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Documento 32016D0010

Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10)

JO L 132 de 21.5.2016, p. 107—128 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 03/08/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/810/oj

21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/107


DECISÃO (UE) 2016/810 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de abril de 2016

relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o-1, segundo travessão, e 34.o-1, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/34 (1) prevê a realização de uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado (ORPA direcionadas/TLTRO) durante um período de dois anos (2014-2016).

(2)

Em 10 de março de 2016, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços, o Conselho do BCE decidiu lançar uma nova série de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado (TLTRO-II), com o objetivo de facilitar ainda mais as condições de crédito ao setor privado e de estimular a criação de crédito. As TLTRO-II destinam-se a reforçar o mecanismo de transmissão da política monetária mediante o aumento dos incentivos à concessão de crédito bancário ao setor privado não financeiro, ou seja, às famílias e às sociedades não financeiras, nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Esta medida não visa promover o crédito bancário às famílias para a compra de habitação. Assim sendo, o crédito ao setor privado não financeiro elegível no contexto desta medida exclui os empréstimos para a compra de habitação. Em conjunto com a adoção de outras medidas não convencionais, as TLTRO-II visam contribuir para repor, a médio prazo, as taxas de inflação em níveis inferiores, mas próximos, dos 2 %.

(3)

À semelhança da primeira série de TLTRO, e com o objetivo de facilitar a participação de instituições que, por motivos de ordem institucional, obtenham crédito do Eurosistema mediante uma estrutura de grupo, será possível a participação em grupo nas TLTRO-II se existir uma razão institucional para tal tratamento. A participação em grupo efetuar-se-á por via de um membro específico do grupo, e se se revelarem preenchidas as condições prescritas. Além disso, para dar resposta às questões relacionadas com a distribuição da liquidez intragrupo, no caso de grupos criados com base nas relações estreitas entre membros, todos os membros do grupo terão de confirmar formalmente por escrito a sua participação no grupo. Um grupo para TLTRO que tenha sido reconhecido para esse efeito nos termos da Decisão BCE/2014/34 poderá participar em TLTRO-II como um grupo TLTRO-II com sujeição a determinados trâmites de notificação e reconhecimento.

(4)

O montante total que pode ser obtido de empréstimo em todas as TLTRO-II será determinado com base no valor total de empréstimos elegíveis ao setor não-financeiro concedidos por um participante e pendentes de reembolso a 31 de janeiro de 2016, deduzido de quaisquer montantes obtidos de empréstimo pelo participante numa TLTRO-II ao abrigo das duas primeiras TLTRO realizadas em setembro e dezembro de 2014 ao abrigo da Decisão BCE/2014/34, e que ainda se encontrem em dívida na data de liquidação de uma TLRO-II.

(5)

A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-II será determinada com base no historial de concessão de crédito ao participante no período entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2018, de acordo com os princípios estabelecidos na presente decisão.

(6)

Decorridos 24 meses a contar da liquidação de cada TLTRO-II, os participantes terão a opção de reembolsar trimestralmente, de acordo com os procedimentos prescritos, os montantes que lhes foram atribuídos.

(7)

As instituições que pretendam participar nas TLTRO-II ficarão sujeitas a determinadas obrigações de prestação de informação. Os dados reportados serão utilizados para: a) a determinação do montante de crédito disponível; b) o cálculo do valor de referência aplicável; c) a avaliação do desempenho dos participantes relativamente aos valores de referência, e d) outros fins analíticos necessários ao desempenho das atribuições do Eurosistema. Prevê-se ainda que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), que tenham na sua posse dados reportados, os possam partilhar no âmbito do Eurosistema ao nível e na medida do necessário para implementar o quadro das TLTRO-II, assim como para a análise da eficácia destas e para outros fins analíticos do Eurosistema. Os dados reportados podem ser partilhados no âmbito do Eurosistema para efeitos de validação dos dados fornecidos.

(8)

Para permitir às instituições de crédito tempo suficiente para completar os seus preparativos operacionais para a participação na primeira TLTRO-II, a presente decisão deve entrar em vigor sem atraso injustificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Financiamento líquido de referência», o montante do financiamento líquido elegível que um participante deve exceder no período entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2018 para ter direito a uma taxa de juro para o crédito que o mesmo obtiver em TLTRO-II inferior à taxa de juro aplicada inicialmente, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

2)

«Saldo em dívida de referência», a soma dos empréstimos elegíveis de um participante que se encontrem pendentes de reembolso a 31 de janeiro de 2016 com o seu financiamento líquido de referência, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

3)

«Limite da proposta», o montante máximo de crédito que um participante pode obter ao abrigo de qualquer TLTRO-II, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidas, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

4)

«Montante de crédito disponível», o montante total de crédito que um participante pode obter ao abrigo de qualquer TLTRO-II, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I;

5)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 2.o, alínea 14) da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (2);

6)

«Empréstimos elegíveis», os empréstimos a sociedades não-financeiras e famílias (incluindo instituições não-financeiras ao serviço das famílias) residentes, segundo a definição deste conceito constante do artigo 1.o, n.o 4 do Regulamento do Conselho (CE) n.o 2533/98 (3), em Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com exceção dos empréstimos às famílias para a compra de habitação, conforme descrito de forma mais pormenorizada no anexo II;

7)

«Financiamento líquido elegível», crédito bruto concedido sob a forma de empréstimos elegíveis, líquidos de reembolsos de saldos em dívida de empréstimos elegíveis durante um período determinado, conforme mais pormenorizadamente descrito no anexo II;

8)

«Primeiro período de referência», o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016;

9)

«Instituição financeira monetária» (IFM), uma instituição financeira monetária na aceção do artigo 1.o, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (4);

10)

«Código IFM», código de identificação único relativo a uma IFM constante da lista de IFM mantida e publicada pelo Banco Central Europeu (BCE) para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

11)

«Saldos em dívida de empréstimos elegíveis», empréstimos elegíveis em dívida inscritos no balanço, excluindo os empréstimos elegíveis titularizados ou cedidos por qualquer outra forma sem o seu desreconhecimento do balanço, conforme mais pormenorizadamente descrito no anexo II;

12)

«Participante», uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto em conformidade com a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), que apresenta propostas nos procedimentos de leilão das TLTRO-II, quer a título individual quer na qualidade de instituição líder de um grupo, e que tem todos os direitos e está sujeita a todas as obrigações associados à sua participação nos procedimentos de leilão das TLTRO-II;

13)

«BCN competente», quando utilizado em relação a determinado participante, o BCN de um Estado-Membro no qual esse participante esteja estabelecido;

14)

«Segundo período de referência», o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2018.

Artigo 2.o

Segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas

1.   O Eurosistema levará a cabo quatro TLTRO-II de acordo com o calendário indicativo para a realização de TLTRO publicado no sítio web do BCE.

2.   As TLTRO vencem-se quatro anos após a respetiva data de liquidação, em data coincidente com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, de acordo com o calendário indicativo para a realização de TLTRO-II publicado no sítio web do BCE.

3.   As TLTRO-II serão:

a)

operações reversíveis de cedência de liquidez

b)

realizadas de forma descentralizada pelos BCN,

c)

através de leilões normais e

d)

sob a forma de leilões de taxa fixa.

4.   As condições padrão para a realização de operações de crédito pelos BCN serão aplicáveis às TLTRO-II, salvo disposição em contrário na presente decisão. Estas condições incluirão os procedimentos para a realização de operação de mercado aberto, os critérios determinantes da elegibilidade de contrapartes e de ativos de garantia para as operações de crédito do Eurosistema e, ainda, as sanções aplicáveis em caso de inobservância das obrigações de contraparte. Todas estas condições se encontram estabelecidas nos quadros jurídicos gerais e temporários aplicáveis às operações de refinanciamento, conforme aplicados nos quadros contratuais e/ou regulamentares nacionais dos BCN.

5.   Em caso de conflito entre a presente decisão e a Orientação BCE/2015/510 (BCE/2014/60) ou qualquer outro ato jurídico do BCE que estabeleça o enquadramento jurídico aplicável às operações de refinanciamento de prazo alargado e/ou quaisquer medidas nacionais que o apliquem a nível nacional, prevalece a presente decisão.

Artigo 3.o

Participação

1.   As instituições podem participar nas TLTRO-II a título individual se forem contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto.

