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Documento 32017O0007

Orientação (UE) 2017/469 do Banco Central Europeu, de 7 de fevereiro de 2017, que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2017/7)

JO L 77 de 22.3.2017, p. 4—54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2017/469/oj

22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/4


ORIENTAÇÃO (UE) 2017/469 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de fevereiro de 2017

que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2017/7)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de melhorar a compilação de dados respeitantes ao euro pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deverão ser introduzidas no procedimento de compilação de dados do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (CIS 2) várias novas rubricas referentes às notas de euro e às moedas de euro. Em especial, é necessário incluir nas obrigações de prestação de informação no âmbito do CIS 2 dados relativos à destruição de notas e moedas efetuada diretamente a partir das existências em causa, a desagregação dos dados relativos às existências de moedas por qualidade, e dados adicionais relativos a sistemas «notes-held-to-order» ou semelhantes.

(2)

O reporte diário de determinados dados relativos a notas e moedas de euro deverá refletir-se na integração destes dados no regime geral de prestação de informação.

(3)

Com vista ao aperfeiçoamento da qualidade dos dados recolhidos, deverão ser previstos novos controlos de plausibilidade da coerência dos dados. Para o bom funcionamento do CIS 2, devem ainda ser estabelecidos dados de referência adicionais, tais como parâmetros de referência para existências logísticas de moedas para circulação e parâmetros do sistema que permitam ter em conta os feriados.

(4)

Uma maior clareza facilitará o reporte dos dados para o CIS 2 e aliviará a carga em matéria de prestação de informação que recai sobre as partes em causa. As obrigações de prestação de informação devem, portanto, ser adaptadas e as exigências que deixaram de ser pertinentes devem ser suprimidas.

(5)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Orientação BCE/2008/8 (1), a Comissão Executiva do BCE está habilitada para proceder às alterações técnicas aos anexos da presente orientação e às especificações do mecanismo de transmissão do CIS 2, depois de recebidos os pareceres favoráveis dos competentes comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). As alterações introduzidas nos anexos da Orientação BCE/2008/8 constituem alterações técnicas nesse sentido, e os pareceres dos competentes comités do SEBC foram tomados em consideração. Uma vez que é preciso reestruturar os referidos anexos para introduzir as alterações técnicas, tornam-se necessárias alterações daí decorrentes noutras partes da Orientação.

(6)

Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/8,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2008/8 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, n.o 1, as alíneas p) e q) são substituídas pelas seguintes:

«p)

rubrica de dados de categoria 1”, uma rubrica de dados reportados pelos BCN ao CIS 2 conforme as definições constantes dos anexos I a III que devem ser reportados relativamente a cada período de reporte;

q)

rubrica de dados resultantes de um evento”, uma rubrica de dados reportados pelos BCN ao CIS 2 conforme as definições constantes dos anexos I a III, que apenas devem ser reportados se o evento subjacente ocorrer durante o período de reporte;»;

2.

No artigo 2.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os BCN devem reportar ao BCE os dados CIS 2 referentes às notas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas no anexo I, parte 1, observando a periodicidade de reporte neles especificada e as normas de registo constantes do anexo I, parte 3.»;

3.

No artigo 4.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os BCN fornecem semestralmente ao BCE os dados operacionais e relativos à infraestrutura do numerário conforme indicado no anexo III. Os dados fornecidos ao BCE terão por base os dados que os BCN tenham obtido das entidades que operam profissionalmente com numerário nos termos do anexo IV da Decisão BCE/2010/14.»;

4.

No artigo 5.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Após a data de passagem para o euro fiduciário e num período a acordar entre o BCN e o BCE, o BCN deve reportar diariamente ao BCE as rubricas de dados especificadas no anexo II.»;

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Antes de os transmitirem ao BCE, os BCN devem adotar medidas adequadas para garantir a integralidade e exatidão de dados exigidas pela presente orientação. No mínimo, devem realizar:

a)

controlos de integralidade, que garantam que os dados de categoria 1 e os dados resultantes de um evento sejam reportados fielmente de acordo com os princípios estabelecidos na presente orientação e nos anexos I a III,

b)

os controlos de exatidão previstos no anexo V.

A aplicação informática do CIS 2 rejeitará as mensagens de dados que não contenham rubricas de dados de categoria 1 conforme definidas nos anexos I a III, as quais devem ser reportadas relativamente ao período de reporte correspondente.»;

b)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O BCE certificar-se-á de que: a) os controlos de integralidade e de exatidão previstos nos anexos I a III e no anexo V das rubricas de dados reportadas mensal e semestralmente, e b) os controlos de integralidade previstos nos anexos I e II das rubricas de dados reportadas diariamente, sejam realizados pelo CIS 2 antes de os dados serem armazenados na base de dados centralizada do CIS 2.»;

6.

Os anexos I a VII são substituídos pelo texto que se encontra no anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão Executiva do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2008/8, de 11 de setembro de 2008, relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (JO L 346 de 23.12.2008, p. 89).


ANEXO

«

ANEXO I

RUBRICAS REFERENTES ÀS NOTAS DE EURO

PARTE 1

Regime de prestação de informação sobre as notas de euro

Rubricas

 

 

 

Número

Designação da rubrica

Número total de notas

Desagregação por séries/variantes

Desagregação por denominação

Desagregação por ECI (1)

Periodicidade

Integralidade

 

Fonte dos dados

 

Desagregações relativas aos movimentos de notas de euro

diária

mensal

categoria 1 (2)

Com origem num evento

De BCN

Para BCN

De tipo de existências (4)

Para tipo de existências (5)

Qualidade (6)

Ano de fabrico atribuído (7)

Planeamento (8)

1   Rubricas cumulativas

1.1

Notas fabricadas

x

x

x

 

 

x

x

 

 

BCN

 

1.2

Notas destruídas “on-line”

x

x

x

 

 

x

x

 

1.3

Notas destruídas “off-line”

x

x

x

 

 

x

x

 

2   Rubricas relativas às existências de notas de euro

A   Existências detidas pelo Eurosistema

2.1

Existências Estratégicas do Eurosistema de notas novas

x

x

x

 

x

x

x

 

 

BCN

 

2.2

Existências Estratégicas do Eurosistema de notas aptas para circulação

x

x

x

 

x

x

x

 

2.3

Existências logísticas de notas novas detidas pelo BCN

x

x

x

 

x

x

x

 

2.4

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

x

x (3)

x

 

x

x

x

 

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas pelo BCN

x

x

x

 

x

x

reporte mensal

reporte diário

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

x

x (3)

x

 

x

x

x

 

B   Existências detidas por entidades NHTO

2.7

Existências logísticas de notas novas detidas por entidades NHTO

x

x

x

 

 

x

x

 

 

Bancos NHTO

 

2.8

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por entidades NHTO

x

x (3)

x

 

 

x

x

 

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

x

x

x

 

 

x

x

 

2.10

Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

x

x (3)

x

 

 

x

x

 

C   Existências detidas por bancos ECI

2.11

Existências logísticas de notas novas detidas por bancos ECI

x

x

x

x

 

x

x

 

 

Bancos ECI

 

2.12

Existências logísticas de notas aptas para circulação detidas por bancos ECI

x

x (3)

x

x

 

x

x

 

2.13

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos ECI

x

x

x

x

 

x

x

 

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

x

x (3)

x

x

 

x

x

 

2.15

Existências logísticas de notas em trânsito de ou para bancos ECI

x

x (3)

x

x

 

x

x

 

3   Rubricas relativas às atividades operacionais

A   Atividades operacionais do BCN

3.1

Notas emitidas pelo BCN

x

x (3)

x

 

x

x

x

 

 

BCN

 

3.2

Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

x

x (3)

x

 

x

x

x

 

3.3

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

x

x (3)

x

x

x

x

 

x

3.4

Notas devolvidas ao BCN

x

x (3)

x

 

x

x

x

 

3.5

Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN

x

x (3)

x

 

x

x

x

 

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

x

x (3)

x

x

x

x

 

x

3.7

Notas processadas pelo BCN

x

x

x

 

 

x

x

 

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

x

x

x

 

 

x

x

 

3.9

Notas em trânsito para outros BCN

x

x

x

 

x

 

 

x

3.10

Notas novas destruídas diretamente das LS

x

x

x

 

 

x

 

x

3.11

Notas aptas para circulação destruídas diretamente das LS

x

x (3)

x

 

 

x

 

x

3.12

Notas novas destruídas diretamente das ESS

x

x

x

 

 

x

 

x

3.13

Notas aptas para circulação destruídas diretamente das ESS

x

x (3)

x

 

 

x

 

x

3.14

Notas não processadas destruídas diretamente das existências

x

x (3)

x

 

 

x

 

x

B   Atividades operacionais de entidades NHTO

3.15

Notas postas em circulação por entidades NHTO

x

x (3)

x

 

x

x

x

 

 

Bancos NHTO

 

3.16

Notas devolvidas às entidades NHTO

x

x (3)

x

 

x

x

x

 

3.17

Notas processadas por entidades NHTO

x

x

x

 

 

x

x

 

3.18

Notas classificadas como impróprias para circulação por entidades NHTO

x

x

x

 

 

x

x

 

C   Atividades operacionais dos bancos ECI

3.19

Notas postas em circulação por bancos ECI

x

x (3)

x

x

x

x

x

 

 

Bancos ECI

 

3.20

Notas devolvidas aos bancos ECI

x

x (3)

x

x

x

x

x

 

3.21

Notas processadas por bancos ECI

x

x

x

x

 

x

x

 

3.22

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos ECI

x

x

x

x

 

x

x

 

4   Rubricas relativas à movimentação de notas

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável ou destinatário

x

x

x

 

 

x

 

x

 

BCN responsável

 

 

 

 

x

 

x

 

4.2

Notas transferidas

x

x (3)

x

 

 

x

 

x

BCN responsável/fornecedor

 

x

x

x

x

 

x

4.3

Notas recebidas

x

x (3)

x

 

 

x

 

x

BCN destinatário

x

 

 

x

x

 

 

5   Rubricas de dados a fornecer por futuros BCN do Eurosistema

5.1

Existências pré-curso legal

x

x (3)

x

 

 

x

 

x

 

Futuro BCN do Eurosistema

 

5.2

Fornecimentos prévios

x

x (3)

x

 

 

x

 

x

5.3

Subfornecimentos prévios

x

x (3)

x

 

 

x

 

x

Contrapartes elegíveis para fornecimento prévio

6   Dados diários relativos à emissão líquida nacional de notas

6.1

Emissão líquida nacional de notas

x

x

x

 

x

 

x

 

 

BCN

 

PARTE 2

Especificação das rubricas referentes às notas de euro

Os BCN e os futuros BCN do Eurosistema devem comunicar parcelas expressas em números inteiros, independentemente de serem positivos ou negativos, em relação a todas as rubricas.

