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Documento 32017O0019

Orientação (UE) 2017/1404 do Banco Central Europeu, de 23 de junho de 2017, que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2017/19)

JO L 199 de 29.7.2017, p. 26—29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2017/1404/oj

29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/26


ORIENTAÇÃO (UE) 2017/1404 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de junho de 2017

que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2017/19)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 12.o-1, 12.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de março de 2016, o Conselho do BCE aprovou a criação do «Conselho de Infraestruturas de Mercado» (Market Infrastructure Board), um novo órgão de governação responsável pelas tarefas de gestão técnica e operacional no domínio das infraestruturas e das plataformas de mercado.

(2)

Na mesma data, o Conselho do BCE aprovou a criação de um «Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos» (Market Infrastructure and Payments Committee) para substituir o «Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação».

(3)

Foi criado um «Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia» (Advisory group on Market Infrastructures for Securities and Collateral; a seguir «AMI SeCo») para assumir as responsabilidades do Grupo Consultivo do T2S, de aconselhamento do Eurosistema sobre as questões relativas à compensação e à liquidação de valores mobiliários, gestão de ativos de garantia e T2S.

(4)

A Orientação BCE/2012/13 (1) deve, por conseguinte, ser alterada, para refletir a substituição do Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação pelo Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos, a criação do Conselho de Infraestruturas de Mercado, e a substituição do Grupo Consultivo do T2S pelo AMI SeCo,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/13 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, são aditadas as seguintes definições:

«25)

“Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia” (Advisory Group on Market Infrastructures for Securities and Collateral) ou “AMI SeCo”, o órgão consultivo incumbido de aconselhar o Eurosistema sobre as questões relativas à compensação e à liquidação de valores mobiliários, gestão de ativos de garantia e T2S, e cujo mandato é publicado no sítio web do BCE;

26)

“Conselho de Infraestruturas de Mercado” (Market Infrastructures Board) ou “MIB”, o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do BCE, assegurando a manutenção e o reforço das infraestruturas e plataformas de mercado do Eurosistema nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia, de acordo com os objetivos do Tratado relativos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as necessidades da atividade do SEBC, os avanços tecnológicos, e os requisitos regulamentares e de superintendência em vigor;

27)

“Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos” (Market Infrastructure and Payments Committee) ou “MIPC”, o Comité do Eurosistema incumbido de assistir os órgãos de decisão do Eurosistema no exercício da sua obrigação legal de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, incluindo os aspetos da continuidade operacional, ou o seu sucessor.»

2.

O artigo 2.o, n.o 18, é substituído pelo seguinte:

«(18)

“Comissão do T2S”, o órgão de governação criado nos termos da Decisão BCE/2012/6, incumbido de elaborar e submeter ao Conselho do BCE propostas sobre questões estratégicas essenciais e de executar as tarefas de natureza estritamente técnica que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do BCE. Funciona como uma das composições especializadas do MIB;».

3.

No artigo 7.o, nos n.os 1 a 3, todas as referências ao «Grupo Consultivo do T2S» são substituídas por «AMI SeCo»;

4.

No artigo 8.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A fim de evitar conflitos de interesse entre a prestação de serviços T2S pelo Eurosistema e as suas funções de superintendência, os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que:

a)

os membros da Comissão do T2S não estejam diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das CDT que externalizam operações de liquidação ao T2S, na medida em que tal envolvimento possa dar origem a conflitos potenciais ou reais com as suas funções enquanto membros da Comissão do T2S. Serão tomadas medidas adequadas para identificar e evitar tais conflitos;

b)

os membros da Comissão do T2S não façam parte do Comité de Auditores Internos (CAI), nem participem em atividades de governação de Nível 3 numa base diária;

c)

as atividades de superintendência do T2S sejam separadas das atividades operacionais do T2S.»

5.

No artigo 9.o, nos n.os 3 e 4, todas as referências ao «Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação (PSSC)» são substituídas por «Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos (MIPC)».

6.

O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de junho de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).


ANEXO

«

ANEXO

GRUPOS NACIONAIS DE UTILIZADORES

MANDATO

1.   Objetivos

1.1.

Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National Users Group, NUG) reúnem os fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores mobiliários dos respetivos mercados nacionais com o objetivo de estes prestarem o seu apoio ao desenvolvimento, implementação e funcionamento do TARGET2-Securities (T2S). Criam fóruns para o envolvimento dos participantes dos mercados nacionais no trabalho do Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia (a seguir “AMI SeCo”), estabelecendo uma ligação formal entre o AMI SeCo e os referidos mercados nacionais. Os NUG funcionam simultaneamente como uma caixa de ressonância do Gabinete do Programa do T2S e como fonte de informação para o AMI SeCo em todas as matérias submetidas à sua apreciação. Podem igualmente sugerir assuntos para apreciação pelo AMI SeCo.

1.2.

Os NUG podem participar no procedimento de gestão de alterações e versões e desempenhar um papel importante na apreciação desses pedidos no contexto do funcionamento dos mercados nacionais. Os NUG devem adotar o princípio do T2S da minimização da incorporação de especificidades nacionais no sistema e devem promover ativamente a harmonização.

2.   Responsabilidades e competências

2.1.

