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Documento 32017R2094

Regulamento (UE) 2017/2094 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/32)

JO L 299 de 16.11.2017, p. 11—21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2094/oj

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/11


REGULAMENTO (UE) 2017/2094 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/32)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, o artigo 22.o e o artigo 34.o-1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems, CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais e o Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions, IOSCO) publicaram os «Principles for financial market infrastructures» [Princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros] em abril de 2012 (1). O Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (Committee on Payments and Market Infrastructures, CPMI), sucessor do CPSS, e a IOSCO publicaram posteriormente orientações relativas a estes princípios. O Banco Central Europeu (BCE) decidiu implementar os princípios CPMI-IOSCO e as orientações posteriores na parte em que são aplicáveis aos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) por força do Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (2).

(2)

O Conselho do BCE procedeu ao reexame das condições gerais de aplicação do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), nos termos do artigo 24.o do referido regulamento. O reexame teve em conta as conclusões da primeira avaliação exaustiva dos SIPS. Na avaliação concluiu-se que determinadas matérias careciam de aperfeiçoamento ou de clarificação e que, em alguns casos, eram necessárias alterações substanciais para assegurar a aplicação dos mais elevados padrões de superintendência.

(3)

Para efeitos do presente regulamento, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham acesso a SIPS através de participantes diretos, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devem ser tratadas como participantes indiretos.

(4)

Para assegurar a atenuação efetiva do risco, é importante manter uma separação clara entre as funções operacionais, de gestão dos riscos e de auditoria interna, nomeadamente através da atribuição do seu exercício a diferentes pessoas. Em relação aos operadores de SIPS não pertencentes ao Eurosistema, deve-se ainda assegurar, sem prejuízo do direito nacional, a presença de um membro independente no conselho de administração ou de supervisão para reforçar a sua eficácia. Dado que o Eurosistema tem objetivos e responsabilidades de política pública e uma estrutura institucional definida no Tratado e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, os operadores de SIPS do Eurosistema devem ser isentos deste requisito.

(5)

Além disso, o Conselho do BCE identificou a necessidade de tornar mais claras as competências dos conselhos de administração ou de supervisão dos operadores de SIPS, as quais incluem a aprovação de decisões com um impacto significativo no perfil de risco de um SIPS ou de um operador de SIPS e dos principais documentos em matéria de risco que regem o funcionamento do SIPS.

(6)

De um modo geral, o Conselho do BCE reconheceu a necessidade de melhorar sensivelmente a atenuação do risco de liquidez gerado nos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido (deferred net settlement, DNS), assegurando a atenuação efetiva deste risco em todos os ciclos, a partir do momento em que uma ordem de transferência tenha sido incluída no cálculo de posições de liquidação pelo valor líquido e a posição seja visível para o participante.

(7)

Para permitir o bom funcionamento de um SIPS, os participantes necessitam de dispor de instrumentos adequados que lhes permitam gerir eficazmente a sua liquidez. O operador de SIPS deve controlar e facilitar o fluxo regular de liquidez ao nível do sistema, tendo em conta a exposição aos riscos de liquidez de cada participante.

(8)

O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros deve assegurar que a liquidação definitiva se efetua em moeda de banco central. Uma vez que este requisito também se aplica sempre que um SIPS que disponibiliza serviços de liquidação em moeda de banco central se encontra numa situação de emergência, os operadores de SIPS que liquidam pagamentos para outros SIPS devem esforçar-se por permitir a liquidação definitiva mesmo nessa situação.

(9)

Para assegurar a proteção dos fundos dos SIPS contra eventuais prejuízos comerciais, os ativos detidos pelo operador de SIPS para cobrir o risco comercial de caráter geral devem ser separados dos ativos detidos para operações comerciais diárias. Além disso, deve distinguir-se entre, por um lado, um plano de recuperação e de liquidação ordenada do SIPS e, por outro, um plano de recapitalização do SIPS. Enquanto este último deve refletir a possibilidade de mobilizar capital, o primeiro deve garantir que, no decurso normal da atividade, o montante de fundos disponíveis para o plano de recuperação e de liquidação ordenada não se torne inferior ao que é necessário para a sua implementação.