1.   Rubricas cumulativas

Os dados cumulativos representam os números agregados de todos os períodos de reporte, desde a primeira entrega por um centro de impressão, incluindo os períodos de reporte realizados antes da introdução de uma nova série, variante ou denominação, e até ao termo do período de reporte em questão.

1.1

Notas fabricadas

Notas que foram: i) produzidas nos termos de um ato jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas; ii) entregues às LS do BCN ou às ESS e detidas pelo BCN; e iii) registadas no sistema de gestão de numerário do BCN (9). As notas transferidas para, ou detidas por, entidades NHTO e bancos ECI, incluindo as notas destruídas (rubricas 1.2 e 1.3), continuam a fazer parte das “notas fabricadas” do BCN.

1.2

Notas destruídas “on-line”

Notas fabricadas que foram destruídas numa máquina de triagem de notas com retalhadora integrada após verificação da autenticidade e da qualidade, pelo BCN ou por sua conta

1.3

Notas destruídas “off-line”

Notas fabricadas que foram destruídas após verificação da autenticidade e da qualidade por outro meio diferente de uma máquina de triagem de notas com retalhadora integrada, pelo BCN ou por sua conta, por exemplo notas mutiladas ou notas rejeitadas por qualquer outra razão por máquinas de triagem de notas. Estes dados excluem as notas destruídas “on-line” (rubrica 1.2).

2.   Rubricas relativas às existências de notas

Estas rubricas, por respeitarem às existências, referem-se ao termo do período de reporte.

A)   Existências detidas pelo Eurosistema

2.1

ESS de notas novas

Notas novas incluídas nas ESS e que são detidas pelo BCN por conta do BCE

2.2

ESS de notas aptas para circulação

Notas aptas para circulação incluídas nas ESS e que são detidas pelo BCN por conta do BCE

2.3

LS de notas novas detidas pelo BCN

Notas novas pertencentes às LS do BCN e detidas pelo BCN (na sua sede e/ou numa sucursal). Este número não inclui as notas novas incluídas nas ESS.

2.4

LS de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

Notas aptas para circulação pertencentes às LS do BCN e detidas pelo BCN (na sua sede e/ou numa sucursal). Este número não inclui as notas aptas para circulação incluídas nas ESS.

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas pelo BCN

Notas impróprias para circulação detidas pelo BCN, e que ainda não tenham sido destruídas

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

Notas detidas pelo BCN e que ainda não foram objeto de verificação da autenticidade e da qualidade pelo BCN, mediante máquinas de triagem de notas ou manualmente. As notas que foram objeto de verificação da autenticidade e da qualidade por entidades NHTO, por bancos ECI ou por quaisquer outras instituições de crédito ou entidades que operam profissionalmente com numerário e posteriormente devolvidas ao BCN integram esta rubrica enquanto não forem processadas pelo BCN.

B)   Existências detidas por entidades NHTO

Estas rubricas referem-se ao sistema NHTO que qualquer BCN pode criar na sua jurisdição. Os dados provenientes de todas as entidades NHTO individuais são agregados e transmitidos pelo BCN. Estas existências não integram as notas em circulação.

2.7

LS de notas novas detidas por entidades NHTO

Notas novas transferidas pelo BCN e detidas por entidades NHTO

2.8

LS de notas aptas para circulação detidas por entidades NHTO

Notas aptas para circulação transferidas pelo BCN ou retiradas de circulação e consideradas como aptas para recirculação por entidades NHTO, em conformidade com a Decisão BCE/2010/14, que são detidas por entidades NHTO

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

Notas consideradas como impróprias para circulação por entidades NHTO, em conformidade com a Decisão BCE/2010/14, que são detidas por entidades NHTO

2.10

Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

Notas detidas por entidades NHTO e que ainda não foram objeto de verificação da autenticidade e da qualidade em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

C)   Existências detidas por bancos ECI

Estas rubricas referem-se a programas ECI. Estas existências não integram as notas em circulação.

2.11

LS de notas novas detidas por bancos ECI

Notas novas transferidas pelo BCN e detidas por um banco ECI

2.12

LS de notas aptas para circulação detidas por bancos ECI

Notas aptas para circulação, que foram transferidas pelo BCN ou retiradas de circulação e consideradas como aptas para circulação por um banco ECI, em conformidade com a Decisão BCE/2010/14, que são detidas pelo banco ECI

2.13

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos ECI

Notas consideradas como impróprias para circulação por um banco ECI, em conformidade com a Decisão BCE/2010/14, e que são detidas pelo banco ECI

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

Notas detidas por um banco ECI e que ainda não foram objeto de verificação da autenticidade e da qualidade em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

2.15

LS de notas em trânsito de ou para bancos ECI

Notas fornecidas por um BCN a um banco ECI (ou a uma empresa de transporte de numerário que atue por conta de um banco ECI) que se encontrem ainda em trânsito para as instalações do banco ECI no termo do período de reporte, e quaisquer notas a receber por um BCN de um banco ECI (ou de uma empresa de transporte de numerário que atue por conta de um banco ECI) que se encontrem ainda em trânsito no termo do período de reporte, isto é, que já tenham deixado as instalações do banco ECI mas ainda não tenham chegado ao BCN

3.   Rubricas relativas às atividades operacionais

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte.

A)   Atividades operacionais do BCN

3.1

Notas emitidas pelo BCN

Notas novas e aptas para circulação levantadas por terceiros em balcões do BCN, independentemente das notas levantadas terem sido debitadas numa conta de cliente ou não. Esta rubrica exclui as transferências para entidades NHTO (rubrica 3.2) e bancos ECI (rubrica 3.3)

3.2

Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

Notas novas e aptas para circulação que o BCN transferiu para entidades NHTO

3.3

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

Notas novas e aptas para circulação que o BCN transferiu para bancos ECI

3.4

Notas devolvidas ao BCN

Notas retiradas de circulação e devolvidas ao BCN, independentemente de as notas retiradas terem sido creditadas numa conta de cliente. Esta rubrica exclui as notas transferidas para o BCN por entidades NHTO (rubrica 3.5) ou bancos ECI (rubrica 3.6).

3.5

Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN

Notas que as entidades NHTO transferiram para o BCN

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

Notas que os bancos ECI transferiram para o BCN

3.7

Notas processadas pelo BCN

Notas objeto de verificação da autenticidade e da qualidade pelo BCN mediante máquinas de triagem de notas ou manualmente.

Estes dados representam as existências de notas não processadas (rubrica 2.6) do período de reporte anterior+notas retiradas de circulação (rubrica 3.4)+notas transferidas de entidades NHTO para o BCN (rubrica 3.5)+notas transferidas de bancos ECI para o BCN (rubrica 3.6)+notas não processadas recebidas de outros BCN (subconjunto da rubrica 4.3)-notas não processadas transferidas para outros BCN (subconjunto da rubrica 4.2)-existências de notas não processadas do período de reporte em curso (rubrica 2.6)

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

Notas processadas pelo BCN e classificadas como impróprias para circulação em conformidade com um ato jurídico autónomo do BCE sobre processamento de notas pelos BCN

3.9

Notas em trânsito para outros BCN

Notas que estão a ser transferidas por BCN fornecedores para BCN destinatários que já foram canceladas das existências logísticas, das ESS, das existências de notas impróprias para circulação ou das existências de notas não processadas de um BCN fornecedor, mas que ainda não foram registadas como parte das existências logísticas, das ESS, das existências de notas impróprias para circulação ou das existências de notas não processadas de um BCN destinatário

3.10

Notas novas destruídas diretamente das LS

Notas novas que foram destruídas das existências logísticas, “on-line” ou “off-line”, pelo BCN em conformidade com uma decisão autónoma do BCE. A destruição deve também refletir-se na rubrica 1.2 ou 1.3.

3.11

Notas aptas para circulação destruídas diretamente das LS

Notas aptas para circulação que foram destruídas das existências logísticas, “on-line” ou “off-line”, pelo BCN em conformidade com uma decisão autónoma do BCE. A destruição deve também refletir-se na rubrica 1.2 ou 1.3.

3.12

Notas novas destruídas diretamente das ESS

Notas novas que foram destruídas das ESS, “on-line” ou “off-line”, pelo BCN em conformidade com uma decisão autónoma do BCE. A destruição deve também refletir-se na rubrica 1.2 ou 1.3.

3.13

Notas aptas para circulação destruídas diretamente das ESS

Notas aptas para circulação que foram destruídas das ESS, “on-line” ou “off-line”, pelo BCN em conformidade com uma decisão autónoma do BCE. A destruição deve também refletir-se na rubrica 1.2 ou 1.3.

3.14

Notas não processadas destruídas diretamente das existências

Notas que foram destruídas das existências de notas não processadas, “on-line” ou “off-line”, pelo BCN em conformidade com uma decisão autónoma do BCE. A destruição deve também refletir-se na rubrica 1.2 ou 1.3.

B)   Atividades operacionais de entidades NHTO

3.15

Notas postas em circulação por entidades NHTO

Notas postas em circulação por entidades NHTO, isto é, a totalidade de levantamentos em entidades NHTO

3.16

Notas devolvidas às entidades NHTO

Notas retiradas de circulação por entidades NHTO, isto é, a totalidade de depósitos nas entidades NHTO

3.17

Notas processadas por entidades NHTO

Notas objeto de verificação da autenticidade e da qualidade por entidades NHTO mediante máquinas de triagem de notas ou manualmente, em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

3.18

Notas classificadas como impróprias para circulação por entidades NHTO

Notas processadas por entidades NHTO e classificadas como impróprias para circulação em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

C)   Atividades operacionais dos bancos ECI

3.19

Notas postas em circulação por bancos ECI

Notas postas em circulação por um banco ECI, isto é, a totalidade de levantamentos no ECI

3.20

Notas devolvidas aos bancos ECI

Notas retiradas de circulação por um banco ECI, isto é, a totalidade de depósitos no banco ECI

3.21

Notas processadas por bancos ECI

Notas objeto de verificação da autenticidade e da qualidade por um banco ECI mediante máquinas de triagem de notas ou manualmente, em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

Estes dados representam as existências de notas não processadas (rubrica 2.14) do período de reporte anterior+notas devolvidas ao banco ECI (rubrica 3.20)-existências de notas não processadas (rubrica 2.14) do período de reporte em curso

3.22

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos ECI

Notas processadas por um banco ECI e classificadas como impróprias para circulação em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

4.   Rubricas relativas à movimentação de notas

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte.

