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Documento 32016O0037

Orientação (UE) 2016/1993 do Banco Central Europeu, de 4 de novembro de 2016, que estabelece os princípios aplicáveis à coordenação da avaliação prevista no Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e à monitorização dos sistemas de proteção institucional integrados por instituições significativas e menos significativas (BCE/2016/37)

JO L 306 de 15.11.2016, p. 32—36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/1993/oj

15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/32


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1993 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de novembro de 2016

que estabelece os princípios aplicáveis à coordenação da avaliação prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e à monitorização dos sistemas de proteção institucional integrados por instituições significativas e menos significativas (BCE/2016/37)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), e, nomeadamente, os artigos 4.o, n.o 3, e 6.o, n.os 1 e 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, 113.o, n.o 7, 422.o, n.o 8, e 425.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (3), e, nomeadamente, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 34.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Um sistema de proteção institucional (SPI) é definido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 como um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege as instituições que o integram e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes podem, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 8.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, 113.o, n.o 7, 422.o, n.o 8, e 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, dispensar as entidades participantes num SPI da aplicação de certos requisitos prudenciais ou conceder-lhes certas isenções. Além disso, o artigo 113.o, n.o 7, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 dispõe que a autoridade competente relevante deve aprovar e monitorizar regularmente a adequação dos sistemas dos SPI de monitorização e classificação dos riscos, e o artigo 113.o, n.o 7, alínea d), exige que os SPI efetuem a sua própria análise de risco.

(2)

As decisões das autoridades competentes de conceder autorizações e dispensas na aceção dos artigos 8.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, 113.o, n.o 7, 422.o, n.o 8, e 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como quaisquer decisões resultantes da monitorização dos SPI têm por destinatárias instituições de crédito individuais. Assim sendo, o Banco Central Europeu (BCE), na sua qualidade de autoridade competente para a supervisão prudencial, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), das instituições de crédito que sejam classificadas como significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com a parte IV e o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4), é responsável pela avaliação dos pedidos apresentados pelas instituições de crédito significativas e pela monitorização dos SPI que as integrem, enquanto que as autoridades nacionais competentes (ANC) são responsáveis pela avaliação dos pedidos apresentados pelas instituições de crédito menos significativas e pela monitorização dos SPI que as integrem.

(3)

A fim de garantir a coerência de tratamento das instituições de crédito significativas e das instituições de crédito menos significativas que sejam entidades participantes num SPI no âmbito do MUE e de promover a coerência nas decisões adotadas pelo BCE e pelas ANC, o BCE adotou a Orientação (UE) 2016/1994 do Banco Central Europeu (BCE/2016/38) (5). É, no entanto, necessário instituir um procedimento coordenado para a adoção das decisões respeitantes a instituições de crédito significativas e menos significativas que integrem o mesmo SPI, e que o BCE e as ANC adotem uma abordagem coordenada à monitorização desse SPI, de modo a assegurar a coerência entre as decisões relativas a instituições de crédito significativas e a instituições de crédito menos significativas que participem no mesmo SPI,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente orientação estabelece os princípios para a coordenação entre o BCE e as ANC no que respeita à avaliação dos SPI para efeitos da concessão de autorizações prudenciais e dispensas às entidades participantes num SPI, nos termos dos artigos 8.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, 113.o, n.o 7, 422.o, n.o 8, e 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e à monitorização dos SPI que tenham sido reconhecidos para fins prudenciais.

2.   O processo de coordenação não prejudica a responsabilidade do BCE pela adoção de todas as decisões de supervisão pertinentes no que respeita às instituições de crédito significativas e das ANC pela adoção de tais decisões no que respeita às instituições de crédito menos significativas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), juntamente com as seguintes definições. Entende-se por:

a)

«equipa de avaliação», uma equipa composta por representantes do BCE e da ANC incumbida da supervisão direta das entidades participantes num SPI relevantes. A equipa é constituída com a finalidade de coordenar a análise realizada nos termos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

«coordenador da equipa de avaliação», um membro do pessoal do BCE e um membro do pessoal da ANC nomeados em conformidade com o artigo 6.o para o desempenho das funções estabelecidas no artigo 8.o;

c)

«requerente», uma entidade participante num SPI ou um grupo de entidades participantes num SPI representadas por uma única entidade que apresentam ao BCE ou à ANC pertinente um pedido de autorização ou de dispensa nos termos das disposições referidas no artigo 1.o, n.o 1;

d)

«SPI híbrido», um SPI do qual fazem parte instituições de crédito significativas e menos significativas;

e)

«autoridades competentes do MUS», o BCE e as ANC dos Estados-Membros participantes.