(10)

Assegurar uma gestão do risco eficaz constitui um processo contínuo que exige que os procedimentos e as políticas operacionais sejam, periodicamente e sempre que necessário, testados e reexaminados, sobretudo após a introdução de alterações significativas do sistema. É o que acontece nomeadamente com a gestão dos riscos cibernéticos, cuja relevância aumentou desde a publicação do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). Este regulamento estabelece requisitos específicos que são importantes para atenuar os riscos cibernéticos.

(11)

Para que as autoridades competentes possam exercer eficazmente os seus poderes de superintendência, estes devem ser complementados com duas ferramentas adicionais. Em primeiro lugar, a autoridade competente deve ter o poder de exigir ao operador de SIPS que nomeie um perito independente para realizar uma investigação ou um exame independente do funcionamento do SIPS. Além disso, deve poder impor requisitos quanto ao tipo de perito a nomear, ao conteúdo e alcance do relatório a apresentar, ao tratamento do relatório, incluindo a divulgação e publicação, e ao calendário para a apresentação do relatório. Em segundo lugar, em conformidade com a Responsabilidade B dos Princípios para as infraestruturas do mercado financeiro acima mencionados, a autoridade competente deve poder realizar inspeções nos locais ou delegar esta tarefa.

(12)

Embora as medidas corretivas só possam ser impostas por infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), poderá haver situações que exijam a instauração do procedimento de imposição de tais medidas com fundamento na suspeita de incumprimento, dando-se a oportunidade ao operador de SIPS de ser ouvido e de prestar esclarecimentos antes de se declarar verificada a infração. O procedimento de imposição de medidas corretivas deve ser estabelecido por decisão. Além disso, as autoridades competentes diferentes do BCE devem notificar sem demora o BCE da sua intenção de impor medidas corretivas.

(13)

Face às conclusões do exame efetuado pelo Conselho do BCE e no intuito de implementar as orientações do CPMI-IOSCO, na medida em que se apliquem aos SIPS, o Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

O volume total dos pagamentos em euros representar pelo menos um dos seguintes:

15 % do volume total dos pagamentos em euros na União,

5 % do volume total dos pagamentos transfronteiriços em euros na União,

Uma quota de mercado de 75 % do volume total dos pagamentos em euros ao nível de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;».

b)

No n.o 3, é inserido o seguinte parágrafo:

«É realizado anualmente um exercício de identificação.».

c)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   A decisão adotada ao abrigo do n.o 2 mantém-se em vigor até ser revogada. São realizadas revisões anuais dos sistemas de pagamento identificados como SIPS para averiguar se estes continuam a cumprir os critérios com base nos quais a essa identificação foi feita.».

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os operadores de SIPS cooperam, de uma forma contínua, com a autoridade competente, e asseguram a conformidade dos SIPS que operam com os requisites estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o, também em termos de eficácia global das suas regras, procedimentos, processos e regimes. Os operadores de SIPS cooperam ainda com a autoridade competente para facilitar o objetivo mais amplo da promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14)   “Sistema de liquidação diferida pelo valor líquido” (deferred net settlement system, sistema DNS): sistema em relação ao qual é efetuada, pelo valor líquido, liquidação em moeda de banco central no final de um ciclo pré-definido de liquidação, por exemplo no final de, ou durante um dia útil;».

b)

O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18.   “Participante direto”: entidade jurídica que tem uma relação contratual com um operador de SIPS, que está vinculada pelas regras do SIPS em causa, a quem é permitido enviar ordens de transferência para o sistema e que tem capacidade para receber ordens de transferência do mesmo sistema;».

c)

É inserido o seguinte n.o 18-A:

«18-A.   “Participante indireto”: entidade jurídica que não tem acesso direto aos serviços de um SIPS e que, em princípio, não está diretamente vinculada pelas regras do SIPS em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas pelo SIPS por intermédio de um participante direto. O participante indireto tem uma relação contratual com um participante direto. As entidades jurídicas em causa estão limitadas às:

i)

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1),

ii)

Empresas de investimento, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2),

iii)

Qualquer empresa com sede fora da Comunidade e cujas funções correspondam às das instituições de crédito ou das empresas de investimento da Comunidade, na aceção das subalíneas i) e ii),

iv)

Organismos públicos ou empresas que beneficiem de garantia estatal, e contrapartes centrais, agentes de liquidação, câmaras de compensação e operadores de sistema, tal como definidos no artigo 2.o, alíneas c), d), e) e p), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

v)

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 4), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

(*1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)."

