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Documento 32018O0013

Orientação (UE) 2018/861 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2018, que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2018/13)

JO L 153 de 15.6.2018, p. 161—178 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2018/861/oj

15.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/161


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/861 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de abril de 2018

que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2018/13)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas sobre as finanças públicas (EFP) abrangentes e fiáveis, entre outras coisas para efeitos de análise monetária económica, para o acompanhamento da sustentabilidade das fianças públicas e para a preparação de previsões.

(2)

O artigo 8.o da Orientação BCE/2013/23 (3) confere à Comissão Executiva do Banco Central Europeu o direito de introduzir alterações técnicas nos anexos da referida orientação, desde que as mesmas não modifiquem o quadro conceptual subjacente, nem afetem o esforço de prestação de informação.

(3)

Os requisitos de reporte constantes da Orientação BCE/2013/23 carecem de ser modificados, para se conseguir uma maior harmonização das fontes de dados nos Estados-Membros pertencentes à área do euro e nos conjuntos de dados. Tal possibilitará uma análise mais aprofundada e irá facilitar a comparação das estatísticas anuais e trimestrais com as previsões das mesmas variáveis.

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2013/23,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

Os anexos I e II da Orientação BCE/2013/23 são substituídos pelo texto constante do anexo à presente.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar a presente orientação a partir de 1 de setembro de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de abril de 2018.

Pela Comissão Executiva do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(3)  Orientação BCE/2013/23, de 25 de julho de 2013, relativa às estatísticas das finanças públicas (JO L 2 de 7.1.2014, p. 12).


ANEXO

«

ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR

Estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente

Quadro 1-A

Categoria

Número e relações lineares

Défice (–) ou excedente (+)

1 = 6 – 21

1 = 2 + 3 + 4 + 5

Administração central

2

Administração estadual

3

Administração local

4

Fundos de segurança social

5

Total da receita

6 = 7 + 19

Total da receita corrente

7 = 8 + 9 + 13 + 16 + 17

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

8

Impostos sobre a produção e a importação

9

Impostos sobre os produtos

10

dos quais: imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

11

Outros impostos sobre a produção

12

Contribuições sociais líquidas

13

das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores

14

dos quais: Contribuições sociais efetivas das famílias

15

Vendas

16

Outras receitas correntes

17

dos quais: Juros a receber

18

Total da receita de capital

19

dos quais: impostos de capital

20

Total da despesa

21 = 22 + 31

Total da despesa corrente

22 = 23 + 24 + 26 + 27 + 28 + 29 + 30

Consumo intermédio

23

Remuneração dos empregados

24

dos quais: ordenados e salários

25

Juros a pagar

26

Subsídios a pagar

27

Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie

28

Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida

29

Outra despesa corrente

30

Total da despesa de capital

31 = 32 + 33 + 34

Formação bruta de capital fixo

32

Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências

33

Transferências de capital a pagar

34

Rubricas por memória:

 

Transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa

35


Quadro 1-B

Categoria

Número e relações lineares

Receita do orçamento da União Europeia (UE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) do Estado-Membro

1 = 2 + 3 + 4 + 7

Impostos sobre a produção e a importação

2

Cooperação internacional corrente

3

Transferências correntes diversas e recursos próprios da UE

4

das quais: terceiro recurso próprio baseado no IVA

5

das quais: quarto recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

6

Transferências de capital

7

Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro

8 = 9 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14

Subsídios

9

Transferências correntes para as administrações públicas

10

Transferências correntes para unidades não pertencentes a administrações públicas

11

Transferências de capital para as administrações públicas

12

Transferências de capital para unidades não pertencentes a administrações públicas

13

Encargos de cobrança de recursos próprios

14

Saldo do Estado-Membro face ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –)

15 = 8 – 1


Quadro 1-C

Categoria

Número e relações lineares

Despesa de consumo final

1 = 2 + 3

1 = [1A.23] + [1A.24] + [1A.29] + 4 + 5 + 6 – [1A.16]

Despesa de consumo individual

2

Despesa de consumo coletivo

3

Consumo de capital fixo

4

Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos

5

Excedente de exploração líquido

6

Rubricas por memória:

