;

15)

«BCN competente», o BCN responsável pela gestão das entidades registadas no RIAD que sejam residentes no respetivo Estado-Membro;

16)

«Autoridade nacional competente», o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (14);

17)

«Regra de combinação», a ordem de prioridade conferida a cada atributo individual utilizado por um BCN no caso de fontes de dados contraditórias;

18)

«Plataforma RIAD», um centro de atividade ligado ao RIAD, criado no âmbito do SEBC e utilizado para as finalidades previstas no artigo 3.o da presente orientação;

19)

«Entidade residente», uma entidade que é «residente» na aceção da definição constante do artigo 1.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 2533/98;

20)

«Dia útil», qualquer dia diferente de um Sábado, Domingo ou feriado do BCE ou do Estado-Membro interessado;

21)

«Identificador de entidade jurídica» ou «LEI» (legal entity identifier), o código de referência alfanumérico conforme com a norma ISO 17442 (15) que é atribuído a uma pessoa jurídica;

22)

«Instituição financeira monetária» ou «IFM», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (16);

23)

«Fundo de investimento» ou «FI», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (17);

24)

«Sociedade de titularização» ou «ST», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (18);

25)

«Instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos» ou «IREP», os prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o da Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e os operadores de sistemas de pagamento que são definidos como as entidades jurídicas que são responsáveis pelo funcionamento de um sistema de pagamento;

26)

«Sociedade de seguros» ou «SS», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (20).

27)

«Atributo», atributo a reportar no âmbito dos conjuntos de dados constantes dos anexos I e II da presente orientação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO RIAD E AO REGISTO, MANUTENÇÃO, REVISÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS DE REFERÊNCIA DE ENTIDADES

Artigo 3.o

Estabelecimento de plataformas RIAD

1.   Cada BCN estabelece uma plataforma RIAD local que engloba os centros locais de especialização e conhecimento, bem como todas as operações técnicas respeitantes aos dados de referência sobre as entidades e respetivas estruturas de grupo.

2.   As plataformas RIAD locais desempenham as seguintes funções: a) servir de ponto de contacto único para todas as questões sobre dados de referência relativas ao RIAD no respetivo Estado-Membro; b) coordenar a atividade com outras autoridades nacionais competentes a nível nacional, com a plataforma RIAD central e com outras plataformas do SEBC, com base em esforços razoáveis, de forma a assegurar a exatidão, a oportunidade e a coerência dos dados de referência sobre todas as entidades residentes registados no RIAD; e c) assegurar, com base em esforços razoáveis, a utilização coerente dos identificadores de entidades noutras bases de dados, de forma a permitir a ligação e a sincronização dos diferentes conjuntos de dados.

3.   O BCE estabelece uma plataforma RIAD central, que desempenha as seguintes funções: a) coordenar o trabalho das plataformas RIAD locais; b) fiscalizar e, se necessário, propor alterações ao quadro de governação do RIAD ao abrigo da presente orientação, para consideração pelo Comité de Estatísticas; c) verificar a qualidade dos dados; e d) gerir os dados de referência respeitantes a entidades residentes em países terceiros.

Artigo 4.o

Registo de dados de referência no RIAD

1.   Os BCN tomam todas as medidas possíveis para registar corretamente todas as entidades pertinentes no RIAD e referem tais entidades, independentemente do país de residência, por meio do código RIAD que lhes é atribuído.

2.   Os BCN mantêm dados de referência das entidades residentes no respetivo Estado-Membro e asseguram, na medida do possível, o seu registo correto no RIAD de acordo com os prazos estipulados e indicados pelo BCE aos BCN. Os dados de referência de uma entidade incluem, em especial, o nome, o identificador de entidade jurídica ou qualquer outro identificador pertinente, o setor institucional e o país de residência, e os outros atributos obrigatórios dos dados de referência enumerados nos anexos I e II.

3.   O BCE gere os dados de referência das entidades residentes em países terceiros com base em esforços razoáveis. O BCE pode estabelecer acordos bilaterais diretamente com determinados BCN em relação a certas regiões de fora da União, por exemplo por motivos de experiência empresarial ou de competência linguística.

4.   Os BCN competentes utilizam todas as informações à sua disposição a nível nacional para assegurar, na medida do possível, que os dados de referência sobre todas as entidades residentes pertinentes registadas no RIAD são completos, exatos e atualizados. Para este efeito, os BCN podem utilizar todas as fontes de informação disponíveis que considerem adequadas, desde que essas informações possam ser utilizadas para os fins e no âmbito estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2533/98, e, se for caso disso, sem prejuízo da proteção da confidencialidade em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento.