(*3)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)."

(*4)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).»."

d)

São aditados os seguintes pontos 40 a 44:

«40)   “Administrador independente”: membro não executivo do Conselho de Administração que não mantenha relações comerciais, familiares ou outros que suscitem um conflito de interesses com o SIPS ou com o operador de SIPS, os acionistas que o controlam, os seus administradores ou os seus participantes, e não tenha mantido tais relações nos dois anos que antecederem a sua participação como membro no Conselho de Administração;

41)   “Afiliado”: sociedade que controla o participante ou é controlada por este ou que se encontra sob um mesmo controlo que este. Entende-se por controlo de uma sociedade a) a propriedade, controlo ou detenção de 20 % ou mais de uma categoria de valores mobiliários da sociedade aos quais esteja associado o direito de voto; ou b) a consolidação da sociedade para efeitos do reporte de informação financeira;

42)   “Situação de emergência”: acontecimento, ocorrência ou circunstância suscetível de conduzir a prejuízos ou perturbações nas operações, serviços, ou funções do SIPS, incluindo os que dificultem ou impeçam a liquidação definitiva;

43)   “Obrigações financeiras”: as obrigações jurídicas constituídas entre os participantes, ou entre os participantes e o operador do SIPS, no âmbito de um SIPS, como consequência das ordens de transferência introduzidas nesse SIPS;

44)   “Medida corretiva”: medida ou ação específica, independentemente da forma, duração ou gravidade que assuma, que é imposta a um operador de SIPS por uma autoridade competente para obviar ao incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.o a 21.o ou evitar que este se repita.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O operador de SIPS dispõe de mecanismos de governação eficazes e documentados que proporcionem linhas claras e diretas de responsabilização e de prestação de contas. Estes mecanismos são levados ao conhecimento da autoridade competente, dos proprietários e dos participantes. O operador de SIPS disponibiliza ao público versões resumidas dos mesmos.».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A composição do Conselho de Administração assegura a integridade e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, uma combinação adequada de qualificações, conhecimentos e experiência, tanto do SIPS como do mercado financeiro em geral, que permitam ao Conselho de Administração desempenhar as suas funções e responsabilidades. A composição tem ainda em conta a atribuição das competências segundo o direito nacional. Com exceção dos SIPS do Eurosistema, e desde que tal seja permitido pelo direito nacional, o Conselho de Administração inclui membros não executivos, dos quais pelo menos um administrador independente.».

c)

O segundo parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«O Conselho de Administração assegura a criação de três linhas de defesa claras e eficazes (operações, gestão dos riscos e auditoria interna), separadas entre si, e que disponham de suficientes autoridade, independência, recursos e acesso ao Conselho de Administração.».

d)

É inserido o seguinte n.o 7-A:

«7-A.   Estão sujeitos à aprovação do Conselho de Administração as decisões que tenham um impacto significativo no perfil de risco do SIPS e os principais documentos em matéria de risco que regem as operações do SIPS. No mínimo, o Conselho de Administração aprova e revê anualmente o quadro de gestão global dos riscos mencionado no artigo 5.o, n.o 1, o quadro relativo ao risco operacional e o plano de continuidade das atividades associado, referidos, respetivamente, no n.o 1 e no n.o 5 do artigo 15.o, o plano de recuperação e de liquidação ordenada e o plano de recapitalização, referidos, respetivamente, no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 6, os quadros relativos ao risco de crédito e ao risco de liquidez, referidos, respetivamente, no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1, o quadro de garantias que rege a gestão dos riscos referido no artigo 7.o, a estratégia de investimento referida no artigo 14.o, n.o 4, e o quadro de resistência cibernética referido no artigo 15.o, n.o 4-A.».