 

Despesa de consumo final a preços do ano anterior

7

Formação bruta de capital fixo a preços do ano anterior

8

Produto interno bruto (PIB) a preços correntes

9

PIB a preços do ano anterior

10

impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas empresas às administrações públicas e ao resto do mundo

11

impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (ISFLSF) às administrações públicas e ao resto do mundo

12

Estatísticas do ajustamento défice-dívida

Quadro 2-A

Categoria

Número e relações lineares

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

1=[1A.1] – 2

Operações financeiras líquidas(consolidadas)

2 = 3 – 17

Ativos financeiros (consolidados)

3 = 4 + 5 + 6 + 7 + 8 + 9 + 13 + 14 + 15

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

4

Numerário e depósitos

5

Títulos de dívida

6

Empréstimos de curto prazo

7

Empréstimos de longo prazo

8

Ações e outras participações

9

Privatizações (líquidas)

10

Injeções de capital (líquidas)

11

Outras

12

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

13

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

14

Outras contas a receber

15

das quais: impostos e contribuições sociais

16

Responsabilidades (consolidadas)

17 = 18 + 19 + 20 + 21 + 22 + 23 + 24 + 25 + 26 + 27

Ouro monetário e DSE

18

Numerário e depósitos

19

Títulos de dívida de curto prazo

20

Títulos de dívida de longo prazo

21

Empréstimos de curto prazo

22

Empréstimos de longo prazo

23

Ações e outras participações

24

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

25

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

26

Outras contas a pagar

27

Necessidade de financiamento das administrações públicas

28 = 19 + 20 + 21 + 22 + 23

28 = 30 + 31 + 32

28 = 1 – [1A.1] + 3 – 18 – 24 – 25 – 26 – 27

da qual: a longo prazo

29

Denominados em moeda nacional

30

Denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro

31

Denominados em outras moedas

32

Outros fluxos na dívida das administrações públicas

33 = 34 + 37

Efeitos de reavaliação

34 = 35 + 36

Valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira

35

Outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial)

36 = 38 – 28 – 35 – 37

Outras variações de volume

37

Variação da dívida das administrações públicas

38 = 28 + 33

38 = 1 – [1A.1] + 3 – 18 – 24 – 25 – 26 – 27 + 33

38 = [3A.1][T] – [3A.1][T – 1]

Rubricas por memória:

 

Aumento líquido dos empréstimos concedidos pelo banco central

39

Quadro 2-A

Nenhum.

Estatísticas da dívida das administrações públicas

Quadro 3-A

Categoria

Número e relações lineares

Dívida das administrações públicas (consolidada)

1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6

1 = 7 + 12

1 = 13 + 14 + 15

1 = 16 + 17

1 = 19 + 20 + 22

Numerário e depósitos

2

Títulos de dívida de curto prazo

3

Títulos de dívida de longo prazo

4

Empréstimos de curto prazo

5

Empréstimos de longo prazo

6

Detida por residentes do Estado-Membro

7 = 8 + 9 + 10 + 11

Banco central

8

Outras instituições financeiras monetárias

9

Outras instituições financeiras

10

Outros residentes

11

Detida por não residentes do Estado-Membro

12

Denominados em moeda nacional

13

Denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro

14

Denominados em outras moedas

15

Dívida a curto prazo

16

Dívida a longo prazo

17

da qual: taxa de juro variável

18

Maturidade residual até um ano

19

Maturidade residual entre um e cinco anos

20

da qual: taxa de juro variável

21

Maturidade residual superior a cinco anos

22

da qual: taxa de juro variável

23

Rubricas pro memoria:

 

Maturidade residual média da dívida

24

Dívida das administrações públicas — obrigações com cupão zero

25

Dívida das administrações públicas — empréstimos concedidos pelo banco central

26


Quadro 3-A

Categoria

Número e relações lineares

Dívida das administrações públicas (não-consolidada entre subsetores)

1 = 7 + 11 + 15 + 19

Elementos de consolidação

2 = 3 + 4 + 5 + 6

2 = 8 + 9 + 10 + 12 + 13 + 14 + 16 + 17 + 18 + 20 + 21 + 22

Numerário e depósitos

3

Títulos de dívida de curto prazo

4

Títulos de dívida de longo prazo

5

Empréstimos

6

Emitidos pela administração central (consolidada)

