EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32016O0015

Orientação (UE) 2016/1061 do Banco Central Europeu, de 26 de maio de 2016, que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2016/15)

JO L 173 de 30.6.2016, p. 102—107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/1061/oj

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/102


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1061 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de maio de 2016

que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2016/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o e 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União.

(2)

O artigo 128.o, n.o 2, do Tratado dispõe que os Estados-Membros podem emitir moeda metálica, sujeitos à aprovação do BCE no que se refere ao volume de emissão. Por conseguinte, o BCE adota anualmente decisões aprovando o volume de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que adotaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e, ocasionalmente, decisões que aprovam volumes adicionais de emissão de moeda metálica por um ou mais Estados-Membros participantes.

(3)

O artigo 5.o dos Estatutos do SEBC prevê que, para cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), coligirá a informação estatística necessária, na qual se incluem os dados estatísticos referentes à emissão de notas e moedas metálicas denominadas em euros.

(4)

Além disso, o BCE necessita de recolher informação para efeitos da fiscalização do cumprimento da proibição imposta pelo artigo 123.o do Tratado e aplicada pelo Regulamento (CE) n.o 3603/93. O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93, em especial, dispõe que a detenção, por parte de um BCN, de moeda metálica emitida pelo setor público e inscrita a crédito deste não é considerada como crédito, na aceção do artigo 123.o do Tratado, enquanto o montante desses ativos for inferior a 10 % da moeda metálica em circulação.

(5)

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que se refere à emissão de moedas de euro, e tendo em consideração o papel crucial desempenhado pela maioria dos BCN na distribuição das mesmas, para poder cumprir as atribuições acima descritas o BCE necessita de, juntamente com os BCN, compilar informação sobre as notas e moedas de euro. Essa recolha de dados deverá facilitar o processo decisório nos domínios da emissão de notas e moedas de euro, e possibilitar ao BCE fiscalizar o cumprimento de quaisquer decisões neste domínio no que se refere ao planeamento da produção de notas de euro e à coordenação da sua emissão, à colocação de notas de euro em circulação e à organização das necessárias transferências de notas de euro entre os BCN. Os efeitos sinergéticos de uma tal recolha de dados deverão igualmente possibilitar ao BCE, quando tal lhe seja solicitado, fornecer dados às instituições e órgãos com competências no que se refere à moeda metálica de euro.

(6)

O procedimento de recolha de dados referentes às notas de euro necessita de melhoramentos, em especial mediante a introdução, no artigo 2.o, de determinados elementos do artigo 2.o-A da Orientação BCE/2008/8 (2), e a remoção de certos elementos que já não são necessários.

(7)

O procedimento de recolha de dados referentes às moedas de euro também necessita de melhorias.

(8)

Por razões de clareza, há que incluir uma definição do termo «entidades emitentes de moeda» compatível com o disposto no artigo 128.o, n.o 2 do Tratado.

(9)

O procedimento de recolha de dados referentes à infraestrutura de numerário e as atividades operacionais de terceiros necessita de ser aperfeiçoado. Certas disposições especificando quando os dados devem ser reportados pela primeira vez e as relativas aos períodos transitórios já não são necessárias.

(10)

O acesso ao Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (Currency Information Sytem/CIS 2) fica limitado ao BCE, aos BCN e a qualquer BCN futuramente pertencente ao Eurosistema. Deixa de ser possível a concessão desse acesso a terceiros elegíveis. Os terceiros interessados, tais como a Comissão Europeia e as entidades de emissão de moeda no que se refere aos dados referentes à moeda metálica, serão informadas pela Direção de Notas de Banco do BCE.

(11)

Além disso, a atualização dos procedimentos para a recolha de informação estatística nos domínios da emissão de notas e moedas requer umas pequenas alterações.

(12)

Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/8,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2008/8 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) é substituída pelo seguinte:

«c)   “CIS 2”: o sistema que engloba: i) a base de dados centralizada instalada no BCE para armazenamento de toda a informação relevante sobre notas de euro, moedas de euro, infraestrutura de numerário e atividades operacionais de terceiros, compilada em conformidade com a presente orientação e com a Decisão BCE/2010/14 (*); ii) a aplicação web“em linha” que permite uma configuração flexível do sistema e fornece informação sobre o fornecimento e validação dos dados, sobre as revisões e sobre vários tipos de dados de referência e de parâmetros do sistema; iii) o módulo de reporte para visualização e análise dos dados recolhidos; e (iv) o mecanismo de transmissão CIS 2;

(*)  Decisão BCE/2010/14, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).»;"

b)

As alíneas g) a n) são substituídas pelas seguintes:

«g)

“mecanismo de transmissão do CIS 2”, a aplicação ESCB XML Data Integration (EXDI). A EXDI é utilizada para transmitir confidencialmente mensagens de dados entre BCN, futuros BCN do Eurosistema e o BCE, independentemente da infraestrutura técnica que a suporta como, por exemplo, as redes e programas informáticos;

h)