4)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O operador de SIPS define as operações e serviços críticos do SIPS. O operador de SIPS identifica cenários concretos que possam impedi-lo de assegurar a continuidade destas operações e serviços críticos e avalia a eficácia de todas as opções de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de uma liquidação ordenada. Revê, pelo menos anualmente, as operações e serviços críticos do SIPS. Com base nesta avaliação, o operador de SIPSprepara um plano viável de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de liquidação ordenada do SIPS. O plano de recuperação e de liquidação ordenada contem, designadamente, um resumo substancial das principais estratégias de recuperação e liquidação ordenada, a enumeração das operações e serviços críticos do SIPS, e uma descrição das medidas necessárias para implementar as principais estratégias. O operador de SIPS proporciona, caso aplicável, às autoridades relevantes a informação necessária para efeitos de planificação da resolução.».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Risco de crédito

1.   O operador de SIPS estabelece um quadro sólido para medir, monitorizar e gerir as suas exposições de crédito aos seus participantes e as exposições de crédito entre participantes resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS.

2.   O operador de SIPS identifica todas as fontes de risco de crédito. A medição e monitorização das exposições de crédito efetuam-se ao longo do dia, utilizando informações tempestivas e instrumentos de gestão do risco adequados.

2.-A.   O operador de SIPS que opere um sistema DNS assegura que

a)

As obrigações financeiras sejam constituídas o mais tardar no momento em que a ordem de transferência é incluída no cálculo das posições de liquidação pelos valores líquidos acessíveis a cada participante; e que

b)

Existam recursos suficientes para cobrir as exposições de crédito daí resultantes, de acordo com os n.os 3 e 4, o mais tardar no momento referido na alínea a).

3.   O operador de SIPS, incluindo o que opere um sistema DNS com garantia de liquidação que, no âmbito do funcionamento do SIPS, incorra em exposição de crédito face aos seus participantes, cobre a sua exposição de crédito em relação a cada participante utilizando garantias, fundos de garantia, património líquido (após dedução do montante afetado à cobertura do risco comercial de caráter geral) ou outros recursos financeiros equivalentes.

4.   O operador de SIPS, incluindo o que opere um sistema DNS sem garantia de liquidação, mas em que os participantes sejam confrontados com exposições de crédito resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS, dispõe de regras ou acordos contratuais com estes participantes. As regras ou acordos contratuais asseguram que os participantes forneçam recursos suficientes, conforme previsto no n.o 3, para cobrir as exposições de crédito resultantes dos processos de pagamento, compensação e liquidação do SIPS em relação aos dois participantes que, juntamente com os seus afiliados, tenham a maior exposição global de crédito.

5.   O operador de SIPS estabelece regras e procedimentos para fazer face aos prejuízos diretamente resultantes do incumprimento por um ou mais participantes das respetivas obrigações para com o SIPS. Estas regras e procedimentos definem o modo como deverão ser afetados os prejuízos potencialmente descobertos, incluindo o reembolso dos fundos cujo empréstimo o operador de SIPS tenha eventualmente contraído junto de fornecedores de liquidez. Incluem as regras e procedimentos do operador de SIPS relativos à reconstituição, até ao nível estabelecido nos n.os 3 e 4, de todos os recursos financeiros utilizados pelo SIPS durante uma situação de tensão.».

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Risco de liquidez

1.   O operador de SIPS estabelece um quadro global destinado a gerir os riscos de liquidez resultantes dos seus participantes, bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez e outras entidades relevantes. O operador de SIPS proporciona aos participantes ferramentas adequadas para gerirem eficazmente a sua liquidez, e monitoriza e facilita o fluxo adequado da liquidez no sistema.

2.   O operador de SIPS adota ferramentas operacionais e analíticas que lhe permitam identificar, medir e monitorizar os fluxos de liquidação e de financiamento, incluindo a utilização de liquidez intradiária, de uma forma contínua e atempada.