7

Detidos pela administração estadual

8

Detidos pela administração local

9

Detidos por fundos da segurança social

10

Emitidos pela administração estadual (consolidada)

11

Detidos pela administração central

12

Detidos por administrações locais

13

Detidos por fundos da segurança social

14

Emitidos pela administração local (consolidados)

15

Detidos pela administração central

16

Detidos pela administração estadual

17

Detidos por fundos da segurança social

18

Emitidos por fundos de segurança social (consolidados)

19

Detidos pela administração central

20

Detidos pela administração estadual

21

Detidos pela administração local

22

ANEXO II

DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS

1.   Definição de setores e subsetores

Setores e subsetores segundo o SEC 2010:

Total da economia

S.1

Sociedades não financeiras

S.11

Sociedades financeiras

S.12

Banco central

S.121

Entidades depositárias, exceto o banco central

S.122

Fundos do mercado monetário

S.123

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

S.124

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões

S.125

Auxiliares financeiros

S.126

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S.127

Sociedades de seguros

S.128

Fundos de pensões

S.129

Instituições financeiras monetárias

S.121 + S.122 + S.123

Administrações Públicas

S.13

Administração central (exceto fundos de segurança social)

S.1311

Administração estadual (exceto segurança social)

S.1312

Administração local (exceto segurança social)

S.1313

Fundos de segurança social

S.1314

Famílias

S.14

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.15

Resto do Mundo

S.2

Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia (UE)

S.21

Estados-Membros da UE

S.211

Instituições e órgãos da UE

S.212

Banco Central Europeu (BCE)

S.2121

Instituições e órgãos europeus, exceto o BCE

S.2122

Países terceiros e organizações internacionais não residentes na UE

S.22

2.   Definições das categorias (1) (2)

Quadro 1-A

1.

Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+) líquida/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13 é igual ao total da receita [1A.6] menos o total da despesa [1A.21], e igual ao défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.2], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.3], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.4], mais o défice (–) ou excedente (+) dos fundos da segurança social [1A.5].

2.

Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.2] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311.

3.

Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312.

4.

Défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313.

5.

Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314.

6.

Total da receita [1A.6] é igual a total da receita corrente [1A.7] mais total da receita de capital [1A.19].

7.

Total da receita correntes [1A.7] é igual a Impostos diretos sobre o rendimento, património, etc. [1A.8], mais Impostos sobre a produção e a importação [1A.9], mais contribuições sociais líquidas [1A.13], mais vendas [1A.16], mais Outras receitas correntes [1A.17].

8.

Impostos diretos sobre o rendimento, património, etc. [1A.8] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13.

9.

Impostos sobre a produção e a importação [1A.9] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.13.

10.

Impostos sobre os produtos [1A.10] é igual a impostos sobre os produtos (D.21) contabilizados entre os recursos do S.13.

11.

Impostos sobre a produção e a importação, dos quais: IVA [1A.11] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) contabilizados entre os recursos do S.13.

12.

Outors Impostos sobre a produção [1A.12] é igual a outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os recursos do S.13.

13.

Contribuições sociais líquidas [1A.13] é igual a contribuições sociais líquidas (D.61) contabilizadas entre os recursos do S.13.

14.

Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores [1A.14] é igual a contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13.

15.

Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas das famílias [1A.15] é igual a contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) contabilizadas entre os recursos do S.13.

16.

Vendas [1A.16] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a produção não mercantil (P.131) contabilizados entre os recursos do S.13.

17.

Outras receitas correntes [1A.17] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizados entre os recursos do S.13, exceto recursos de juros (D.41) dp S.13 que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que são empregos do S.13.

18.

Outras receitas correntes, das quais: juros a receber [1A.18] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os setores, exceto S.13.

19.

Total da receita de capital [1A.19] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os setores, exceto S.13.

20.

Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.20] é igual a impostos de capital (D.91) contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13.

21.

Total da despesa [1A.21] é igual a total da despesa corrente [1A.22] mais total da despesa de capital [1A.31].