2.   As instituições podem participar em grupo nas TLTRO-II mediante a constituição de um grupo TLTRO-II. A participação em grupo é relevante para efeitos de cálculo dos montantes de crédito disponíveis e dos valores de referência aplicáveis previstos no artigo 4.o, assim como das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 7.o. A participação em grupo fica sujeita às seguintes restrições:

a)

As instituições não podem ser membro de mais do que um grupo TLTRO-II;

b)

As instituições que participem em grupo nas TLTRO-II não podem participar a título individual;

c)

a instituição designada como instituição líder será o único membro do grupo TLTRO-II que poderá participar nos procedimentos de leilão das TLTRO-II; e

d)

A composição e a instituição líder de um grupo TLTRO-II permanecerão inalteradas durante todas as TLTRO-II, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 deste artigo.

3.   A participação em grupo num grupo TLTRO-II requer o cumprimento das seguintes condições:

a)

Cada membro de um determinado grupo deve, a partir do último dia do mês que anteceder a aplicação a que se refere a alínea d) do presente número:

i)

ter uma «relação estreita» com outro membro do grupo, na aceção conferida ao termo pelo artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), entendendo-se as referências aí feitas a «contraparte», «garante», «emitente» ou «devedor» como referências feitas a um membro do grupo; ou

ii)

manter as reservas exigidas pelo Eurosistema em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (5) indiretamente através de um outro membro do grupo, ou ser utilizado por um outro membro do grupo para a manutenção indireta das reservas exigidas pelo Eurosistema.

b)

O grupo designará, de entre os seus membros, a instituição líder do grupo. A instituição líder tem de ser uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto.

c)

Todos os membros individuais de um grupo TLTRO-II devem ser instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda seja o euro, que preencham os critérios previstos no artigo 55.o, alíneas a), b) e c) da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

d)

Sem prejuízo do disposto na alínea e), a instituição líder deve requerer ao respetivo BCN a participação do seu grupo, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE. O pedido deve incluir:

i)

o nome da instituição líder;

ii)

a lista dos códigos IFM e dos nomes de todas as instituições a incluir no grupo TLTRO-II;

iii)

uma explicação do fundamento do pedido para a constituição do grupo, incluindo uma lista das relações estreitas e/ou das relações de constituição indireta de reservas entre os membros do grupo (identificando cada membro pelo seu código de IFM);

iv)

tratando-se de membros de um grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea ii): confirmação, por escrito, por parte da instituição líder, certificando que cada membro do seu grupo TLTRO-II decidiu formalmente tornar-se membro do grupo TLTRO-II em questão e aceita não participar em TLTRO-II como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-II, acompanhada de elementos de prova adequados de que esta confirmação escrita por parte da instituição líder foi assinada por mandatários devidamente habilitados. A instituição líder pode emitir as certificações necessárias no tocante aos membros do seu grupo TLTRO-II quando existam contratos válidos, tais como contratos para a constituição indireta de reservas nos termos do artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), que mencionem expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade da confirmação escrita em causa; e

v)

tratando-se de membros de um grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea i): 1) a confirmação, por escrito, da parte do membro relevante do grupo, da sua decisão formal de se tornar membro do grupo TLTRO-II em questão e de não participar em TLTRO-II como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-II; e 2) elementos de prova adequados, confirmados pelo BCN do membro do grupo em questão, de que esta decisão formal foi tomada ao mais alto nível decisório da estrutura empresarial do membro (por ex., pelo Conselho de Administração ou equivalente) em conformidade com a legislação aplicável.

e)

Um grupo TLTRO-II que tenha sido reconhecido para efeitos das TLTRO-II nos termos da Decisão BCE/2014/34 poderá participar em TLTRO-II nessa qualidade, na condição de a instituição líder notificar por escrito para o efeito o respetivo BCN competente, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE. A notificação deve incluir:

i)

uma lista dos membros do grupo TLTRO-II que decidiram formalmente tornar-se membros do grupo TLTRO-II em questão e não participar em TLTRO-II nem como contraparte individual nem como membro de outro grupo TLTRO-II. Tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas na alínea a), subalínea ii), a instituição líder pode emitir a necessária notificação de que existem contratos válidos, conforme descrito na alínea d) subalínea iv), que mencionem expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade dessa lista; e

ii)

elementos de prova adequados, conforme solicitado pelo BCN da instituição líder, de a mesma foi assinada por mandatários devidamente habilitados.

f)

A instituição líder deve obter, da parte do respetivo BCN, a confirmação do reconhecimento do seu grupo TLTRO-II. Antes de emitir a sua confirmação, o BCN competente pode solicitar quaisquer informações adicionais relevantes para a sua apreciação da composição do novo grupo TLTRO-II. Na sua apreciação do pedido de grupo, o BCN competente também deve ter em conta as apreciações de membros do grupo efetuadas pelos respetivos BCN eventualmente necessárias, tais como a verificação de documentos fornecidos nos termos das alíneas d) ou e), consoante o caso.

Para efeitos da presente decisão, as instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, incluindo as sucursais de uma mesma instituição de crédito, também serão consideradas candidatas adequadas para o reconhecimento de grupo TLTRO-II, devendo cumprir, com as necessárias adaptações, as condições previstas neste artigo. Tal facilitará a formação de grupos TLTRO-II entre tais instituições, caso integrem a mesma entidade jurídica. Para a confirmação da formação ou da alteração na composição de um grupo TLTRO-II desta natureza, aplicam-se, respetivamente, o n.o 3, alínea d), subalínea iv) e o n.o 6, alínea b), subalínea iv.4).

4.   Se uma ou mais instituições incluídas no pedido de reconhecimento de grupo TLTRO-II não preencherem as condições do n.o 3, o BCN competente poderá rejeitar parcialmente o pedido do grupo proposto. Em tal caso, as instituições que apresentam o pedido poderão optar por agir como um grupo TLTRO-II com uma composição limitada aos membros do grupo que preencham as condições necessárias, ou por retirar o pedido de reconhecimento de grupo TLTRO-II.

5.   Em casos excecionais, e por razões objetivas, o Conselho do BCE pode decidir desviar-se das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, a composição de um grupo reconhecido pelo Eurosistema em conformidade com o n.o 3 poderá sofrer alterações nas seguintes circunstâncias:

a)

Será excluído do seu grupo TLTRO-II um membro que já não cumpra as condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) ou c). O BCN competente do membro do grupo em questão deve dar conhecimento do facto a instituição líder do grupo.

Em tal caso, a instituição líder em causa deve notificar o BCN competente da alteração no estatuto do membro do grupo.

b)

Se, relativamente ao grupo TLTRO-II se estabelecerem, após o último dia do mês que anteceder a aplicação a que se refere o n.o 3, alínea d), novas ligações estreitas ou relações de manutenção indireta de reservas exigida pelo Eurosistema, a composição do grupo TLTRO-II pode ser alterada de modo a refletir a inclusão de um novo membro, desde que:

i)

A instituição líder solicite ao respetivo BCN o reconhecimento da alteração na composição do grupo TLTRO-II;

ii)

O pedido referido no n.o 1 inclua:

1)

a designação da instituição líder;

2)

a lista dos códigos IFM e dos nomes de todas as instituições que se pretende incluir na nova composição do grupo TLTRO-II;

3)

uma explicação do fundamento do pedido, incluindo pormenores sobre alterações registadas nas relações estreitas e/ou nas relações de constituição indireta de reservas entre os membros do grupo (identificando cada membro pelo seu código de IFM);

4)

Tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas no n.o 3, alínea a), subalínea ii): confirmação, por escrito, por parte da instituição líder, certificando que cada membro do seu grupo TLTRO-II decidiu formalmente tornar-se membro do grupo TLTRO-II em questão e aceita não participar em TLTRO-II como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-II A instituição líder pode emitir as certificações necessárias no tocante aos membros do seu grupo TLTRO-II quando existam contratos válidos, tais como contratos para a constituição indireta de reservas nos termos do artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), que mencionem expressamente que os referidos membros participam em operações de política monetária do Eurosistema de mercado aberto exclusivamente por intermédio da instituição líder. O BCN competente, em colaboração com os BCN dos membros do grupo relevantes, pode verificar a validade da confirmação escrita em causa; e

5)

