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Documento 32017D0005
Decision (EU) 2017/468 of the European Central Bank of 26 January 2017 amending Decision ECB/2010/10 on non-compliance with statistical reporting requirements (ECB/2017/5)
Decisão (UE) 2017/468 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2017, que altera a Decisão BCE/2010/10 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2017/5)
Decisão (UE) 2017/468 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2017, que altera a Decisão BCE/2010/10 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2017/5)
JO L 77 de 22.3.2017, p. 1—3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/01/2023; revog. impl. por 32022R1917
22.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/1 |
DECISÃO (UE) 2017/468 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de janeiro de 2017
que altera a Decisão BCE/2010/10 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2017/5)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 34.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de recolha de informações sobre infrações e imposição de sanções estabelecido na Decisão BCE/2010/10 (4) demonstrou ser uma ferramenta eficaz no tratamento de casos de não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística e deverá, por conseguinte, ser alargado aos casos de não cumprimento que podem surgir nos termos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (5). |
(2) |
A obrigação dos agentes inquiridos de dar resposta aos pedidos de informação apresentados pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais a respeito de eventuais casos de não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística deve ser clarificada. |
(3) |
É, portanto, necessário alterar em conformidade a Decisão BCE/2010/10, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2010/10 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
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2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) é substituída pela seguinte:
|
4. |
No artigo 4.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte: «2. No caso de infrações relativas a prazos, a gravidade da infração depende do número de dias úteis ou de horas de atraso relativamente ao prazo do BCE ou ao prazo do BCN.»; |
5. |
É inserido o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Resposta a pedidos de informação Os agentes inquiridos devem responder no prazo fixado pelo BCE ou pelo BCN competente às questões relativas a eventuais incumprimentos das obrigações de prestação de informação estatística.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2017 e aplica-se a partir do período de referência de 31 de março de 2017 no que respeita às obrigações de reporte diário, a partir do período de referência de março de 2017 no que respeita às obrigações de reporte mensal e anual, e do primeiro trimestre de 2017 no que respeita às obrigações de reporte trimestral.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 23.7.2014, p. 8.
(2) JO L 318 de 23.7.2014, p. 4.
(3) JO L 264 de 23.7.2014, p. 21.
(4) Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).
(5) Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).
(*1) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
(*2) Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).»;
(*3) Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).»;