2-A.   O operador de SIPS que opere um sistema DNS assegura que

a)

As obrigações financeiras sejam constituídas o mais tardar no momento em que a ordem de transferência é incluída no cálculo das posições de liquidação pelos valores líquidos acessíveis a cada participante; e que

b)

Existam recursos líquidos suficientes para cobrir as exposições de crédito daí resultantes, de acordo com os n.os 3 a 6, o mais tardar no momento referido na alínea a).

3.   O operador de SIPS mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, a todo o momento a partir da constituição das obrigações financeiras, suficientes recursos líquidos, em todas as moedas em que opera, para efetuar a liquidação no mesmo dia de obrigações financeiras num vasto leque de potenciais cenários de tensão. Se for caso disso, pode incluir-se a liquidação intradiária ou multidiária. Os cenários de tensão incluem: a) o incumprimento em condições de mercado extremas mas realistas do participante que, juntamente com os seus afiliados, possua a maior obrigação financeira global; e b) outros cenários de acordo com o n.o 11.

4.   O operador de SIPS que liquida pagamentos unilaterais em euros mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos suficientes, de acordo com o n.o 3, para efetuar a liquidação atempada de obrigações financeiras no caso de incumprimento do participante que, juntamente com os seus afiliados, possua a maior obrigação financeira global, tal como determinado nos termos do n.o 3, alínea a), sob qualquer uma das seguintes formas:

a)

Em numerário depositado no Eurosistema; ou

b)

Em garantias elegíveis definidas no quadro de ativos de garantias do Eurosistema estabelecido na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (*5) e na Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu (*6), desde que o operador de SIPS possa demonstrar que tal garantia está prontamente disponível e é convertível em numerário no mesmo dia utilizando condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.

5.   O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos adicionais, de acordo com o n.o 3, alínea b), nas formas previstas no n.o 4 ou num banco comercial solvente em um ou mais dos seguintes instrumentos:

a)

Linhas de crédito autorizadas;

b)

Swaps cambiais autorizados;

c)

Acordos de recompra autorizados;

d)

Ativos que satisfazem os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, detidos por uma entidade de custódia;

e)

Investimentos.

Todos estes instrumentos devem permitir a disponibilização de numerário num prazo que permita a conclusão da liquidação no mesmo dia. Em especial, o operador de SIPS deve poder demonstrar que os instrumentos diferentes de numerário estão prontamente disponíveis e são convertíveis em numerário no mesmo dia utilizando condições de financiamento previamente acordadas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.

O operador de SIPS deve poder demonstrar à autoridade competente, com base numa avaliação interna adequada, que o banco comercial é solvente.

6.   O operador de SIPS que liquide pagamentos bilaterais ou pagamentos unilaterais em moedas diferentes do euro mantém, ou assegura-se de que os participantes mantêm, recursos líquidos suficientes, de acordo com o n.o 3, nas formas previstas no n.o 5.

7.   Se o operador de SIPS complementar os recursos referidos no n.o 3 com outros ativos, esses ativos devem ser suscetíveis de poder ser vendidos ou aceites como garantia (por exemplo, linhas de crédito, swaps, ou acordos de recompra) numa base ad hoc, na sequência de um incumprimento, mesmo que não se possa pré-acordar ou garantir de modo fiável em condições de mercado extremas mas realistas. Sempre que um participante complemente os recursos referidos no n.o 3 com outros ativos, o operador de SIPS garante que estes outros ativos satisfazem os requisitos estabelecidos na primeira frase do presente número. Presume-se que os ativos são suscetíveis de poder ser vendidos ou aceites como garantia se o operador de SIPS tiver tomado em consideração as regras e práticas do banco central relevante em matéria de elegibilidade das garantias.