22.

Total da despesa corrente [1A.22] é igual a consumo intermédio [1A.23], mais remuneração dos empregados [1A.24], mais juros a pagar [1A.26], mais subsídios a pagar [1A.27], mais prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie [1A.28], mais as transferências sociais em espécie produção mercantil adquirida [1A.29], mais total da despesa corrente [1A.30].

23.

Consumo intermédio [1A.23] é igual a consumo intermédio (P.2) contabilizado entre os empregos do S.13.

24.

Remunerações dos empregados [1A.24] é igual a remunerações dos empregados (D.1) contabilizadas entre os empregos do S.13.

25.

Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.25] é igual a ordenados e salários (D.11) contabilizados entre os empregos do S.13

26.

Juros a pagar [1A.26] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, exceto S.13.

27.

Subsídios a pagar [1A.27] é igual a subsídios de sinal negativo (– D.3) contabilizados entre os recursos do S.13.

28.

Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie [1A.28] é igual a prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62) contabilizadas entre os empregos do S.13.

29.

Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida [1A.29] é igual a transferências sociais em espécie — relacionadas com produção mercantil adquirida pelas administrações públicas (D.632) contabilizada entre os empregos do S.13.

30.

Outras despesas correntes [1A.30] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excluindo juros (D.41), mais outras transferências correntes (D.7), mais o ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D.8) contabilizadas entre os empregos do S.13.

31.

Total da despesa de capital [1A.31] é igual a formação bruta de capital fixo [1A.32], mais outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.33], mais transferências de capital a pagar [1A.34].

32.

Formação bruta de capital fixo [1A.32], é igual a formação bruta de capital fixo (P.51g), contabilizada entre as variações do ativo do S.13.

33.

Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.33] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objetos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de ativos não financeiros não produzidos (NP) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13.

34.

Transferências de capital a pagar [1A.34] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e como uma transferência de capital a receber por todos os sectores, exceto S.13.

35.

Transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa [1A.35] é igual a transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa (D.995), contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13.

Quadro 1-A

1.

Receita do orçamentoda União Europeia (UE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) proveniente do Estado-Membro [1B.1] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) a receber pelo orçamento da UE [1B.2], mais a cooperação internacional corrente (D.74) a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE e ao orçamento do FED [1B.3], mais as transferências correntes diversas (D.75) e os recursos próprios da UE [D.76] a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE [1B.7].

2.

Impostos sobre a produção e a importação [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do orçamento da UE.

3.

Cooperação internacional corrente [1B.3] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do orçamento da UE e do FED e os empregos do S.13.

4.

Transferências correntes diversas e recursos próprios da UE [1B.4] é igual a transferências correntes diversas (D.75) mais recursos próprios da UE baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e rendimento nacional bruto (RNB) (D.76) contabilizados entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13.

5.

Transferências correntes diversas e terceiro recurso próprio da UE baseado no IVA [1B.5] é igual ao terceiro recurso próprio baseado no IVA (D.761) contabilizado entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13.

6.

Transferências correntes diversas das quais o quarto recurso próprio baseado no RNB [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio baseado no RNB (D.762) contabilizado entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13.

7.

Transferências de capital [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber pelo orçamento da UE.

8.

Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE às administrações públicas [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.11], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE às administrações públicas [1B.12], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.13], mais os custos de cobrança de recursos próprios [1B.14].

9.

Subsídios a pagar [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) contabilizados entre os empregos do orçamento da UE.

10.

Transferências correntes para as administrações públicas [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.13 e os empregos do orçamento da UE.

11.

Transferências correntes para unidades não pertencentes às administrações públicas [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do orçamento da UE. e os recursos de todos os setores, exceto S.13.

12.

Transferências de capital para as administrações públicas [1B.12] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a pagar pelo orçamento da UE.

13.

Transferências de capital para unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido de todos os sectores, exceto S.13, mais as transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE.

14.

Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.14] é a parcela da produção não mercantil (P.13) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE.

15.

Saldo do Estado-Membro face ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) [1B.15] é igual à despesa do orçamento da EU no Estado-Membro [1B.8], menos a receita do orçamento da UE e do FED proveniente do Estado-Membro[1B.1].