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável ou destinatário

Notas novas produzidas em conformidade com um ato jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas e que tenham sido entregues por um centro ao BCN responsável ou destinatário

4.2

Notas transferidas

Notas transferidas pelo BCN para outro BCN ou internamente das suas próprias LS para as ESS detidas pelo BCN, ou vice-versa

4.3

Notas recebidas

Notas recebidas pelo BCN de outro BCN ou transferidas internamente das suas próprias LS para as ESS detidas pelo BCN, ou vice-versa

5.   Rubricas de dados a fornecer por um futuro bcn do eurosistema

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

5.1

Existências de estatuto pré-curso legal

Notas de euro detidas pelo futuro BCN do Eurosistema para efeitos da transição para o euro fiduciário

5.2

Fornecimentos prévios

Notas de euro pré-fornecidas pelo futuro BCN do Eurosistema às contrapartes elegíveis preenchendo os requisitos para receber notas de euro para efeitos de fornecimento prévio antes da transição para o euro fiduciário em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2006/9

5.3

Subfornecimentos prévios

Notas de euro subfornecidas por contrapartes elegíveis a terceiros profissionais em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2006/9, e detidas por esses mesmos terceiros profissionais nas suas instalações antes da transição para o euro fiduciário. O valor desta rubrica não deve exceder o valor da rubrica 5.2.

6.   Dados diários relativos à emissão líquida nacional de notas

Esta rubrica refere-se ao termo do período de reporte.

6.1

Emissão líquida nacional de notas

Eventual diferença entre, por um lado, o número agregado de notas emitidas por um BCN e postas em circulação por entidades NHTO e, por outro, o número agregado de notas devolvidas aos BCN e às entidades NHTO.

PARTE 3

Regras para o registo dos movimentos de notas de euro no CIS 2

1.   Introdução

Aqui se estabelecem as regras de registo comuns para as entregas de notas efetuadas por centros de impressão, para as transferências entre BCN e para as transferências entre diferentes tipos de existências no seio de um mesmo BCN, por forma a garantir a coerência dos dados no CIS 2. Os futuros BCN do Eurosistema devem aplicar estas regras, com as necessárias adaptações.

2.   Tipos de operações

A movimentação de notas efetua-se mediante quatro tipos de operações:

—   Operação do tipo 1 (entrega direta): entrega direta de notas novas efetuada por um centro de impressão ao BCN responsável que é também o BCN destinatário.

—   Operação do tipo 2 (entrega indireta sem armazenamento temporário): entrega direta de notas novas efetuada por um centro de impressão ao BCN destinatário que não é também o BCN responsável. As notas são entregues ao BCN destinatário diretamente pelo centro de impressão designado pelo BCN responsável pela sua produção, sem qualquer armazenamento temporário das notas no BCN responsável. Para a produção conjunta de notas de euro (consórcio), o chefe do consórcio pode ser nomeado como BCN responsável para a totalidade do volume de produção de notas.

—   Operação do tipo 3 (entrega indireta com armazenamento temporário): entrega indireta de notas novas efetuada por um centro de impressão através do BCN responsável para um BCN destinatário. As notas são armazenadas durante pelo menos um dia no BCN responsável, antes de este providenciar o seu transporte para o BCN destinatário.

—   Operação do tipo 4 (transferência): transferência de existências de notas (novas, aptas para circulação, não processadas ou impróprias para circulação) entre i) dois BCN diferentes (um BCN fornecedor e um BCN destinatário), com ou sem alteração do tipo de existências (LS/ESS); ou entre ii) diferentes tipos de existências no seio do mesmo BCN.

3.   Reconciliação de dados relativos à movimentação de notas

Os dois BCN envolvidos numa movimentação de notas devem clarificar bilateralmente as quantidades e desagregações dos dados a transmitir. Se estiverem envolvidos mais de dois BCN em movimentos de notas (por exemplo, receção de notas para efeitos de realização de testes), serão fornecidas instruções prévias pelo BCE sobre como registar os movimentos de notas de euro.

Para sincronizar os registos do BCN fornecedor com os do BCN destinatário, cada movimento de notas dever ser registado pelo BCN fornecedor e pelo BCN destinatário apenas depois de este se encontrar concluído, ou seja, quando o BCN destinatário tiver confirmado a receção das notas e registado as mesmas no seu sistema local de gestão de numerário. No caso de as notas chegarem já depois de terminado o expediente do último dia útil do mês e de não poderem ser registadas nesse mesmo dia no sistema local de gestão de numerário do BCN, o BCN fornecedor e o BCN destinatário devem acordar entre si a inclusão do registo desse movimento nesse mês, ou no mês seguinte.

4.   Regras de registo

Nos quadros abaixo, o sinal “+” indica o registo de um aumento e o sinal “-” indica o registo de uma diminuição no CIS 2.

4.1   Regras de registo para operações do tipo 1

 

Entrega às ESS

Entrega às LS

BCN responsável (e também o BCN destinatário)

Número

Designação da rubrica

Depois da entrega efetuada pelo centro de impressão

Depois da entrega efetuada pelo centro de impressão

1.1

Notas fabricadas

+

+

2.1

ESS de notas novas

+

 

2.3

LS de notas novas detidas pelo BCN

 

+

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável ou destinatário

+

com “para tipo de existências” = ESS

+

com “para tipo de existências” = LS

4.2   Regras de registo para operações do tipo 2

 

Entrega às ESS

Entrega às LS

BCN destinatário (mas não também o BCN responsável)

Número

Designação da rubrica

Depois da entrega efetuada pelo centro de impressão

Depois da entrega efetuada pelo centro de impressão

1.1

Notas fabricadas

+

+

2.1

ESS de notas novas

+

 

2.3

LS de notas novas detidas pelo BCN

 

+

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável ou destinatário

+

com “para tipo de existências” = ESS

+

com “para tipo de existências” = LS

4.3   Regras de registo para as operações do tipo 3 com existências-alvo tipo ESS

 

BCN responsável

BCN responsável

BCN destinatário

Número

Designação da rubrica

Após entrega pelo centro de impressão ao BCN responsável

Após transferência para o BCN destinatário

Aquando da receção do BCN responsável

1.1

Notas fabricadas

+

+

2.1

ESS de notas novas

+

+

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável ou destinatário

+

com “para tipo de existências” = ESS

 

 

4.2

Notas transferidas

 

+

com:

“para BCN” = BCN destinatário “de tipo de existências” = produção “para tipo de existências” = ESS qualidade = novas planeamento = programadas

 

4.3

Notas recebidas

 

 

+

com:

“de BCN” = BCN responsável “para tipo de existências”= ESS qualidade = novas

4.4   Regras de registo para as operações do tipo 3 com existências-alvo tipo LS

 

BCN responsável

BCN responsável

BCN destinatário

Número

Designação da rubrica

Após entrega pelo centro de impressão ao BCN responsável

Após transferência para o BCN destinatário

Aquando da receção do BCN responsável

1.1

Notas fabricadas

+

+

2.1

LS de notas novas detidas pelo BCN

+

+

4.1

Entrega da nova produção pelo centro de impressão ao BCN responsável ou destinatário

+

com “para tipo de existências” = LS

 

 

4.2

Notas transferidas

 

+

com:

“para BCN” = BCN destinatário “de tipo de existências”= produção “para tipo de existências”= LS qualidade = novas planeamento = programadas

 

4.3

Notas recebidas

 

 

+

com:

“de BCN” = BCN responsável “para tipo de existências”= LS qualidade = novas

4.5   Regras de registo para operações do tipo 4 (notas novas/aptas para circulação/impróprias para circulação/não processadas)

 

BCN fornecedor

BCN destinatário

Número

Designação da rubrica

Após transferência para o BCN destinatário

Aquando da receção do BCN responsável

1.1

Notas fabricadas

+

2.1

ESS de notas novas

+

2.2

ESS de notas aptas para circulação

ou: –

ou: +

2.3

LS de notas novas detidas pelo BCN

ou: –

ou: +

2.4

LS de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

ou: –

ou: +

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas pelo BCN

ou: –

ou: +

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

ou: –

ou: +

4.2

Notas transferidas

+

com:

“para BCN” = BCN destinatário “de tipo de existências” = ESS ou LS “para tipo de existências” = ESS ou LS qualidade = novas/aptas para circulação/impróprias para circulação/não processadas “planeamento” = programada ou ad hoc

 

4.3

Notas recebidas

 

+

com:

“de BCN” = BCN fornecedor “para tipo de existências”= ESS ou LS qualidade = novas/aptas para circulação/impróprias para circulação/não processadas

ANEXO II

RUBRICAS REFERENTES ÀS MOEDAS DE EURO

PARTE 1

Regime de prestação de informação relativa às moedas de euro

Rubricas

 

 

 

 

 

Periodicidade

Integralidade

 

Desagregações relativas aos movimentos de moedas de euro

Número

Designação da rubrica

Número total de moedas

Valor facial total das moedas

Desagregação por séries

Desagregação por denominação

Desagregação por entidade (10)

diária (11)

mensal

categoria 1

Com origem num evento

 

Fonte dos dados

 

De Estado-Membro

Para Estado-Membro

1

Rubricas referentes à circulação

1.1

Emissão líquida nacional de moedas para circulação

x

 

x

x

 

x

x

x

 

 

Entidades emissoras de moeda

 

1.2

Emissão líquida nacional de moedas de coleção (número)

x

 

 

 

 

 

x

x

 

1.3

Emissão líquida nacional de moedas de coleção (valor)

 

x

 

 

 

 

x

x

 

1.4

Moedas destruídas

x

 

x

x

 

 

x

x

 

2

Rubricas relativas às existências de moedas de euro  (12)

2.1

Existências logísticas de moedas novas

x

 

x

x

x

x

x

 

x

 

Entidades emissoras de moeda

 

2.2

Existências logísticas de moedas aptas para circulação

x

 

x

x

x

x

x

 

x

2.3

Existências de moedas impróprias para circulação

x

 

x

x

x

x

x

 

x

2.4

Existências de moedas não processadas

x

 

x

x

x

x

x

 

x

3

Rubricas relativas às atividades operacionais

3.1

Moedas emitidas ao público

x

 

x

x

x

x

x

x

 

 

Entidades emissoras de moeda

 

3.2

Moedas devolvidas pelo público

x

 

x

x

x

x

x

x

 

3.3

Moedas processadas

x

 

x

x

x

 

x

x

 

3.4

Moedas classificadas como impróprias para circulação

x

 

x

x

x

 

x

x

 

3.5

Moedas novas destruídas diretamente das existências

x

 

x

x

 

 

x

 

x

3.6

Moedas aptas para circulação destruídas diretamente das existências

x

 

x

x

 

 

x

 

x

4

Rubricas relativas ao movimentos de moedas de euro

 

 

4.1

Moedas para circulação transferidas

x

 

x

x

 

 

x

 

x

 

Entidades emissoras de moeda

 

Estado-Membro destinatário

4.2

Moedas para circulação recebidas

x

 

x

x

 

 

x

 

x

 

Estado-Membro fornecedor

 

5

Rubricas para cálculo da emissão bruta nacional

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

x

 

x

x

 

 

x

x

 

 

Entidades emissoras de moeda

 

5.2

Número de moedas de coleção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

x

 

 

 

 

 

x

x

 

5.3

Valor de moedas de coleção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

 

x

 

 

 

 

x

x

 

6

Rubricas adicionais

6.1

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

 

x

 

 

 

 

x

x

 

 

Entidades emissoras de moeda

 

7

Rubricas a fornecer por um futuro Estado-Membro participante

7.1

Existências pré-curso legal

x

 

x

x

 

 

x

 

x

 

Futuro BCN do Eurosistema e entidades emissoras de moeda (13)

 

7.2

Fornecimentos prévios

x

 

x

x

 

 

x

 

x

Futuro BCN do Eurosistema

7.3

Subfornecimentos prévios

x

 

x

x

 

 

x

 

x

Contrapartes elegíveis para fornecimento prévio

PARTE 2

Especificação das rubricas referentes às moedas de euro

No que se refere às rubricas 1.3, 5.3 e 6.1, os números devem ser expressos em termos de valor e ter duas casas decimais, independentemente de serem positivos ou negativos. No que respeita às restantes rubricas, as parcelas devem ser expressas em números inteiros, independentemente de serem positivos ou negativos.

