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Documento 32015O0044

Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44)

JO L 86 de 1.4.2016, p. 42—96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/01/2022; revogado por 32021O0835

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/450/oj

1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/42


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/450 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de dezembro de 2015

que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

É preciso atualizar o método de compilação das estatísticas monetárias e financeiras dado que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (2), as sociedades de seguros passam a estar sujeitas a requisitos de reporte estatístico a partir do período de referência Q1 (primeiro trimestre) de 2016. Assim sendo, torna-se necessário começar a compilar estatísticas de sociedades de seguros (SS) no âmbito do quadro estabelecido na Orientação BCE/2014/15 (3).

(2)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/15,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2014/15 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

Os BCN devem reportar as rubricas referidas nos artigos 3.o a 26.o-A segundo os esquemas de reporte estabelecidos no anexo II e de acordo com as normas de reporte eletrónico previstas no anexo III. O BCE comunicará aos BCN, até ao final de setembro de cada ano, as datas de transmissão exatas, sob a forma de um calendário de reporte para o ano seguinte.»;

2.

No artigo 25.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para permitir a elaboração e manutenção da lista de SS para fins estatísticos a que o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (*) se refere, devem ser recolhidas na RIAD, com a periodicidade estipulada, as variáveis especificadas nas partes 1 e 2 do anexo V. Os BCN devem reportar eventuais atualizações destas variáveis, em especial quando uma instituição passar a integrar, ou abandonar, a população das SS. Os BCN devem transmitir dados de referência completos, tal como especificado no anexo V, partes 1 e 2, referentes a empresas-mãe de seguros e filiais residentes, a todas as sucursais residentes, independentemente da localização das respetivas empresas-mãe, e ainda a todas as sucursais de empresas-mãe de seguros residentes e filiais residentes fora do território económico da União. Este conjunto de informação deve ser suplementado por dados de referência completos, tal como especificado nas partes 1 e 2 do anexo V, referentes a sucursais que sejam residentes em Estados-Membros não reportantes e não participantes, de empresas-mãe e filiais residentes. Este reporte pode basear-se numa recolha de informação mais abrangente englobando todas as sucursais de empresas-mãe de seguros e filiais residentes, independentemente do seu país de residência.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).»;"

3.

No artigo 25.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No primeiro envio da lista de SS, os BCN devem transmitir ao BCE, o mais tardar até 31 de março de 2016, dados de referência trimestrais completos, tal como especificado na parte 1 do anexo V, referentes a empresas-mãe e filiais residentes. No entanto, os BCN são encorajados a transmitir a referida informação até 31 de dezembro de 2015. Os BCN devem transmitir, o mais tardar até 31 de julho de 2016, dados de referências completos, tal como especificado nas partes 1 e 2 do anexo V, referentes a todas as sucursais residentes, independentemente da localização das respetivas empresas-mãe, e ainda às sucursais de empresas-mãe de seguros e às filiais que sejam residentes fora do território económico da União e em Estados-Membros não participantes e não reportantes. Os atributos exigidos em base anual em relação a todas as instituições devem ser reportados até 31 de julho de 2016.

Nas transmissões subsequentes, os BCN devem transmitir ao BCE atualizações das variáveis trimestrais especificadas para as SS, pelo menos trimestralmente, no prazo de dois meses a contar da data de referência. As variáveis anuais devem ser atualizadas anualmente em relação a todas as SS, com um desfasamento máximo de seis meses relativamente à data de referência de 31 de dezembro.»;

4.

No artigo 25.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«O BCE extrairá uma cópia do conjunto de dados de SS e disponibilizá-la-á aos BCN até às 18h00 CET do quarto dia útil que se seguir ao final do prazo para a transmissão de atualizações, disponibilizando de seguida a lista de SS no seu sítio web.»;

5.

O artigo 26.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

A prestação de informação ao BCE tem periodicidade trimestral. As estatísticas de FP descritas no n.o 1, alínea a), devem ser reportadas ao BCE num prazo que não ultrapasse 80 dias a contar do final do trimestre de referência. As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte a ser fornecido pelo BCE antes de setembro de cada ano.»;

6.

É inserido o seguinte artigo 26.o-A:

«Artigo 26.o-A

Estatísticas de SS

Os BCN devem reportar informação estatística referente aos ativos e passivos das SS, bem como informação sobre os prémios, indemnizações e comissões, de acordo com o disposto no anexo II, parte 23. Deve fornecer-se a informação relativa a cada um dos tipos de SS seguintes: de seguro de vida, de seguro não vida, de seguro misto, e de resseguro. Estes requisitos abrangem os stocks em fim de trimestre e os ajustamentos de fluxos trimestrais referentes aos ativos e passivos das SS, bem como a informação anual sobre prémios, indemnizações e comissões.

A informação suplementar deve ser transmitida como rubricas por memória pelos países que dela disponham, incluindo a título de melhores estimativas, de acordo com o previsto no anexo II, parte 23.

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados sobre ajustamentos de reavaliação (cobrindo tanto as variações de preços como as de taxas de câmbio) e sobre ajustamentos de reclassificação, tal como previsto no anexo II, parte 23, e de acordo com o disposto no anexo IV.

As transações financeiras, incluindo os ajustamentos, devem ser derivadas de acordo com o SEC 2010.

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), os BCN podem desviar-se do SEC 2010 devido a práticas nacionais divergentes. Quando estiver disponível informação sobre saldos numa base ativo a ativo (asset by asset/a-b-a), os ajustamentos de reavaliação podem ser calculados de acordo com um método comum do Eurosistema, ou seja, o método de cálculo de fluxos referido no anexo IV, parte 6.

As aproximações de transações financeiras sobre passivos podem ser derivadas de harmonia com o anexo IV, parte 6.

Os BCN devem reportar ao BCE dados trimestrais referentes às SS até ao final do 10.o dia útil que se seguir à data especificada no artigo 8.o do Regulamento (EU) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) para o reporte de dados trimestrais. Durante um período transitório abrangendo os três primeiros trimestres de 2016, este prazo é prorrogado até ao 30.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q1 de 2016, até ao 25.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q2 de 2016, e até ao 20.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q3 de 2016,

Os BCN devem reportar ao BCE dados anuais referentes às SS até ao final do 10.o dia útil que se seguir à data especificada no artigo 8.o do Regulamento (EU) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) para o reporte de dados anuais.

As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte fornecido pelo BCE até setembro de cada ano.

Os BCN ficam obrigados a apresentar dados sobre montantes em circulação (outstanding amounts) no primeiro reporte de dados trimestrais referentes a SS. Os ajustamentos de fluxos são transmitidos na base dos melhores esforços.

Às revisões dos dados trimestrais e anuais aplicam-se as seguintes regras gerais:

a)

durante os períodos de produção trimestral regular, ou seja, relativamente a um dado período de referência, os BCN podem proceder a revisões dos dados respeitantes ao trimestre de referência anterior, a partir do prazo especificado no n.o 2 e até ao dia em que os dados forem disseminados de volta aos BCN;

b)

durante os períodos de produção anual regular, ou seja, relativamente a um dado ano de referência, os BCN podem proceder a revisões dos dados respeitantes ao ano de referência anterior, a partir do prazo especificado no n.o 2 e até ao dia em que os dados forem disseminados de volta aos BCN;

c)

fora dos períodos de produção regular, os BCN também podem proceder à revisão de dados cobrindo períodos de referência anteriores.

Para garantir a qualidade das estatísticas de SS da área do euro, sempre que os BCN concedam derrogações às SS de menor dimensão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), devem proceder à extrapolação dos dados trimestrais referentes às SS reportados ao BCE de modo a obter uma cobertura de 100 %.

Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação a utilizar para obter os 100 % de cobertura com base nos dados recolhidos em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), desde que as estimativas se baseiem no ramo de SS correspondente (i.e., vida, não vida, resseguro, misto).

Os BCN devem igualmente assegurar-se de que, em relação aos períodos de referência de 2016, os dados comunicados ao BCE representam 100 % da população inquirida. Os BCN que tencionem conceder derrogações às SS de menor dimensão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) devem recolher toda a informação necessária para garantir que os dados comunicados ao BCE são de boa qualidade. Os BCN que derivem os dados a reportar de informação recolhida para fins de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (**), podem, para este efeito, i) alargar os dados recolhidos para efeitos do dia de informação de abertura, adotando como ponto de partida a data de referência de 1 de janeiro de 2016 (ver o n.o 5); ii) aumentar a cobertura da população inquirida do(s) primeiro(s) período(s) de referência; ou iii) recorrer a fontes de dados alternativas, a partir das quais se possam derivar dados extrapolados de nível de qualidade semelhante.