Quadro 1-C

1.

Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) registada entre os empregos do S.13.

2.

Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) registada entre os empregos do S.13.

3.

Despesa de consumo coletivo [1C.3] é igual à despesa de consumo coletivo (P.32) contabilizada entre os empregos do S.13.

4.

Consumo de capital fixo [1C.4] é igual ao consumo de capital fixo (P.51c) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13.

5.

Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.5] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) contabilizados entre os empregos do S.13.

6.

Excedente de exploração líquido [1C.6] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13.

7.

Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.7] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior.

8.

Formação bruta de capital fixo a preços do ano anterior [1C.8] é igual ao volume da formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51g) contabilizada entre as variações do ativo do S.13, a preços do ano anterior.

9.

Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.9] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado.

10.

PIB a preços do ano anterior [1C.10] é igual ao volume do PIB em cadeia (B.1*g) a preços do ano anterior.

11.

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas empresas às administrações públicas e ao resto do mundo [1C.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e do S.2 e os empregos do S.11 e do S.12.

12.

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (ISFLSF) às administrações públicas e ao resto do mundo [1C.12] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e do S.2 os empregos do S.14 e do S.15.

Quadro 2A

1.

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.1] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], menos operações líquidas sobre ativos financeiros e passivos [2A.2].

2.

Operações líquidas em ativos financeiros e passivos (consolidados) [2A.2] é igual a operações com a aquisição líquida de ativos financeiros [2A.3], menos o aumento líquido de passivos [2A.17].

3.

Operações sobre ativos financeiros (consolidadas) [2A.3] é igual a operações consolidadas sobre e ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (F.1) [2A.4], mais numerário e depósitos (F.2) [2A.5], mais operações sobre títulos de dívida (F.3) [2A.6], mais operações sobre empréstimos de curto prazo (F.41) [2A.7], mais operações sobre empréstimos de longo prazo (F.42) [2A.8], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.9], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.13], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.14], mais operações sobre outros créditos [2A.15], contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.

4.

Operações sobre ouro monetário e DSE [2A.4] é igual à aquisição líquida de ouro monetário e DSE (F.1), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.

5.

Operações sobre numerário e depósitos [2A.5] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.

6.

Operações sobre títulos de dívida [2A.6] é igual à aquisição líquida de títulos de dívida (F.3), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.

7.

Operações sobre empréstimos de curto prazo [2A.7] é igual a empréstimos de curto prazo (F.41) adiantados pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos às administrações públicas, contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

8.

Operações sobre empréstimos de longo prazo [2A.8] é igual a empréstimos de longo prazo (F.42) adiantados pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos às administrações públicas, contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

9.

Operações sobre ações e outras participações [2A.9] é igual à aquisição líquida de ações e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido de todos os setores, exceto S.13.

10.

Privatizações (líquidas) [2A.10] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido do S.11 ou do S.12 que são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 2010, n.os 2.36 a 2.39) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, ou com outra unidade credora.

11.

Injeções de capital (líquidas) [2A.11] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido do S.11 ou S.12 que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora.

12.

Outras [2A.12] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto o S.13, que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora.

13.

Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.13] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.

14.

Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.14] é igual à aquisição líquida de derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.

15.

Operações sobre outros créditos [2A.15], é igual à aquisição líquida de outros créditos (F.8), contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.

16.

Operações sobre outros créditos, dos quais: impostos e contribuições sociais [2A.16] é igual à parcela dos outros créditos (F.8) relativa aos impostos e contribuições sociais contabilizada em D.2, D.5. D.61 e D.91, menos o montante dos impostos efetivamente cobrados, contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.

17.

Operações sobre passivos (consolidadas) [2A.17] é igual a operações consolidadas sobre e ouro monetário e DSE (F.1) [2A.18], mais operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.19], mais operações sobre títulos de dívida de curto prazo (F.31) [2A.20], mais operações sobre títulos de dívida de longo prazo (F.32) [2A.21], mais operações sobre empréstimos de curto prazo (F.41) [2A.22], mais operações sobre empréstimos de longo prazo (F.42) [2A.23], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.24], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.25], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.26], mais operações sobre outros créditos [2A.27], contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.