8.   O operador de SIPS não parte do princípio de que poderá dispor do crédito de emergência do banco central.

9.   O operador de SIPS efetua as devidas diligências para verificar se cada um dos fornecedores de recursos líquidos do SIPS previsto no n.o 3: a) possui informação suficiente e atualizada para compreender e gerir os riscos de liquidez associados ao fornecimento de numerário ou de ativos; e b) dispõe de capacidade para fornecer o numerário ou os ativos exigidos. O operador de SIPS revê a sua conformidade com a obrigação de diligência pelo menos anualmente. Só são aceites como fornecedores de liquidez entidades com acesso ao crédito do banco central de emissão. O operador de SIPS testa regularmente os procedimentos do SIPS de acesso aos seus recursos líquidos.

10.   O operador de SIPS com acesso a contas do banco central, serviços de pagamento ou serviços no domínio dos valores mobiliários utiliza estes serviços, sempre que for viável.

11.   O operador de SIPS determina, através de rigorosos testes de simulação de tensão, a quantidade necessária de numerário e testa regularmente a suficiência dos seus recursos líquidos para satisfazer os requisitos previstos nos n.os 3 e 4. Aquando da realização dos testes de simulação de tensão, o operador de SIPS considera uma grande diversidade de cenários pertinentes, incluindo um ou mais incumprimentos de participantes no mesmo dia e em dois ou mais dias subsequentes.

Sempre que tais cenários forem considerados, são tidos em conta a conceção e o funcionamento do SIPS e examinadas todas as entidades que poderiam representar riscos significativos de liquidez para o SIPS, incluindo bancos de liquidação, agentes nostro, bancos de custódia, fornecedores de liquidez, e IMF associadas. Caso aplicável, os cenários cobrem um período multidiário.

12.   O operador de SIPS justifica, de forma documentada, o numerário e outros ativos que mantenha ou que sejam mantidos por participantes do SIPS e dispõe de mecanismos de governação adequados para o efeito. Estabelece procedimentos claros de comunicação dos resultados dos seus testes de simulação de tensão (stress tests) ao Conselho de Administração e utiliza estes resultados para avaliar a adequação e introduzir ajustamentos no seu quadro de gestão dos riscos de liquidez.

13.   O operador de SIPS estabelece regras e procedimentos claros que permitam ao SIPS efetuar liquidações no mesmo dia e, se for caso disso, liquidações atempadas intradiárias e multidiárias de obrigações financeiras na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus participantes. Estas regras e procedimentos:

a)

Dão resposta a défices de liquidez imprevistos e potencialmente invisíveis;

b)

Procuram evitar a reversão, revogação ou diferimento da liquidação no mesmo dia das obrigações financeiras;

c)

Descrevem o processo de reconstituição do numerário e de outros ativos utilizados pelo SIPS numa situação de tensão, na medida em que tal seja necessário nos termos dos n.os 3 a 5.

(*5)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3)."

(*6)  Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).»."

7)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O operador de SIPS que liquide pagamentos unilaterais em euros assegura que a liquidação definitiva se efetue em moeda de banco central. O operador de SIPS que liquide pagamentos para outros SIPS envida os melhores esforços no sentido de permitir a liquidação definitiva a esses outros SIPS mesmo em situações de emergência.».

8)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Risco comercial de caráter geral

1.   O operador de SIPS estabelece sistemas de gestão e de controlo sólidos para identificar, monitorizar e gerir riscos comerciais de caráter geral, incluindo os prejuízos resultantes de uma execução deficiente da estratégia empresarial, fluxos de caixa negativos ou despesas de funcionamento imprevistas ou excessivamente elevadas.

2.   O operador de SIPS mantém um plano viável de recuperação e, com exceção dos SIPS do Eurosistema, de liquidação ordenada, conforme exigido nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

3.   O operador de SIPS determina, com base no seu perfil de risco comercial de caráter geral, e no tempo necessário para conseguir a recuperação e/ou liquidação ordenada das suas operações e serviços essenciais, a quantidade de ativos necessária para implementar o plano referido no n.o 2, a qual não pode ser inferior à correspondente a seis meses de despesas correntes de funcionamento.