5.   O RIAD permite o tratamento das informações sobre entidades e sobre qualquer atributo individual pertinente fornecidas por uma ou mais fontes. Se existirem duas ou mais fontes contraditórias, as fontes de dados pertinentes são hierarquizadas através da aplicação de uma regra de combinação. O BCN competente pode aceitar esta regra básica de combinação ou decidir a ordem de prioridade das fontes de dados pertinentes. Se o BCN competente adota uma ordem de prioridade diferente, regista a mesma no RIAD e o BCE aprova a nova ordem de prioridade. O BCN competente pode estabelecer uma regra de combinação diferente para cada atributo, e alterá-la ao longo do tempo se considerar conveniente. Os BCN podem procurar chegar a acordo com o BCE, através da respetiva plataforma central RIAD, sobre quaisquer questões de classificação que o BCE ou os BCN considerem potencialmente controversas, em especial no que respeita ao setor das IFM.

6.   Sem prejuízo dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de acordo com o qual devem ser tratados todos os dados pessoais registados no RIAD, os BCN não eliminam as entidades registadas no RIAD, de forma a assegurar a existência de um registo de cada entidade e do respetivo ciclo de vida. O BCE estabelece um procedimento para a correção de erros factuais e disponibiliza-o aos BCN.

7.   Os BCN competentes não podem ser responsabilizados pelo uso abusivo de dados por parte de qualquer outro banco central do SEBC.

Artigo 5.o

Atribuição e gestão do código RIAD e dos identificadores

1.   Os BCN competentes atribuem um código RIAD a cada entidade residente aquando do primeiro registo no RIAD. Os BCN ou o BCE podem atribuir um código RIAD temporário a entidades não residentes ainda não identificadas no RIAD. O código RIAD e o código RIAD temporário devem cumprir os requisitos de formato comunicados pelo BCE aos BCN.

2.   Os BCN asseguram que cada código RIAD por eles atribuído é exclusivo, para que este código não corresponda a mais do que uma entidade e permaneça inalterado ao longo do tempo. As entidades são identificadas no RIAD de forma única com o código RIAD, para assegurar a fluidez do intercâmbio de dados e dos sistemas de comunicação entre o RIAD e o SEBC e entre o RIAD e o MUS.

3.   No caso de entidades registadas com um código RIAD temporário, os BCN competentes avaliam a existência de potenciais duplicados e atribuem um código RIAD o mais tardar até ao último dia útil do segundo mês seguinte à data de receção da lista de potenciais duplicados gerada automaticamente pelo RIAD.

4.   O BCE atribui o código RIAD e efetua o tratamento dos dados de referência necessários no RIAD em relação às organizações internacionais.

5.   As entidades registadas no RIAD podem ter múltiplos identificadores ou «pseudónimos». Ao reportarem informação sobre um atributo, os BCN devem registar o tipo de identificador (ou a respetiva descrição, se o tipo de identificador não estiver incluído na lista pré-definida de tipos de identificador no RIAD), e o correspondente código. Os BCN asseguram também o reporte dessa informação ao RIAD no formato exigido e comunicado pelo BCE aos BCN.

Artigo 6.o

Registo no RIAD de eventos demográficos, mudanças de setor e operações societárias

1.   Os BCN competentes envidam os esforços adequados para registar todos os eventos demográficos relativos às entidades cujos dados de referência estão registados no RIAD. Estes eventos incluem:

a)

a data de constituição da entidade;

b)

a data de encerramento da entidade; e

c)

a data em que a entidade cessa a atividade.

2.   Os BCN competentes envidam os esforços adequados para reportar a criação de atributos ou as atualizações dos mesmos, acompanhadas do correspondente intervalo de validade dos valores.

3.   Os BCN competentes reportam as eventuais atualizações respeitantes à reclassificação setorial de uma entidade em conformidade com o anexo I, logo que tenham conhecimento da alteração ou, diariamente, se a alteração disser respeito à reclassificação de uma IFM, quer no caso de uma instituição do setor não monetário (SNM) se converter numa IFM, quer no caso de uma IFM se converter numa instituição do SNM.

Os BCN competentes fornecem ao BCE uma explicação escrita de qualquer atraso entre a ocorrência de uma reclassificação de uma IFM e o registo da mesma no RIAD.

4.   Os BCN competentes envidam os esforços adequados para reportar todas as operações societárias que afetem o estatuto de uma entidade, como sejam a constituição, modificação (nomeadamente quando a entidade cesse a atividade) ou o encerramento dessa entidade.