18.

Operações sobre e ouro monetário e DSE [2A.18] é igual ao aumento de ouro monetário e de DSE (F.1) contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.

19.

Operações sobre numerário e depósitos [2A.19] é igual ao aumento líquido de numerário e depósitos (F.2) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.

20.

Operações sobre títulos de dívida de curto-prazo [2A.20] é igual ao aumento líquido de títulos de curto-prazo (F.31), com maturidade original igual ou inferior a um ano, contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.

21.

Operações sobre títulos de dívida de longo-prazo [2A.21] é igual ao aumento líquido de títulos de longo-prazo (F.32), com maturidade original superior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.

22.

Operações sobre empréstimos de curto prazo [2A.22] é igual a empréstimos de curto prazo (F.41) pedidos pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos de empréstimo de curto prazo existentes, contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S13.

23.

Operações sobre empréstimos de longo prazo [2A.23] é igual a empréstimos de longo prazo (F.42) pedidos pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos de empréstimo de longo prazo existentes, contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S13.

24.

Operações sobre ações e outras participações [2A.24] é igual ao aumento líquido de ações e outras participações (F.5) contabilizado entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S13.

25.

Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.25] é igual ao aumento líquido de seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, excetoS.13.

26.

Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.26] é igual ao aumento líquido de derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.

27.

Operações sobre outros créditos [2A.27] é igual ao aumento líquido de outros créditos (F.8) contabilizado entre as variações de passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.

28.

Necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.19], mais títulos de dívida (F.3) [2A.20 e 2A.21], mais empréstimos (F.4) [2A.22 e 2A.23] que não são ativos do S.13. Também é igual a operações consolidadas sobre instrumentos de dívida pública.

29.

Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.29] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] com maturidade original superior a um ano.

30.

Operações em instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.30] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal.

31.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro [2A.31] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adoção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal da área do euro antes de este passar a pertencer à mesma.

32.

Operações em instrumentos de dívida denominados noutras moedas [2A.32] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] não incluídos em [2A.30] ou [2A.31].

33.

Outros fluxos na dívida das administrações públicas [2A.33] é igual aos efeitos de reavaliação na dívida [2A.34] mais outras alterações no volume [2A.37].

34.

Efeitos de reavaliação [2A.34] é igual a valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35], mais outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial) [2A.36].

35.

Valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35] é igual a ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) de dívida das administrações públicas [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a oscilações da taxa de câmbio.

36.

Outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial) [2A.36] é igual a variação da dívida das administrações públicas [2A.38], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.28], Valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35], menos outras variações de volume [2A.37].

37.

Outras variações de volume [2A.37] é igual a outras variações de volume (K.1, K.2, K.3, K.4, K.5 and K.6) nos mesmos instrumentos de dívida que os das necessidades de financiamento das administrações públicas.

38.

Variação da dívida das administrações públicas [2A.38] é igual a dívida das administrações públicas [3A.1] no ano t, menos dívida das administrações públicas [3A.1] no ano t – 1.

39.

Aumento líquido dos empréstimos concedidos pelo banco central [2A.39] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121.

Quadro 2-B

Nenhum.

Quadro 3-A

1.

Dívida das administrações públicas (consolidada) [3A.1] é igual a dívida na aceção do Regulamento (CE) n.o 479/2009. É também igual ao passivo consolidado do S.13 em numerário e depósitos (F.2) [3A.2], mais títulos de dívida de curto prazo (AF.31) [3A.3], mais títulos de dívida de longo prazo (AF.32) [3A.4], mais empréstimos de curto prazo (AF.41) [3A.5], mais empréstimos de longo prazo (AF.42) [3A.6].

2.

Dívida — numerário e depósitos [3A.2] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2).

3.

Dívida — títulos de dívida de curto-prazo [3A.3] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento títulos de dívida com maturidade original igual ou inferior a um ano (AF.31).

4.

Dívida — títulos de dívida de longo-prazo [3A.4] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento títulos de dívida com maturidade original superior a um ano (AF.32).

5.