Tratando-se de membros do grupo que preencham as condições estabelecidas no n.o 3, alínea a), subalínea ii): confirmação, por escrito, por parte de cada membro do grupo de que este decidiu formalmente tornar-se membro do grupo TLTRO-II em questão e aceita não participar em TLTRO-II como uma contraparte individual ou um membro de qualquer outro grupo TLTRO-II, e confirmação, por escrito, por parte de cada membro do grupo TLTRO-II, incluindo tanto na antiga como na nova composição, da sua decisão formal de aceitar a nova composição do grupo TLTRO-II, acompanhada de elementos de prova, confirmados pelo BCN competente do membro do grupo em questão, nas condições descritas no n.o 3, alínea d), subalínea v); e que

iii)

a instituição líder tenha obtido a confirmação do seu BCN de que o grupo TLTRO-II alterado foi reconhecido como tal. Antes de emitir a sua confirmação, o BCN competente pode solicitar quaisquer informações adicionais relevantes para a sua apreciação da composição do novo grupo TLTRO-II. Na sua apreciação do pedido de grupo, o BCN competente também deve ter em conta as apreciações de membros do grupo efetuadas pelos respetivos BCN eventualmente necessárias, tais como a verificação de documentos fornecidos nos termos da alínea ii).

c)

Se, em relação a um grupo TLTRO-II, se produzir após o último dia do mês que anteceder o pedido a que se refere o n.o 3, alínea d) uma fusão, aquisição ou cisão, que envolva membros desse grupo, e dessa operação não resultar nenhuma alteração ao conjunto dos empréstimos elegíveis, a composição do grupo TLTRO-II pode ser alterada de modo refletir tal fusão, aquisição ou cisão, consoante o aplicável, desde que as condições enumeradas na alínea b) se revelem cumpridas.

7.   Se as alterações na composição do grupo TLTRO-II tiverem sido aceites pelo Conselho do BCE de acordo com o previsto no n.o 5, ou as mesmas se tiverem verificado de acordo com o previsto no n.o 6, e salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

relativamente às alterações a que o n.o 5 ou o n.o 6, alínea b) se referem, a instituição líder só poderá participar pela primeira vez numa TLTRO-II com base na nova composição do seu grupo TLTRO-II decorridas seis semanas a contar da data da boa aceitação do pedido de reconhecimento da alteração da nova composição do grupo apresentado por essa instituição líder ao respetivo BCN; e

b)

uma instituição que deixe de ser membro de um grupo TLTRO-II não poderá participar em nenhuma outra TLTRO-II, a título individual ou como membro de outro grupo TLTRO-II, a menos que apresente um novo pedido de participação em conformidade com o disposto nos n.os 1, 3 ou 6.

8.   Se uma instituição líder deixar de ser elegível como contraparte em operações de política monetária do Eurosistema, o seu grupo TLTRO-II deixará de ser reconhecido como tal, ficando a instituição líder obrigada a proceder ao reembolso de todos os montantes do crédito obtido ao abrigo de TLTRO-II.

Artigo 4.o

Montante de crédito disponível, limite de proposta e valores de referência

1.   O montante de crédito disponível aplicável a cada participante individual será calculado em função dos dados sobre empréstimos relativos aos saldos em dívida dos seus empréstimos elegíveis. O crédito disponível aplicável a um participante que seja uma instituição líder de um grupo TLTRO-II será calculado em função dos dados agregados sobre empréstimos relativos aos saldos em dívida dos empréstimos elegíveis de todos os membros do grupo TLTRO-II.

2.   O montante de crédito disponível aplicável a cada participante corresponderá a 30 % do saldo total em dívida dos seus empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2016, deduzido dos montantes do crédito obtido por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO) realizadas em setembro e dezembro de 2014 ao abrigo da Decisão BCE/2014/34 e que ainda se encontrem pendentes de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-II, levando em conta uma eventual notificação de reembolso antecipado apresentada pelo participante de acordo com o disposto no artigo 6.o da Decisão BCE/2013/34, ou uma eventual notificação juridicamente vinculativa exigindo o reembolso antecipado obrigatório apresentada pelo BCN competente de acordo com o disposto no artigo 7.o da Decisão BCE/2014/34. Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

3.   Se um membro de um grupo TLTRO-II reconhecido para efeitos das TLTRO-II nos termos da Decisão BCE/2014/34 já não quiser ser membro desse grupo considerar-se-á, para efeitos do cálculo do montante de crédito disponível em TLTRO-II dessa instituição de crédito como participante individual, que esta obteve de empréstimo nas TLTRO-II realizadas em setembro e dezembro de 2014 um montante equivalente ao crédito obtido pela instituição líder desse grupo nas referidas operações ainda em dívida na data da liquidação de uma TLTRO-II, multiplicado pela quota de empréstimos elegíveis que cabia ao membro desse grupo TLTRO-II em 30 de abril de 2014. Este último montante será subtraído do montante do crédito que se presuma que o respetivo grupo TLTRO-II obteve ao abrigo das TLTRO-II realizadas em setembro e dezembro de 2014 para efeitos do cálculo do montante de crédito disponível em TLTRO-II da instituição líder.

4.   O limite de proposta de cada participante corresponderá ao seu montante de crédito disponível menos os montantes do crédito obtido em TLTRO-II anteriores. Este montante será considerado como representando o montante máximo das propostas de cada participante, sendo aplicáveis as regras relativas às propostas que excedam o montante máximo das propostas, conforme previsto no artigo 36.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

5.   O financiamento líquido de referência de um participante será determinado em função do financiamento líquido de referência no primeiro período de referência do seguinte modo:

a)

em relação aos participantes que reportem um financiamento líquido elegível positivo ou igual a zero no primeiro período de referência, o financiamento líquido de referência será igual a zero;

b)

em relação aos participantes que reportem um financiamento líquido elegível negativo no primeiro período de referência, o financiamento líquido de referência será igual ao financiamento líquido elegível do primeiro período de referência;

Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I. O financiamento líquido de referência de participantes aos quais tenham sido concedidas autorizações para o exercício de atividade bancária depois de 31 de janeiro de 2015 será igual a zero, a menos que o Conselho do BCE decida em contrário, perante circunstâncias objetivas que o justifiquem.

6.   O saldo em dívida de referência de um participante corresponderá à soma dos empréstimos elegíveis que se encontrem pendentes de reembolso a 31 de janeiro de 2016 com o seu financiamento líquido de referência, Os cálculos técnicos pertinentes são descritos no anexo I.

Artigo 5.o

Juros

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a taxa de juro aplicável ao crédito obtido em cada TLTRO-II é a aplicável às operações principais de refinanciamento vigente no momento da colocação do leilão correspondente à TLTRO-II em causa.

2.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes cujo financiamento líquido elegível no segundo período de referência exceda o seu financiamento líquido de referência fica também vinculado à taxa de juro aplicáveis à facilidade permanente de depósito no momento da realização de cada TLTRO-II e acordo com as disposições detalhadas e fórmulas de cálculos estabelecidas no anexo I. A taxa de juro aplicável será comunicada aos participantes antes da primeira data de reembolso antecipado no princípio de junho de 2018, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE.

3.   Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-II, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 6.o, consoante o caso.

4.   Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a uma participante que reembolse os saldos em dívida de TLTRO-II antes de lhe ser comunicada a taxa de juro aplicável, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-II será a aplicável às operações principais de refinanciamento vigente no momento da colocação do leilão correspondente à TLTRO-II em causa.

Artigo 6.o

Reembolso antecipado

1.   Decorridos 24 meses após a liquidação de cada TLTRO-II, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a operação ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma.

2.   As datas de reembolso antecipado coincidirão com a data indicada pelo Eurosistema para a liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema.

3.   Para beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente, com uma antecedência mínima de uma semana em relação à data de reembolso antecipado, de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data do referido reembolso.

4.   A notificação referida no n.o 3 tornar-se-á vinculativa para o participante em causa uma semana antes da data do reembolso antecipado a que se refere. Poderá ser imposta uma sanção pecuniária ao participante que não liquidar até à data do reembolso, total ou parcialmente, o valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito dos BCN de aplicarem as medidas corretivas previstas em caso de incumprimento estabelecidas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Artigo 7.o

Obrigações de prestação de informação

1.   Cada participante em TLTRO-II deve apresentar ao BCN relevante os dados especificados no modelo de formulário de reporte constante do anexo II, a saber:

a)

dados referentes ao primeiro período de referência, para se poder determinar o montante de crédito disponível, os limites máximos de proposta e os valores de referência do participante (a seguir «primeiro relatório de dados»); e

b)

dados referentes ao segundo período de referência, para se poderem determinar as taxas de juro aplicáveis (a seguir «segundo relatório de dados»).