Os BCN competentes reportam ao RIAD as seguintes operações societárias respeitantes às entidades residentes enumeradas no anexo I, logo que cheguem ao seu conhecimento, de acordo com o calendário estabelecido no capítulo VI:

a)

fusão mediante a constituição de uma nova sociedade na aceção do artigo 90.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

b)

Fusão mediante incorporação na aceção do artigo 89.o da Diretiva (UE) 2017/1132;

c)

Cisão mediante incorporação na aceção do artigo 136.o da Diretiva (UE) 2017/1132;

d)

Cisão mediante a constituição de novas sociedades na aceção do artigo 155.o da Diretiva (UE) 2017/1132;

e)

Alienação de uma filial.

Artigo 7.o

Política de manutenção e de revisão

Os BCN envidam os esforços adequados para assegurar que todos os atributos são objeto de manutenção e atualização permanentes. A manutenção inclui a realização de revisões oportunas e eficazes dos atributos.

Artigo 8.o

Normas de transmissão

1.   O processo de carregamento dos dados no RIAD é descrito nas especificações relativas ao intercâmbio de dados a que os BCN têm acesso. Os BCN carregam as informações utilizando o dispositivo padrão do SEBC ou as atualizações online.

2.   Antes da transmissão dos dados ao RIAD, os BCN devem efetuar verificações de validação para assegurar que os dados estão em conformidade com as especificações relativas ao intercâmbio de dados. Os BCN devem manter um conjunto adequado de controlos para minimizar os erros operacionais e assegurar a exatidão e a coerência dos dados registados no RIAD.

3.   Se os BCN estiverem impedidos de aceder ao RIAD devido a falha técnica, utilizam o dispositivo de emergência previsto para essa eventualidade ou transmitem os dados por e-mail para o seguinte endereço: RIAD-Support@ecb.europa.eu. Os BCN garantem a confidencialidade dos dados enviados por e-mail em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

4.   Na transmissão de dados, os BCN podem utilizar o respetivo conjunto de carateres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Ao receberem informação do BCE através do RIAD, utilizam «Unicode» (UTF-8) para visualizar corretamente todos os grupos de carateres especiais.

Artigo 9.o

Notificações de receção e de erro

Durante o registo de novos dados no RIAD, são automaticamente geradas verificações de validação da qualidade da informação fornecida com base nas normas e regras de validação convencionados. O BCE fornece aos BCN um fluxo de retorno automático, que inclui:

a)

uma notificação de receção com informação resumida sobre as atualizações processadas e executadas com êxito no conjunto de dados; e/ou

b)

uma notificação de erro com informação pormenorizada sobre as atualizações e as verificações de validação que não foram bem-sucedidas.

Após a receção de uma notificação de erro, os BCN tomam imediatamente as medidas necessárias à transmissão da informação correta.

CAPÍTULO III

CONFIDENCIALIDADE

Artigo 10.o

Confidencialidade dos valores dos atributos

1.   Nos termos do regime de confidencialidade estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, os dados de referência confidenciais não são publicados. As informações estatísticas extraídas de fontes que se encontrem disponíveis ao público em conformidade com a legislação nacional não são consideradas confidenciais; as informações registadas no RIAD são normalmente publicadas pelas entidades jurídicas a que as mesmas se referem. Os dados de referência não recolhidos de acordo com o quadro jurídico das estatísticas do SEBC ficam sujeitos às normas de confidencialidade do contrato celebrado com a entidade pertinente que forneça os dados.

2.   Os BCN declaram o estatuto de confidencialidade de cada valor de atributo que descreva uma entidade, mediante a seleção de um de três valores pré-definidos:

a)

«F» (free) que significa livre, ou seja, não confidencial e suscetível de ser tornado público;

b)

«N» que significa suscetível de ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC e por instituições que tenham celebrado um protocolo de entendimento, ou seja, não destinado a publicação externa; ou

c)

«C» (confidential) que significa informação confidencial.

3.   O BCE trata a informação fornecida protegendo devidamente a confidencialidade, de forma a não publicar os dados assinalados com «C» ou com «N». No que respeita a medidas quantitativas assinaladas com «C» ou com «N», o BCE pode, no entanto, publicar ou distribuir uma escala de categorias de dimensão.

4.   O código LEI deve ter sempre o valor «F».

5.   No que respeita a entidades com LEI, os seguintes atributos têm sempre o valor «F»:

a)

nome;

b)

morada.

6.   No que respeita às entidades enumeradas no anexo I, os seguintes atributos têm sempre o valor «F»:

a)

nome;

b)

setor institucional.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DA QUALIDADE DOS DADOS

Artigo 11.o

Qualidade e sincronização dos dados

1.   Sem prejuízo dos direitos de verificação do BCE previstos no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN controlam e asseguram a qualidade de toda a informação disponibilizada ao BCE em conformidade com os princípios aplicáveis à governação em matéria de estatísticas e ao quadro de garantia da qualidade publicado no sítio Web do BCE.