Dívida — empréstimos de curto-prazo [3A.5] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos com maturidade original igual ou inferior a um ano (AF.41).

6.

Dívida — empréstimos de longo-prazo [3A.6] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos com maturidade original superior a um ano (AF.42).

7.

Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11].

8.

Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.121.

9.

Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.122 ou S.123.

10.

Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.124, S.125, S.126, S.127, S.128 ou S.129.

11.

Dívida detida por outros residentes [3A.11] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.11, do S.14 ou do S.15.

12.

Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.2.

13.

Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] denominada na moeda do Estado-Membro com curso legal.

14.

Dívida denominada em moedas de Estados-Membro da área do euro [3A.14] é igual — antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro pertencente à área do euro — à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] denominada na moeda de um dos Estados-Membros da área do euro com curso legal (com exceção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros.

15.

Dívida denominada noutras moedas [3A.15] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14].

16.

Dívida de curto-prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade original igual ou inferior a um ano.

17.

Dívida de longo-prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com maturidade original superior a um ano.

18.

Dívida de longo-prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável.

19.

Dívida com maturidade residual até um ano [3A.19] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual igual ou inferior a um ano.

20.

Dívida com maturidade residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual entre um e cinco anos.

21.

Dívida com maturidade residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável.

22.

Dívida com maturidade residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual superior a cinco anos.

23.

Dívida com maturidade residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual superior a cinco anos [3A.22] com uma taxa de juro variável.

24.

Maturidade residual média da dívida [3A.24] é igual à maturidade residual média ponderada pelos montantes em dívida, expresso em anos.

25.

Dívida das administrações públicas — obrigações com cupão zero [3A.25] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão.

26.

Dívida das administrações públicas — empréstimos concedidos pelo banco central [3A.26] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que é um ativo do S.121.

Quadro 3B

1.

Dívida das administrações públicas (não consolidada entre subsetores) [3B.1] é igual ao passivo não consolidado do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311; (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312; (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313; e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

2.

Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente ativos do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, em numerário e depósitos [3B.3], mais títulos de dívida de curto-prazo [3B.4], mais títulos de dívida de longo-prazo [3B.5], mais empréstimos [3B.6].

3.

Elementos de consolidação em numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2).

4.

Elementos de consolidação nos títulos de dívida de curto-prazo [3B.4] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com maturidade original igual ou inferior a um ano (F.31).

5.

Elementos de consolidação nos títulos de dívida de longo-prazo [3B.5] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com maturidade original superior a um ano (F.32).

6.

Elementos de consolidação nos empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4).

7.

Dívida emitida pela administração central (consolidada) [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

8.

Dívida emitida pela administração central e detida pela administração estadual [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

9.

Dívida emitida pela administração central e detida pela administração local [3B.9] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

10.

Dívida emitida pela administração central e detida por fundos da segurança social [3B.10] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

11.

Dívida emitida pela administração estadual (consolidada) [3B.11] é igual aos passivos do S.1312 que não são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

12.

Dívida emitida pela administração estadual e detida pela administração central [3B.12] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

13.

Dívida emitida pela administração estadual e detida pela administração local [3B.13] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

14.

Dívida emitida pela administração estadual e detida por fundos da segurança social [3B.14] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

15.

Dívida emitida pela administração local (consolidada) [3B.15] é igual aos passivos do S.1313 que não são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

16.

Dívida emitida pela administração local e detida pela administração central [3B.16] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

17.

Dívida emitida pela administração local e detida pela administração estadual [3B.17] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

18.

Dívida emitida pela administração local e detida por fundos da segurança social [3B.18] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

19.

Dívida emitida por fundos de segurança social (consolidada) [3B.19] é igual aos passivos do S.1314, que não são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

20.

Dívida emitida por fundos da segurança social e detida pela administração central [3B.20] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

21.

Dívida emitida por fundos da segurança social e detida pela administração estadual [3B.21] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].

22.

Dívida emitida por fundos da segurança social e detida pela administração local [3B.22] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
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(1)  [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.

(2)  Salvo indicação em contrário, o termo “categorias” refere-se ao setor das administrações públicas.


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