2.   Os dados devem ser fornecidos de acordo com:

a)

O calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE;

b)

As diretrizes constantes do anexo II; e

c)

Os padrões mínimos de exatidão e conformidade com os conceitos especificados no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

3.   Os termos utilizados nos relatórios apresentados pelos participantes serão interpretados à luz das definições atribuídas termos aos mesmos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

4.   As instituições líder dos grupos TLTRO-II apresentarão relatórios com dados agregados relativos a todos os membros do grupo TLTRO-II. Além disso, o BCN da instituição líder, ou o BCN de um membro de um grupo TLTRO-II, em coordenação com o BCN da instituição líder, poderá exigir que a instituição líder apresente dados desagregados para cada membro do grupo individual.

5.   Cada participante velará para que a qualidade dos dados apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 seja avaliada por um auditor externo de acordo com as regras seguintes:

a)

O auditor pode avaliar os dados do primeiro relatório de dados como parte integrante do exame das demonstrações financeiras anuais do participante, devendo os resultados da avaliação do auditor serem apresentados dentro do prazo especificado no calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE;

b)

Os resultados da avaliação do auditor relativos ao segundo relatório de dados devem ser apresentados conjuntamente com este a menos que, em circunstâncias excecionais, um prazo diferente seja aprovado pelo BCN competente, em cujo caso a taxa de juro aplicável ao crédito obtido pelo participante que tiver solicitado o prolongamento do prazo apenas lhe será comunicada depois de o auditor ter entregado os resultados da sua avaliação; se, na sequência da aprovação do BCN competente, o participante decidir cancelar ou reduzir o valor das suas TLTRO-II antes de apresentar os resultados da avaliação do auditor, a taxa de juro aplicável aos montantes a reembolsar por esse participante será a aplicável às operações principais de refinanciamento vigente no momento da colocação do leilão correspondente à TLTRO-II em causa.

c)

As avaliações do auditor centrar-se-ão nos requisitos constantes dos n.os 1 e 2. O auditor deve, em especial:

i)

Avaliar a exatidão dos dados apresentados, verificando se o conjunto de empréstimos elegíveis do participante incluindo, no caso de uma instituição líder, os empréstimos elegíveis dos membros do seu grupo para LTRO-II, satisfaz os critérios de elegibilidade;

ii)

Verificar se os dados reportados estão conformes com as diretrizes detalhadas no anexo I e com os conceitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

iii)

Verificar se os dados reportados são coerentes com os dados compilados de acordo com as instruções do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33); e

iv)

Comprovar a existência de controlos e procedimentos de validação da integridade, exatidão e coerência dos dados.

Tratando-se de participação em grupo, os resultados do exame do auditor devem igualmente ser partilhados com BCN dos outros participantes desse grupo TLTRO-II. A pedido do BCN do participante, os detalhes dos exames efetuados nos termos deste número devem ser colocados à sua disposição e, no caso de participações em grupo, posteriormente partilhados com os BCN do participantes do grupo em causa.

O Eurosistema pode dar mais orientações sobre como efetuar a avaliação do auditor, em cujo caso os participantes devem assegurar que o auditor seguirá tais instruções ao efetuar a sua avaliação.

6.   Na sequência de uma alteração na composição de um grupo TLTRO-II ou de uma fusão, aquisição ou cisão, que afete o conjunto de empréstimos elegíveis do participante, deve apresentar-se um primeiro relatório de dados revisto de acordo com as instruções recebidas o BCN do participante. O BCN competente avaliará o impacto da revisão e tomará as medidas adequadas. Tais medidas podem incluir a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, tomando em consideração a alteração na composição de um grupo TLTRO-II ou a reorganização social, excedam o montante do crédito disponível. O participante em causa (que pode ser uma nova entidade constituída em resultado da reorganização social) deve fornecer qualquer informação adicional solicitada pelo BCN competente para poder avaliar o impacto dessa revisão.

7.   Os dados apresentados pelos participantes nos termos deste artigo podem ser utilizados pelo Eurosistema para implementar o quadro das TLTRO-II, assim como para a análise da eficácia destas e para outros fins analíticos do Eurosistema.

Artigo 8.o

Incumprimento das exigências de prestação de informação

1.   Se um participante não apresentar um relatório, ou não cumprir com as obrigações de auditoria, ou se os dados reportados não estiverem corretos, aplica-se o seguinte:

a)

Se um participante não apresentar o primeiro relatório dentro do prazo fixado para tal, o seu montante de crédito disponível será igual a zero.

b)

Se um participante não apresentar o segundo relatório dentro do prazo fixado para tal, ou não cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 7.o, n.o 5 ou n.o 6, aplicar-se-á aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-II a taxa de juro das operações principais de refinanciamento vigente no momento da colocação do leilão correspondente à TLTRO-II em causa.

c)

Se um participante, quer em relação com a auditoria prevista no artigo 7.o, n.o 5, quer devido a outro motivo, identificar erros nos dados constantes dos relatórios, incluindo inexatidões ou omissões, deve comunicá-los o quanto antes ao BCN competente. Se o BCN competente tiver sido notificado de tais erros, ou se estes chegarem ao seu conhecimento por qualquer outra forma: i) o participante fornecerá ao BCN competente qualquer informação adicional por este solicitada para poder avaliar o impacto do erro em causa e ii) o BCN competente poderá tomar as medidas apropriadas, incluindo o ajustamento da taxa de juro aplicável ao crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO e a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, devido a esse erro, excedam o montante de crédito disponível do participante.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à aplicação de qualquer sanção nos termos da Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu (6) relativa às obrigações de prestação de informação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 3 de maio de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de abril de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(2)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9), (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(6)  Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).


ANEXO I

EXECUÇÃO DA SEGUNDA SÉRIA DE OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DE PRAZO ALARGADO DIRECIONADAS

1.   Cálculo do montante de crédito disponível e do limite da proposta

Os participantes nas operações da segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II), quer a título individual, quer na qualidade de instituição líder de um grupo TLTRO-II, ficam sujeitos a um montante de crédito disponível por operação. Os montantes de financiamento calculados serão arredondados por excesso para o valor múltiplo de 10 000 EUR seguinte.

O montante de crédito disponível aplicável a um participante individual em TLTRO-II é calculado em função do montante dos seus empréstimos elegíveis em dívida à data de 31 de janeiro de 2016. O crédito disponível aplicável a uma instituição líder de um grupo TLTRO-II é calculado em função do montante do total empréstimos elegíveis em dívida à data de 31 de janeiro de 2016 relativamente a todos os membros do grupo TLTRO-II em causa.

O montante do crédito disponível corresponde a 30 % do saldo em dívida dos empréstimos elegíveis do participante (1) à data de 31 de janeiro de 2016, deduzido dos montantes do crédito obtido por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO) realizadas em setembro e dezembro de 2014 ao abrigo da Decisão BCE/2014/34 e que ainda se encontrem pendentes de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-II, ou seja:

BAk = 0,3 × OLJan 2016OBk para k = 1,…,4

Em que BAk é o montante de crédito de crédito disponível na TLTRO-II k (sendo que k = 1,…,4), OLJan 2016 é o montante dos empréstimos elegíveis titulados pelo participante em dívida à data de 31 de janeiro de 2016, e OBk é o montante do crédito obtido pelo participantes na TLTRO1 e TLTRO2 da primeira série de TLTRO que ainda se encontre pendente de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-II k.

O limite da proposta aplicável a cada participante relativamente a cada TLTRO-II corresponde ao do crédito disponível deduzido dos montantes obtidos de empréstimo pelo participante nas TLTRO-II anteriores.

Tome-se Ck ≥ 0 como sendo o montante obtido de empréstimo por um participante numa TLTRO-II k. O limite de proposta BL k deste participante na operação k é:

 

BL 1 = BA 1 e

 

Formula, para k = 2, 3, 4.

2.   Cálculo dos valores de referência

Tome-se NLm como sendo o financiamento líquido de um participante no mês de calendário civil m, calculado como o fluxo bruto de novos empréstimos elegíveis do participante nesse mês menos os reembolsos de empréstimos elegíveis, como se descreve no anexo II.