Os BCN devem transmitir ao BCE dados sobre os stocks no final de 2015, os quais podem incluir aproximações, se necessário, relativamente aos agregados principais estabelecidos no anexo II, parte 23. Os BCN podem, para esse fim, utilizar os dados referentes a 1 de janeiro de 2016 recolhidos para fins de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE. Estes dados serão transmitidos ao BCE juntamente com os dados referentes ao Q1 de 2016.

Os BCN devem, relativamente a cada tipo de SS, calcular os dados trimestrais agregados referentes aos ativos e passivos de acordo com o anexo II, parte 23, quadros 2-A e 2-B, como segue:

a)

em relação aos títulos com código ISIN, os BCN devem correlacionar informação fornecida título a título (security by security/s-b-s) com a informação extraída da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database — CSDB), a qual funciona como base de dados de referência. A informação título a título obtida será utilizada para compilar o valor dos ativos e passivos em euros, e para derivar as desagregações necessárias para cada um dos títulos detidos ou emitidos pela SS em causa. Se não forem encontrados na CSDB os códigos de identificação dos títulos, ou se não estiver disponível na CSDB a informação necessária para a compilação dos ativos e passivos de acordo com o anexo II, parte 23, quadros 2-A e 2-B, os BCN devem proceder a uma estimativa dos dados em falta;

b)

os BCN devem agregar os dados sobre títulos calculados nos termos da alínea a) e adicioná-los à informação reportada para os títulos sem código ISIN, a fim de produzir agregados relativos a: i) instrumentos de dívida, desagregados por prazo de vencimento (inicial e residual) e por contraparte (setor e residência); ii) participações de capital desagregadas por instrumentos e contrapartes (setor e residência); e iii) ações/unidades de participação em fundos de investimento, desagregadas por tipo de fundo de investimento e por residência da contraparte.

Os BCN devem transmitir ao BCE as suas melhores estimativas relativamente às posições de ações/unidades de participação de FI, desagregadas por objetivo principal do investimento (i.e., fundos de obrigações, fundos de ações, fundos mistos, fundos imobiliários, fundos de cobertura (hedge funds) e outros fundos). Estes dados podem ser derivados mediante a correlação da informação prestada título a título de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) com a informação derivada da CSDB, enquanto base de referência.

Se as ações/unidades de participação de FI não constarem da CSDB, os BCN devem estimar os dados em falta, ou recorrer a fontes alternativas para efetuarem a derivação dos dados.

A título de medida transitória, os BCN podem comunicar estes dados ao BCE pela primeira vez quando transmitirem os dados referentes ao Q2 de 2016, incluindo igualmente os dados referentes ao Q1 de 2016.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), os BCN devem recolher dados anuais sobre as provisões técnicas de seguros não vida, desagregadas por ramo de negócio e áreas geográficas. Os BCN devem transmitir ao BCE dados trimestrais, os quais podem ser estimados com base nos dados recolhidos anualmente.

As regras de valorização e/ou as normas contabilísticas constantes do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) aplicam-se também ao reporte de dados sobre SS pelos BCN ao BCE.

Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando os motivos para as revisões significativas e para as revisões efetuadas fora dos períodos de produção regular de acordo com o artigo 26.o-A, n.o 3, alínea c). Além disso, os BCN devem apresentar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos de reclassificação.

Os BCN podem recolher informação junto de todas as sociedades de seguros residentes no país ('método do país de acolhimento'/host), em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou podem derivar os dados exigidos para efeitos do SEBC da informação recolhida para fins de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) (('método do país de origem'/home).

Em princípio, os dados transmitidos ao BCE de acordo com a presente orientação devem observar o método do país de acolhimento. Contudo, os BCN que derivem os dados exigidos para efeitos do SEBC da informação recolhida para fins de supervisão podem transmitir dados de acordo com o método do país de origem, se se considerar que a diferença entre os resultados obtidos com a aplicação do método do país de acolhimento e do método do país de origem não é significativa.

A determinação sobre se a diferença entre os resultados da aplicação de um ou de outro método é significativa, ou não, deve basear-se na informação sobre prémios reportada de acordo com o anexo II, parte 23, quadro 3 da presente orientação. Uma vez efetuada essa avaliação, o BCE definirá, em estreita colaboração com os BCN, o processo a seguir relativamente à transmissão ao BCE dos dados obtidos segundo o método do país de acolhimento. Até esse processo ficar definido, os BCN ficam isentos de proceder a ajustamentos aos seus dados.

Os BCN que desejem ajustar os dados respetivos podem, voluntariamente e na base dos melhores esforços, derivar dados na ótica do país de acolhimento da informação recolhida de acordo com o método do país de origem. Para esse fim, os BCN interessados podem empreender contactos e trocas de informação informais.

(**)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).»"

7.

Os anexos II, III, IV e V são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN dos Estados-Membros. Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem dar cumprimento à presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).

(3)  Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1)


ANEXO

Os anexos II, III, IV e V são modificados como segue:

1.

O quadro constante do anexo II, parte 22, relativo às estatísticas de fundos de pensões, é substituído pelo seguinte:

«

Ativos de Fundos de Pensões

 

Total

 

Nacionais

Total

IFM (S.121+S.122+S.123)

 

SNM

Total

Administrações públicas (S.13)

 

SNM excluindo as administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

SS (S.128)

FP (S.129)

SNF (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Numerário e depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação em FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas de seguros e indemnizações relacionadas  (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos não financeiros totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

Resto do Mundo

Total

IFM (S.121+S.122+S.123)

 

SNM

Total

Administrações públicas (S.13)

 

SNM excluindo as administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

SS (S.128)

FP (S.129)

SNF (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Numerário e depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano e até 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação em FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas de seguros e indemnizações relacionadas  (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos não financeiros totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos de Fundos de Pensões

 

Total

 

Nacionais

Total

IFM (S.121+S.122+S.123)

 

SNM

Total

Administrações públicas (S.13)

 

SNM excluindo as administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124) (S.124)

OIF (S.125+S.126+S.127)

SS (S.128)

FP (S.129)

SNF (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas de seguros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: Direitos a pensões (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contribuição definida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Benefício definido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Regimes mistos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

Resto do Mundo

Total

IFM (S.121+S.122+S.123)

 

SNM

Total

Administrações públicas (S.13)

 

SNM excluindo as administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124) (S.124)

OIF (S.125+S.126+S.127)

SS (S.128)

FP (S.129)

SNF (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas de seguros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

das quais: Direitos a pensões (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contribuição definida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Benefício definido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Regimes mistos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

2.

No anexo II, é aditada a seguinte parte 23:

«PARTE 23

Estatísticas de SS

Quadro 1

Dados sobre ativos e passivos a serem fornecidos relativamente ao 4.o trimestre (Q4) de 2015: stocks  (3)

 

Total

ATIVOS (F)

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — justo valor

 

1x.

Numerário e depósitos dos quais: depósitos não transferíveis (F.22)

 

2.

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — justo valor

 

3x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relacionados com a actividade de resseguro — justo valor

 

4.

Ações e outras participações (SEC 2010: F.51)

 

4a.

Ações e outras participações, das quais: acções cotadas

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

 

6.

Derivados financeiros (sec 2010: F.7)

 

7.

Provisões técnicas de seguros não vida (SEC 2010: F.61)

 

8.

Ativos não financeiros (SEC 201:AN) AN)

 

9.

Outros ativos

 

PASSIVOS (F)

1.

Títulos de dívida emitidos e empréstimos (SEC 2010: F.3 + F.4)

 

1.

dos quais: garantias de depósitos relacionadas com a actividade de resseguro

 

2.

Ações e outras participações (SEC 2010: F.51)

 

2a.

Ações e outras participações, das quais ações cotadas

 

2b.

Ações e outras participações das quais ações não cotadas

 

2c.

Ações e outras participaçõe das quais;: outras ações e participações

 

3

Provisões técnicas de seguros (SEC 2010: F.6)

 

3.1

Provisões técnicas de seguros de vida

 

das quais: vinculadas a unidades/títulos de participação

 

das quais: não vinculadas a unidades/títulos de participação

 

3.2

Provisões técnicas de seguros não vida

 

4

Derivados financeiros (SEC 2010: f.7)

 

5

Outros passivos

 


Quadro 2-A

Dados sobre ativos a serem fornecidos trimestralmente: stocks e ajustamentos de fluxos

 

Total

Área do euro

Resto do Mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia (informação por país relativamente ao Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

ATIVOS (F)

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

superiores a 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

1x.