Os NUG dos mercados que participam no T2S são responsáveis por:

a)

avaliar o impacto do funcionamento do T2S, e em especial de quaisquer alterações dos requisitos dos utilizadores do T2S, no seu mercado nacional. Neste contexto, deve ser dada especial atenção ao conceito de um T2S “sóbrio”, evitando especificidades nacionais e promovendo a harmonização;

b)

colaborar nas tarefas de acompanhamento e de implementação relacionadas com as atividades de harmonização do T2S apoiadas pelo AMI SeCo;

c)

dar a conhecer ao AMI SeCo as preocupações mais importantes do mercado nacional;

d)

promover o conhecimento sobre o T2S em todos os segmentos da comunidade nacional de valores mobiliários;

e)

apoiar os membros do AMI SeCo que representam a comunidade nacional.

2.2.

No desempenho das suas funções, os NUG aplicam elevados padrões de transparência, a qual constitui um elemento fundamental do T2S.

2.3.

Apesar de este mandato dizer principalmente respeito aos mercados participantes no T2S, os mercados que ainda não participam no T2S são também convidados a criar NUG. Qualquer mercado que decida criar um NUG deve observar um mandato semelhante, tendo em vista a preparação desse mercado para a participação no T2S.

3.   Composição e duração

3.1.

Os NUG são compostos por um presidente, um secretário e diversos membros.

3.2.

O presidente de um NUG deve, de preferência, ser um membro efetivo ou um observador do AMI SeCo. Esta função será normalmente desempenhada por um funcionário superior do respetivo banco central nacional (BCN). No caso de o BCN em questão não providenciar ou não designar um presidente para o NUG, este será nomeado pelo presidente do AMI SeCo, o qual tentará obter um consenso entre os principais participantes no mercado em questão. Se o presidente do NUG não for membro do AMI SeCo, um membro deste grupo deverá assegurar a coordenação entre o AMI SeCo e o presidente do NUG, a fim de se garantir uma estreita ligação entre estes órgãos. Se nenhum membro do NUG estiver representado no AMI SeCO, o NUG procurará estabelecer uma colaboração estreita com o secretário do AMI SeCo a fim de se manter informado sobre os desenvolvimentos do T2S.

3.3.

O secretário do NUG é nomeado pelo respetivo BCN da área do euro; nos restantes países, o secretário do NUG é designado pelo seu presidente e deverá, tanto quanto possível, ser proveniente do respetivo BCN. O secretário deve participar nas sessões de informação destinadas aos secretários dos NUG regularmente organizadas pelo Gabinete do Programa T2S por intermédio da rede de peritos do NUG. Os secretários dos NUG de mercados não participantes no T2S poderão participar como convidados na rede de peritos dos NUG.

3.4.

Os NUG são compostos pelos respetivos membros efetivos e observadores do AMI SeCo (ou pelos funcionários superiores que estes nomeiem como seus representantes e como tal sejam aceites pelo presidente do NUG), bem como por outras pessoas com os conhecimentos e reputação necessários para poderem representar um amplo espectro de utilizadores e fornecedores do mercado nacional em causa, incluindo peritos em assuntos relacionados com numerário. Podem, por conseguinte, ser membros de um NUG, centrais de depósito de títulos (CDT), corretores, bancos, bancos de investimento, entidades de custódia, emitentes/ou respetivos agentes, contrapartes centrais, bolsas e sistemas de negociação multilateral, o banco central nacional em questão, as autoridades de regulamentação e as associações bancárias relevantes.

3.5.

O mandato do NUG termina ao mesmo tempo que o mandato do AMI SeCo, ou seja, aquando da substituição do Contrato-Quadro e do Acordo de Participação de Moeda por um novo contrato e/ou da sua rescisão com o conjunto das CDT e dos bancos centrais não pertencentes à área do euro signatários.

4.   Metodologia

4.1.

Os NUG só tratam de questões relevantes para o T2S. São convidados a procurar ativamente a orientação do Gabinete do Programa T2S para os problemas que forem surgindo em cada momento, bem como a fornecer uma perspetiva nacional tempestiva sobre as questões solicitadas pelo secretário do AMI SeCo ou suscitadas no seio do próprio NUG. O Gabinete do Programa T2S fornece informações regulares aos NUG sobre os mercados participantes no T2S e organiza reuniões com os respetivos secretários por intermédio da rede de peritos dos NUG com vista a promover a interação entre os NUG e o Gabinete do Programa T2S.

4.2.

Os NUG devem procurar manter reuniões regulares, ajustando as respetivas datas às previstas para as reuniões do AMI SeCo, de modo a poderem aconselhar os membros nacionais do AMI SeCo. Contudo, os seus pareceres não vinculam nenhum membro do AMI SeCo. Os NUG podem igualmente, através do respetivo secretário, apresentar exposições por escrito ao AMI SeCo e solicitar o parecer de um membro do AMI SeCo.

4.3.

O secretário do NUG deverá fazer circular a agenda das reuniões e a documentação relevante para o debate com pelo menos cinco dias úteis de antecedência relativamente à data da reunião. Serão publicados resumos das reuniões do NUG no sítio web do T2S e, se tal for considerado conveniente, no sítio web do BCN correspondente. A publicação deverá ser feita em inglês e, se necessário, na língua nacional relevante no prazo de três semanas a contar da realização de cada reunião.

4.4.

Os nomes dos membros dos NUG serão publicados no sítio web do T2S. Os NUG também publicarão no sítio web do T2S um endereço de correio eletrónico de contacto, para que os participantes dos mercados nacionais saibam a quem manifestar a sua opinião.

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