Seja NLB o financiamento líquido de referência deste participante, definido como segue:

NLB = min(NLFeb 2015 + NLMarch 2015 + … + NLJan 2016,0)

Isto significa que, se o participante tiver um financiamento líquido elegível positivo ou igual a zero no primeiro período de referência, então NLB = 0. No entanto, se o participante tiver um financiamento líquido negativo no primeiro período de referência, então NLB = NLFeb 2015 + NLMarch 2015 + … + NLJan 2016.

Seja OAB o saldo em dívida de referência de um participante, definido como segue: definido como segue:

OAB = max(OLJan 2016 + NLB,0).

3.   Cálculo da taxa de juro

Seja NSJan 2018 o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período entre 1 de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2018 com o montante de empréstimos elegíveis em dívida à data de 31 de janeiro de 2016, que se calcula como NSJan 2018 = OLJan 2016 + NLFeb 2016 + NLMarch 2016 + … + NLJan 2018.

Seja agora EX o desvio percentual de NSJan 2018 em relação ao saldo em dívida de referência, ou seja,

Formula

Em que OAB é igual a zero, e EX se considera igual a 2,5.

Seja rk uma taxa de juro a aplicar a TLTRO-II k. Sejam MROk e DFk a taxa de juro da operação principal de refinanciamento (MRO) e a taxa de juro da facilidade de depósito, expressas como taxas percentuais anuais, vigentes no momento da adjudicação da TLTRO-II k, respetivamente. A taxa de juro determina-se da seguinte forma:

a)

Se o participante não exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2018, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito obtido pelo participante ao abrigo de TLTRO-II será igual à taxa de juro MRO vigente no momento da adjudicação de cada TLTRO-II, ou seja:

se EX ≤ 0, então rk = MROk .

b)

Se o participante exceder, pelo menos em 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2018, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes por ele obtidos de empréstimo ao abrigo de TLTRO-II será igual à taxa de juro da facilidade de depósito vigente no momento da adjudicação de cada TLTRO-II, ou seja:

se EX ≥ 2,5, então rk = DFk .

c)

Se o participante exceder, mas por menos que 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2018, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes por ele obtidos de empréstimo ao abrigo de TLTRO-II será graduado de forma linear, dependendo da percentagem pela qual o participante exceda o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis, ou seja:

se 0 < EX < 2,5, entãoFormula.

A taxa de juro será expressa como uma taxa percentual anual, arredondada para baixo para a quarta posição decimal.


(1)  As referências a um «participante» devem entender-se como sendo aplicáveis tanto a participantes individuais ou a grupos de TLTRO-II .


ANEXO II

SEGUNDA SÉRIA DE OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DE PRAZO ALARGADO DIRECIONADAS — DIRETRIZES PARA A COMPILAÇÃO DOS DADOS EXIGIDOS NO FORMULÁRIO DE REPORTE

1.   Introdução  (1)

Estas diretrizes contêm instruções para a compilação dos relatórios de dados que os participantes devem apresentar por força do disposto no artigo 7.o. Os requisitos de constam do formulário correspondente que figura no fim do presente anexo. Estas diretrizes especificam igualmente as obrigações de reporte das instituições líderes dos grupos TLTRO-II que participem nas operações.

As secções 2 e 3 fornecem informação geral sobre a compilação e transmissão dos dados, enquanto a secção 4 explica os indicadores a reportar.

2.   Informação geral

As medidas a utilizar no cálculo do crédito disponível referem-se aos empréstimos de instituições financeiras monetárias (IFM) a sociedades não financeiras da área do euro e a famílias da área do euro (2), com exceção de empréstimos para a compra de habitação, em todas as moedas. De acordo com o disposto no artigo 7.o, devem apresentar-se os dados dos dois períodos de referência definidos no artigo 1.o. Devem, em especial, apresentar-se separadamente para as sociedades não financeiras e para as famílias os dados sobre os saldos em dívida dos empréstimos elegíveis no final do mês que anteceder o início do período e no final do período, bem como o financiamento líquido elegível durante o período (calculado como o financiamento bruto deduzido dos reembolsos). Os saldos em dívida de empréstimos elegíveis são ajustados para se levar em conta os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço. Também é exigida informação detalhada sobre as subcomponentes pertinentes destas rubricas, assim como sobre os efeitos que produzem alterações nos saldos em dívida de empréstimos elegíveis mas que não estejam relacionados com o financiamento líquido exigível (a seguir «ajustamentos aos saldos em dívida») e que abranja igualmente as compras e vendas de empréstimos, assim como outras cessões de empréstimos.

No que se refere à utilização da informação recolhida, os dados sobre os saldos em dívida de empréstimos elegíveis a 31 de janeiro de 2016 serão utilizados para a determinação do montante de crédito disponível. Além disso, os dados sobre o financiamento líquido elegível de referência durante o primeiro período de referência serão usados para o cálculo do financiamento líquido de referência e do saldo em dívida de referência. Entretanto, os dados sobre o financiamento líquido elegível de referência durante o primeiro período de referência serão usados para apreciar a evolução do crédito e, consequentemente, as taxas de juro a aplicar. Todos os outros indicadores incluídos no modelo de formulário de reporte são necessários para verificar a consistência interna da informação e a sua consistência com os dados estatísticos recolhidos dentro do Eurosistema, assim como para a monitorização estreita do impacto do programa de TLTRO-II.

O quadro geral subjacente ao preenchimento dos modelos de formulário de reporte é o das exigências de prestação de informação por parte das IFM da área do euro no contexto das estatísticas relativas ao balanço das IFM, conforme especificado no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). No que respeita aos empréstimos, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), em especial, requer que estes sejam «reportados pelo valor do respetivo capital em dívida em fim de mês. Os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos, determinadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, devem ser excluídas deste montante. As responsabilidades por […] empréstimos não podem ser reduzidas por compensação de outros ativos ou responsabilidades.» Porém, ao contrário das regras previstas no artigo 8.o, n.o 2, que também implicam que os empréstimos devam ser reportados pelos valores brutos, incluindo as provisões, o artigo 8.o, n.o 4, refere que «os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição [ou seja, o valor da operação], desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os inquiridos residentes». As implicações que este desvio da orientação geral relativa ao balanço tem para a compilação dos modelos de reporte de dados são analisadas de forma mais pormenorizada abaixo.

O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) também deveria ser utilizado como documento de referência no que diz respeito às definições a aplicar na compilação dos modelos de reporte de dados. Veja-se, em especial, o artigo 1.o para as definições em geral, e as partes 2 e 3 do anexo II para a definição das categorias de instrumentos a integrar na rubrica «empréstimos» assim como, respetivamente, a dos setores dos participantes. Importa salientar que, no quadro das rubricas do balanço, os juros corridos a receber relativos a empréstimos devem, por via de regra, ser contabilizados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo (isto é, de acordo com o princípio da especialização económica e não quando forem efetivamente recebidos), mas devem ser excluídos dos dados sobre saldos em dívida de empréstimos. No entanto, os juros capitalizados devem ser inscritos como parte dos saldos em dívida.

Embora uma grande parte dos dados a reportar já seja compilada pelas IFM de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), algumas informações adicionais devem ser compiladas junto dos participantes que licitam nas TLTRO-II. O quadro metodológico para as estatísticas do balanço das IFM, conforme estabelecido pelo Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM (3), fornece toda a informação de contexto necessária para se compilarem estes dados adicionais; no ponto 4 fornecem-se mais detalhes sobre as definições dos indicadores individuais.

3.   Instruções gerais para a apresentação de informação

a)   Estrutura do modelo de formulário de reporte

O modelo inclui a indicação do período a que se referem os dados e agrupa os indicadores em dois blocos: empréstimos às sociedades não financeiras da área do euro e empréstimos às famílias da área do euro, excluindo empréstimos para a compra de habitação. Os dados contidos em todas as células destacadas em amarelo são calculados automaticamente a partir dos dados introduzidos nas outras células, com base nas fórmulas fornecidas. O modelo também inclui uma regra de validação para verificação da coerência entre os saldos em dívida e as transações.

b)   Definição do «período de reporte»

O período de reporte indica o intervalo de datas a que se referem os dados. Há dois períodos de reporte nas TLTRO-II, ou seja: o «primeiro período de reporte», de 1 de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, e o «segundo período de reporte», de 1 de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2018. Os indicadores respeitantes aos saldos em dívida devem ser reportados no final do mês que precede o início do período de reporte e no final desse período; assim sendo, em relação ao primeiro período de referência, os saldos em dívida devem ser reportados por referência a 31 de janeiro de 2015 e a 31 de janeiro de 2016 e, em relação ao segundo período de referência, os saldos em dívida devem ser reportados por referência a 31 de janeiro de 2016 e a 31 de janeiro de 2018. Por sua vez, os dados sobre operações e ajustamentos devem abranger todos os efeitos pertinentes que tenham lugar durante o período de reporte.

c)   Prestação de informação respeitante aos grupos TLTRO-II

Em relação à participação em grupo nas TLTRO-II, os dados devem ser reportados, por via de regra, em termos agregados. Contudo, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro poderão recolher a informação individualmente, por instituição, se o considerarem adequado.

d)   Transmissão dos relatórios de dados

Os relatórios de reporte dados preenchidos deverão ser transmitidos ao BCN competente conforme especificado no artigo 7.o e de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio web do BCE, o qual também estipula os períodos de referência a abranger em cada transmissão e as datas dos dados que devem ser utilizadas para a compilação dos dados.

e)   Unidade de expressão dos dados

Os dados devem ser reportados em milhares de euros.