Numerário e depósitos, dos quais: depósitos transferíveis (F.22)

 

 

 

 

 

 

 

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — valor nominal

 

 

 

 

 

 

 

2.

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

mitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

mitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

mitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

superiores a 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

3x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relacionados com a actividade de resseguro — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — valor nominal

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — valor nominal

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo nominal

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — valor nominal

 

 

 

 

 

 

 

4.

Ações e outras participações (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

4a.

Ações e outras participações, das quais: ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por SNF

 

 

 

 

 

 

 

4b.

Ações e outras participações, das quais: ações não cotadas

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por SNF

 

 

 

 

 

 

 

4c.

Ações e outras participações, das quais: outras ações e participações

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidas por SNF

 

 

 

 

 

 

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

 

 

 

 

 

 

 

5a.

Ações/unidades de participação em FMM

 

 

 

 

 

 

 

5b.

Ações/unidades de participação excepto em FMM

 

 

 

 

 

 

 

Fundos de ações

 

 

 

 

 

 

 

Fundos de obrigações

 

 

 

 

 

 

 

Fundos mistos

 

 

 

 

 

 

 

Fundos de investimento imobiliário

 

 

 

 

 

 

 

Fundos de cobertura (hedge funds)

 

 

 

 

 

 

 

Outros fundos

 

 

 

 

 

 

 

6.

Derivados financeiros (sec 2010: f.7)

 

 

 

 

 

 

 

7.

Provisões técnicas de seguros e indemnizações relacionadas  (4)

 

 

 

 

 

 

 

8.

Ativos não financeiros (SEC 201:AN) AN)

 

 

 

 

 

 

 

9.

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

10.

Total dos Ativos

 

 

 

 

 

 

 

Abreviaturas utiizadas neste quadro: IFM = instituição financeira monetária, AP = administrações públicas, FI = fundos de investimento,OIF = outros intermediários financeiros, SS = sociedades de seguros, FP = fundos de pensões, SNF = sociedades não financeiras, FF = famílias, ISFLSF = Instituições sem fim lucrativos ao serviço das famílias, FMM = fundos mercado monetário


Quadro 2-B

Dados sobre passivos a serem fornecidos trimestralmente: stocks e ajustamentos de fluxos

 

Total

Área do euro

Resto do Mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro excepto nacionais

Estados-Membros da área do euro excepto nacionais (informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes (informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia (informação por país relativamente ao Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

PASSIVOS (F)

1.

Títulos de dívida emitidos (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos (SEC 2010: F.4)

 

 

 

 

 

 

 

concedidos por instituições financeiras monetárias (IFM) (5)

 

 

 

 

 

 

 

concedidos pelo SNM (5)

 

 

 

 

 

 

 

2.x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relativas à atividade de resseguro

 

 

 

 

 

 

 

3.

Ações e outras participações (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

Ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

Ações não cotadas

 

 

 

 

 

 

 

Outras ações e participações

 

 

 

 

 

 

 

4

Provisões técnicas de seguros (SEC 2010: F.6)

 

 

 

 

 

 

 

4.1

Provisões técnicas de seguros de vida

 

 

 

 

 

 

 

vinculadas a unidades/títulos de participação

 

 

 

 

 

 

 

não vinculadas a unidades/títulos de participação (6)

 

 

 

 

 

 

 

4.1.a

Provisões técnicas de seguros de vida, das quais direitos a pensões  (7)

 

 

 

 

 

 

 

Regimes de contribuições definidas

 

 

 

 

 

 

 

Regimes de benefícios definidos

 

 

 

 

 

 

 

Regimes mistos

 

 

 

 

 

 

 

4.1.b

Provisões técnicas de seguros de vida, das quais resseguros aceites  (7)

 

 

 

 

 

 

 

4.2

Provisões técnicas de seguros não vida  (8)

 

 

 

 

 

 

 

por classe de negócio

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de despesas médicas

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de protecção de rendimento

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de remuneração dos empregados

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

 

 

 

 

 

 

Outros seguros automóveis

 

 

 

 

 

 

 

Seguro marítimo, de aviação e de transporte

 

 

 

 

 

 

 

Seguro contra incêndios e outros danos patrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil geral

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de crédito e caução

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de encargos legais

 

 

 

 

 

 

 

Assistência

 

 

 

 

 

 

 

Perdas financeiras diversas

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro

 

 

 

 

 

 

 

5

Derivados financeiros (SEC 2010: f.7)

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

N/A


Quadro 3

Dados sobre prémios, indemnizações e comissões a serem fornecidos anualmente

 

Total

 

Nacionais

Sucursais estabelecidas no EEE (informação por país)

Sucursais estabelecidas fora do EEE (total)

1.

Prémios

 

 

 

 

2.

Indemnizações

 

 

 

 

3.

Comissões»

 

 

 

 

3.

No anexo III, as partes 2, 3 e 4 são substituídos pelas seguintes:

«PARTE 2

Definições de estrutura dos dados (data structure definitions/DSD) e conjuntos de dados

1.   Nas mensagens SDMX transmitidas, os conceitos estatísticos podem ser utilizados quer como dimensões (na composição dos «códigos» que identificam as séries cronológicas), quer como atributos (fornecendo informação acerca dos dados). O valor das dimensões e dos atributos codificados resulta de listas de códigos pré-definidos. As DSD definem a estrutura dos códigos das séries transmitidas, em termos de conceitos e listas de códigos associados. Além disso, definem a sua relação com os respetivos atributos. A mesma estrutura pode ser utilizada para vários fluxos de dados, os quais se diferenciam pela informação sobre o conjunto de dados.

2.   No contexto das estatísticas monetárias e financeiras, o BCE estabeleceu 12 DSD que são presentemente utilizadas para o intercâmbio de estatísticas no âmbito do SEBC, e com outras organizações internacionais. Para a maioria dessas DSD, é transmitido um conjunto de dados que utiliza essa estrutura e, em consequência, o identificador DSD e o identificador do conjunto de dados (DSI) utilizado nas mensagens de dados SDMX são os mesmos. Para fins de tratamento, cumprimento de prazos e atribuição de responsabilidades, foram definidos, e distinguem-se ao nível do DSI, dois conjuntos diferentes de dados segundo a DSD«ECB_BSI1». Do mesmo modo, foram definidos, e distinguem-se ao nível do DSI, dois conjuntos diferentes de dados segundo a DSD «ECB_ICPF1». Estão em preparação as características dos seguintes fluxos de dados:

rubricas do balanço (BSI), identificador DSD, e DSI «ECB_BSI1»;

rubricas do balanço no contexto do Livro Azul (BSP), identificador DSD «ECB_BSI1», e DSI «ECB_BSP»;

indicadores financeiros estruturais bancários (SSI), identificador DSD, e DSI «ECB_SSI1»;

indicadores financeiros estruturais bancários no contexto do Livro Azul (SSP), identificador DSD «ECB_SS1», e DSI «ECB_SSP»;

taxas de juro das IFM (MIR), identificador DSD, e DSI «ECB_MIR1»;

outros intermediários financeiros (OIF), identificador DSD, e DSI «ECB_OFI1»;

emissões de títulos (SEC), identificador DSD, e DSI «ECB_SEC1»;

sistemas de pagamento e liquidação (PSS), identificador DSD, e DSI «ECB_PSS1»;

fundos de investimento (IVF), identificador DSD, e DSI «ECB_IVF1»;

sociedades de titularização (FVC), identificador DSD, e DSI «ECB_FVC1»;

dados bancários consolidados (CBD), identificador DSD, e DSI «ECB_CBD1»;

estatísticas bancárias internacionais em base consolidada (CBS), identificador DSD, e DSI «BIS_CBS»;

ativos e passivos da sociedades de seguros (ICB), identificador DSD «ECB_ICPF1», e I «ECB_ICB»;

transações das sociedades de seguros (prémios, indemnizações e comissões) (ICO), identificador DSD, e DSI «ECB_ICO1»;

ativos e passivos de fundos de pensões (PFB), identificador DSD «ECB_ICPF1», e DSI «ECB_PFB».