1.   Rubricas cumulativas

Os dados cumulativos representam os números agregados de todos os períodos de reporte, desde a primeira entrega por um centro de impressão, e até ao termo do período de reporte em questão.

1.1

Emissão líquida nacional de moedas para circulação

Os BCN devem calcular a emissão líquida nacional de moedas para circulação através de uma das seguintes fórmulas equivalentes:

Fórmula 1

Emissão líquida nacional = total cumulativo de moedas emitidas ao público (rubrica de dados cumulativos 3.1) – total cumulativo de moedas devolvidas pelo público (rubrica de dados cumulativos 3.2)

Fórmula 2

Emissão líquida nacional = moedas fabricadas-entregas totais cumulativas (rubrica de dados cumulativos 4.1) + receções cumulativas totais (rubrica de dados cumulativos 4.2) – existências fabricadas-moedas destruídas

1.2

Emissão líquida nacional de moedas de coleção (número)

Número total de moedas de coleção postas em circulação, agregadas por todas as denominações. Os BCN devem calcular este valor utilizando, com as necessárias adaptações, as fórmulas utilizadas na rubrica 1.1, com exceção das entregas cumulativas e das receções cumulativas que não se aplicam.

1.3

Emissão líquida nacional de moedas de coleção (valor)

Valor facial total das moedas de coleção postas em circulação, agregado para todas as denominações. Os BCN devem calcular este valor utilizando, com as necessárias adaptações, as fórmulas utilizadas na rubrica 1.1 acima, com exceção das entregas cumulativas e das receções cumulativas que não se aplicam.

1.4

Moedas destruídas

Moedas para circulação que foram destruídas pela entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou em seu nome, após verificação da autenticidade e da qualidade ou diretamente das existências, independentemente do motivo da destruição.

2.   Rubricas relativas às existências de moeda

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte. Se um BCN ou uma entidade emissora de moeda não desagregar por qualidade as existências de moedas de euro, todas as existências de moedas devem ser reportadas na rubrica 2.2 “Existências logísticas de moedas aptas para circulação”.

2.1

Existências logísticas de moedas novas

Novas moedas para circulação detidas pelo BCN ou pela entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou por terceiros em seu nome, independentemente de as moedas: i) não serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), nem lhe(s) serem creditadas; ii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), mas não lhe(s) serem creditadas; ou iii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), e serem-lhe(s) creditadas.

As existências de moeda detidas por casas da moeda incluem apenas moedas que foram submetidas a controlos finais de qualidade, independentemente do seu estado de acondicionamento ou de entrega.

2.2

Existências logísticas de moedas aptas para circulação

Moedas aptas para circulação detidas pelo BCN ou pela entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou por terceiros em seu nome, independentemente de as moedas: i) não serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), nem lhe(s) serem creditadas; ii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), mas não lhe(s) serem creditadas; ou iii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), e serem-lhe(s) creditadas. Se os BCN ou as entidades emitentes de moeda do Estado-Membro ou terceiros em seu nome não realizarem uma triagem das moedas de euro, todas as moedas de euro recebidas serão incluídas nesta rubrica.

2.3

Existências de moedas impróprias para circulação

Moedas para circulação detidas pelo BCN ou pela entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou por terceiros em nome de um deles, que foram declaradas impróprias para circulação na sequência do processo de triagem, independentemente de as moedas: i) não serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), nem lhe(s) serem creditadas; ii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), mas não lhe(s) serem creditadas; ou iii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), e serem-lhe(s) creditadas.

2.4

Existências de moedas não processadas

Moedas para circulação que foram depositadas no BCN ou na entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou em terceiros em nome de um deles, e que não foram processadas, independentemente de as moedas: i) não serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), nem lhe(s) serem creditadas; ii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), mas não lhe(s) serem creditadas; ou iii) serem fabricadas pelo(s) emissor(es) legal(ais), e serem-lhe(s) creditadas.

3.   Rubricas relativas às atividades operacionais

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte.

3.1

Moedas emitidas ao público

Moedas para circulação que foram entregues e debitadas (vendidas) ao público pelo BCN ou pela entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou por terceiros em nome de um deles.

3.2

Moedas devolvidas pelo público

Moedas para circulação que foram depositadas pelo público no BCN ou na entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou em terceiros em nome de um deles.

3.3

Moedas processadas

Moedas para circulação que foram objeto de verificação da autenticidade e da qualidade pelo BCN ou pela entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou por terceiros em nome de um deles.

3.4

Moedas classificadas como impróprias para circulação

Moedas para circulação processadas e classificadas como impróprias para circulação pelo BCN ou pela entidade emissora de moeda do Estado-Membro ou por terceiros em nome de um deles.

3.5

Moedas novas destruídas diretamente das existências

Novas moedas para circulação que foram destruídas das existências logísticas, “on-line” ou “off-line” pelo BCN ou pela entidade emissora do Estado-Membro. A destruição deve também refletir-se na rubrica 1.4.

3.6

Moedas aptas para circulação destruídas diretamente das existências

Moedas aptas para circulação que foram destruídas das existências logísticas, “on-line” ou “off-line” pelo BCN ou pela entidade emissora do Estado-Membro. A destruição deve também refletir-se na rubrica 1.4.

4.   Rubricas relativas à movimentação de moeda

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte.

4.1

Moedas para circulação transferidas

Moedas para circulação entregues pelo valor facial pelo BCN e terceiros emissores de moeda do (futuro) Estado-Membro participante a entidades emissoras de moeda de outro (futuro) Estado-Membro participante

4.2

Moedas para circulação recebidas

Moedas para circulação recebidas pelo valor facial pelo BCN e terceiros emissores de moeda do (futuro) Estado-Membro participante de entidades emissoras de moeda de outro (futuro) Estado-Membro participante

5.   Rubricas para o cálculo da emissão bruta nacional

Estas rubricas, por respeitarem às existências, referem-se ao termo do período de reporte. Nos Estados-Membros participantes em que o BCN constitua a única entidade emissora de moeda, a soma dos valores faciais das existências descritas nas rubricas 5.1 e 5.3 deve ser idêntica ao valor facial reportado na rubrica 6.1.

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas, detidas por entidades emissoras de moeda

Moedas para circulação creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) e detidas pelo BCN e por terceiros emissores de moeda

5.2

Número de moedas de coleção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Número total de moedas de coleção creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) e detidas pelo BCN e por terceiros emissores de moeda

5.3

Valor de moedas de coleção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Valor facial total de moedas de coleção creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) e detidas pelo BCN e por terceiros emissores de moeda

6.   Rubricas adicionais

Esta rubrica, por respeitar às existências, refere-se ao termo do período de reporte.

6.1

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

As existências do BCN de moedas para circulação e de moedas de coleção creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais), independentemente do seu curso legal. Inclui existências creditadas ao emissor legal do Estado-Membro do BCN e existências recebidas de outros Estados-Membros participantes contra o seu valor facial (as moedas recebidas são creditadas ao emissor legal do Estado-Membro fornecedor, mas passam a integrar as existências creditadas do BCN destinatário).

As entregas e/ou receções ao custo de produção não têm impacto nesta rubrica

7.   Rubricas a fornecer por futuros estados-membros participantes

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

7.1

Existências de estatuto pré-curso legal

As moedas de euro para circulação detidas por um futuro BCN do Eurosistema e terceiros emissores de moeda do futuro Estado-Membro participante para efeitos de transição para o euro fiduciário

7.2

Fornecimentos prévios

As moedas de euro para circulação detidas por contrapartes elegíveis preenchendo os requisitos para receber moedas de euro em circulação para efeitos de fornecimento prévio antes da transição para o euro fiduciário em conformidade com a Orientação BCE/2006/9

7.3

Subfornecimentos prévios

As moedas de euro para circulação subfornecidas pelas contrapartes elegíveis a terceiros profissionais, em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2006/9. Para efeitos do reporte no CIS 2, estas incluem as moedas de euro fornecidas ao público em conjuntos iniciais (starter kits).

PARTE 3

Regras para o registo dos movimentos de moedas de euro entre (futuros) Estados-Membros participantes no CIS 2

1.   Introdução

Aqui se estabelecem as regras de registo comuns para os movimentos de moeda entre Estados-Membros participantes, e em especial entre os BCN, por forma a garantir a coerência dos dados no CIS 2 relativamente à emissão nacional líquida e bruta de moeda. Como as transferências de moeda podem envolver tanto os BCN como futuros BCN do Eurosistema e terceiros emissores de moeda, estes passam a ser referidos, daqui em diante, como “Estados-Membros”.

Os futuros Estados-Membros participantes devem aplicar estas regras, com as necessárias adaptações.

2.   Movimentos de moeda entre os Estados-Membros fornecedores e destinatários

No que se refere às transferências de moeda entre Estados-Membros é feita uma distinção entre transferência pelo valor facial e transferência pelo valor de produção. Em ambos os casos, as transferências entre as entidades emissoras de moeda do Estado-Membro fornecedor e o Estado-Membro destinatário não implicam alteração na emissão líquida nacional.

Nos quadros abaixo, o sinal “+” indica o registo de um aumento e o sinal “–” indica o registo de uma diminuição no CIS 2.