2.   Tendo em vista a plena integração dos conjuntos de dados, os BCN asseguram que os dados de referência são adequados, completos e coerentes. Em especial, os BCN envidam os esforços adequados para assegurar a sincronização dos dados de referência utilizados nos diferentes conjuntos de dados.

3.   Em caso de divergência a respeito, por exemplo, da identificação ou da classificação de entidades ou de outras questões relativas à gestão da qualidade dos dados, o BCE decide, após consulta do Comité de Estatísticas do SEBC.

4.   No prazo de um ano a contar da data de adoção da presente orientação, o Comité de Estatísticas do SEBC institui procedimentos para garantir a qualidade dos dados, incluindo um relatório da qualidade do RIAD. Posteriormente, procede à revisão dos procedimentos de três em três anos.

CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO COM OUTRAS AUTORIDADES DIFERENTES DOS BCN

Artigo 12.o

Cooperação com outras autoridades diferentes dos BCN

1.   Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados referidos nos capítulos II, VI e VII sejam da competência de autoridades nacionais diferentes dos BCN, estes devem procurar estabelecer acordos de cooperação permanente com tais autoridades para assegurar uma transmissão de dados conforme com as normas do BCE, em especial no que respeita à qualidade e ao estatuto de confidencialidade dos dados e aos requisitos estabelecidos na presente orientação, salvo se o mesmo resultado já tiver sido alcançado através da legislação nacional existente. Caso aplicável, tais acordos podem revestir a forma de protocolos de entendimento com institutos nacionais de estatística, autoridades nacionais competentes ou outras autoridades nacionais.

2.   Se, no âmbito da referida cooperação, um BCN não estiver em condições de cumprir os requisitos estabelecidos nos capítulos II, VI e VII pelo facto de a autoridade nacional não ter fornecido ao BCN a informação necessária, o BCE e o BCN examinam a questão em conjunto com a autoridade em causa, a fim de assegurar que a informação seja disponibilizada atempadamente e em conformidade com as normas de qualidade aplicáveis.

3.   Se as fontes de informação assinalada como confidencial forem autoridades nacionais diferentes dos BCN, o BCE utiliza a referida informação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2533/98.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGISTO DE DADOS DE REFERÊNCIA DE ENTIDADES

Artigo 13.o

Publicação de listas de entidades

O BCE publica as listas das entidades:

a)

na medida e na forma permitidas pelos regulamentos estatísticos aplicáveis mencionados no presente capítulo; e

b)

de acordo com a classificação dos setores institucionais definida no anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Artigo 14.o

Registo de dados de referência das IFM

1.   Para permitir a elaboração e manutenção da lista de instituições financeiras monetárias (IFM) prevista no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN registam no RIAD os atributos especificados nas partes 1 e 2 do anexo I da presente orientação com a periodicidade estipulada.

2.   Os BCN registam no RIAD os casos de limitação do exercício de atividades de intermediação financeira de uma instituição da lista de IFM, por exemplo da aceitação de depósitos ou da concessão de empréstimos, em especial antes da sua liquidação e/ou remoção do setor das IFM.

3.   O BCE pode solicitar periodicamente ao BCN competente — o qual reage prontamente a este pedido - informações complementares que lhe permitam monitorizar se os dados do RIAD são coerentes com as respetivas classificações nacionais de IFM.

4.   Sempre que uma IFM seja uma sucursal, a sua relação com a respetiva sede não residente é registada no RIAD. Inversamente, sempre que uma IFM seja sede, são registadas no RIAD as suas relações com as respetivas sucursais noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.

5.   Sempre que possível, os BCN registam no RIAD as atualizações dos atributos especificados para as IFM nas partes 1 e 2 do anexo I, logo que ocorram alterações no setor das IFM ou nos atributos das IFM existentes. Se tal não for possível, os BCN apresentam ao BCE uma explicação por escrito sobre o lapso de tempo decorrido entre a ocorrência da alteração e o seu registo no RIAD.

Artigo 15.o

Registo de dados de referência dos FI

1.   Para permitir a elaboração e manutenção da lista de fundos de investimento (FI) referida no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN registam no RIAD os atributos especificados nas partes 1 e 2 do anexo I da presente orientação com a periodicidade estipulada.

2.   As relações entre FI e sociedades gestoras e entre um subfundo e um fundo de fundos são registadas no RIAD, caso aplicável.

3.   Os BCN reportam todas as atualizações dos atributos especificados para os FI nas partes 1 e 2 do anexo I, em especial quando um FI passar a integrar, ou abandonar, a população de FI, e registam-nas no RIAD, no mínimo trimestralmente, no prazo de dois meses a contar do fim do trimestre. Todavia, o atributo «valor líquido dos ativos» deve ser atualizado anualmente para todos os FI, no prazo de dois meses a contar da data de referência do fim do ano.