4.   Definições

Esta secção contém definições das rubricas a reportar, sendo a numeração utilizada no formulário indicada entre parêntesis.

a)   Saldos em dívida de empréstimos elegíveis (1 e 4)

Os dados destas células são calculados com base nos valores reportados em relação às rubricas subsequentes, a saber «Saldos em dívida no balanço» (1.1 e 4.1), menos «Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço» (1.2 e 4.2), mais «Saldos de provisões para empréstimos elegíveis» (1.3 e 4.3). Esta última subrubrica é apenas relevante nos casos em que, ao contrário da prática geral no quadro das rubricas de balanço, os empréstimos sejam reportados líquidos de provisões.

i)   Saldos em dívida no balanço (1.1 e 4.1)

Esta rubrica inclui os saldos em dívida de empréstimos concedidos às sociedades não financeiras da área do euro e a particulares, excluindo os empréstimos à habitação. Os juros corridos, por oposição aos juros capitalizados, são excluídos dos indicadores.

Estas células do formulário estão diretamente associadas aos requisitos da parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 2 do quadro 1 «Stocks mensais»).

Para uma definição mais detalhada das rubricas a incluir nos relatórios de dados, ver parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.1.4 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

ii)   Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço (1.2 e 4.2)

Esta rubrica inclui os saldos em dívida de empréstimos que são titularizados ou de outro modo cedidos mas que não foram desreconhecidos do balanço. Todas as atividades de titularização devem ser comunicadas, independentemente do local onde as sociedades de titularização envolvidas sejam residentes. Os empréstimos dados em garantia ao Eurosistema como colateral para operações de política monetária sob a forma de direitos de crédito, que resultem numa transmissão sem desreconhecimento do balanço ficam excluídos desta rubrica.

A parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 5.1 do quadro 5-A sobre dados mensais) abrange a necessária informação sobre empréstimos titularizados a sociedades não financeiras e a família que não foram desreconhecidos, mas não exige que esta última seja desagregada por finalidade. Além disso, os saldos em dívida de empréstimos cedidos a outro título (ou seja, não através de titularização) mas que não são desreconhecidos, não estão cobertos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Por conseguinte, para a compilação dos relatórios de dados é necessário extrair dados das bases de dados internas das IFM.

Para detalhes adicionais sobre as rubricas a incluir nos relatórios de dados, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

iii)   Saldos de provisões para empréstimos elegíveis (1.3 e 4.3)

Estes dados só são relevantes para as instituições que, ao contrário da prática geral no âmbito das rubricas do balanço, comuniquem empréstimos líquidos de provisões. No caso das instituições que licitam em grupo TLTRO-II, este requisito só se aplica às instituições do grupo que contabilizem os empréstimos líquidos de provisões.

Esta rubrica inclui deduções individuais e coletivas por imparidades e perdas resultantes de empréstimos (antes de créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos). Os dados devem referir-se a empréstimos elegíveis em dívida inscritos no balanço, ou seja, excluindo os empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço.

Conforme referido no ponto 2, terceiro parágrafo, nas estatísticas das rubricas do balanço os empréstimos devem ser reportados, por via de regra, pelo valor do capital em dívida, sendo as respetivas provisões afetadas a «Capital e reservas». Nesse caso, não deve ser comunicada informação separada sobre as provisões. Paralelamente, quando os empréstimos são reportados líquidos de provisões, esta informação adicional deve ser comunicada para se obterem dados totalmente comparáveis entre todas as IFM.

Quando seja prática comum comunicar os saldos em dívida de empréstimos líquidos de provisões, os BCN poderão optar por dispensar a obrigatoriedade da prestação desta informação. Contudo, em tais casos os cálculos ao abrigo do quadro das TLTRO-II serão baseados no montante dos empréstimos em dívida constantes do balanço, líquido de provisões (4).

Para detalhes adicionais, ver a referência a provisões na definição de «Capital e reservas» fornecida na parte 2 do anexo II do (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

b)   Financiamento líquido elegível (2)

Estas células do modelo de reporte registam o financiamento líquido (transações) concedido durante o período de reporte. Os dados são calculados com base nos valores reportados para as subrubricas, a saber «Empréstimos brutos» (2.1) menos «Reembolsos» (2.2).

Os empréstimos renegociados durante o período de reporte devem ser reportados como «Reembolsos» e como «Empréstimos brutos» na data da renegociação. Os dados sobre ajustamentos devem incluir os efeitos da renegociação dos empréstimos.

As operações revertidas durante o período de reporte (ou seja, empréstimos concedidos e reembolsados durante esse período) devem, em princípio, ser comunicadas como «Empréstimos brutos» e como «Reembolsos». No entanto, também é permitido às IFM licitantes excluir estas operações ao compilarem os modelos de reporte, se isso aliviar o respetivo esforço de prestação de informação. Neste caso, devem informar o BCN competente e os dados sobre ajustamentos aos saldos em dívida também devem excluir os efeitos relativos a estas operações revertidas. Esta exceção não se aplica aos empréstimos concedidos durante o período que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma.

Também devem ser considerados a dívida de cartão de crédito, os empréstimos renováveis e os descobertos. Em relação a estes instrumentos, as alterações nos saldos em dívida devido à utilização ou levantamento de montantes durante os períodos de reporte devem ser utilizadas como indicadores aproximados (proxies) do financiamento líquido. Os valores positivos devem ser reportados como «Empréstimos brutos» (2.1), e os valores negativos (com o sinal positivo) como «Reembolsos» (2.2).

i)   Empréstimos brutos (2.1)

Esta rubrica inclui o fluxo de novos empréstimos brutos no período de reporte, excluindo quaisquer aquisições de empréstimos. Também deverá ser comunicado o crédito concedido relativo a dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, conforme explicado acima.

Deverão igualmente incluir-se os montantes adicionados aos saldos dos clientes durante o período resultantes, por exemplo, da capitalização dos juros (por oposição aos juros corridos) e de comissões.

ii)   Reembolsos (2.2)

Esta rubrica inclui o fluxo de reembolsos de capital durante o período de reporte, excluindo os relativos a empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço. Também deverão ser reportados os reembolsos relativos a dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, conforme explicado acima.

Não devem ser reportados os pagamentos de juros corridos ainda não capitalizados, cessões de empréstimos e outros ajustamentos aos saldos em dívida (incluindo créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos).

c)   Ajustamentos aos saldos em dívida

Estas células do modelo de reporte destinam-se à comunicação de alterações nos saldos em dívida [reduções (–) e aumentos (+)] ocorridas durante o período de reporte que não estejam relacionadas com o financiamento líquido. Tais alterações resultam de operações como a titularização e outras cessões de empréstimos durante o período de reporte, assim como de outros ajustamentos relativos a reavaliações devido a alterações nas taxas de câmbio, créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos e reclassificações. Os dados destas células são automaticamente calculados com base nos valores reportados nas subrubricas, a saber «Vendas e aquisições de empréstimos e outras cedências de empréstimos durante o período de reporte» (3.1) mais «Outros ajustamentos» (3.2).

i)   Vendas e aquisições de empréstimos e outras cedências de empréstimos durante o período de reporte (3.1)

—   Fluxos líquidos de empréstimos titularizados que afetam os stocks de empréstimos (3.1A)

Esta rubrica inclui o montante líquido dos empréstimos que são titularizados durante o período de reporte com impacto nos stocks de empréstimo reportados, e é calculado como aquisições menos cessões (5). Todas as atividades de titularização devem ser comunicadas, independentemente do local onde as sociedades de titularização envolvidas sejam residentes. As cessões de empréstimos deverão ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B no formulário (ver abaixo). No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes) (6).