2.1.   Regras de registo para transferências de moedas para circulação pelo valor facial

Número e denominação da rubrica

Estado-Membro fornecedor

Estado-Membro destinatário

2.1-2.4

Existências de moedas (é indicado o tipo de qualidade pertinente das existências de moedas)

+

4.1

Moedas para circulação transferidas

+

 

4.2

Moedas para circulação recebidas

 

+

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas, detidas por entidades emissoras de moeda

(–)

[ver a nota c) abaixo]

+

[ver a nota d) abaixo]

6.1

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

(–)

[ver a nota c) abaixo]

+

[ver a nota d) abaixo]

a)

As rubricas “Moedas emitidas ao público” no Estado-Membro fornecedor (rubrica 3.1) e “Moedas devolvidas pelo público” no Estado-Membro destinatário (rubrica 3.2) permanecem inalteradas.

b)

Os registos contabilísticos nos sistemas de gestão de numerário do Estado-Membro fornecedor e do Estado-Membro destinatário relativos a moedas “fabricadas” devem permanecer inalterados (quando aplicável).

c)

As “Existências de moedas para circulação creditadas, detidas por entidades emissoras de moeda” (rubrica 5.1) no Estado-Membro fornecedor:

diminuem se as moedas entregues foram previamente creditadas ao emissor legal no Estado-Membro fornecedor;

permanecem inalteradas se as moedas entregues foram previamente fabricadas mas não creditadas ao emissor legal.

d)

As “Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda” (rubrica 5.1) no Estado-Membro destinatário:

aumentam se ocorreu um aumento em conformidade com a nota c) no Estado-Membro fornecedor;

aumentam se as existências de moedas para circulação foram fabricadas, mas não creditadas ao Estado-Membro fornecedor, ocorrendo neste caso o aumento logo que as moedas recebidas tenham sido emitidas pelo emissor legal do Estado-Membro destinatário.

e)

As inscrições acima referidas afetam a emissão bruta nacional da seguinte forma:

quanto ao Estado-Membro fornecedor: Inalterada, se as moedas entregues foram previamente fabricadas e creditadas ao emissor legal do Estado-Membro fornecedor, ou inalterada, se as moedas entregues foram previamente fabricadas mas não creditadas ao emissor legal do Estado-Membro fornecedor.

quanto ao Estado-Membro destinatário: Inalterada, se as moedas entregues foram previamente fabricadas e creditadas ao emissor legal do Estado-Membro fornecedor, ou aumentada, se as moedas entregues foram previamente fabricadas mas não creditadas ao emissor legal do Estado-Membro fornecedor, dado que nesses casos o emissor legal desse Estado-Membro emitirá as moedas.

2.2.   Regras de registo para movimentos de moedas para circulação pelo custo de produção

Número e denominação da rubrica

Estado-Membro fornecedor

Estado-Membro destinatário

2.1-2.4

Existências de moedas (é indicado o tipo de qualidade pertinente das existências de moedas)

+

a)

Não há registos a efetuar nas rubricas “moedas para circulação transferidas e recebidas”.

b)

Os movimentos pelo custo de produção não afetam a emissão bruta nacional, quer no Estado-Membro fornecedor quer no Estado-Membro destinatário.

2.3.   Reconciliação de dados relativos à movimentação de moedas

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na secção 3 da Parte 3 do Anexo I sobre a reconciliação de dados relativos à movimentação de notas.

ANEXO III

INFORMAÇÃO SOBRE A INFRAESTRUTURA DE NUMERÁRIO E A DECISÃO BCE/2010/14

Os números comunicados em todas as rubricas devem ser de sinal positivo e inteiros.

1.   Rubricas relativas à infraestrutura de numerário do BCN

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte

Integralidade

1.1

Número de sucursais do BCN

Todas as sucursais do BCN que forneçam serviços de numerário às instituições de crédito e outros clientes profissionais

Categoria 1

1.2

Capacidade de armazenamento

Capacidade total do BCN de armazenamento de notas em condições de segurança, expressa em milhões de notas de banco e calculada com base na denominação de 20 euros

Categoria 1

1.3

Capacidade de triagem

Capacidade de triagem total (ou seja, tráfego total máximo) das máquinas de triagem de notas do BCN em milhões de notas por ano, calculada com base no número de dias úteis do BCN em causa, deduzidos os dias de manutenção

Categoria 1

1.4

Capacidade de transporte

Capacidade de transporte total (ou seja, capacidade máxima de carga) dos carros blindados do BCN em uso, expressa em milhões de notas de banco e calculada com base na denominação de 20 euros

Categoria 1

2.   Rubricas relativas à infraestrutura de numerário geral e à decisão bce/2010/14

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte

Integralidade

Infraestrutura de numerário geral

2.1-A

Número de sucursais de instituições de crédito

Todas as sucursais de instituições de crédito, incluindo os balcões situados em locais remotos, estabelecidas no Estado-Membro participante, que forneçam serviços de numerário a retalho ou por grosso

Categoria 1

2.1-B

Número de «balcões situados em locais remotos»

Todas as sucursais de instituições de crédito consideradas como «balcões situados em locais remotos» nos termos da Decisão BCE/2010/14

Com origem num evento

2.2

Número de empresas de transporte de numerário

Todas as empresas de transporte de numerário estabelecidas no Estado-Membro participante (14)  (15)

Com origem num evento

2.3

Número de centros de processamento de numerário não pertencentes ao BCN

Todos os centros de processamento de numerário estabelecidos num Estado-Membro participante e que sejam propriedade de instituições de crédito, empresas de transporte de numerário e outros profissionais que operem com numerário (14)  (15)

Com origem num evento

Máquina de distribuição de notas

Entende-se por «Máquina de distribuição de notas» (cash dispensers) uma máquina automática que, através do uso de um cartão bancário ou outro meio, distribui automaticamente notas ao público mediante o débito numa conta bancária (14)  (15)

2.4-A

Número de caixas automáticos (ATM) sob a responsabilidade das instituições de crédito

Esta sub-rubrica abrange os ATM sob a responsabilidade de instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante, independentemente da entidade que procede ao seu reabastecimento

Com origem num evento

2.4-B

Número de ATM sob a responsabilidade de outras entidades que operam com numerário

Esta sub-rubrica abrange os ATM sob a responsabilidade de outras entidades diferentes das instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro participante (por exemplo, ATM instalados em lojas de venda a retalho ou ATM «de conveniência»)

Com origem num evento

2.5

Número de terminais de faturação automática (SCoTs)

Esta sub-rubrica abrange os terminais de faturação automática (self-checkout terminals/SCoT), através dos quais o público pode pagar bens ou serviços, mediante uso de cartão bancário, numerário ou outros instrumentos de pagamento, e que estão providos da função de levantamento de numerário, mas não verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro

Com origem num evento

2.6

Número de outras máquinas de distribuição de notas

Esta sub-rubrica abrange quaisquer outros tipos de máquinas de distribuição de notas

Com origem num evento

Máquinas de tratamento de notas operadas por profissionais e por clientes

As obrigações de prestação de informação seguintes respeitam aos anexos I e IV da Decisão BCE/2010/14.

Em conformidade com o anexo IV, o âmbito da prestação de informação pode ser restringido devido a exceções e/ou a limiares de reporte a determinar por cada BCN.

2.7-A

Número de máquinas de depósito, escolha e levantamento (cash recycling machines/CRM) operadas por clientes e geridas por instituições de crédito

As CRM permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respetivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta. Em relação aos levantamentos, as CRM podem utilizar as notas de euro autênticas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transações anteriores.

Esta sub-rubrica abrange as CRM geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.7-B

Número de CRM operadas por clientes geridas por outras entidades que operam com numerário

As CRM permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respetivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta. Em relação aos levantamentos, as CRM podem utilizar as notas de euro autênticas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transações anteriores.

Esta sub-rubrica abrange as CRM geridas por outras entidades que operam com numerário

Com origem num evento

2.8

Número de máquinas de depósito (cash-in machines/CIM) operadas pelo cliente

As CIM permitem aos clientes efetuar depósitos em notas de euro nas respetivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios, mas não dispõem de qualquer função de distribuição de numerário. Estas máquinas verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais.

Esta sub-rubrica abrange as CIM geridas por todas as entidades que operam com numerário (14)  (15)

Com origem num evento

2.9

Número de máquinas combinadas de depósito («combined cash-in machines/CCM»)

As CCM permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respetivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais. Em relação aos levantamentos, as CCM não utilizam notas de euro depositadas por outros clientes em transações anteriores, mas apenas notas de euro introduzidas separadamente.

Esta sub-rubrica abrange as CCM geridas por todas as entidades que operam com numerário (14)  (15)

Com origem num evento

2.10

Número de máquinas de levantamento («cash-out machines/COM»)

As COM são máquinas de distribuição de notas que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro antes de as distribuírem aos clientes. Estas máquinas utilizam notas de euro introduzidas por entidades que operam com numerário ou por outros sistemas automáticos (por exemplo, máquinas de venda automática).

Esta sub-rubrica abrange as COM geridas por todas as entidades que operam com numerário

Com origem num evento

2.11

Número de máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito («teller assistant recycling machines/TARM») utilizadas como máquinas operadas por clientes

As TARM são máquinas operadas por entidades que operam com numerário que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Em relação aos levantamentos, as TARM podem utilizar as notas de euro autênticas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transações anteriores. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

Esta sub-rubrica só é aplicável se os clientes colocam nas TARM notas de euro a depositar, ou retiram notas de euro distribuídas por estas máquinas

Com origem num evento

2.12

Número de máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito («teller assistant machines/TAM») utilizadas como máquinas operadas por clientes

As TAM são máquinas operadas por entidades que operam com numerário tendo por função verificar a autenticidade das notas de euro. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes (14)

Esta sub-rubrica só é aplicável se os clientes colocam nas TAM notas de euro a depositar, ou retiram notas de euro distribuídas por estas máquinas (14)  (15)

Com origem num evento

2.13-A

Número de máquinas de tratamento de notas operadas por profissionais e geridas por instituições de crédito

Esta sub-rubrica abrange todas as máquinas de tratamento de notas operadas por profissionais e geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.13-B

Número de máquinas de tratamento de notas operadas por profissionais e geridas por outras entidades que operam com numerário

Esta sub-rubrica abrange todas as máquinas de tratamento de notas operadas por profissionais e geridas por outras entidades que operam com numerário

Com origem num evento

3.   Rubricas operacionais

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, cobrem todo o período de reporte, devendo ser comunicadas em termos de quantidades e desagregadas por denominação. Em conformidade com as regras estabelecidas no anexo IV da Decisão BCE/2010/14, o âmbito da prestação de informação pode ser restringido devido a exceções e/ou a limiares de reporte a determinar pelos BCN. São excluídas, em geral, as notas processadas, objeto de verificação da qualidade e/ou repostas em circulação em balcões bancários situados em locais remotos.