2.1.   O DSI «ECB_BSI1» é utilizado para definir os códigos das séries de dados sobre:

estatísticas do balanço das IFM;

moeda eletrónica;

estatísticas de balanço das instituições de crédito;

estatísticas do balanço dos FMM;

responsabilidades da administração central por depósitos e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos;

rubricas por memória;

dados suplementares de rubricas do balanço reportados pelos BCN ao Fundo Monetário Internacional utilizando serviços de comunicação do BCE;

empréstimos de IFM titularizados e vendidos a terceiros;

estatísticas sobre a base de incidência de reservas;

macrorrácio;

empréstimos a sociedades não financeiras desagregados por ramo de atividade;

linhas de crédito.

2.2.   Em relação às sociedades de seguros e fundos de pensões (ICPF), utiliza-se o DSI «ECB_ICPF» para definir os códigos das séries de dados referentes aos ativos e passivos das sociedades de seguros e aos ativos e passivos dos fundos de pensões.

PARTE 3

Dimensões

O quadro seguinte identifica as dimensões que compõem os códigos das séries de estatísticas monetárias e financeiras específicas enumeradas na parte 2, o respetivo formato, e as listas de códigos com os respetivos valores.

Definição da estrutura de dados (DSD)

Conceito

Designação do conceito

Valor

Lista de códigos

Designação da lista de códigos

BSI

SSI

MIR

OIF

SEC

PSS

IVF

FVC

CBD

CBS  (9)

ICPF

ICO

(identificador)

 

do valor (10)

 

 

ORDEM DA DIMENSÃO NO CÓDIGO

DIMENSÕES

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

FREQ

Periodicidade

AN1

CL_FREQ

Lista de códigos da periodicidade

2

2

2

2

2

2

2

2

2

 

 

 

REF_AREA

Área de referência

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos da área

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

2

REF_AREA

Área de referência

AN2

CL_AREA (11)

Lista de códigos da área

3

 

 

3

 

 

3

3

 

 

 

 

ADJUSTMENT

Indicador de ajustamento

AN1

CL_ADJUSTMENT

Lista de códigos do indicador de ajustamento

4

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BS_REP_SETOR

Desagregação por setor de referência do balanço

AN..2

CL_BS_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação por setor de referência do balanço

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REF_SETOR

Desagregação por setor de referência

AN4

CL_ESA95_SETOR

Lista de códigos da desagregação por setor de referência do SEC 95

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

SEC_ISSUING SETOR

Setor emitente dos títulos

AN4

CL_ESA95_SETOR

Lista de códigos da desagregação por setor de referência do SEC 95

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

PSS_INFO_TYPE

Tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação

AN4

CL_PSS_INFO_TYPE

Lista de códigos do tipo de informação dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

PSS_INSTRUMENT

Instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação

AN4

CL_PSS_INSTRUMENT

Lista de códigos do instrumento dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

PSS_SYSTEM

Ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação

AN4

CL_PSS_SYSTEM

Lista de códigos de ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

DATA_TYPE_PSS

Tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação

AN2

CL_DATA_TYPE_PSS

Lista de códigos do tipo de dados dos sistemas de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

COMP_APPROACH

Indicador do método de compilação

AN1

CL_COMP_APPROACH

Lista de códigos Indicador do método de compilação

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

OFI_REP_SETOR

Setor inquirido «outros intermediários financeiros»

AN2

CL_OFI_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação por setor de referência 'outros intermediários financeiros'

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

IVF_REP_SETOR

Setor inquirido «fundos de investimento»

AN2

CL_IVF_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação por setor de referência 'fundos de investimento'

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

FVC_REP_SETOR

Setor inquirido «sociedades de titularização»

AN1

CL_FVC_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação por setor de referência 'sociedades de titularização'

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

3

SETOR INQUIRIDO

Setor inquirido

AN..6

CL_SECTOR (11)

Lista de códigos do setor institucional

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

CB_REP_SETOR

Desagregação por setor de referência «dados bancários consolidados»

AN2

CL_CB_REP_SETOR

Lista de códigos da desagregação por setor de referência 'dados bancários consolidados

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

CB_SETOR_SIZE

Dimensão do setor de referência «dados bancários consolidados»

AN1

CL_CB_SETOR_SIZE

Lista de códigos da dimensão do setor de referência 'dados bancários consolidados'

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SSI_INDICATOR

Indicador financeiro estrutural

AN3

CL_SSI_INDICATOR

Lista de códigos do indicador financeiro estrutural

5

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BS_ITEM

Rubrica do balanço

AN..7

CL_BS_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

OFI_ITEM

Rubrica do balanço «outros intermediários financeiros»

AN3

CL_OFI_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço 'outros intermediários financeiros'

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

SEC_ITEM

Rubrica «títulos»

AN6

CL_ESA95_ACCOUNT

Lista de códigos de conta do SEC 95

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

IF_ITEM

Ativos e passivos de fundos de investimento

AN3

CL_IF_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço 'fundos de investimento'

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

FVC_ITEM

Ativos e passivos das sociedades de titularização

AN3

CL_FVC_ITEM

Lista de códigos da rubrica do balanço 'sociedades de titularização'

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

ICPF_ITEM

Ativos e passivos de sociedades de seguros e fundos de pensões

AN..4

CL_ICPF_ITEM

Lista de códigos de ativos e passivos de sociedades de seguros e fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

ICO_PAY_ITEM

Rubrica transações de sociedades de seguros

AN1

CL_ICO_PAY

Lista de códigos da rubrica transações de sociedades de seguros

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

CB_ITEM

Rubrica «dados bancários consolidados»

AN5

CL_CB_ITEM:

Lista de códigos da rubrica 'dados bancários consolidados'

6

 

5

6

 

 

6

6

6

 

 

 

MATURITY_ORIG

Prazo de vencimento inicial

AN..3

CL_MATURITY_ORIG

Lista de códigos do vencimento inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

PRAZO DE VENCIMENTO

Prazo

AN..6

CL_MATURITY (11)

Lista de códigos prazo de vencimento

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

SEC_VALUATION

Valorização dos títulos

AN1

CL_MUFA_VALUATION

Lista de códigos da valorização no contexto das contas financeiras da União Monetária

7

5

 

7

 

 

7

7

7

 

7

 

DATA_TYPE

Tipo de dados

AN1

CL_DATA_TYPE

Tipo de dados das estatísticas monetárias e bancárias, lista de códigos de fluxos e posições

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA_TYPE_MIR

Tipo de dados de taxas de juro das IFM

AN1

CL_DATA_TYPE_MIR

Lista de códigos do tipo de dados das taxas de juro das IFM

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

DATA_TYPE_SEC

Tipo de dados de títulos

AN1

CL_DATA_TYPE_SEC

Lista de códigos do tipo de dados dos títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

L_MEASURE

Stock, fluxo

AN1

CL_STOCK_FLOW

Stock, fluxo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

L_REP_CTY

Código da área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BPI (BIS-IFS)

AN2

CL_BIS_IF_REF_AREA

Código da área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BPI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

CBS_BANK_TYPE

Tipo de banco CBS

AN2

CL_BIS_IF_REF_AREA

Tipo de banco CBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

CBS_BASIS

Base de reporte CBS

AN1

CL_CBS_BASIS

Base de reporte CBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

L_POSITION

Tipo de posição CBS

AN1

CL_L_POSITION

Tipo de posição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

L_INSTR

Tipo de instrumento CBS

AN1

CL_L_INSTR

Tipo de instrumento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

REM_MATURITY

Prazos residuais CBS

AN1

CL_ISSUE_MAT

Lista de códigos do prazo de vencimento à data da emissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

CURR_TYPE_BOOK

Tipo de moeda da localização de registo CBS

AN3

CL_CURRENCY_3POS

Tipo de moeda da localização de registo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

L_CP_SETOR

Setor da contraparte CBS

AN1

CL_L_SETOR

Setor da contraparte CBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

L_CP_COUNTRY

Área da contraparte CBS

AN2

CL_BIS_IF_REF_AREA

Código da área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BIS

8

6

 

8

 

7

8

8

8

 

 

 

COUNT_AREA

Área da contraparte

AN2

CL_AREA_EE

Lista de códigos da área

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

5

ÁREA DA CONTRAPARTE

Área da contraparte

AN2

CL_AREA

Lista de códigos da área

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AMOUNT_CAT

Categoria do montante

AN1

CL_AMOUNT_CAT

Lista de códigos da categoria do montante

9

 