“mensagem de dados”, um ficheiro contendo os dados diários, mensais ou semestrais de um BCN ou de um futuro BCN do Eurosistema relativos a um período de reporte ou, em caso de revisões, a um ou vários períodos de reporte num formato de dados compatível com o mecanismo de transmissão CIS 2;

i)

“futuro Estado-Membro participante”, um Estado-Membro não participante que preencha as condições estabelecidas para a adoção do euro e em relação aos quais tenha sido adotada (em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado) uma decisão de revogação da respetiva derrogação;

j)

“dia útil”, um dia em que tanto o BCE como um BCN inquirido se encontrem em atividade;

k)

“dados contabilísticos”, o valor não ajustado das notas de euro em circulação, corrigido do montante de créditos não remunerados face às instituições de crédito que, no fecho de um período de reporte, operem um programa de inventário de custódia alargado, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Orientação BCE/2010/20 (**);

l)

“evento originador de dados”, um evento registado no CIS 2 que aciona a transmissão de uma notificação deste para um ou mais BCN e para o BCE. Há lugar a um evento originador de dados: i) quando um BCN envie uma mensagem de dados mensal ou semestral para o CIS 2, acionando uma mensagem de resposta para esse mesmo BCN e para o BCE; ii) quando as mensagens de dados de todos os BCN tenham sido validadas com êxito em relação a um novo período de reporte, acionando uma mensagem de relatório de estado do CIS 2 para os BCN e para o BCE; ou iii) quando, na sequência da transmissão de uma mensagem de relatório de estado, uma mensagem de dados revista em relação a um BCN seja validada com êxito pelo CIS 2, acionando uma notificação de revisão para os BCN e para o BCE;

m)

“entidades que operam com numerário”, as instituições e os agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 (***);

n)

“entidades emitentes de moeda”, qualquer organismo ao qual um Estado-Membro da área do euro confie a tarefa de colocar euros em circulação. As entidades emitentes de moeda podem incluir BCN, casas da moeda nacionais, Tesouros nacionais, agências públicas nomeadas para o efeito e entidades que coloquem moeda metálica em circulação ao abrigo de um sistema de “moedas detidas à ordem”:

(**)  Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31)."

(***)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).»;"

c)

A seguir à alínea n) são aditadas as seguintes definições:

«o)

“sistema de 'moedas detidas à ordem” (coins-held-to-order/CHTO), um sistema baseado num dispositivo contratual entre uma entidade emitente de moeda e uma ou mais entidades de custódia no Estado-Membro da entidade emitente de moeda, mediante o qual esta última:

i)

confia à guarda de entidades de custódia, fora das instalações da entidade emitente de moeda, moedas de euro para efeitos da sua colocação em circulação;

ii)

credita ou debita diretamente a conta do BCN detida por uma das seguintes entidades:

a entidade de custódia; ou

uma instituição de crédito que seja um cliente que compre moedas de euros à entidade de custódia.

As moedas de euro incluídas no sistema CHTO que sejam depositadas nas instalações de custódia da entidade emitente de moeda, ou dele retiradas, por uma entidade de custódia ou pelos clientes da entidade de custódia notificados ao BCE.

p)

“rubrica de dados de categoria 1”, uma rubrica de dados reportados pelos BCN ao CIS2 conforme as definições constantes dos anexos I a III e no anexo VII que devem ser reportados relativamente a cada período de reporte;

q)

“rubrica de dados resultantes de um evento”, uma rubrica de dados reportados pelos BCN ao CIS2 conforme as definições constantes dos anexos I a III e no anexo VII, os quais que apenas devem ser reportados se o evento subjacente ocorrer durante o período de reporte;

r)

“Gestão de Identificações e Acessos (Identity and Access Management/IAM)”, um serviço de segurança partilhado, utilizado para conceder e controlar o acesso a aplicações informáticas do SEBC;»

2)

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Compilação de dados referentes às notas de euro

1.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE os dados CIS 2 referentes às notas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas no anexo I, parte 1 e no anexo VII, observando paralelamente os prazos de reporte neles especificados e as normas de registo constantes do anexo I, parte 3.

2.   Os BCN devem reportar os dados mensais referentes às notas de euro identificados como sendo de categoria 1, assim como os dados com origem num evento, o mais tardar até ao sexto dia útil do mês seguinte ao período de reporte.

3.   Os BCN devem reportar os dados diários identificados como sendo de categoria 1 referentes às notas de euro o mais tardar até às 17h 00m, hora da Europa Central/CET  (****) do primeiro dia útil a seguir ao termo do período de reporte.

4.   Os BCN utilizarão o mecanismo de transmissão CIS 2 para transmitir os dados relacionados com notas de euro ao BCE nos termos do disposto na presente orientação.

(****)  Com a mudança para a Hora de verão da Europa Central.»;"

3)

O artigo 2.o-A é suprimido.

4)

O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.o

Compilação de dados referentes às moedas de euro

1.   Os BCN devem obter, junto das entidades emitentes de moeda nos respetivos Estados-Membros, os dados CIS 2 referentes às moedas de euro, ou seja, as rubricas de dados especificadas no anexo II, parte 1.

