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Documento 32016D0042(01)

Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42)

JO L 141 de 1.6.2017, p. 21—25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 26/09/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/935/oj

1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/21


DECISÃO (UE) 2017/935 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de novembro de 2016

sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 1, alínea e),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto autoridade competente relativamente às autoridades supervisionadas significativas, o Banco Central Europeu (BCE) é responsável por garantir, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com os artigos 93.o e 94.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3), que os membros dos órgãos de administração dessas entidades cumpram os requisitos de adequação e idoneidade.

(2)

O artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estipula que: a) Os membros do órgão de administração devem, a todo o tempo, ter a idoneidade necessária e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenharem as suas funções, e que, no seu conjunto, o órgão de administração deve dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição; b) Todos os membros do órgão de administração devem consagrar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções na instituição e, tendo em consideração circunstâncias individuais e a natureza, escala e complexidade das atividades da instituição, o número de cargos de administrador que um membro do órgão de administração pode exercer é limitado a um determinado número; c) Os membros do órgão de administração devem agir com honestidade, integridade e independência de espírito; e d) As entidades supervisionadas devem praticar uma política de promoção da diversidade no órgão de administração.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE deve aplicar toda a legislação pertinente da União no âmbito do exercício das suas tarefas de supervisão e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. O BCE também está sujeito às normas técnicas de regulamentação e de execução elaboradas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) e adotadas pela Comissão Europeia, nos termos dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O BCE deve envidar todos os esforços para cumprir as orientações e recomendações emitidas pela EBA, por força do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e o manual de supervisão europeu elaborado pela EBA em conformidade com o referido regulamento.

(4)

De acordo com as Orientações EBA/GL/2012/06 da Autoridade Bancária Europeia (6), na avaliação da aptidão dos membros, também devem ser considerados outros critérios relevantes para o funcionamento do órgão de administração, para além dos relativos à idoneidade e à experiência do membro. A avaliação deve incluir eventuais conflitos de interesses, a capacidade dos membros para dedicar tempo suficiente e para desempenhar as suas funções de forma independente, sem influência indevida de outras pessoas, a composição geral do órgão de administração e os conhecimentos e competências coletivos necessários. Tal avaliação não afeta a avaliação da aplicação dos sistemas de governo da instituição para os efeitos do artigo 88.o da Diretiva 2013/36/UE.

(5)

Para além da legislação nacional que transpõe o artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE, as decisões do BCE relativas à adequação e idoneidade devem também assegurar o cumprimento dos requisitos previstos em qualquer outra legislação nacional aplicável. Por conseguinte, a apreciação da questão de saber se uma decisão pode ser adotada por meio de delegação deve ser feita sem prejuízo da avaliação do cumprimento dos requisitos de adequação e idoneidade previstos na legislação aplicável.

(6)

O BCE, enquanto autoridade competente, está obrigado a adotar, todos os anos, uma grande quantidade de decisões relativas à adequação e idoneidade. Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação para a adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição, que está obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões, possa desempenhar as suas funções. Reconheceu igualmente a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (7).

(7)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional e o alcance da delegação deve ser claramento definido.

(8)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(9)

No caso de não se cumprirem os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as decisões relativas à adequação e idoneidade deverão ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (8).

(10)

No caso de se considerar que um membro não cumpre os requisitos de adequação e idoneidade, a decisão relativa à adequação e idoneidade não deve ser adotada por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. É necessário, por conseguinte, prever tempo suficiente para o procedimento de não objeção nos casos em que não é possível determinar antecipadamente se uma decisão delegada pode ser adotada. Por conseguinte, se a autoridade nacional competente não submeter ao BCE um projeto de decisão delegada pelo menos 20 dias úteis antes de expirar o prazo de adoção da decisão relativa à adequação e idoneidade nos termos da legislação nacional aplicável, a decisão deverá ser adotada ao abrigo do procedimento de não objeção. Além disso, se os chefes de serviço tiverem dúvidas relativamente ao cumprimento pelo membro dos requisitos de adequação e idoneidade, devido à insuficiência das informações fornecidas pela autoridade nacional competente ou à complexidade da avaliação, deverá ser utilizado, também neste caso, o procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Requisitos de adequação e idoneidade»: os requisitos que os membros do órgão de administração de uma entidade supervisionada significativa devem cumprir a todo o tempo, em conformidade com o artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE e com qualquer outra legislação aplicável;

2)   «Decisão relativa à adequação e idoneidade»: uma decisão do BCE que estabelece se um indivíduo cumpre os requisitos de adequação e idoneidade;

3)   «Legislação aplicável»: a legislação aplicável da União na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e qualquer legislação nacional que seja relevante para a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade;

4)   «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

5)   «Entidade supervisionada significativa»: uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

6)   «Entidade supervisionada»: uma entidade supervisionada na aceção do artigo 2.o, ponto 20), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

7)   «Grupo supervisionado significativo»: um grupo supervisionado significativo na aceção do artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

8)   «Decisão delegada»: uma decisão adotada ao abrigo de uma delegação de poderes do Conselho do BCE nos termos da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40);

9)   «Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7), da Diretiva 2013/36/UE, sem prejuízo do seu artigo 3.o, n.o 2;

10)   «Membro»: o membro proposto ou nomeado de um órgão de administração ou, caso aplicável, a pessoa proposta ou nomeada que desempenhe funções essenciais na aceção da legislação aplicável;