8

9

 

 

9

9

9

 

 

 

BS_COUNT_SETOR

Setor da contraparte do balanço

AN..7

CL_BS_COUNT_SECTOR

Lista de códigos do setor da contraparte do balanço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

SETOR DA CONTRAPARTE

Setor da contraparte

AN..6

CL_SECTOR

Lista de códigos do setor institucional

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

SETOR DA CONTRAPARTE

Setor da contraparte

AN2

CL_PS_COUNT_SECTOR

Setor destinatário/adquirente do sistema de pagamento e liquidação

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

FVC_ORI_SETOR

Setor originador das sociedades de titularização

AN2

CL_FVC_ORI_SECTOR

Lista de códigos do setor originador das sociedades de titularização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

ICO_UNIT

Sociedades de seguros (S.128)

AN1

CL_ICO_UNIT

Lista de códigos das sociedades de seguros

10

7

9

10

7

9

10

11

10

 

10

 

CURRENCY_TRANS

Moeda da operação

AN3

CL_CURRENCY

Lista de códigos da moeda

 

8

 

11

8

10

11

 

11

 

 

 

SERIES_DENOM

Denominação da série ou cálculo especial

AN1

CL_SERIES_DENOM

Lista de códigos da denominação da série ou cálculo especial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

7

CURRENCY_DENOM

Denominador da moeda

AN..15

CL_UNIT

Lista de códigos da unidade

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

BS_SUFFIX

Sufixo do balanço

AN..3

CL_BS_SUFFIX

Lista de códigos do sufixo do balanço

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

SEC_SUFFIX

Sufixo da série no contexto dos títulos

AN1

CL_SEC_SUFFIX

Lista de códigos do sufixo dos títulos

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IR_BUS_COV

Cobertura das transações de taxa de juro

AN1

CL_IR_BUS_COV

Lista de códigos da cobertura das transações de taxa de juro

Periodicidade: Esta dimensão indica a periodicidade do reporte da série cronológica. Os requisitos específicos do intercâmbio de dados devem ser entendidos da seguinte forma:

em relação à DSD «ECB OFI1»: se os dados nacionais só estiverem disponíveis com uma periodicidade menor, ou seja, semestral ou anual, os BCN poderão estimar os dados trimestrais. Se a elaboração de estimativas trimestrais não for viável, os dados podem ser transmitidos como séries cronológicas trimestrais, ou seja, os dados anuais são enviados como yyyyQ4 e os dados semestrais como yyyyQ2 e yyyyQ4, devendo os trimestres restantes serem quer não reportados, quer reportados como omissos com o estado de observação «L»;

se os dados mensais exigidos não estiverem disponíveis, e não for possível fazer uma estimativa, podem ser enviados dados trimestrais ou anuais.

Área de referência: Esta dimensão refere-se ao país de residência da instituição inquirida. Na DSD «ECB_SEC1», indica o país de residência do setor emitente (*).

Indicador de ajustamento: Esta dimensão indica se foi efetuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento por dia útil.

Desagregação por setor de referência do balanço: Esta dimensão refere-se ao setor inquirido, de acordo com a desagregação definida na lista de códigos associada.

Desagregação por setor de referência: Esta dimensão indica o setor de referência para os indicadores financeiros estruturais (na DSD «ECB_SSI1»).

Setor emitente dos títulos: Esta dimensão indica o setor dos emitentes dos títulos (na DSD «ECB_SSI1»).

Tipo de informação do sistema de pagamento e liquidação (PSS): Esta dimensão representa o tipo geral de informação a fornecer no âmbito da DSD «ECB_PSS1».

Instrumento do sistema de pagamento e liquidação: Esta dimensão, utilizada no grupo de códigos «ECB_PSS1», indica o tipo específico de instrumento/dispositivo utilizado para as operações de pagamento, ou seja, os cartões com função de numerário ou as transferências a crédito, etc.

Ponto de acesso ao sistema de pagamento e liquidação: Esta dimensão está associada ao tipo de terminal ou sistema através do qual foi efetuada a operação de pagamento subjacente. Para a correspondência entre os sistemas de pagamento e os valores do código do ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação, ver o anexo II, parte 16.

Tipo de dados do sistema de pagamento e liquidação: No contexto dos sistemas de pagamento e liquidação, esta dimensão fornece a unidade de medida para a observação¦, ou seja, indica se deve ser reportado um número ou um valor nessa rubrica (por exemplo, o número de transações por cartão, o valor das transações por cartão, etc.).

Método de compilação: Esta dimensão indica se os dados representam a abordagem «país de origem» ou «país de acolhimento».

Setor inquirido dos outros intermediários financeiros: Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor dos OIF.

Setor inquirido dos fundos de investimento: Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor dos FI.

Setor inquirido das sociedades de titularização: Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor dos OIF.

Setor inquirido: Esta dimensão indica se a instituição inquirida é um FP, ou um tipo de SS.

Desagregação por setor de referência dos dados bancários consolidados (CBD): Esta dimensão indica a titularidade e o tipo de instituição inquirida (instituições de crédito nacionais versus filiais ou sucursais sob controlo estrangeiro).

Dimensão do setor dos dados bancários consolidados: Esta dimensão indica a dimensão da instituição inquirida no que respeita aos seus ativos totais. Apenas se aplica às instituições de crédito nacionais.

Indicador financeiro estrutural: Esta dimensão é específica do grupo de códigos «ECB_SSI1» e representa o tipo de indicador financeiro estrutural.

Rubrica do balanço: Esta dimensão indica a rubrica do balanço das IFM, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Rubrica do balanço «outros intermediários financeiros»: Esta dimensão indica uma rubrica do balanço dos OIF. Os OIF dedicam-se a diversas atividades financeiras, dependendo do tipo de instituição, e nem todas as rubricas do balanço se aplicam a todos os tipos de intermediários. Por conseguinte, se bem que as rubricas do balanço sejam, na sua maioria, comuns a todos os tipos de outros intermediários financeiros, «outros ativos» e «outros passivos» podem ter definições diferentes, consoante os tipos de intermediário. No lado do ativo, são adotadas duas definições diferentes para a rubrica «outros ativos»: a) em relação os corretores de títulos e derivados (CTD/SDD), esta rubrica inclui os empréstimos; e b) em relação às sociedades financeiras que exerçam a atividade de concessão de crédito (SF/FCL) esta rubrica inclui depósitos, numerário, participações em fundos de investimento, ativo imobilizado e derivados financeiros. No que respeita à rubrica «outros passivos»: a) em relação aos CTD esta rubrica exclui os títulos de dívida, capital e reservas. e os derivados financeiros; e b) em relação às SF esta rubrica exclui os derivados financeiros.

Rubrica «títulos»: Esta dimensão respeita às rubricas constantes da lista de rubricas estabelecida para as contas financeiras da União Monetária (MUFA) de acordo com os conceitos do Sistema Europeu de Contas. Só é utilizada para a DSD«ECB_SEC1».

Ativos e passivos de fundos de investimento: Esta dimensão refere-se à rubrica dos ativos e passivos de fundos de investimento, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

Ativos e passivos das sociedades de titularização: Esta dimensão refere-se à rubrica dos ativos e passivos de fundos de investimento, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Ativos e passivos de sociedades de seguros e fundos de pensões: Esta dimensão refere-se à rubrica dos ativos e passivos das SS e FP. No caso das SS, a definição das rubricas consta do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50). No caso dos FI, as rubricas encontram-se definidas no SEC 2010.

Rubrica «transações de sociedades de seguros»: Esta dimensão refere-se à rubrica das transações das SS, ou seja, prémios, indemnizações e comissões, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).

Rubrica «dados bancários consolidados»: Esta dimensão indica a rubrica do esquema de reporte dos dados bancários consolidados a reportar (a partir da demonstração de resultados, balanço e relatório de adequação do capital dos bancos).

Prazo de vencimento inicial: Relativamente às DSD «ECB_BSI1», «ECB_FVC1», «ECB_IVF1», «ECB_CBD1» e «ECB_OFI1», esta dimensão indica o prazo de vencimento inicial da rubrica do balanço. Para a DSD «ECB_MIR1», esta dimensão indica, no que se refere às rubricas de stocks, a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso dos depósitos ou empréstimos; no que se refere às rubricas de novas transações, indica a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso no caso dos depósitos, e o prazo inicial de fixação da taxa de juro no caso dos empréstimos.