Artigo 16.o

Registo de dados de referência das ST

1.   Para permitir a elaboração e manutenção da lista de sociedades de titularização (ST) prevista no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), os BCN registam no RIAD os atributos especificados nas partes 1 e 2 do anexo I com a periodicidade estipulada.

2.   As relações entre ST, sociedades gestoras e originadores são registadas no RIAD, caso aplicável.

3.   Os BCN reportam todas as atualizações dos atributos especificados para as ST nas partes 1 e 2 do anexo I, em especial quando uma ST passar a integrar, ou abandonar, a população de ST, e registam-nas no RIAD, no mínimo trimestralmente, no prazo de 14 dias úteis a contar do fim do trimestre.

Artigo 17.o

Registo de dados de referência das IREP

Para permitir a elaboração e manutenção da lista de instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos (IREP) prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/43) (22), os BCN registam no RIAD os atributos especificados na parte 1 do anexo I da presente orientação com a periodicidade estipulada. Os BCN reportam todas as atualizações destes atributos, em especial quando uma IREP passar a integrar, ou abandonar, a população de IREP, e registam-nas no RIAD, no prazo de três meses a contar da data de referência do fim do ano.

Artigo 18.o

Registo de dados de referência das SS

1.   Para permitir a elaboração e manutenção da lista de sociedades de seguros (SS) referida no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), os BCN registam no RIAD os atributos especificados nas partes 1 e 2 do anexo I da presente orientação com a periodicidade estipulada. Os BCN reportam todas as atualizações destes atributos, em especial quando uma SS passar a integrar, ou abandonar, a população de SS, e registam-nas no RIAD pelo menos trimestralmente, no prazo de dois meses a contar do fim do trimestre.

2.   Sempre que uma SS seja uma sucursal, a sua relação com a respetiva sede não residente é registada no RIAD. Inversamente, sempre que uma SS seja sede, são registadas no RIAD as suas relações com as respetivas sucursais noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 19.o

Publicação regular de conjuntos de dados

1.   Todos os dias úteis, às 18h00 CET (hora da Europa Central), o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos às IFM.

2.   Até às 18h00 CET do quarto dia útil seguinte ao do termo do prazo para a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos aos FI.

3.   Até às 18h00 CET do segundo dia útil seguinte ao do termo do prazo a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos às ST.

4.   Até às 18h00 CET do último dia útil do mês seguinte ao mês do termo do prazo para a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos às IREP.

5.   Até às 18h00 CET do quarto dia útil seguinte ao mês do termo do prazo para a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos às SS.

CAPÍTULO VII

DADOS DE REFERÊNCIA SOBRE ENTIDADES PARA CONJUNTOS E GRUPOS DE DADOS NÃO PUBLICADOS

Artigo 20.o

Dados de referência sobre entidades para conjuntos de dados não publicados

Para além dos dados necessários para as listas de entidades publicadas, os dados de referência sobre entidades são também utilizados por outros conjuntos de dados que não são publicados. O anexo II contém um resumo dos atributos pertinentes para estes conjuntos de dados. Os artigos 21.o a 28.o especificam as condições para o reporte dos atributos mencionados no anexo II. Em especial, os BCN asseguram a exaustividade e a coerência dos dados de referência nos diferentes conjuntos de dados.

Artigo 21.o

Estatísticas relativas às rubricas do balanço individuais (Individual Balance Sheet Items/iBSI) e às taxas de juro individuais das IFM (Individual MFI Interest Rate/iMIR)

Os BCN competentes asseguram o registo correto no RIAD das informações respeitantes ao painel de instituições de crédito da área do euro relativamente ao qual os BCN devem reportar ao BCE os dados das rubricas do balanço individuais (iBSI) e das taxas de juro individuais da IFM (iMIR), em conformidade com a Orientação BCE/2014/15. O BCE comunica a composição do painel aos BCN. Em caso de alteração na composição do painel, os BCN introduzem as necessárias alterações nas informações registadas no RIAD.

Artigo 22.o

Dados de referência pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48)

Os BCN competentes asseguram o registo no RIAD dos dados de referência sobre entidades identificadas pelos identificadores de entidade jurídica (LEI) pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Os BCN asseguram o registo dos dados de referência em falta no prazo de dez dias úteis a contar da notificação pelo BCE dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). O BCE notifica semanalmente o tratamento dos LEI relativos a dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Os BCN competentes atualizam também os dados de referência da contraparte pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) relativamente às entidades registadas no RIAD, logo que tenham conhecimento da alteração de um ou mais atributos.