Artigo 3.o

Nível de aplicação

Se tanto instituições de crédito significativas como menos significativas que participem no mesmo SPI híbrido apresentarem simultaneamente pedidos de autorização ou dispensa prudencial ao BCE, no caso das instituições de crédito significativas, e à ANC pertinente, no caso das instituições de crédito menos significativas, o BCE e a ANC pertinente aplicarão o procedimento de coordenação e as disposições sobre monitorização previstas na presente orientação, incluindo as atividades normais de monitorização relativas ao SPI em causa.

CAPÍTULO II

COORDENAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO SPI

Artigo 4.o

Avaliação coordenada

Sem prejuízo da responsabilidade do BCE e das ANC pela concessão das autorizações e dispensas referidas no artigo 1.o, n.o 1, a avaliação de pedidos apresentados simultaneamente por instituições de crédito significativas e menos significativas que participem no mesmo SPI híbrido é efetuada conjuntamente pelo BCE e pela ANC pertinente.

Artigo 5.o

Equipa de avaliação

1.   Para efeitos de coordenação da avaliação de pedidos apresentados simultaneamente por instituições de crédito significativas e menos significativas que participem no mesmo SPI híbrido, quando o BCE ou a ANC pertinente receberem pedidos de autorização ou dispensa nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013, será constituída uma equipa de avaliação.

2.   O BCE e a ANC pertinente designam a entidade de supervisão responsável pela supervisão corrente das instituições de crédito que apresentaram os pedidos previstos no n.o 1, bem como os membros do pessoal que exercem a superintendência geral no funcionamento do sistema como membros da equipa de avaliação. A composição da equipa de avaliação e o número dos seus membros dependem do número de entidades participantes no SPI e da importância das entidades significativas em causa.

3.   A equipa de avaliação deve permanecer em funções até que as autoridades competentes adotem as decisões relativas aos pedidos de autorização ou dispensa.

Artigo 6.o

Coordenadores da equipa de avaliação

1.   O BCE e a ANC responsável pela supervisão direta das entidades participantes no SPI pertinente designam, cada um, um coordenador para gerir o procedimento de apreciação dos pedidos.

2.   Se diversas instituições de crédito significativas que sejam supervisionadas por diferentes equipas de avaliação conjuntas (EAC) tiverem requerido a mesma autorização ou dispensa de entre as enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, tais EAC podem decidir designar um coordenador comum.

3.   Compete aos coordenadores convencionar o calendário e as ações necessárias para alcançar uma posição comum no âmbito da equipa de avaliação.

Artigo 7.o

Notificação do pedido e constituição da equipa de avaliação

1.   O BCE e a ANC pertinente devem notificar-se reciprocamente no que respeita à receção de quaisquer pedidos apresentados por instituições significativas e menos significativas que participem num SPI.

2.   Aquando da receção de pedidos simultâneos, o BCE e a ANC designam os respetivos membros na equipa de avaliação.

Artigo 8.o

Avaliação dos pedidos

1.   O caráter exaustivo e a adequação dos pedidos são avaliados de modo independente pelo BCE e pela ANC pertinente. Se para a avaliação de pedidos específicos forem necessárias informações complementares, podem as mesmas ser solicitadas aos requerentes pelas autoridades competentes.

2.   O BCE e a ANC procedem separadamente à avaliação preliminar dos respetivos pedidos.

3.   A equipa de avaliação deve debater o resultado preliminar da avaliação dos pedidos e chegar a acordo sobre o resultado final, levando em conta os eventuais prazos fixados na legislação administrativa nacional.

4.   Se a equipa de avaliação concluir que os pedidos e o quadro organizativo do SPI preenchem os requisitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, elabora um memorando no qual descreve o resultado da avaliação e confirma que os requisitos estão preenchidos. A avaliação efetuada pela equipa de avaliação será tomada em consideração pelo BCE e pelas ANC ao adotarem as respetivas decisões relativamente à concessão de autorizações ou dispensas.