Prazo de vencimento: Esta dimensão indica os prazos de vencimento inicial e residual do instrumento na DSD «ECB_ICPF1»

Valorização dos títulos: Esta dimensão identifica o método de valorização utilizado nas estatísticas de emissões de títulos, na DSD «ECB_SEC1».

Tipo de dados: Esta dimensão descreve o tipo de dados reportados nas DSD «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_OFI1», «ECB_IVF1», «ECB_FVC1», «ECB_CBD1», «ECB_ICPF1» e «ECB_ICO1»

Tipo de dados de estatísticas de taxas de juro das IFM: Na DSD «ECB_MIR1», esta dimensão distingue as estatísticas de taxas de juro das IFM das estatísticas referentes aos volumes de negócios de novas operações ou stocks.

Tipo de dados de títulos: Esta dimensão indica o tipo de dados contidos nas estatísticas sobre as emissões de títulos na DSD «ECB_SEC1». As emissões líquidas apenas são apresentadas se não for possível identificar em separado as emissões e as amortizações.

Stock, fluxo: Esta dimensão, que é específica do «BIS_CBS», indica o tipo de dados (stock ou fluxo), dos dados que são reportados.

Código da área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BPI: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa a área de residência das instituições inquiridas.

Tipo de banco CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», refere-se ao grupo do setor inquirido correspondente. Para a transmissão ao BCE deverá ser utilizado o código «4P» e, nomeadamente, serem reportados apenas dados referentes aos estabelecimentos bancários nacionais de grandes grupos bancários CBD.

Base de reporte CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa o método de registo de um crédito ou de uma posição em risco.

Tipo de posição CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa o tipo de posição financeira registada pelos dados.

Prazos residuais CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa o prazo residual de um crédito ou de uma posição em risco registados.

Tipo de moeda da localização de registo para efeitos de dados bancários consolidados: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa o prazo residual de um crédito ou de uma posição em risco registados.

Setor da contraparte CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», está associada à desagregação sectorial da contraparte para os créditos ou posições em risco registadas.

Área da contraparte CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», indica o país de residência da contraparte da rubrica em causa.

Área da contraparte: Esta dimensão indica a área de residência da contraparte da rubrica em causa.

Categoria do montante: Esta dimensão indica a categoria do montante de novos empréstimos a sociedades não financeiras; os novos empréstimos são também reportados de acordo com a sua dimensão. Só releva para a DSD «ECB_MIR1».

Setor da contraparte do balanço: Esta dimensão está ligada à desagregação sectorial da contraparte nas rubricas do balanço. Na DSD «ECB_ICPF1» DSD, indica o setor da contraparte da rubrica relevante.

Setor da contraparte Esta dimensão, definida na DSD«ECB_PSS1», representa a desagregação por setores do tipo de beneficiário (contraparte) envolvido na operação de pagamento.

Setor originador das sociedades de titularização: Esta dimensão, definida na DSD «ECB_FVC1», representa o setor da entidade cedente (originador) do ativo, ou do conjunto de ativos, e/ou do risco de crédito, para a estrutura de titularização, associado a um ativo ou conjunto de ativos.

Unidade das sociedades de seguros: Esta dimensão indica a unidade de negócio relevante da SS.

Moeda da operação: Esta dimensão descreve a moeda em que os títulos são emitidos (para a DSD «ECB_SEC1»), ou a moeda em que estão denominados: a) as rubricas do balanço das IFM (para a DSD «ECB_BSI1»); b) os indicadores financeiros estruturais (para a DSD «ECB_SSI1»); c) os depósitos e empréstimos (para a DSD «ECB_MIR1»); d) os ativos e passivos de FI (para a DSD «ECB_IVF1»); e) as operações de pagamento (para a DSD «ECB_PSS1»); f) os ativos e passivos de ST (para a DSD «ECB_FVC1»); g) as rubricas do balanço dos OIF (para a DSD «ECB_OFI1»), h) as rubricas dos dados bancários consolidados (para a DSD «ECB_CBD1»); e i) as operações sobre ativos e passivos de SS e FP (para a DSD «ECB_ICPF1»).

Denominador da moeda: Esta dimensão descreve a moeda em que a) os ativos e passivos de FP (para a DSD «ECB_ICPF1») e b) as operações sobre ativos e passivos de SS e FP (para a DSD «ECB_ICO1») estão denominadas.

Denominação da série ou cálculo especial: Esta dimensão indica o denominador da moeda em que são expressas as observações numa série cronológica, ou especifica o cálculo subjacente.

Sufixo do balanço: Esta dimensão, presente na DSD «ECB_BSI1», indica a moeda em que são expressas as observações numa série cronológica ou especifica o cálculo subjacente.

Sufixo da série no contexto dos títulos: Esta dimensão contém tipos de dados suplementares para as séries derivadas. Só é utilizada para a DSD «ECB_SEC1».

Cobertura das transações de taxa de juro: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «ECB_MIR1», indica se as estatísticas de taxas de juro das IFM se referem a montantes em circulação ou a uma nova operação.

PARTE 4

Atributos

As secções seguintes explicam em pormenor os atributos associados aos dados transmitidos. A secção 1 define os atributos por DSD, incluindo o respetivo formato e nível de afetação. A secção 2 estabelece a responsabilidade dos parceiros de intercâmbio de dados do SEBC na criação de atributos e respetiva manutenção, bem como o estatuto desses atributos. As secções 3, 4 e 5 centram-se no conteúdo dos atributos classificados por nível de afetação, respetivamente: de série aparentada, de série cronológica e de observação.

Secção 1: Atributos codificados e não codificados definidos para as DSD «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_MIR1», «ECB_OFI1», «ECB_SEC1», «ECB_PSS1», «ECB_IVF1», «ECB_FVC1», «ECB_CBD1», «BIS_CBS», «ECB_ICPF1» e «ECB_ICO1».

Para além das dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos. Os atributos estão ligados aos vários níveis da informação transmitida: de série aparentada, de série cronológica ou de observação. Como abaixo ilustrado, ou os atributos obtêm os seus valores a partir de listas de códigos, ou não estão codificados, sendo utilizados para acrescentar explicações textuais sobre aspetos relevantes dos dados.

Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam, com exceção dos atributos obrigatórios ao nível da observação, que estão ligados a cada observação e são reportados em todas as transmissões de dados.

O quadro seguinte contém informação sobre os atributos definidos para cada DSD considerada, e ainda sobre o nível a que estão ligados, o respetivo formato e o nome das listas de códigos a partir das quais os atributos codificados obtêm os seus valores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conceito estatístico

Formato (12)

Lista de códigos

BSI

SSI

MIR

OFI

SEC

PSS

IVF

FVC

CBD

CBS

ICPF

ICO

ATRIBUTOS AO NÍVEL DE SÉRIE APARENTADA

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

 

 

 

 

TÍTULO

Título

AN..70

não codificado

 

UNIT

Unidade

AN..12

CL_UNIT

Lista de códigos da unidade

UNIT_MULT

Multiplicador da unidade

AN..2

CL_UNIT_MULT

Lista de códigos do multiplicador da unidade

DECIMAIS

Casas decimais

N1

CL_DECIMALS

Lista de códigos das casas decimais

TITLE_COMPL

Complemento do título

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

 

NAT_TITLE

Título na língua nacional

AN..350

não codificado

 

COMPILAÇÃO

Compilação

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

COBERTURA

Cobertura

AN..350

não codificado

 

SOURCE_AGENCY

Organização fonte

AN3

CL_ORGANISATION

Lista de códigos da organização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METHOD_REF

Referência da metodologia

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATRIBUTOS AO NÍVEL DE SÉRIE CRONOLÓGICA

(transmitidos utilizando o grupo FNS)

RECOLHA

Indicador de recolha

AN1

CL_COLLECTION

Lista de códigos do indicador de recolha

 

DOM_SER_IDS

Identificador de série nacional

AN..70

não codificado

 

 

 

 

 

QUEBRAS

Quebras

AN..350

não codificado

 

 

 

 

 

 

UNIT_INDEX_BASE

Base do índice de unidade

AN..35

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPONIBILIDADE

Disponibilidade

AN1

CL_AVAILABILITY

Lista de códigos da disponibilidade

 

 

 

PUBL_PUBLIC

Publicação fonte

AN..1050

não codificado

 

 

 

PUBL_MU

Publicação fonte (apenas área do euro)

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

PUBL_ECB

Publicação fonte (apenas BCE)

AN..1050

não codificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATRIBUTOS AO NÍVEL DA OBSERVAÇÃO

(transmitidos juntamente com os dados do segmento principal ARR, exceto o atributo OBS_COM, transmitido utilizando o grupo FNS)

OBS_STATUS

Estado da observação

AN1

CL_OBS_STATUS

Lista de códigos do estado da observação

OBS_CONF

Confidencialidade da observação

AN1

CL_OBS_CONF

Lista de códigos da confidencialidade da observação

OBS_PRE_BREAK

Valor da observação anterior à quebra

AN..15

não codificado

 

OBS_COM

Comentário à observação

AN..1050

não codificado

 

Seção 2: Propriedades dos atributos comuns das DSD «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_MIR1», «ECB_OFI1», «ECB_SEC1», «ECB_PSS1», «ECB_IVF1», «ECB_FVC1», «ECB_CBD1», «BIS_CBS», «ECB_ICPF1» e «ECB_ICO1»: Prestação de informação ao BCE pelos BCN  (15)

Cada atributo é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.