3.1

Número de notas processadas por máquinas de tratamento de notas geridas por instituições de crédito

Notas autenticadas e que foram objeto de verificação da qualidade por máquinas de tratamento de notas operadas por clientes e por profissionais e geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

3.2

Número de notas processadas por máquinas de tratamento de notas geridas por outras entidades que operam com numerário

Notas autenticadas e que foram objeto de verificação da qualidade por máquinas de tratamento de notas geridas por outras entidades que operam com numerário e operadas por clientes e por profissionais

Com origem num evento

3.3

Número de notas classificadas como impróprias para circulação por máquinas de tratamento de notas geridas por instituições de crédito

Notas classificadas como impróprias para circulação por máquinas de tratamento de notas geridas por instituições de crédito e operadas por clientes e por profissionais

Com origem num evento

3.4

Número de notas classificadas como impróprias para circulação por máquinas de tratamento de notas geridas por outras entidades que operam com numerário

Notas classificadas como impróprias para circulação por máquinas de tratamento de notas geridas por outras entidades que operam com numerário e operadas por clientes e por profissionais

Com origem num evento

3.5

Número de notas repostas em circulação por instituições de crédito

Notas recebidas por instituições de crédito, processadas por máquinas de tratamento de notas operadas por clientes e por profissionais em conformidade com a Decisão ECB/2010/14 e disponibilizadas aos clientes ou detidas para esse fim. São excluídas as notas devolvidas aos BCN.

Com origem num evento

3.6

Número de notas recolocadas em circulação por outras entidades que operam com numerário

Notas recebidas por outras entidades que operam com numerário, processadas por máquinas de tratamento de notas operadas por clientes e por profissionais em conformidade com a Decisão ECB/2010/14 e disponibilizadas aos clientes ou ainda detidas para esse fim. São excluídas as notas devolvidas aos BCN.

Com origem num evento

ANEXO IV

DADOS DE REFERÊNCIA CIS 2 E PARÂMETROS DO SISTEMA A MANTER PELO BCE

A introdução dos dados de referência e dos parâmetros de sistema, assim como dos respetivos períodos de validade, compete ao BCE. Esta informação é visível para todos os utilizadores dos BCN e dos futuros BCN do Eurosistema.

1.   Dados de referência

1.1

Emissão de moeda aprovada

Os volumes aprovados, em termos de valor, de moedas de euro para circulação e de coleção que um (futuro) Estado-Membro participante fica autorizado a emitir durante um determinado ano de calendário em conformidade com a competente decisão sobre o volume de emissão de moeda (16). As moedas de euro para circulação e de coleção armazenadas pelos BCN e que também foram creditadas ao emissor legal são consideradas parte da emissão de moeda aprovada.

1.2

Parâmetros de referência das existências logísticas de notas

O volume de LS de notas de euro por denominação e BCN, utilizado como referência para a planificação anual da produção e para a gestão das existências de notas de euro em conformidade com um ato jurídico autónomo do BCE sobre a gestão das existências de notas.

1.3

Parâmetros de referência das existências logísticas de moedas para circulação

O volume de LS de moedas de euro para circulação por denominação e BCN, utilizado como referência para a planificação anual da produção e para a gestão das existências de moedas de euro para circulação em conformidade com um ato jurídico autónomo do BCE sobre a gestão das existências de moedas.

1.4

Participação na tabela de repartição do capital

A participação dos BCN na tabela de repartição do capital do BCE, calculada com base na Decisão BCE/2013/28 (17) e expressa como uma percentagem

2.   Parâmetros do sistema

2.1

Atributos dos BCN

Informação sobre: i) a existência de sistemas NHTO nos Estados-Membros participantes; ii) as diversas entidades emissoras de moeda que operam nos Estados-Membros participantes; iii) o estatuto dos BCN e dos futuros BCN do Eurosistema no que respeita ao âmbito da informação CIS 2 que cada um deve transmitir ao BCE; iv) se os BCN recebem notificações automáticas de eventos de dados; v) se os BCN recebem uma transmissão automática regular dos dados CIS 2 de todos os BCN e futuros BCN do Eurosistema; e vi) a identidade do BCN que transmite os dados CIS 2.

2.2

Relação banco ECI-BCN

Nomes do banco ECI individual e indicação do BCN que o gere e lhe fornece as notas de euro

2.3

Estado da série/variante/denominação

Informação sobre se as denominações individuais de séries de notas e de moedas, assim como as variantes das notas, ainda não têm curso legal (estado pré-curso legal), têm curso legal ou cessaram de ter curso legal (estado pós-curso legal)

2.4

Atributos das rubricas

Em relação a todos as rubricas definidas nos Anexos I a III, informação sobre: i) níveis de desagregação; ii) categoria da rubrica (categoria 1 ou rubrica com origem num evento); iii) se a rubrica é reportada diária, mensal ou semestralmente; iv) se a rubrica é reportada por um BCN e/ou um futuro BCN do Eurosistema; e v) as condições que devem ser preenchidas pelos BCN que reportam a rubrica.

2.5

Níveis de plausibilidade

Especificação dos níveis de tolerância aplicáveis aos controlos individuais de exatidão definidos no Anexo V.

2.6

Feriados

Dias da semana em que um BCN não está aberto ao público e relativamente aos quais não se espera que sejam submetidas rubricas diárias ao CIS 2. Nesses casos, os dados diários do dia útil anterior são automaticamente reproduzidos pela aplicação informática do CIS 2.

ANEXO V

CONTROLOS DE EXATIDÃO DOS DADOS TRANSMITIDOS PELOS BCN E FUTUROS BCN DO EUROSISTEMA

1.   Introdução

Os dados comunicados pelos BCN e futuros BCN do Eurosistema ao BCE são objeto de controlos de exatidão no CIS 2, fazendo-se a distinção entre dois tipos de controlos: “must checks” e “should checks”.

Um “must check” consiste num controlo de exatidão que deve ser realizado sem que o limite do nível de tolerância seja ultrapassado. No caso de um “must check” falhar, os dados subjacentes serão tratados como incorretos e o CIS 2 rejeitará a totalidade da mensagem de dados transmitida pelo BCN. O limite é de 1% para os controlos de exatidão com um operador “igual a” (18), e de zero para os restantes controlos de exatidão.

Um “should check” consiste num controlo de exatidão ao qual é aplicado um limite de 3% para o nível de tolerância. Se este limite for ultrapassado, isso não terá qualquer impacto na aceitação da mensagem de dados no CIS 2, mas na aplicação em linha surgirá um aviso relativo a este controlo de exatidão. Este aviso é visível para todos os utilizadores dos BCN e dos futuros BCN do Eurosistema.

Os controlos de exatidão são realizados para notas e moedas com curso legal, e em separado relativamente a cada combinação série/denominação. No caso das notas, estes controlos também são realizados para cada combinação de variante/denominação, no caso de essas variantes existirem. Em relação às rubricas cuja discriminação da série ou da variante só possa ser feita por estimativa, utilizando métodos estatísticos, o controlo de exatidão aplica-se apenas à denominação agregada, ou seja, à soma de todas as variantes ou séries da mesma denominação. Os controlos de exatidão de dados sobre transferências de notas (controlos 5.1 e 5.2) e de dados sobre transferências de moeda (controlo 6.6) são também realizados relativamente às notas que têm estatuto “pré-curso legal” e “pós-curso legal”.

2.   Controlo de exatidão relativo à emissão líquida nacional de notas

No caso de uma nova série, variante ou denominação passar a beneficiar de curso legal, o controlo de exatidão realiza-se a partir do primeiro período de reporte em que a série/variante/denominação passar a ter curso legal. A emissão líquida nacional do período de reporte anterior (t-1) é, neste caso, zero.

2.1   Emissão líquida nacional mensal de notas (should check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Emissão líquida nacional de acordo com o método do inventário para o período t

Emissão líquida nacional de acordo com o método do inventário para o período (t-1)

=

 

 

3.1 Notas emitidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

3.15 Notas postas em circulação por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

Σ

3.19 Notas postas em circulação por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.4 Notas devolvidas ao BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.16 Notas devolvidas às entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Σ

3.20 Notas devolvidas a bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

A emissão líquida nacional mensal de acordo com o método do inventário é calculada conforme indicado no quadro abaixo.

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Emissão líquida nacional de acordo com o método do inventário para o período t =

 

 

1.1 Notas fabricadas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

1.2 Notas destruídas “on-line”

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

1.3 Notas destruídas “off-line”

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.1 ESS de notas novas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.2 ESS de notas aptas para circulação

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.3 LS de notas novas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.4 LS de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.5 Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.6 Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.7 LS de notas novas detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.8 LS de notas aptas para circulação detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.9 Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

2.10 Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Σ

2.11 LS de notas novas detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Σ

2.12 LS de notas aptas para circulação detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Σ

2.13 Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Σ

2.14 Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Σ

2.15 LS de notas em trânsito de ou para bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

2.2   Emissão líquida nacional diária de notas (should check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Emissão líquida nacional para o período t =

Emissão líquida nacional de acordo com o método do inventário para o período (t-1)

+

 

3.1 Notas emitidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

3.15 Notas postas em circulação por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

Σ

3.19 Notas postas em circulação por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.4 Notas devolvidas ao BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.16 Notas devolvidas às entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Σ

3.20 Notas devolvidas a bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

3.   Controlo de exatidão das existências de notas

Os controlos de exatidão das existências de notas só são aplicáveis a partir do segundo período de reporte em que um BCN transmita dados CIS 2 ao BCE.

No caso de uma série, variante ou denominação passar a ter curso legal, estes controlos de exatidão só são aplicáveis a partir do segundo período de reporte depois de esta série, variante ou denominação ter curso legal.

Para os BCN dos Estados-Membros que tenham adotado o euro recentemente (isto é, os antigos “BCN futuros membros do Eurosistema”) os controlos de exatidão de existências de notas são aplicáveis a partir do segundo período de reporte após a adoção do euro.

3.1   Evolução das notas novas nas ESS (must check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.1 ESS de notas novas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

=

 

 

2.1 ESS de notas novas

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

4.1 Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que “para tipo de existências” = ESS

+

Σ

4.3 Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que qualidade = nova E “para tipo de existências” = ESS

Σ

4.2 Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que qualidade = nova E (“de tipo de existências” = ESS OU “de tipo de existências” = produção) E “para tipo de existências” = ESS

 

3.12 Notas novas destruídas diretamente das ESS

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Antes de poderem ser emitidas, as notas novas das ESS devem ser transferidas para as LS do BCN emissor.