5.   Se, no âmbito da equipa de avaliação, não for alcançada uma posição comum acerca da avaliação dos pedidos, a questão pode ser submetida ao Conselho de Supervisão para apreciação. O resultado da apreciação do Conselho de Supervisão não prejudica as competências do BCE e das ANC para decidir em matéria de concessão de autorizações ou dispensas.

Artigo 9.o

Decisões

1.   Os projetos de decisão elaborados pelo BCE e pela ANC pertinente com base nos resultados acordados da avaliação conjunta serão submetidos à aprovação dos órgãos de decisão competentes, nomeadamente o Conselho do BCE no que respeita a pedidos apresentados pelas instituições de crédito significativas, e dos órgãos de decisão competentes das ANC no que respeita a pedidos apresentados por instituições de crédito menos significativas.

2.   Estas decisões devem especificar os requisitos de prestação de informação para efeitos de monitorização contínua das entidades participantes no SPI, sem prejuízo de eventuais obrigações adicionais que o BCE e a ANC relevante possam impor às instituições de crédito no decurso da monitorização.

CAPÍTULO III

MONITORIZAÇÃO DOS SPI

Artigo 10.o

Coordenação da monitorização

1.   O BCE e a ANC responsável pela supervisão de uma entidade participante num SPI devem monitorizar a intervalos regulares a adequação dos sistemas de controlo e classificação de riscos do SPI, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e verificar que o SPI procede à sua própria análise dos riscos, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 7, alínea d), do mesmo regulamento.

2.   Para assegurar uma abordagem coerente à monitorização e à aplicação de padrões de supervisão elevados, o BCE e a ANC pertinente devem coordenar as respetivas atividades de monitorização. Para este efeito, devem ser elaboradas listas atualizadas de membros do pessoal do BCE e da ANC.

3.   O BCE e a ANC devem chegar a acordo quanto aos prazos a fixar e às medidas a adotar para fins de monitorização. A monitorização deverá ser realizada pelo menos anualmente, após a disponibilização das demonstrações financeiras consolidadas ou agregadas referentes ao exercício precedente, elaboradas nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 11.o

Monitorização

1.   No âmbito das competências respetivas, o BCE e a ANC pertinente procederão geralmente à monitorização através de análise documental. Se necessário, o BCE e a ANC pertinente podem, no âmbito das competências respetivas, proceder a inspeções nas instalações das instituições de crédito que participem em SPI para avaliar a observância permanente das condições para a concessão das autorizações ou dispensas previstas no artigo 1.o, n.o 1.

2.   Para efeitos de monitorização dos SPI, o BCE e as ANC devem ter em conta a informação de supervisão disponível relativa aos membros do SPI, nomeadamente os resultados dos processos de revisão e avaliação prudencial e o reporte de supervisão regular.

3.   O BCE e as ANC devem reexaminar anualmente os relatórios consolidados/agregados exigidos nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, prestando especial atenção aos fundos disponíveis dos SPI.

Artigo 12.o

Resultados da monitorização

1.   O BCE e a ANC pertinente devem chegar a acordo quanto aos resultados e às conclusões da monitorização e, quando for caso disso, quanto a eventuais medidas de acompanhamento, incluindo a intensificação da monitorização.

2.   Se o BCE e a ANC pertinente não alcançarem uma posição comum, a questão pode ser submetida ao Conselho de Supervisão para apreciação. O resultado da apreciação do Conselho de Supervisão não prejudica as competências do BCE e das ANC em matéria de supervisão prudencial das respetivas entidades participantes em SPI.

3.   Se existirem indicações de que os requisitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, deixaram de ser satisfeitos e de que pode ser necessário reconsiderar a elegibilidade de um SPI ou de algumas das entidades nele participantes ou as autorizações ou dispensas concedidas, o BCE e a ANC devem coordenar a sua atuação, que pode incluir, conforme o caso, a revogação ou a não aplicação de autorizações ou dispensas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Destinatários

As autoridades competentes do MUS são as destinatárias da presente orientação.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação entra em vigor no dia em que for notificada às autoridades competentes do MUS.

2.   As autoridades competentes do MUS devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 2 de dezembro de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de novembro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 11 de 17.1.2015, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(5)  Orientação (UE) 2016/1994 do Banco Central Europeu, de 4 de novembro de 2016, relativa à abordagem ao reconhecimento dos sistemas de proteção institucional para fins prudenciais pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (BCE/2016/38) (ver página 37 do presente Jornal Oficial).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


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