Artigo 23.o

Dados de referência pertinentes para fins de gestão de ativos de garantia

Os BCN competentes asseguram a qualidade e a fiabilidade dos dados de referência sobre as entidades pertinentes para fins de gestão de ativos de garantia e registam no RIAD todos os atributos enumerados no anexo II pertinentes para essas entidades, para que os BCN possam verificar devidamente o cumprimento pelas contrapartes de operações de política monetária das disposições que regem as relações estreitas previstas no título VIII da parte IV da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Artigo 24.o

Dados de referência pertinentes para o Sistema de Gestão de Tesouraria (SGT)

Os BCN competentes envidam os esforços adequados para registar no RIAD todos os atributos enumerados no anexo II relativos a entidades pertinentes para o SGT. O BCE é responsável pela atribuição do identificador do SGT às referidas entidades.

Artigo 25.o

Dados de referência pertinentes para a SHSDB

Os BCN competentes registam no RIAD todos os atributos enumerados no anexo II respeitantes a contrapartes pertinentes para a Base de Dados de Estatísticas de Títulos (Securities Holdings Statistics Database/SHSDB) em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu (BCE/2016/22) (23) e a Orientação BCE/2013/7 (24). Os BCN asseguram a ligação dessas entidades à SHSDB através de um identificador de entidade comum e estável que abranja tais entidades em todos os setores.

Artigo 26.o

Dados de referência pertinentes para a CSDB

Os BCN envidam os esforços adequados para registar no RIAD todos os atributos enumerados no anexo II respeitantes aos emitentes de títulos residentes no seu país que estejam registados na Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database/CSDB) em conformidade com a Orientação BCE/2012/21 (25). Os BCN asseguram a ligação dessas entidades à CSDB através de um identificador de entidade comum e estável que abranja tais entidades em todos os setores.

Artigo 27.o

Dados de referência pertinentes para a AnaCredit

Os BCN asseguram o registo no RIAD dos dados de referência respeitantes às contrapartes pertinentes para a Base comum de dados granulares analíticos referentes ao crédito (Common Granular Analytical Credit Database/AnaCredit) em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) e a Orientação (UE) 2017/2335 (BCE/2017/38). O anexo II contém um resumo dos atributos pertinentes exigidos em conformidade com os referidos regulamento e orientação, incluindo a identificação única no RIAD de todas as contrapartes residentes.

Artigo 28.o

Registo de dados de referência sobre grupos

1.   Os BCN asseguram o registo dos dados de referência sobre relações necessários ao reporte de dados destinados à SHSDB, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1384 (BCE/2016/22), à AnaCredit, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13) e à avaliação das relações estreitas em conformidade com a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Estas informações relativas a dados de referência sobre relações permitirão a construção dinâmica pelo sistema de estruturas de grupo.

2.   Os BCN reportam a informação estatística sobre grupos bancários ao nível da unidade jurídica, incluindo quaisquer entidades (sociedade-mãe direta ou filial direta) pertencentes ao grupo bancário estabelecidas fora da área do euro.

3.   Os BCN podem reportar ao BCE informações sobre entidades não controladas.

4.   Os BCN podem completar as informações sobre os grupos registando qualquer outro tipo de membros do grupo e de entidades dependentes e envidam os esforços adequados para manter a informação atualizada.

5.   Em caso de informações contraditórias sobre entidades pertencentes a uma estrutura de grupo, os BCN competentes devem ter em conta as orientações do BCN do país onde reside a entidade dominante do grupo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE pode introduzir alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação pelos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva deve informar sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.

Artigo 30.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 31.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de junho de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p.1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).

(3)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(5)  Ambos publicados no sítio Web do BCE.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(7)  Orientação (UE) 2017/2335 do Banco Central Europeu, de 23 de novembro de 2017, relativa à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2017/38) (JO L 333 de 15.12.2017, p. 66).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).

(13)  Norma internacional de informação financeira (IFRS) 10 relativa às demonstrações financeiras consolidadas, The IFRS Foundation.

(14)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(15)  Disponível no sítio Web da Organização Internacional de Normalização (ISO) em www.iso.org.

(16)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(19)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).

(21)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p.46).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013, relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 18).

(23)  Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22) (JO L 222 de 17.8.2016, p. 24).

(24)  Orientação ECB/2013/7, de 22 de março de 2013, relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (JO L 125 de 7.5.2013, p. 17).

(25)  Orientação BCE/2012/21, de 26 de setembro de 2012, relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (JO L 307 de 7.11.2012, p. 89).