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (bloco 1.1 do quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais) cobrem estes elementos.

Para uma definição mais detalhada das rubricas a comunicar, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

—   Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma que afetam os stocks de empréstimos (3.1B)

Esta rubrica inclui o montante líquido de empréstimos cedidos ou adquiridos durante o período de reporte com impacto nos stocks de empréstimos reportados em operações não relacionadas com atividades de titularização, e é calculado como aquisições menos cessões. As cessões devem ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de crédito no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B. No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes).

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) cobrem parcialmente estes elementos. Os blocos 1.2 do Quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais abrangem os dados sobre fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma que afetam os stocks de empréstimos, mas excluem:

1)

Empréstimos cedidos ou adquiridos a outras IFM nacionais, incluindo as cessões intragrupo devido a uma reestruturação do negócio (por exemplo, a cessão de um conjunto de empréstimos por uma IFM nacional filial à IFM sociedade-mãe);

2)

Cessões de empréstimos no contexto de reorganizações intragrupo devido a fusões, aquisições e cisões.

Todos estes efeitos devem ser reportados para efeitos da compilação dos reportes de dados. Para uma definição mais detalhada das rubricas a comunicar, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. No que diz respeito às «Alterações na estrutura do setor das IFM», a secção 1.6.3.4 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM (e a secção 5.2 do anexo 1.1 com ela relacionada) apresentam uma descrição detalhada das cessões intragrupo, distinguindo os casos em que as cessões se realizam entre unidades institucionais separadas (por exemplo, antes de uma ou mais unidades deixarem de existir no contexto de uma fusão ou aquisição) e as que se realizam no momento em que algumas unidades deixam de existir, em cujo caso se deveria efetuar uma reclassificação estatística. Para efeitos da compilação dos relatórios de dados, as implicações são as mesmas em ambos os casos, devendo os dados ser reportados na rubrica 3.1C (e não na rubrica 3.2C).

—   Fluxos líquidos de empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma que não afetam os stocks de empréstimos (3.1C)

Esta rubrica inclui o montante líquido dos empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma durante o período de reporte sem impacto nos stocks de empréstimos reportados, e é calculado como aquisições menos cessões. As cessões devem ser registadas pelo valor nominal líquido dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de crédito no momento da venda. Estes créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos devem ser reportados, sempre que identificáveis, na rubrica 3.2B. No caso das IFM que reportam empréstimos líquidos de provisões, as cessões devem ser registadas pelo valor do balanço (ou seja, o valor nominal líquido das provisões pendentes). Os fluxos líquidos relativos aos empréstimos dados em garantia ao Eurosistema como colateral para operações de política monetária sob a forma de direitos de crédito, que resultem numa transmissão sem desreconhecimento do balanço ficam excluídos desta rubrica.

Os requisitos da parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) cobrem parcialmente estes elementos. Os blocos 2.1 do quadro 5-A sobre dados mensais e do quadro 5-B sobre dados trimestrais abrangem os dados sobre fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma que não afetam os stocks de empréstimos, mas os empréstimos a particulares para aquisição de habitação não são identificados separadamente, pelo que os mesmos devem ser extraídos em separado das bases de dados internas das IFM. Além disso, conforme acima especificado, os requisitos excluem:

1)

Empréstimos cedidos ou adquiridos a outras IFM nacionais, incluindo as cessões intragrupo devido a uma reestruturação do negócio (por exemplo, a cessão de um conjunto de empréstimos por uma IFM nacional filial â IFM sociedade-mãe);

2)

Cessões de empréstimos no contexto de reorganizações intragrupo devido a fusões, aquisições e cisões.

Todos estes efeitos devem ser reportados para efeitos da compilação dos reportes de dados.

Para mais detalhes sobre as rubricas a incluir, ver a parte 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 2.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

ii)   Outros ajustamentos (3.2)

Os dados sobre outros ajustamentos devem ser reportados em relação aos empréstimos elegíveis em dívida inscritos no balanço, excluindo empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço.

—   Reavaliações devido a variações cambiais (3.2A)

As variações na taxa de câmbio em relação ao euro modificam o valor dos empréstimos denominados em moeda estrangeira quando expressos em euros. Os dados sobre estes efeitos devem ser reportados com um sinal negativo (ou positivo) quando, em termos líquidos, produzirem uma redução (aumento) nos saldos em dívida, e forem necessários para permitir a conciliação total entre o financiamento líquido e as alterações dos saldos em dívida.

Estes ajustamentos não estão abrangidos pelos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Para efeitos dos relatórios de dados, se os dados (ou mesmo uma aproximação) não estiverem imediatamente à disposição das IFM, poderão ser calculados de acordo com a orientação fornecida na secção 4.2.2 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. O procedimento de estimativa sugerido limita o âmbito dos cálculos às principais moedas, e baseia-se nos seguintes passos:

1)

Os saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês que precede o início do período e no final do período (rubricas 1 e 4) são desagregados por moeda de denominação, incidindo-se sobre os empréstimos denominados em GBP, USD, CHF e JPY. Se estes dados não estiverem imediatamente disponíveis, podem ser utilizados os dados sobre o total dos saldos em dívida do balanço, incluindo os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço — rubricas 1.1 e 4.1);

2)

Cada conjunto de empréstimos agregados é tratado do seguinte modo: Os números das equações pertinentes do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM são fornecidos entre parêntesis:

saldos em dívida no final do mês que precede o início do período de reporte e no final desse período são convertidos para a moeda original de denominação, utilizando as correspondentes taxas de câmbio nominais utilizando as correspondentes taxas de câmbio nominais (7) (equações [4.2.2] e [4.2.3]).

a alteração dos saldos em dívida durante o período de referência denominados em moeda estrangeira é calculada e convertida de novo em euros utilizando o valor médio das taxas de câmbio diárias durante o período de reporte (equação [4.2.4]);

calcula-se a diferença entre a alteração nos saldos em dívida convertidos em euros, obtida no passo anterior, e a alteração nos saldos em dívida expressa em euros (equação [4.2.5], com o sinal contrário);

3)

o ajustamento final da taxa de câmbio é calculado como a soma dos ajustamentos de cada moeda.

Para mais informações, ver as secções 1.6.3.5 e 4.2.2 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

—   Créditos abatidos ao ativo/depreciações de créditos (3.2B)

De acordo com o artigo 1.o, alínea g) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), entende-se por «depreciação de créditos» (write-down), a redução direta do valor a transportar de um empréstimo no balanço (estatístico) devido à sua imparidade. De igual modo, de acordo com o artigo 1.o, alínea h) do citado regulamento entende-se por «créditos abatidos ao ativo» (write-off), a redução do valor contabilístico de um empréstimo conducente à remoção de um ativo do balanço. Os efeitos dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos devem ser reportados com um sinal negativo (positivo) quando, em termos líquidos, produzirem uma redução (aumento) nos saldos em dívida. Estes dados são necessários para permitir a conciliação total entre o financiamento líquido e as alterações dos saldos em dívida.

No que diz respeito aos créditos abatidos ao ativo e às depreciações de créditos referentes a empréstimos em dívida no balanço, podem ser utilizados os dados compilados para cumprir com os requisitos mínimos da parte 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), quadro 1-A sobre ajustamentos de reavaliação. Contudo, a identificação do impacto dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço exige uma extração de dados separada das bases de dados internas das IFM.

Os dados sobre saldos em dívida de empréstimos elegíveis (rubricas 1 e 4) são, em princípio, corrigidos dos saldos de provisões nos casos em que os empréstimos sejam registados líquidos de provisões no balanço estatístico.

Nos casos em que os participantes comunicam as rubricas 1.3 e 4.3, os dados sobre créditos abatidos ao ativo e sobre depreciações de créditos devem englobar o cancelamento das anteriores provisões de empréstimos que se tornaram (total ou parcialmente) irrecuperáveis e, além disso, devem também incluir as eventuais perdas que ultrapassem as provisões, se for o caso. De igual modo, quando um empréstimo aprovisionado for titularizado ou cedido por qualquer outra forma, será necessário registar um crédito abatido ao ativo ou uma depreciação do crédito equivalente às provisões pendentes, com o sinal contrário, para fazer corresponder a alteração de valor no balanço, corrigido dos montantes das provisões ao valor do fluxo líquido. As provisões podem variar ao longo do tempo em consequência de novas deduções por imparidades e perdas resultantes de empréstimos (líquidas de eventuais reversões, incluindo as que se verifiquem quando um empréstimo é reembolsado pelo mutuário). Tais alterações não devem ser inscritas nos relatórios de dados como parte de créditos abatidos ao ativo/depreciações de créditos (uma vez que os referidos relatórios reconstroem valores brutos de provisões) (8).