2.   Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE os dados CIS 2 referentes às moedas de euro com observância das regras de contabilização constantes do anexo II, parte 3.

3.   Os BCN devem utilizar o mecanismo de transmissão CIS 2 para comunicar ao BCE os dados referentes às moedas de euro nos termos do disposto na presente orientação.»

5)

O artigo 4.o é modificado como segue:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Compilação de dados referentes à infraestrutura de numerário e atividades operacionais de terceiros em conformidade com a Decisão BCE/2010/14»;

b)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os BCN fornecem semestralmente ao BCE os dados operacionais e relativos à infraestrutura de numerário conforme indicado no anexo III-A. Os dados fornecidos ao BCE terão por base os dados que os BCN tenham obtido dos profissionais que operam com numerário nos termos do anexo IV da Decisão BCE/2010/14.»;

c)

Os n.os 2, 3 e 7 são suprimidos;

6)

No artigo 5.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Cada BCN deve incluir, nos dispositivos contratuais a celebrar com um futuro BCN do Eurosistema nos termos do artigo 3.o, n.o 3 da Orientação BCE/2006/9 (*****), cláusulas específicas sobre as obrigações de reporte previstas na referida orientação, Além disso, esses dispositivos contratuais devem impor ao futuro BCN do Eurosistema a transmissão mensal ao BCE das rubricas especificadas nas secções 4 e 5 do quadro incluído no anexo I e nas secções 4 e 7 do quadro incluído no anexo II. Deve ser exigido ao futuro BCN do Eurosistema que efetue o seu reporte, relativamente a relativas a quaisquer notas e/ou moedas de euro que o mesmo tome de empréstimo e que lhe tenham sido entregues por um BCN, com observância das regras de contabilização especificadas no anexo I, parte 3, e no anexo II, parte 3, com as necessárias adaptações. No caso de um futuro BCN do Eurosistema não ter celebrado um tal contrato com um outro BCN, o BCE celebrará o referido contrato com esse futuro BCN do Eurosistema, com inclusão das obrigações de reporte referidas no presente artigo.

(*****)  Orientação BCE/2006/9, de 14 de julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (JO L 207 de 28.7.2006, p. 39).»;"

7)

No artigo 5.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Os BCN devem utilizar o mecanismo de transmissão CIS 2 para comunicar os dados referidos no n.o 1.»;

8)

No artigo 6.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Quando tal lhes seja solicitado, os BCN devem comunicar atempadamente ao BCE os parâmetros de sistema indicados no anexo IV e, bem assim, comunicar ao BCE qualquer alteração posterior aos referidos parâmetros.»;

9)

No artigo 7.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Antes de os transmitirem ao BCE, os BCN devem adotar medidas adequadas para garantir a integralidade e exatidão de dados exigidas pela presente orientação. No mínimo, devem proceder:

a)

a controlos de integralidade, que garantam que os dados de categoria 1 e os dados resultantes de um evento sejam reportados fielmente de acordo com os princípios estabelecidos na presente e nos anexos V e VII;

b)

aos controlos de exatidão previstos no anexo VI.

A aplicação informática do CIS2 rejeitará as mensagens de dados que não contenham rubricas de dados de categoria 1 conforme definidos nos anexos I a III e no anexo VII, os quais devem ser reportados relativamente ao período de reporte correspondente.»;

10)

O artigo 8.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 8.o

Acesso ao CIS 2

1.   Após receção de um pedido de acesso de utilizador enviado eletronicamente via IAM, e com subordinação à celebração dos dispositivos contratuais autónomos descritos no n.o 2, o BCE permitirá o acesso ao CIS 2 aos utilizadores individuais de cada BCN e de cada futuro BCN do Eurosistema, dependendo da disponibilidade e capacidade.

2.   A responsabilidade pela gestão técnica do utilizador de utilizadores individuais deverá estar prevista em dispositivos contratuais separados a celebrar entre o BCE e um BCN em nome dos utilizadores individuais deste, e entre o BCE e um futuro BCN do Eurosistema em nome dos utilizadores individuais deste último. O BCE poderá também incluir nesses dispositivos contratuais referências a acordos de gestão do utilizador, padrões de segurança e condições de licenciamento aplicáveis ao CIS 2.»;

11)

No artigo 11.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Em conformidade com o artigo 17.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, a Comissão Executiva fica habilitada para proceder às alterações técnicas aos anexos da presente orientação e às especificações do mecanismo de transmissão CIS 2, depois de recebidos os pareceres favoráveis do Comité de Notas de Banco, do Comité Jurídico e do Comité de Tecnologia de Informação.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto nesta orientação a partir de 1 de julho de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os bancos centrais do Eurosistema são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de maio de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 1. O artigo 104.o e o artigo 104.o-B, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia correspondem agora ao artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  Orientação BCE/2008/8, de 11 de setembro de 2008, relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (JO L 346 de 23.12.2008, p. 89).


Início