3.2   Evolução das notas aptas para circulação nas ESS (must check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.2 ESS de notas aptas para circulação

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

=

 

 

2.2 ESS de notas aptas para circulação

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

Σ

4.3 Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que qualidade = própria E “para tipo de existências” = ESS

Σ

4.2 Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que qualidade = própria E “para tipo de existências” = ESS

 

3.13 Notas aptas para circulação destruídas diretamente das ESS

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Antes de poderem ser emitidas, as notas ESS aptas para circulação devem primeiro ser transferidas para as LS do BCN emissor.

3.3   Evolução das LS de notas novas e de notas aptas para circulação (should check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.3 LS de notas novas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

2.4 LS de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

=

 

 

2.3 LS de notas novas detidas pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

2.4 LS de notas aptas para circulação detidas pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

4.1 Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que “para tipo de existências” = LS

+

Σ

4.3 Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que qualidade = nova ou apta para circulação E “para tipo de existências” = LS

Σ

4.2 Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que (qualidade = nova ou apta para circulação E “de tipo de existências” = LS) OU (qualidade = nova E “de tipo de existências” = produção E “para tipo de existências” = LS)

 

3.1 Notas emitidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

3.7 Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.8 Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.2 Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Σ

3.3. Notas transferidas do BCN para bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.10 Notas novas destruídas diretamente das LS

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.11 Notas aptas para circulação destruídas diretamente das LS

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

3.4   Evolução das existências de notas não processadas (should check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.6 Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

=

 

 

2.6 Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

3.7 Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

3.4 Notas devolvidas ao BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

3.5 Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

Σ

3.6 Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

Σ

4.3 Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que qualidade = não processada

Σ

4.2 Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que qualidade = não processada

 

3.14 Notas não processadas destruídas diretamente das existências

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Todos os recebimentos de notas não processadas são registados no BCN recetor com “para tipo de existências” = LS.

Todas as transferências de notas não processadas são registadas no BCN fornecedor com “de tipo de existências” = LS e “para tipo de existências” = LS.

3.5   Evolução das existências de notas detidas por entidades NHTO (should check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

2.7 LS de notas novas detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

2.8 LS de notas aptas para circulação detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

2.9 Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

2.10 Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

=

 

2.7 LS de notas novas detidas por entidades NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

2.8 LS de notas aptas para circulação detidas por entidades NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

2.9 Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

2.10 Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

3.2 Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

3.16 Notas devolvidas às entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

3.5 Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

3.15 Notas postas em circulação por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

Para os fins da presente orientação, todas as notas retiradas de circulação e devolvidas a entidades NHTO são incluídas na rubrica 2.10 (existências de notas não processadas detidas pelas entidades NHTO) até serem processadas.

3.6   Evolução das existências de notas não processadas detidas por bancos ECI (should check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

2.14 Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k, banco ECI-m

=

 

2.14 Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k, banco ECI-m

 

3.21 Notas processadas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k, banco ECI-m

+

 

3.20 Notas devolvidas a bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k, banco ECI-m

Para os fins da presente orientação, todas as notas retiradas de circulação e devolvidas a bancos ECI são incluídas na rubrica 2.14 (“Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI”) até serem processadas.

3.7   Evolução das existências de notas detidas por futuros BCN do Eurosistema (must check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

5.1 Existências de estatuto pré-curso legal

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

5.2 Fornecimento prévio

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

=

 

 

5.1 Existências de estatuto pré-curso legal

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

5.2 Fornecimento prévio

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

 

4.1 Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

+

Σ

4.3 Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que “do BCN” ≠ BCN transmissor-k

Σ

4.2 Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k em que “para BCN” ≠ BCN transmissor-k

4.   Controlos de exatidão das atividades operacionais relativas a notas

4.1   Notas classificadas como impróprias para circulação pelos BCN (must check)

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.8 Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

3.7 Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

4.2   Notas classificadas como impróprias para circulação por entidades NHTO (must check)

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.18 Notas classificadas como impróprias para circulação por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

3.17 Notas processadas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k

4.3   Notas classificadas como impróprias para circulação pelo banco ECI (must check)

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.22 Notas classificadas como impróprias para circulação pelos bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k, banco ECI-m

3.21 Notas processadas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k, banco ECI-m

5.   Controlos de exatidão relativos a transferências de notas

5.1   Transferências entre diferentes tipos de existência dentro de um BCN (must check)

Condições

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

SE

4.2 Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k, “para BCN”-m, “de tipo de existências”-u, “para tipo de existências”-v, qualidade-x, planeamento-y em que BCN-k = BCN-m

ENTÃO

4.2 Notas transferidas

t

Tipo de existências-u ≠ tipo de existências-v

5.2   Reconciliação das transferências individuais de notas entre (futuros) BCN do Eurosistema (should check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Σ

4.2 Notas transferidas

t

Series/variante-i, denominação-j, BCN transmissor-k, “para BCN”-m, qualidade-n, “para tipo de existências”-p

=

 

4.3 Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação-m, “de BCN”-k, qualidade-n, “para tipo de existências”-p

A quantidade de notas fornecidas por um BCN ou por um futuro BCN do Eurosistema deve ser igual à das notas recebidas por outro BCN ou por outro futuro BCN do Eurosistema.

6.   Controlos de exatidão relativos a moedas

6.1   Evolução da emissão líquida nacional de moedas (should check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

1.1 Emissão líquida nacional de moedas para circulação

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação-k

=

 

 

1.1 Emissão líquida nacional de moedas para circulação

t-1

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação-k

+

Σ

3.1 Moedas emitidas ao público

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação-k

Σ

3.2 Moedas devolvidas pelo público

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação-k

Este controlo de exatidão é aplicável a partir do segundo período de reporte em que um BCN transmita dados CIS 2 ao BCE.

No caso de uma nova série ou denominação passar a ter curso legal, este controlo realiza-se a partir do primeiro período de reporte em que a série ou denominação passar a ter curso legal. A emissão líquida nacional para o período de reporte anterior (t-1) é, neste caso, zero.

6.2   Reconciliação de existências de moeda (must check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Σ

Existências de moeda totais

(2.1 a 2.4)

t

Série-i, denominação-j, BCN transmissor-k

 

5.1 Existências de moedas para circulação creditadas, detidas por entidades emissoras de moeda

t

Série-i, denominação-j, BCN transmissor-k

O CIS 2 recolhe informação sobre as existências (rubricas 2.1 a 2.4), independentemente de estas serem creditadas aos emissores legais. O valor das existências totais de todas as entidades emissoras de moeda que fisicamente as detenham no território de um Estado-Membro participante deve ser superior ou igual ao das existências creditadas ao emissor legal desse Estado-Membro ou aos emissores legais de outros Estados-Membros participantes.

6.3.   Comparação entre o total das existências creditadas e as existências creditadas do BCN (must check)

Operadores

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Outras informações

 

Σ

5.1 Existências de moedas para circulação creditadas, detidas por entidades emissoras de moeda

t

BCN transmissor-k

Como a rubrica 5.1 é transmitida em termos de números, as quantidades individuais são multiplicadas pelos valores faciais respetivos

+

 

5.3 Valor das moedas de coleção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

t

BCN transmissor-k

 

 

6.1 Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

t

BCN transmissor-k

6.4   Processamento de moeda (must check)

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.4 Moedas classificadas como impróprias para circulação

t

Séries-i, denominação-j, BCN transmissor-k, entidade-m

3.3 Moedas processadas

t

Séries-i, denominação-j, BCN transmissor-k, entidade-m

6.5   Reconciliação das transferências individuais de moeda entre (futuros) Estados-Membros participantes (should check)

Número e denominação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

4.1 Transferência de moedas

t

Séries-i, denominação-j, BCN transmissor-k, “para Estado-Membro”-m

=

4.2 Receção de moedas

t

Séries-i, denominação-j, BCN-m transmissor de informação, “de Estado-Membro”-k

A quantidade de moeda metálica fornecida por um (futuro) Estado-Membro participante deve igualar a de moeda metálica recebida por outro (futuro) Estado-Membro participante.

Glossário

O presente Glossário define os termos técnicos utilizados nos anexos da presente orientação. Entende-se por:

“Centro de processamento de numerário” instalação centralizada e segura para onde são transportadas e onde são processadas as notas e/ou as moedas de euro para circulação provenientes de diferentes locais.

“Conjunto inicial” (“Starter kit”) embalagem que contém um determinado número de moedas de euro para circulação de diferentes denominações, especificadas pelas autoridades nacionais competentes, para efeitos de subfornecimento prévio ao público em geral, num futuro Estado-Membro participante, de moedas de euro para circulação.

“Denominação” o valor facial de uma nota ou moeda de euro, conforme previsto, em relação às notas, na Decisão BCE/2013/10 ou em ato jurídico posterior do BCE e, em relação às moedas, no Regulamento (EU) n.o 729/2014 ou em ato jurídico posterior da União.

“Emissão bruta nacional” em relação às moedas de euro, as moedas de euro para circulação ou as moedas de euro de coleção emitidas pelo emissor legal no Estado-Membro participante (isto é, moedas cujo valor facial tenha sido creditado ao emissor legal), independentemente de essas moedas serem detidas por um BCN, por um futuro BCN do Eurosistema, por um terceiro emissor de moeda ou pelo público.

No que respeita às moedas para circulação, emissão bruta nacional = emissão líquida nacional de moedas para circulação (rubrica 1.1) + existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda (rubrica 5.1) + moedas para circulação transferidas desde a sua introdução (rubrica cumulativa 4.1) – moedas para circulação recebidas desde a sua introdução (rubrica cumulativa 4.2).

No que respeita às moedas de coleção, emissão bruta nacional = emissão líquida nacional de moedas de coleção (valor) (rubrica 1.3) + valor de moedas de coleção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda (rubrica 5.3).

“Emissão líquida nacional de notas” volume de notas de euro emitidas e postas em circulação por um BCN individual em determinado momento (por exemplo, no termo do período de reporte), incluindo todas as notas de euro postas em circulação por todas as entidades NHTO e por todos os bancos ECI geridos por esse BCN. Aqui não se incluem as transferências de notas para outros BCN ou para futuros BCN do Eurosistema. A emissão líquida nacional de notas pode ser calculada através do i) método do inventário, que utiliza apenas os dados de existências relativos a um momento específico; ou através do ii) método dos fluxos, que agrega os dados de fluxos desde a data da introdução das notas e até um determinado momento (o termo do período de reporte).

“Existências Estratégicas do Eurosistema” (Eurosystem Strategic Stock/ESS) existências de notas de euro novas e de notas de euro aptas para circulação armazenadas por determinados BCN para satisfazer a procura de notas de euro que não possa ser satisfeita pelas existências logísticas (19).

