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Documento 32017D0021

Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21)

JO L 172 de 5.7.2017, p. 32—35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1198/oj

5.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/32


DECISÃO (UE) 2017/1198 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de junho de 2017

relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o.

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de junho de 2014, a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) adotou Orientações relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação A4, CERS/2012/2 (Guidelines on harmonised definitions and templates for funding plans of credit institutions under Recommendation A4 of ESRB/2012/2) (3) (a seguir «Orientações da EBA»). As Orientações da EBA procuram definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes mediante a harmonização de modelos e definições, com o objetivo de facilitar a comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito.

(2)

As orientações da EBA têm por destinatárias as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como as instituições que comuniquem os seus planos de financiamento às respetivas autoridades competentes de acordo com o quadro nacional de aplicação da Recomendação CERS 2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5).

(3)

Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, e pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é considerado, consoante o caso, como sendo a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes de acordo com a legislação aplicável da União. Por conseguinte, o BCE é o destinatário das orientações da EBA no que se refere às instituições de crédito classificadas como significativas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)

Para cumprir as orientações da EBA, o BCE deverá assegurar que as instituições de crédito significativas reportem os respetivos planos de financiamento de acordo com os modelos e definições harmonizados referidos no modelo de plano de financiamento em anexo às orientações da EBA.

(5)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), e sem prejuízo dos poderes do BCE para receber diretamente a informação a reportar pelas instituições de crédito, ou de ter um direito permanente de acesso direto à mesma, as autoridades nacionais competentes devem, em particular, fornecer ao BCE todas as informações necessárias para que este possa exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(6)

Considerando que as informações sobre os planos de financiamento são necessárias para fins micro e macroprudenciais, o BCE decidiu solicitar às autoridades nacionais competentes que lhe comuniquem os planos de financiamento das instituições de crédito.

(7)

Torna-se necessário especificar a forma pela qual as autoridades nacionais competentes devem comunicar ao BCE os seus planos de financiamento. Importa, em especial, especificar o formato, a periodicidade e o calendário de apresentação de tais informações, bem como os pormenores dos controlos de qualidade a realizar pelas autoridades nacionais competentes antes de fornecerem essa informação ao BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão impõe às autoridades nacionais competentes a comunicação, ao BCE, dos planos de financiamento de certas instituições de crédito significativas e menos significativas, estabelecendo ainda os procedimentos relativos a tal comunicação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), juntamente com as seguintes definições. Entende-se por:

1)

«instituição de crédito significativa», uma instituição de crédito que possua o estatuto de entidade supervisionada significativa em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17); e por

2)

«instituição de crédito menos significativa», uma instituição de crédito que não possua o estatuto de entidade supervisionada significativa em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 3.o

Requisitos para a comunicação dos planos de financiamento

1.   As autoridades nacionais competentes devem comunicar ao BCE os planos de financiamento, elaborados em conformidade com as orientações de EBA, das seguintes instituições de crédito estabelecidas nos respetivos Estados-Membros participantes:

a)

instituições de crédito significativas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, em base consolidada;

b)

instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, numa base individual;

c)

instituições de crédito menos significativas relativamente às quais a autoridade competente relevante seja obrigada a comunicar à EBA os pertinentes planos de financiamento em conformidade com a Decisão EBA/DC/2015/130 da Autoridade Bancária Europeia (6), em base consolidada, ou em base individual se as instituições em causa não fizerem parte de um grupo supervisionado.

2.   As autoridades nacionais competentes que recolham os planos de financiamento de outras instituições de crédito significativas que não as indicadas nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem comunicá-los os ao BCE, se os mesmos estiverem conformes com as orientações da EBA.

3.   Os planos de financiamento devem ser apresentados ao BCE de acordo com os modelos e definições harmonizados referidos no modelo de plano de financiamento que figura em anexo às orientações da EBA. Os planos de investimento devem ter como data de referência 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 4.o

Datas de envio

1.   As autoridades nacionais competentes devem apresentar ao BCE os planos de financiamento das instituições de crédito significativas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), até ao 10.o dia útil seguinte às datas de envio indicadas no n.o 8 das orientações da EBA.

2.   As autoridades nacionais competentes devem apresentar ao BCE os planos de financiamento das instituições de crédito referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 3.o, n.o 2, até às 12h00 CET (hora da Europa Central) dos dias em que autoridades nacionais competentes devam apresentar os planos de financiamento à EBA nos termos do n.o 8 das orientações da EBA.

Artigo 5.o

Controlos da qualidade dos dados

1.   As autoridades nacionais competentes devem controlar e garantir a qualidade e a fiabilidade dos dados disponibilizados ao BCE. As autoridades nacionais competentes devem aplicar as regras de validação elaboradas e mantidas pela EBA, assim como efetuar os controlos de qualidade de dados adicionais definidos pelo BCE em cooperação com as autoridades nacionais competentes.

2.   Para além do cumprimento das regras de validação e controlos de qualidade, os dados devem ser submetidos de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:

a)

as autoridades nacionais competentes prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com os dados transmitidos; e

b)

a informação deve ser completa: as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCE e, se for o caso, colmatadas logo que possível.

Artigo 6.o

Informação qualitativa

1.   Na eventualidade de não se poder garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela de classificação, as autoridades nacionais competentes devem submeter ao BCE, logo que possível, os esclarecimentos correspondentes.

2.   Além disso, as autoridades nacionais competentes também devem comunicar ao BCE os motivos de quaisquer revisões significativas por si apresentadas.

Artigo 7.o

Especificação do formato de transmissão

1.   As autoridades nacionais competentes devem submeter os dados especificados na presente decisão de acordo com as categorias da eXtensible Business Reporting Language a fim de se utilizar um formato técnico uniforme para o intercâmbio de dados relativos às orientações da EBA.

2.   As entidades supervisionadas são identificadas na transmissão correspondente através da utilização do Identificador da Entidade Jurídica.

Artigo 8.o

Primeiras datas de referência para o reporte

A primeira data de referência para o reporte previsto no artigo 3.o é 31 de dezembro de 2017.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 10.o

Destinatários

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de junho de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  EBA/GL/2014/04.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Recomendação CERS/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao financiamento das instituições de crédito (JO C 119 de 25.4.2013, p. 1).

(6)  Decisão EBA/DC/2015/130, de 23 de setembro de 2015, da Autoridade Bancária Europeia, relativa ao reporte de informação pelas autoridades nacionais competentes à EBA (N.T. disponível apenas na versão inglesa).


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