 

Estatuto

Primeiro valor estabelecido, armazenado e divulgado por… (13)

Modificável pelos BCN

TITLE_COMPL

M

BCE

Não (**)

NAT_TITLE

C

BCN

Sim

COMPILAÇÃO

C

BCN

Sim (***)

COBERTURA

C

BCN

Sim (***)

METHOD_REF

M

BCN

Sim

DOM_SER_IDS (14)

C

BCN

Sim

QUEBRAS

C

BCN

Sim

OBS_STATUS

M

BCN

Sim

OBS_CONF

C

BCN

Sim

OBS_PRE_BREAK

C

BCN

Sim

OBS_COM

C

BCN

Sim

A definição de um conjunto de atributos a transmitir juntamente com os dados permite fornecer informação adicional sobre as séries cronológicas transmitidas. As secções seguintes apresentam pormenores da informação fornecida pelos atributos para conjuntos de dados estatísticos do BCE considerados.

Seção 3: Atributos ao nível de série aparentada

Obrigatórios

TITLE_COMPL (Complemento do título). Este atributo permite um número de carateres superior ao do atributo TITLE, motivo pelo qual substitui TITLE como atributo obrigatório para armazenar o título da série.

UNIT (unidade)

BSI

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

SSI

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

Para as séries reportadas em valores absolutos e para os índices: PURE_NUMB

Para séries reportadas em percentagens: PCT

OFI

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

MIR

Para os volumes de negócio: EUR

Para as taxas de juro: PCPA

SEC

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

PSS

Para as séries sobre unidades originais (anexo II, parte 16, quadros 5), número de transações (anexo II, parte 16, quadros 3, 4, 6 e 7) e as séries sobre rácios de concentração (anexo II, parte 16, quadro 6): PURE_NUMB

Para as séries sobre valor das transações (anexo II, parte 16, quadros 3, 4, 6 e 7): EUR

IVF

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

FVC

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

CBD

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR ou PURE_NUMB (quando nenhuma denominação de moeda é relevante)

CBS

Para os dados reportados por todos os países em dólares americanos: USD; para os dados relativamente aos quais nenhuma denominação de moeda é relevante: PURE_NUMB.

ICPF

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR

ICO

Para Estados-Membros pertencentes à área do euro: EUR


UNIT_MULT (multiplicador da unidade)

BSI

6

SSI

0

OFI

6

MIR (16)

Para os volumes de negócio: 6

Para as taxas de juro: 0

SEC

6

PSS

Para as séries sobre unidades originais, exceto séries sobre transações (anexo II, parte 16, quadro 5): 0

Para as séries sobre transações (anexo II, parte 16, quadros 3, 4, 6 e 7, exceto rácios de concentração): 6

Para as séries sobre rácios de concentração (anexo II, parte 16, quadro 6): 0

IVF

6

FVC

6

CBD

3

CBS

6

ICPF

6

ICO

6


DECIMAIS (casas decimais)

BSI

0

SSI

Para os valores absolutos: 0

Para as séries de índices e percentagens: 4

OFI

0

MIR

Para os volumes de negócio: 0

Para as taxas de juro: 4

SEC

0

PSS

Séries sobre unidades originais, exceto séries sobre transações e rácios de concentração (anexo II, parte 16, quadro 5): 0

Séries sobre transações e rácios de concentração (anexo II, parte 16, quadros 3, 4, 6 e 7): 3

IVF

0

FVC

0

CBD

0

CBS

0

ICPF

0

ICO

0

METHOD_REF (referência da metodologia). Este atributo só é utilizado para o conjunto de dados dos sistemas de pagamento e liquidação e indica se, para cada série cronológica ou parte da mesma, for utilizada a definição «aperfeiçoada» de 2005 ou uma definição anterior. São definidos dois valores:

O atributo deve também indicar o período a que cada definição se aplica. Por exemplo, «definições de 2005 para a totalidade da série», «definições de 2005 a partir dos dados referentes a 2003, definições anteriores para os restantes», ou «definições anteriores até aos dados referentes a 2004».

Condicionais

TITLE (título). Os BCN podem utilizar o atributo TITLE para a construção de títulos curtos.

NAT_TITLE (título na língua nacional). O atributo NAT_TITLE pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características distintivas na sua língua nacional. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, pede-se aos BCN que se limitem ao conjunto de carateres Latin-1. De modo geral, a transmissão de carateres com acentos e símbolos alfanuméricos extensos deve ser testada antes da sua utilização regular.

COMPILATION (compilação). Para os conjuntos de dados de BSI, IVF, FVC, ICPF, ICO e MIR, este atributo pode ser utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada, sob a forma de texto, dos métodos de compilação, das grelhas de ponderação e dos procedimentos estatísticos utilizados para compilar as séries subjacentes, particularmente se divergirem das normas e padrões do BCE. Em geral, a estrutura das notas explicativas nacionais é a seguinte:

fontes dos dados/sistema de recolha de dados;

procedimentos de compilação (incluindo descrição das estimativas/hipóteses formuladas);

desvios das instruções do BCE quanto ao reporte de informação (classificação geográfica/setorial e/ou métodos de valorização);

informações referentes ao ordenamento jurídico nacional.

Relativamente ao conjunto de dados dos indicadores estatísticos estruturais (SSI), o atributo «compilation» inclui informação referente a relações com o quadro regulamentar da União para intermediários que não instituições de crédito.

Relativamente ao conjunto de dados dos OIF (OFI), os pontos 1 a 5 das notas explicativas nacionais (ver anexo II, parte 11) contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo.

Do mesmo modo, no que respeita ao conjunto de dados das emissões de títulos (SEC), os pontos 1, 2, 4, 5, 8, 9 e 10 das notas explicativas nacionais contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo (ver anexo II, parte 12).

COVERAGE (cobertura)

Informação sobre

Notas

SSI

cobertura das diferentes categorias de intermediários

tipo de intermediário abrangido pelos diferentes indicadores

em que medida foram utilizadas estimativas no caso de cobertura parcial

indicação de extrapolação (se existiu)

OFI

cobertura da série total do ativo/passivo

tipo de OIF coberto nas categorias principais

em que medida foram utilizadas estimativas no caso de cobertura parcial

indicação de extrapolação (se existiu)

consultar também o anexo II, parte 11 (ver notas explicativas nacionais, ponto 6)

MIR

critérios de estratificação, procedimento de seleção (probabilidades iguais/probabilidades proporcionais à dimensão/seleção das instituições de maior dimensão) em caso de amostragem

 

SEC

classificação das emissões

consultar também o anexo II, parte 12 (secção 2 (ponto 4) e secção 3 (ponto 6))

CBD

descrição da população inquirida

referir se determinadas instituições foram excluídas da recolha

indicar os motivos da exclusão

SOURCE_AGENCY (Organização fonte). Este atributo será fixado pelo BCE num valor que represente o nome do BCN que fornece os dados.

Seção 4: Atributos ao nível da série cronológica

Obrigatórios

COLLECTION (indicador de recolha). Este atributo fornece informação sobre o período ou o momento em que a série cronológica é medida (por exemplo, início, meio ou fim de período) ou indica se os dados correspondem a médias.

Condicionais

DOM_SER_IDS (identificador de série nacional). Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar as séries correspondentes (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais).