11)   «Chefes de serviço»: os chefes de serviço do BCE a quem são delegados os poderes para a adoção conjunta de decisões relativas à adequação e idoneidade;

12)   «Autoridade nacional competente»: a autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

13)   «Procedimento de não objeção»: o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

14)   «Guia para as avaliações da adequação e idoneidade»: documento assim intitulado, adotado e periodicamente alterado em conformidade com o procedimento de não objeção e publicado no site do BCE, que contém orientações sobre o modo como devem ser conduzidas as avaliações da adequação e idoneidade;

15)   «Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 2.o

Delegação de decisões relativas à adequação e idoneidade

1.   Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente decisão, os poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade nos chefes de serviço designados pela Comissão Executiva nos termos do artigo 5.o da referida decisão.

2.   Os chefes de serviço adotam decisões delegadas em conformidade com a presente decisão e com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Âmbito da delegação de poderes

1.   A decisão relativa à adequação e idoneidade não é adotada por meio de decisão delegada se a entidade supervisionada em causa for:

a)

A entidade supervisionada ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes de um grupo supervisionado significativo;

b)

A instituição de crédito com o maior valor total de ativos num grupo supervisionado significativo, se esta entidade for diferente da referida na alínea a);

c)

Uma entidade supervisionada significativa que não faz parte de um grupo supervisionado significativo.

2.   A decisão relativa à adequação e idoneidade não é adotada por meio de decisão delegada se a decisão relativa à adequação e idoneidade:

a)

Declarar que o membro não cumpre os requisitos de adequação e idoneidade; ou

b)

Estabelecer condições, salvo se estas forem necessárias para garantir o cumprimento pelo membro dos requisitos de adequação e idoneidade e tiverem sido acordadas por escrito.

3.   A decisão relativa à adequação e idoneidade não é adotada por meio de decisão delegada se resultar da informação submetida ao BCE que:

a)

O membro é atualmente arguido num processo penal ou foi condenado pela prática de um crime em primeira ou última instância; ou que

b)

O membro foi objeto de um inquérito já realizado ou em curso, de uma medida coerciva, de um processo de contraordenação ou da aplicação de uma sanção administrativa, por incumprimento da legislação ou da regulamentação relativa aos serviços financeiros.

4.   A decisão relativa à adequação e idoneidade não é adotada por meio de decisão delegada se:

a)

A autoridade nacional competente não submeter ao BCE um projeto de decisão delegada pelo menos 20 dias úteis antes de expirar o prazo de adoção da decisão relativa à adequação e idoneidade ao abrigo da legislação aplicável; ou

b)

A insufciência das informações ou a complexidade da avaliação exigirem que a decisão relativa à adequação e idoneidade seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção.

5.   Se, nos termos dos n.os 1 a 4, a decisão relativa à adequação e idoneidade não puder ser adotada por meio de uma decisão delegada, é adotada em conformidade com a legislação aplicável e com o procedimento de não objeção.

6.   Para os efeitos dos n.os 2 a 4, no caso de a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade se referir a mais do que um membro de um órgão de administração e a decisão não poder ser adotada por meio de uma decisão delegada relativamente a um ou mais deles, a avaliação dá origem a duas decisões relativas à adequação e idoneidade. Uma decisão será adotada em conformidade com a legislação aplicável e o procedimento de não objeção, e a outra por meio de uma decisão delegada.

Artigo 4.o

Avaliação da adequação e idoneidade

A avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade é realizada em conformidade com a legislação aplicável e tendo em conta o Guia para as avaliações da adequação e idoneidade (capítulo sobre os critérios de avaliação) que abrange os seguintes critérios:

a)

Experiência. O membro deve possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar as suas funções.

b)

Idoneidade. O membro deve, a todo o tempo, ter a idoneidade necessária para assegurar a gestão sã e prudente da entidade supervisionada. O princípio da proporcionalidade não se aplica à avaliação da idoneidade.

c)

Potenciais conflitos de interesse e independência de espírito. O membro deve ter capacidade para agir de forma independente. A avaliação de potenciais conflitos de interesse e da independência de espírito inclui a avaliação dos sistemas de governo da entidade supervisionada relativos à divulgação, atenuação, gestão e prevenção de conflitos de interesse.

d)

Tempo consagrado ao exercício do cargo. O membro deve ter capacidade para dedicar tempo suficiente ao exercício das respetivas funções na entidade supervisionada. A avaliação pode ter em conta diversos fatores, tais como o número de cargos de administrador exercidos, a natureza, escala e complexidade das atividades da entidade supervisionada e outros compromissos importantes.

e)

Aptidão coletiva. O membro deve ser avaliado relativamente ao requisito da aptidão coletiva aquando da sua avaliação da adequação e idoneidade inicial, tendo em conta a supervisão continuada da governação da entidade supervisionada, assim como a autoavaliação do órgão de administração, em especial no que se refere à sua composição e às suas necessidades de aptidão coletiva.

Artigo 5.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica à propostas de decisão relativa à adequação e idoneidade submetidas ao BCE por uma autoridade nacional competente antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Orientações EBA/GL/2012/06 da Autoridade Bancária Europeia, de 22 de novembro de 2012, sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração e fiscalização e de quem desempenha funções essenciais.

(7)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(8)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


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