ANEXO I

REGISTO DE DADOS DAS INSTITUIÇÕES E SOCIEDADES COLIGADAS (REGISTER OF INSTITUTIONS AND AFFILIATES DATA/RIAD) - LISTAS DESTINADAS A PUBLICAÇÃO

PARTE 1

Atributos a reportar relativos a conjuntos de dados mantidos para publicação

Designação do atributo (1)

Pertinente no contexto da lista de

IFM

FI

ST

IREP (1)

SS

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

 

Identificadores

Código RIAD (RIAD code)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Identificador nacional (National identifier) (se disponível)

M

d

O

q

M

q

M

a

M

q

Código EGR (EGR code)

O

d

 

 

O

q

 

 

 

 

LEI (se disponível)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Código de identificação bancária (BIC)

O

d

 

 

 

 

 

 

 

 

Código ISIN (ISIN code) (se disponível)

O

m

M

q

M

q

 

 

O

q

Nome (Name)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

País de residência (Country of residence)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Endereço (Address) (***)

M

d

O

q

O

q

M

a

M

q

Forma Jurídica (Legal form) (***)

M

d

O

q

O

q

O

a

O

q

Cotada (Flag Listed)

M

d

M

q

M

q

O

a

M

q

Tipo de supervisão (Type of supervision)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Requisitos de reporte (Reporting requirements)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Tipo de licença bancária (Type of banking licence)

M

d

 

 

 

 

O

a

 

 

Forma jurídica de constituição Legal set-up

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Conforme com a Diretiva OICVM (Flag UCITS compliance)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Subfundo (Flag Sub-fund)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Tipo de transferência (Type of transfer)

 

 

 

 

M

q

 

 

 

 

Tipo de Fundos de Investimento (Type of Investment Funds)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Política de investimento para FI (Investment policy for IFs)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Licença de prestador de serviços de pagamento Flag (Payment service provider/PSP)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Operador de serviços de pagamento (Flag Payment system operator/PSO)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Pequeno PSP (Flag small PSP)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Derrogação concedida do PSP (Flag PSP derogation granted)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Tipo de licença do PSP (Type of PSP license)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Âmbito geográfico do PSP (PSP geographical scope)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

 

Setor institucional (Institutional sector)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Pormenores do setor institucional (Institutional sector details)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Controlo do setor institucional (Institutional sector control)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Código NACE (NACE code)

M

d

M

q

M

q

O

a

M

q

Localização geográfica – NUTS (Geographic location – NUTS) (***)

M

d

O

q

O

q

M

a

M

q

Empregados nacionais (Employment domestic) (1)

O

a

O

a

O

a

O

a

O

a

Total do balanço – Regulamento do BCE nacional (Balance sheet total – ECB Regulation domestic) (1)

M

a

 

 

 

 

 

 

O (2)

a

Ativos Líquidos nacionais (Net assets domestic) (1)

O

a

M

a

 

 

 

 

 

 

Prémios brutos emitidos nacionais (Gross premiums written domestic) (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

M

a

N.o total de empregados (Total employment) (2)

O

a

O

a

O

a

O

a

O

a

Total do balanço (Total balance sheet (2)

M

a

O

a

O

a

 

 

O (2)

a

Prémios brutos emitidos (Gross premiums written) (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

M

a

 

Data de constituição (Birth date)

O

d

O

q

O

q

O

a

O

q

Data do encerramento (Closure date)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Inativo (Flag «Is Inactive»)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Sob liquidação (Flag «Is under liquidation»)

M

d

O

q

M

q

M

a

M

q

Contrapartes exigidas (Required counterparties)

Originador de ST (Originator of FVC)

 

 

 

 

M

q

 

 

 

 

Sociedade gestora (Management company)

(se aplicável)

 

 

M

q

M

q

 

 

 

 

Sede (Headquarters)

M

d

 

 

 

 

 

 

M

q

Relevância: M (mandatory [obrigatório]), O (optional [opcional]), vazio (não aplicável).

Periodicidade: a (annual [anual]), q (quarterly [trimestral]), m (monthly [mensal]) d (daily [diária]/logo que ocorra a alteração).

Prazo: para os dados anuais (que não estejam especificados noutro instrumento) um mês a contar da data de referência.

PARTE 2

Tipos de relações entre entidades

 

Tipo

Periodicidade da atualização

1.   

Relações no âmbito de uma empresa

Relação entre uma ou mais unidades jurídicas e uma empresa.

O

2.   

Relações no âmbito de grupos de empresas

Relação de controlo entre unidades jurídicas

M (c)

q

Relação de propriedade (sem controlo) entre unidades jurídicas

O

q

3.   

Outras relações

Ligação entre um originador e a respetiva ST

M

q

Ligação entre uma sociedade gestora e a(o) respetiva(o) ST/FI (f)  (***)

M

q

Ligação entre uma sucursal não residente e a respetiva sede residente

M

q (d)

Ligação entre uma sucursal residente e a respetiva sede não residente

M

q

Ligação entre um subfundo e um fundo de fundos («umbrella fund») (***)

M

q

Ligação entre uma entidade e a respetiva entidade-mãe de cúpulae (e)  (***)

M

m


(1)  

(+)

Excluindo sucursais não residentes (ou sedes).