“Existências logísticas” (Logistical stocks/LS) todas as existências de notas de euro novas e consideradas aptas para circulação, com exclusão das EES, detidas por BCN e, para os efeitos da presente orientação, também por entidades NHTO e bancos ECI

“Moedas de coleção” o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

“Moedas em circulação” a emissão líquida nacional agregada de moeda de euro para circulação (rubrica 1.1). De referir que o conceito de “moedas em circulação” não é aplicável a nível nacional, uma vez que não é possível determinar se as moedas postas em circulação num Estado-Membro participante estão em circulação nesse Estado-Membro ou foram retiradas de circulação e devolvidas a entidades emissoras de moeda noutros Estados-Membros participantes. As moedas de euro de coleção não estão incluídas, uma vez que estas moedas apenas têm curso legal no Estado-Membro que as emitiu.

“Moedas fabricadas” moedas de euro para circulação que foram: i) produzidas por fábricas de moeda com uma determinada face nacional; ii) entregues a entidades emissoras de moeda num Estado-Membro participante; e iii) registadas nos sistemas de gestão de numerário das referidas entidades emissoras de moeda. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às moedas de euro de coleção.

“Moedas para circulação” o mesmo que “moedas correntes” no artigo 2.o do Regulamento do Conselho (UE) n.o 729/2014 (21).

“Notas aptas para circulação” i) as notas de euro que foram devolvidas aos BCN e são aptas para circulação em conformidade com um ato jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou ii) as notas de euro que foram devolvidas às instituições de crédito, incluindo bancos NHTO e bancos ECI, e que são aptas para circulação em conformidade com os requisitos mínimos de verificação da qualidade previstos na Decisão BCE/2010/14 (22).

“Notas em circulação” todas as notas de euro emitidas pelo Eurosistema e postas em circulação em determinado momento pelos BCN, incluindo, para efeitos da presente orientação, as notas postas em circulação por entidades NHTO e bancos ECI. Corresponde à emissão líquida nacional agregada de notas de euro. De referir que o conceito de “notas em circulação” não é aplicável a nível nacional, uma vez que não é possível determinar se as notas postas em circulação num Estado-Membro participante estão em circulação nesse Estado-Membro ou foram retiradas de circulação e devolvidas a outros BCN, entidades NHTO ou bancos ECI.

“Notas impróprias para circulação” i) as notas devolvidas aos BCN que não estejam aptas para circulação em conformidade com um ato jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou ii) as notas de euro devolvidas a instituições de crédito, incluindo entidades NHTO e bancos ECI, que não estejam aptas para circulação de acordo com os requisitos mínimos de verificação da qualidade previstos na Decisão BCE/2010/14.

“Notas não processadas” i) as notas de euro devolvidas aos BCN cuja autenticidade e qualidade não tenham sido verificadas em conformidade com um ato jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou ii) as notas de euro devolvidas a instituições de crédito, incluindo entidades NHTO e bancos ECI, cuja autenticidade e qualidade não tenham sido verificadas em conformidade com a Decisão BCE/2010/14.

“Notas novas” notas de euro que ainda não foram postas em circulação pelos BCN, por entidades NHTO ou por bancos ECI, nem foram objeto de fornecimentos prévios por futuros BCN do Eurosistema.

“Programa de Inventário de Custódia Alargado” (Extended custodial inventory programme) (“Programa ECI”) programa constituído por acordos de natureza contratual entre o BCE, um BCN e instituições de crédito individuais (“bancos ECI”), mediante o qual o BCN i) fornece notas de euro aos bancos ECI, que as detêm em custódia fora da Europa para fins de colocação em circulação; e ii) credita os bancos ECI pelas notas de euro que são depositadas pelos seus clientes, verificadas quanto à autenticidade e à qualidade, detidas em custódia e notificadas ao BCN. As notas detidas em custódia pelos bancos ECI, incluindo as que se encontrem em trânsito entre o BCN e os bancos ECI, estão inteiramente cobertas por garantias até serem postas em circulação pelos bancos ECI ou devolvidas ao BCN. As notas transferidas pelo BCN para os bancos ECI fazem parte das notas fabricadas pelo BCN (rubrica 1.1). As notas detidas em custódia pelos bancos ECI não fazem parte da emissão líquida nacional de notas dos BCN.

“Público” relativamente à emissão de moedas de euro, todas as entidades e público em geral, com exclusão das entidades emissoras de moeda nos (futuros) Estados Membros participantes.

“Série de moedas” uma determinada categoria de denominações de moedas de euro, definida como uma “série” no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 729/2014 ou em ato jurídico posterior da União. A primeira série de moedas de euro, lançada em 1 de janeiro de 2002, está constituída pelas denominações 0,01 EUR, 0,02 EUR, 0,05 EUR, 0,10 EUR, 0,20 EUR, 0,50 EUR, 1 EUR e 2 EUR. As moedas de euro que apresentem especificações técnicas ou um design revistos (por exemplo, alterações no mapa da Europa na face comum) apenas configuram uma nova série de moedas se forem como tal definidas numa alteração ao Regulamento (UE) n.o 729/2014 ou em ato jurídico posterior da União.

“Série de notas” uma determinada categoria de denominações de notas de euro, definida como uma “série” na Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu (23) ou em ato jurídico posterior do BCE. A primeira série de notas de euro, lançada em 1 de janeiro de 2002, está constituída pelas denominações 5 EUR, 10 EUR, 20 EUR, 50 EUR, 100 EUR, 200 EUR e 500 EUR. As notas de euro que apresentem especificações técnicas ou um design revistos (por exemplo, diferentes assinaturas de diferentes Presidentes do BCE) apenas configuram uma nova série de notas se forem como tal definidas na Decisão BCE/2013/10 ou num ato jurídico posterior do BCE.

“Sistema ‘notes-held-to-order’ ou semelhante” ou “sistema NHTO” sistema assente em acordos contratuais individuais entre um BCN e uma ou mais entidades (“entidades NHTO”) no Estado-Membro participante a que pertence o BCN, segundo o qual este: i) fornece às entidades NHTO notas de euro que estas detêm em custódia fora das instalações do BCN para fins de colocação em circulação; e ii) credita ou debita diretamente a conta do BCN junto das entidades NHTO ou das instituições de crédito que são clientes destas pelas notas de euro depositadas ou retiradas das instalações de custódia pelas entidades NHTO ou pelos clientes destas e notificadas ao BCN. As notas transferidas pelo BCN para as entidades NHTO fazem parte das notas fabricadas pelo BCN (rubrica 1.1). As notas detidas em custódia pelas entidades NHTO não fazem parte da emissão líquida nacional de notas do BCN.

“Variante de notas” uma sub-série, no contexto de uma série de notas, englobando uma ou mais denominações de notas de euro com medidas de segurança acrescidas e/ou uma alteração no desenho..

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(1)  Os dados são desagregados por cada banco ECI.

(2)  A categoria 1 de integralidade aplica-se a todas as rubricas com curso legal. Se o estatuto definido, por decisão autónoma, é o de pré-curso legal ou pós-curso legal, todas as rubricas da categoria 1 são consideradas rubricas com origem num evento.

(3)  Dependendo das condições de emissão estabelecidas por decisão autónoma, as entidades indicadas como fonte dos dados utilizarão métodos estatísticos para determinar a desagregação a desagregação por séries e variantes para lotes ou pacotes mistos que contenham notas de séries e/ou variantes diferentes.

(4)  Informação sobre o tipo de existências no BCN fornecedor do qual foram retiradas as notas de euro transferidas, isto é, produção (entregues pelos centros de impressão de notas), Existências Estratégicas do Eurosistema (ESS) ou existências logísticas (LS).

(5)  Informação sobre o tipo de existências no BCN destinatário para o qual as notas de euro foram transferidas, isto é, ESS ou LS.

(6)  Informação sobre se as notas transferidas são novas, aptas, impróprias para circulação ou não processadas. No caso de terem sido transferidas notas de mais de um tipo de qualidade, devem ser reportados movimentos separados para cada um desses tipos, mantendo-se as restantes desagregações.

(7)  Informação sobre o ano civil ao qual a produção tiver sido atribuída em ato jurídico autónomo do BCE sobre a produção de notas, independentemente de esta produção se ter prolongado até ao ano seguinte. No caso de as notas entregues respeitarem a atos jurídicos autónomos do BCE sobre a produção de notas, relativos a anos diferentes, as entregas devem ser reportadas em separado, mantendo-se as restantes desagregações.

(8)  Informação sobre se se trata de uma transferência programada nos termos de um ato jurídico autónomo do BCE ou de uma transferência ad hoc.

(9)  Devem deduzir-se desta rubrica quaisquer notas fabricadas e posteriormente marcadas como espécimes.

(10)  Os dados são desagregados pelas entidades emissoras de moeda em questão.

(11)  O BCN só terá de fornecer dados diários relativos a moedas após a data de passagem para o euro fiduciário e num período a acordar entre o BCN e o BCE.

(12)  Os BCN que não reportem a desagregação por qualidade das suas existências de moedas de euro devem reportar existências de moedas nos termos da rubrica 2.2 “Existências logísticas de moedas aptas para circulação”.

(13)  As entidades emissoras de moeda são a Casa da Moeda, o Tesouro nacional e a agência pública ou privada designada para o efeito.

(14)  A prestação de informação depende da sua disponibilidade no Estado-Membro participante. Os BCN devem informar o BCE sobre o alcance da sua prestação de informação.

(15)  Os BCN fornecem dados cobrindo todas as entidades que operam com numerário referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001. Os BCN devem informar o BCE sobre o alcance da sua prestação de informação.

(16)  Decisão (UE) 2016/2164 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2016, relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2017 (BCE/2016/43) (JO L 333 de 8.12.2016, p. 73).

(17)  Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 16 de 21.1.2014, p 53).

(18)  A diferença máxima permitida entre o lado esquerdo e o lado direito de uma equação não pode exceder o valor absoluto do lado da equação com o maior valor absoluto multiplicado pelo limite. O controlo de exatidão verifica se o valor absoluto (“lado esquerdo”-“lado direito”) é menor ou igual à diferença máxima permitida.

Exemplo: “lado esquerdo” = 190; “lado direito” = 200; limite = 1%; diferença máxima permitida: 200×1% = 2; o controlo de exatidão verifica se o valor absoluto (190-200) é ≤ 2.

Neste exemplo: valor absoluto (190-200) = 10. Consequentemente, o controlo de exatidão falha.

(19)  Referido em ato jurídico autónomo do BCE sobre a gestão das existências de notas.

(20)  Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135). As moedas vendidas como investimento em metal precioso são denominadas moedas de metal precioso ou moedas de investimento. Normalmente, a sua cunhagem depende da procura que se verifica no mercado e não se distinguem das outras moedas por qualquer característica especial. Estas moedas são avaliadas de acordo com o preço de mercado corrente do seu teor de metal, acrescido de uma margem de cunhagem para cobrir custos de produção e de promoção e de uma pequena margem de lucro.

(21)  Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).

(22)  Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).

(23)  Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).


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