4.   Para cobrir o montante previsto no n.o 3, o operador de SIPS deve deter ativos líquidos financiados por património líquido (por exemplo, ações ordinárias, reservas expressas ou outros lucros retidos), de modo a poder assegurar a continuidade das operações e serviços. Estes ativos não incluem os recursos mantidos para cobrir os incumprimentos de participantes ou outros riscos cobertos nos termos dos artigos 6.o e 8.o. Para evitar a duplicação dos requisitos de fundos próprios pode ser incluído o património líquido detido ao abrigo das normas internacionais em matéria de fundos próprios baseadas no risco.

5.   Os ativos referidos no n.o 4, detidos para cobrir o risco comercial de caráter geral, apresentam liquidez e qualidade suficientes para estarem disponíveis atempadamente, e são separados dos ativos do operador de SIPS utilizados para operações diárias. O operador do SIPS deve poder realizar ativos detidos para cobrir o risco comercial de caráter geral com efeitos adversos reduzidos ou nulos nos preços, de modo a poder assegurar a continuidade das operações e serviços se sofrer prejuízos comerciais de caráter geral.

6.   O operador de SIPS estabelece um plano viável de recapitalização no caso de o seu património líquido descer para valores próximos ou inferiores ao montante referido no n.o 3.

7.   Os n.os 3 a 6 não são aplicáveis aos SIPS do Eurosistema.».

9)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   O operador de SIPS revê, audita e testa os sistemas, políticas operacionais, procedimentos e controlos, periodicamente e após a introdução de alterações significativas.».

b)

É inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   O operador de SIPS cria um quadro eficaz de resistência cibernética com medidas de governação adequadas para gerir o risco cibernético. O operador de SIPS identifica as suas operações críticas e os ativos que as suportam, e adota medidas adequadas para protegê-los dos ataques cibernéticos, e para identificar, reagir e recuperar destes ataques. Estas medidas devem ser regularmente testadas. O operador de SIPS certifica-se de que possui um bom nível de conhecimento da situação em matéria de ameaças cibernéticas. O operador de SIPS assegura a existência de um processo de formação contínua evolutivo, que lhe permita adaptar o quadro de resistência cibernética à natureza dinâmica dos riscos cibernéticos, de forma atempada e sempre que necessário.».

10)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Critérios de acesso e participação

1.   O operador de SIPS estabelece e disponibiliza ao publico critérios não discriminatórios de acesso e participação nos serviços do SIPS pelos seus participantes diretos e, caso aplicável, pelos seus participantes indiretos e por outras IMF. Revê os critérios pelo menos anualmente.

2.   Os critérios de acesso e participação referidos no n.o 1 são justificados em termos de segurança e eficiência do SIPS e dos mercados que este serve, e adaptados e proporcionais aos riscos específicos do SIPS. Em observância do princípio da proporcionalidade, o operador de SIPS fixa requisitos que limitem, o menos possível, o acesso. Se o operador de SIPS recusar o acesso a uma entidade que o solicite, fundamenta por escrito essa decisão com base numa análise global do risco.

3.   O operador de SIPS monitoriza de forma contínua o cumprimento pelos participantes dos critérios de acesso e participação do SIPS. Estabelece procedimentos não discriminatórios para facilitar a suspensão e extinção ordenada do direito de participação de um participante que não cumpra os critérios e disponibiliza ao público os principais elementos desses procedimentos. Revê os procedimentos pelo menos anualmente.».

11)

No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da gestão do risco, o operador de SIPS assegura-se de que as respetivas normas, procedimentos e acordos contratuais lhe permitem recolher informações sobre a participação indireta a fim de identificar, monitorizar e gerir os eventuais riscos significativos para o SIPS resultantes da participação. Esta informação abrangerá, no mínimo, os seguintes aspetos:

a)

A proporção da atividade desenvolvida pelos participantes diretos em nome próprio e em nome de participantes indiretos em relação à atividade ao nível do sistema;

b)

O número de participantes indiretos que liquida através de participantes indiretos individuais;

c)

Os volumes e valores dos pagamentos do SIPS provenientes de cada participante indireto;

d)

A proporção dos volumes e valores dos pagamentos referidos na alínea c) em relação aos provenientes do participante direto através do qual o participante indireto acede ao SIPS.