(2)  

(++)

Incluindo sucursais não residentes (se aplicável).

(***)  Se aplicável.

(1)  De notar que a lista de instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos (IREP) pode coincidir com a lista de IFM.

(2)  Este valor deve ser reportado pelo menos para uma das variáveis, dependendo do sistema de recolha de dados.

(c)  Apenas para os «grupos bancários» com sede na área do euro e para as contrapartes contempladas pelo Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13); caso contrário, opcional.

(d)  Pelo menos trimestralmente, dependendo do setor.

(e)  Apenas para as entidades pertinentes para a AnaCredit.

(f)  Exceto entidades autogeridas.

(***)  Se aplicável.


ANEXO II

REGISTO DE DADOS DAS INSTITUIÇÕES E SOCIEDADES COLIGADAS (REGISTER OF INSTITUTIONS AND AFFILIATES DATA/RIAD) - LISTAS NÃO DESTINADAS A PUBLICAÇÃO

Atributos a reportar relativos a conjuntos de dados de acordo com o respetivo quadro jurídico referido no capítulo VII da presente orientação

Designação do atributo

Estatísticas relativas às rubricas do balanço individuais e às taxas de juro individuais das IFM (iBSI + iMIR)

Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48)

Entidades pertinentes para a gestão de ativos de garantia

Sistema de Gestão de Tesouraria (TMS)

Base de Dados de Estatísticas de Títulos (SHSDB) (1)

Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB)

Base comum de dados granulares analíticos referentes ao crédito (AnaCredit) (2)

Identificadores de entidades (Entity Identifiers)

Código RIAD (RIAD code)

x

x

x

x

x

x

x

LEI (*1)

 

x

x

 

x

x

x

Identificadores nacionais (National identifiers) (*1)

 

 

x

 

x

x

x

Outros identificadores (Other identifiers)

 

 

x

x

x

x

x

Identificadores de instrumentos (Instrument Identifiers)

ISIN

 

 

 

 

x

x

 

Nome (Name)

x

x

x

x

x

x

x

País de residência (Country of residence)

x

x

x

x

x

x

x

Endereço (Address)

 

 

 

 

 

 

x

Forma jurídica (Legal form)

 

 

 

 

 

 

x

Setor institucional (Institutional sector)

x

x

x

x

x

x

x

Pormenores do setor institucional (Institutional sector details)

x

x

x

x

x

x

x

Controlo do setor institucional (Institutional sector control)

x

x

x

x

x

x

x

Grupo colateral (Collateral group)

 

 

x

 

 

 

 

Código NACE (NACE code)

 

 

 

 

x

x

x

Localização geográfica – NUTS (Geographic location — NUTS)

 

 

 

 

 

 

x

Contraparte central (Flag CCP)

 

x

 

 

 

 

 

(Requisitos de reporte) Reporting requirements

 

 

 

 

 

 

x

Quadro contabilístico (Accounting Framework)

 

 

 

 

 

 

x

N.o total de empregados (Total employment)

 

 

 

 

 

 

x

Total do balanço (Total balance sheet)

 

 

 

 

 

 

x

Dimensão da empresa (Enterprise size)

 

 

 

 

 

 

x

Volume de negócios anual (Annual turnover)

 

 

 

 

 

 

x

Situação do processo judicial (Status of legal proceedings)

 

 

 

 

 

 

x

 

Data de constituição (Birth date)

x

x

x

x

x

x

x

Data do encerramento (Closure date)

x

x

x

x

x

x

x

Inativo (Flag «Is Inactive»)

x

x

x

x

x

x

 

 

Relações (Relationships)

Propriedade (Ownership relation)

 

 

x

 

 

 

 

Sucursal (Branch relation)

 

 

x

 

 

 

 

Ligação (link)

à sede (to headquarter)

 

 

 

 

x

 

x

à sociedade-mãe com controlo direto (to direct controlling parent)

 

 

 

 

x

 

x

à sociedade-mãe com controlo em última instância (to ultimate controlling parent)

 

 

 

 

x

 

x

sociedade gestora (to management company)

 

 

 

 

 

 

x


(1)  A lista dos atributos obrigatórios relativos às funções das contrapartes para a SHSDB está especificada nos respetivos atos jurídicos.

(2)  A lista de atributos obrigatórios relativos a uma contraparte específica da AnaCredit depende da respetiva função (mutuário, garante, etc.), residência (dentro ou fora do Estado-Membro inquirido), e da data em que o empréstimo foi concedido especificada nos respetivos atos jurídicos.

(*1)  O «LEI» ou, na sua falta, os «Identificadores nacionais», devem ser indicados enquanto atributos obrigatórios.


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