A destrinça do entre o impacto dos créditos abatidos ao ativo e o das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço pode ser omitida se não se puderem extrair em separado das bases de dados internas das IFM dados sobre as provisões.

Quando for prática corrente comunicar os saldos em dívida de empréstimos líquidos de provisões, mas as rubricas pertinentes (1.3 e 4.3) relativas a provisões não forem comunicadas (ver ponto 4, alínea a), acima), os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos devem incluir novas deduções por imparidades e perdas resultantes de empréstimos na carteira de empréstimos (líquidas de eventuais reversões, incluindo as que se verifiquem quando um empréstimo é reembolsado pelo mutuário) (9).

Não é necessário isolar o impacto dos créditos abatidos ao ativo e das depreciações de créditos nos empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma, mas não desreconhecidos do balanço, se não se puderem extraídos em separado dados sobre as provisões das bases de dados internas das IFM.

Em princípio, estas rubricas também abrangem as reavaliações que se verificam quando os empréstimos são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma e o valor de operação difere do valor nominal em dívida à data da cessão. Estas reavaliações devem ser comunicadas, sempre que identificáveis, devendo ser calculadas como a diferença entre o valor de operação e o valor nominal em dívida na data da venda.

Para mais informações, ver parte 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e a secção 1.6.3.3 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM.

—   Reclassificações (3.2C)

As reclassificações refletem todos os outros efeitos que não estão relacionados com o financiamento líquido, conforme definidos no n.o 4, alínea b), mas produzem alterações nos saldos em dívida de empréstimos no balanço, excluindo empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço.

Estes efeitos não estão abrangidos pelos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e o seu impacto é normalmente apreciado em termos agregados na compilação de estatísticas macroeconómicas. No entanto, são importantes ao nível das instituições individuais (ou dos grupos TLTRO-II) para conciliar o financiamento líquido com as alterações nos saldos em dívida.

Os seguintes efeitos devem ser reportados, em relação aos saldos em dívida de empréstimos no balanço, excluindo os empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço, aplicando-se a convenção habitual de registo dos efeitos que conduzem a reduções (ou aumentos) nos saldos em dívida com um sinal negativo (ou positivo).

1)

Alterações relativas à classificação do setor ou à área de residência dos mutuários que resultem em alterações às posições em dívida que não são devidas ao financiamento líquido e que, por conseguinte, têm de ser inscritas.

2)

Alterações na classificação dos instrumentos. Estas alterações também podem afetar os indicadores se os saldos em dívida de empréstimos aumentarem (ou diminuírem) devido, por exemplo, à reclassificação de um título de dívida como um empréstimo, ou vice-versa.

3)

Ajustamentos resultantes da correção de erros, de acordo com as instruções recebidas do BCN competente, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

De acordo com o disposto no artigo 7.o, n.o 6, as reorganizações de empresas e as alterações na composição de grupos TLTRO-II normalmente implicam que se tenha de voltar a apresentar o primeiro relatório de dados com a nova estrutura e composição de grupo TLTRO-II. Assim sendo, não se utilizam reclassificações para refletir estes eventos.

Para mais informações, ver as secções 1.6.3.4 do Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM. Contudo, devem levar-se em conta as diferenças conceptuais assinaladas acima para efeitos de derivação de dados de reclassificação ao nível das instituições individuais.

Reporte de TLTRO_II

Período de reporte:…

Empréstimos a sociedades não financeiras e famílias, com exceção de empréstimos para compra de habitação (em milhares de EUR)

 

Empréstimos a sociedades não financeiras

Empréstimos a sociedades não financeiras (incluindo instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias), com exceção de empréstimos para compra de habitação

 

 

Rubrica

fórmula

validação

Principais agregados

1

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês antecedente ao do início do período de reporte…

0

0

1

1 = 1.1 – 1.2 (+1.3)

 

2

Financiamento líquido elegível no período de reporte…

0

0

2

2 = 2.1 – 2.2

 

3

Ajustamentos aos saldos em dívida: reduções (–) e aumentos (+)…

0

0

3

3 = 3.1 + 3.2

 

4

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do período de reporte…

0

0

4

4 = 4.1 – 4.2 (+4.3)

4 = 1 + 2 + 3

Rubricas subjacentes

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do mês antecedente ao do início do período de reporte

1.1

Saldos em dívida no balanço…

 

 

1.1

 

 

1.2

Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço…

 

 

1.2

 

 

1.3

Saldos em dívida de provisões para empréstimos elegíveis (*)

 

 

1.3

 

 

Financiamento líquido elegível no período de reporte

2.1

Empréstimos brutos.…

 

 

2.1

 

 

2.2

Reembolsos…

 

 

2.2

 

 

Ajustamentos aos saldos em dívida: reduções (–) e aumentos (+)

3.1

Vendas e aquisições de empréstimos e outras cessões de empréstimos durante o período de reporte….

0

0

3.1

3.1 = 3.1A + 3.1B + 3.1C

 

3.1A

Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma e que afetam os stocks de empréstimos…

 

 

3.1A

 

 

3.1B

Fluxos líquidos de empréstimos cedidos por qualquer outra forma e que afetam os stocks de empréstimos…

 

 

3.1B

 

 

3.1C

Fluxos líquidos de empréstimos que são titularizados ou cedidos por qualquer outra forma e que não afetam os stocks de empréstimos…

 

 

3.1C

 

 

3.2

Outros ajustamentos…

0

0

3.2

3.2 = 3.2A + 3.2B + 3.2C

 

3.2A

Reavaliações devido a variações cambiais…

 

 

3.2A

 

 

3.2B

Créditos abatidos ao ativo/depreciações de créditos…

 

 

3.2B

 

 

3.2C

Reclassificações….

 

 

3.2C

 

 

Saldos em dívida de empréstimos elegíveis no final do período de reporte

4.1

Saldos em dívida no balanço…

 

 

4.1

 

 

4.2

Saldos em dívida de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma mas não desreconhecidos do balanço…

 

 

4.2

 

 

4.3

Saldos em dívida de provisões para empréstimos elegíveis (*)

 

 

4.3

 

 


(1)  O quadro conceptual subjacente às obrigações de reporte permanece inalterado em relação ao constante da Decisão BCE/2014/34.

(2)  Para efeitos do modelo de reporte de informações, o termo «famílias» inclui as «instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias».

(3)  Ver o Manual on MFI balance sheet statistics [Manual sobre as estatísticas do balanço das IFM], BCE, abril de 2012, disponível [N.T.: apenas em língua inglesa] no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu. A secção 2.1.4, p. 76, em especial, versa sobre o reporte estatístico dos empréstimos.

(4)  Esta exceção também tem implicações para a comunicação de dados sobre créditos abatidos ao ativo e depreciações de créditos, como abaixo se esclarece.

(5)  Esta convenção do sinal (contrária à dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) é compatível com o requisito geral referente aos dados de ajustamento, conforme acima especificado — de que os efeitos que conduzem a aumentos (reduções) nos saldos em dívida devem ser reportados com um sinal positivo (negativo).

(6)  O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) permite às IFM reportar os empréstimos adquiridos pelo valor da operação (desde que esta seja uma prática nacional aplicada por todas as IFM residentes no país). Nesses casos, os eventuais elementos de reavaliação devem ser reportados na rubrica 3.2B.

(7)  Devem utilizar-se as taxas de câmbio de referência do BCE. Ver o comunicado de imprensa do BCE de 8 de julho de 1998 sobre a criação de padrões comuns de mercado, disponível (N. de T.: apenas em inglês) no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu

(8)  Este requisito difere dos requisitos de reporte impostos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33).

(9)  Este requisito coincide com a informação a comunicar nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) pelas IFM que registem empréstimos líquidos de provisões.

(*)  Apenas aplicável quando os empréstimos sejam reportados líquidos de provisões; para mais pormenores., consultar as instruções de reporte.


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