2.   O operador de SIPS identifica as dependências significativas entre participantes diretos e indiretos que poderiam afetar o SIPS, tendo em conta a informação referida no n.o 1.».

12)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Poderes da autoridade competente

1.   A autoridade competente está habilitada a:

a)

Obter, a todo o tempo, do operador de SIPS toda a informação e todos os documentos necessários para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento ou para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico. O operador do SIPS comunica a informação relevante à autoridade competente sem atrasos injustificados;

b)

Exigir ao operador de SIPS que nomeie um perito independente para realizar uma investigação ou um exame independente sobre o funcionamento do SIPS. A autoridade competente pode impor requisitos quanto ao tipo de perito a nomear, ao conteúdo e alcance do relatório a apresentar, ao tratamento do relatório, incluindo a divulgação e publicação de determinados elementos, e ao calendário para a apresentação do relatório. O operador de SIPS informa a autoridade competente acerca da forma como os requisitos foram satisfeitos;

c)

Realizar inspeções no local ou delegar a sua realização. Sempre que a realização adequada e a eficácia da inspeção o exigir, a autoridade competente pode levá-la a cabo sem aviso prévio.

2.   O BCE adota uma decisão sobre o procedimento e as condições de exercício dos poderes previstos no n.o 1.».

13)

São inseridos os seguintes artigos 21.o-A e 21.o-B:

«Artigo 21.o-A

Organização das atividades de superintendência

A autoridade competente pode realizar atividades de superintendência de forma contínua ou ocasional para avaliar o cumprimento pelo operador de SIPS dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 21.o ou para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico.

Artigo 21.o-B

Confidencialidade

A informação partilhada pelo operador de SIPS com a autoridade competente a título confidencial pode ser partilhada com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Tal informação é mantida confidencial pelos membros do SEBC, de acordo com o dever de segredo profissional consagrado no artigo 37.o-1, dos Estatutos do SEBC.».

14)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Medidas corretivas

1.   Sempre que um operador de SIPS não cumpra ou existam motivos sérios para suspeitar que não cumpre o presente regulamento, a autoridade competente:

a)

Comunica por escrito ao operador de SIPS a natureza do incumprimento ou a suspeita de incumprimento; e

b)

Dá a oportunidade ao operador de SIPS de ser ouvido e de prestar esclarecimentos.

2.   Tendo em conta as informações prestadas pelo operador de SIPS, a autoridade competente pode impor medidas corretivas ao operador de SIPS para obviar ao incumprimento e/ou evitar que este se repita.

3.   A autoridade competente pode impor imediatamente medidas corretivas se considerar que o incumprimento é suficientemente grave para exigir intervenção imediata. Fundamenta a sua decisão.

4.   As autoridades competentes diferentes do BCE informam sem demora o BCE da sua intenção de impor medidas corretivas ao operador de SIPS.

5.   As medidas corretivas podem ser impostas de forma autónoma ou conjuntamente com a aplicação de sanções ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho (*7).

6.   O BCE adota uma decisão sobre o procedimento a seguir no caso da imposição de medidas corretivas.

(*7)  Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).»."

15)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Sanções

No caso de uma infração ao presente regulamento, o BCE pode aplicar sanções, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (*8). O BCE adota uma decisão relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções.

(*8)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes [d]o Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).»."

16)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Revisão

O Conselho do BCE procede ao reexame das condições gerais de aplicação do presente regulamento o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor e, depois disso, de três em três anos, e avalia a eventual necessidade de alterações.».

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os operadores de SIPS que foram notificados da decisão do Conselho do BCE nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) antes de este entrar em vigor, devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, exceto em relação aos requisitos previstos no artigo 1.o, n.os 5 e 6, que devem cumprir no prazo de 18 meses.

3.   Os operadores de SIPS que são notificados da decisão do Conselho do BCE nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) depois de este entrar em vigor, devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento no prazo de um ano a contar da data da notificação, exceto em relação aos requisitos previstos no artigo 1.o, n.os 5 e 6, que devem cumprir no prazo de 18 meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Documento disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais, em www.bis.org.

(2)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).

(3)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).


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