UNIT_INDEX_BASE (base do índice de unidade). Este atributo é obrigatório quando associado a um grupo de códigos que expresse um índice. Indica a referência de base e o valor de base para os índices e só é utilizado para as séries do índice de stocks nocionais derivado pelo BCE e comunicado ao SEBC.

BREAKS (quebras): Este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura do reporte e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, indicar, sempre que possível, em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis.

PUBL_PUBLIC, PUBL_MU, PUBL_ECB [source publication, source publication (euro area only), source publication (ECB only)]. Estes atributos serão definidos pelo BCE se os dados forem publicados nas publicações do BCE, tanto nas de caráter público, como nas de caráter confidencial. Atribuem uma referência (ou seja, publicações, rubricas, etc.) aos dados publicados.

Seção 5: Atributos ao nível da observação

Se um BCN pretender rever um atributo fixado ao nível da observação, será necessário apresentar de novo, e concomitantemente, a pertinente observação ou observações. Se um BCN revir uma observação sem indicar o valor do respetivo atributo, os valores existentes serão substituídos por valores por defeito.

Obrigatórios

OBS_STATUS (estado da observação) Os BCN reportam, relativamente a cada observação transmitida, o valor do estado da observação a ela associado. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído, relativamente a cada observação, em todas as transmissões de dados. Se os BCN procederem à revisão do valor deste atributo, devem retransmitir o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e assinalar o estado da observação como ‘nova’.

A lista seguinte apresenta os valores esperados para este atributo, de acordo com a hierarquia estabelecida, para os fins destas estatísticas:

‘A’= valor normal (por defeito para observações não omissas),

‘B’= valor de quebra para os seguintes conjuntos de dados: SSI, MIR, OIF e PSS (****),

‘M’= valor em falta, os dados não existem;

‘L’= valor em falta, os dados existem mas não foram recolhidos;

‘E’= valor estimado (*****),

‘P’= valor provisório (este valor pode ser utilizado, em cada transmissão de dados, por referência à última observação disponível, se esta for considerada provisória).

Em circunstâncias normais, os valores numéricos devem ser reportados com o estado de observação «A» (valor normal). Caso contrário, deve indicar-se um valor diferente de «A», de acordo com a lista apresentada acima. Se uma observação tiver duas características, deve reportar-se a mais importante, de acordo com a hierarquia acima indicada.

Em cada transmissão de dados, as observações disponíveis mais recentes podem ser reportadas como provisórias, e assinaladas com o estado de observação «P». Estas observações assumem valores definitivos e são reportadas acompanhadas do estado de observação «A» numa fase posterior, quando os novos valores e marcas do estado da observação revistos substituírem os provisórios.

Os valores em falta («-») são reportados quando não é possível reportar um valor numérico (por exemplo, por não existirem ou não terem sido recolhidos quaisquer dados). Uma observação em falta não deve, em circunstância alguma, ser apresentada como «zero», uma vez que o zero corresponde a um valor numérico normal que indica um montante preciso e válido. Se os BCN não conseguirem identificar a razão pela qual um valor está em falta, ou se não conseguirem utilizar toda a gama de valores apresentada na lista de códigos CL_OBS_STATUS para o reporte de observações em falta («L» ou «M»), devem usar o valor «M».

Quando, por motivo das condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados relativos a uma determinada série cronológica, seja em datas específicas, seja relativamente a todo o período abrangido pela série (o fenómeno económico subjacente existe, mas não é estatisticamente controlado), será reportado, para cada período, um valor em falta («-»), com o estado de observação «L».

Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento jurídico/económico, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como («-»), com o estado de observação «M».

Condicionais

OBS CONF (confidencialidade da observação) Os BCN reportam, em relação a cada observação transmitida, o valor de confidencialidade a ela associado. Se bem que este atributo seja definido como condicional no ficheiro de definições estruturais do BCE, deve ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação, visto que todas as observações confidenciais devem ser devidamente assinaladas. Se os BCN procederem à revisão do valor deste atributo, devem retransmitir tanto o valor da observação associado como do estado de observação (mesmo que se mantenha inalterado).

A lista seguinte apresenta os valores expectáveis para este atributo para os fins destas estatísticas:

«F»= livre para publicação,

«N»= não destinado a publicação, para uso exclusivamente interno,

«C»= informação estatística confidencial nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98,

«S»= confidencialidade de segundo grau estabelecida e gerida pelo destinatário, não destinado a publicação,

«D»= confidencialidade de segundo grau estabelecida pelo remetente, não destinado a publicação. Este código pode ser utilizado pelos BCN que já procedam à diferenciação entre confidencialidade de primeiro e de segundo grau nos seus sistemas de comunicação de dados. Caso contrário, o BCN inquirido deverá utilizar «C» para assinalar confidencialidade de segundo grau.

OBS_PRE_BREAK (valor da observação pré-quebra). Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, o qual é um campo numérico, tal como a observação (******). Em geral, é reportado quando se dá uma quebra na série; neste caso deve ser atribuído o valor «B» ao estado da observação (valor de quebra).

Para os fins dos conjuntos de dados BSI, IVF, FVC, OFI, ICPF e IFO este atributo não é requerido, dado que a informação relevante já está disponível nas séries de reclassificação que representam as transações financeiras. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os conjuntos de dados.

OBS_CONF (comentário à observação). Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários, sob a forma de texto, ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido à falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala, ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada).

(*)  Em relação aos BCN, o país de residência do setor emitente são os países do respetivo domicílio."

(****)  Se OBS_STATUS for reportado como «B» deve ser reportado um valor no atributo OBS_PRE_BREAK."

(*****)  O estado da observação «E» deve ser utilizado para todas as observações ou períodos de dados que resultem de estimativas e não possam ser considerados valores normais."

(******)  Os quatro objetos observatin value mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como entidade singular. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito).»"

4.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«CÁLCULO DAS TRANSAÇÕES NO CONTEXTO DAS ESTATÍSTICAS DE RUBRICAS DO BALANÇO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DAS SOCIEDADES DE TITULARIZAÇÃO E DAS SOCIEDADES DE SEGUROS»;

b)

A parte 1 é substituída pela seguinte:

«PARTE 1

Descrição geral do procedimento para o cálculo das transações

Seção 1: Enquadramento

1.

O quadro para se efetuar o cálculo das transações para efeitos de estatísticas de rubricas do balanço (BSI) das IFM, de ativos e passivos de fundos de investimento (FI) e sociedades de titularização (ST) e de ativos e passivos de sociedades de seguros (SS) baseia-se no Sistema Europeu de Contas (a seguir «SEC 2010»). Efetuam-se desvios a este padrão internacional sempre que necessário, tanto no que respeita ao conteúdo dos dados como à denominação dos conceitos estatísticos. O presente anexo é interpretado de acordo com o SEC 2010, a menos que o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), o Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou a presente orientação derroguem, expressa ou tacitamente, as disposições do mesmo.

2.

Em conformidade com o SEC 2010, definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos relativamente a cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa (*******). Os dados de operações referentes a cada rubrica especificada no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), e no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) são calculados em termos líquidos, ou seja, não se exige que sejam identificadas as operações ou movimentos financeiros brutos (********). O método de valorização de cada operação consiste em aplicar o valor pelo qual os ativos são adquiridos/alienados e/ou pelo qual os passivos são criados, liquidados ou trocados. Não obstante, são permitidas derrogações ao SEC 2010.

3.

O presente anexo analisa a metodologia para calcular as operações no contexto das estatísticas de rubricas de balanço das IFM (BSI), fundos de investimento (FI), sociedades de titularização (ST) e sociedades de seguros (SS). Esta parte centra-se no cálculo dos dados de operações no Banco Central Europeu (BCE) e no reporte da informação subjacente pelos BCN, enquanto a parte 2 se concentra nos conceitos de ajustamentos de fluxos. As partes 3, 4 e 6 fornecem informações específicas relativas aos quadros de compilação das estatísticas de BSI, FI, ST e SS, respetivamente.

Os manuais relativos a estas estatísticas publicados no sítio do BCE apresentam informações mais pormenorizadas e exemplos numéricos.

Seção 2: Cálculo dos dados de operações pelo BCE e reporte dos dados pelos BCN ao BCE

1.   Introdução

1.

Para as estatísticas de rubricas do balanço de IFM, FI e SS, o BCE calcula as operações considerando, para cada rubrica do ativo e do passivo, a diferença entre as posições dos stocks nas datas de reporte de fim de período e eliminando em seguida o efeito das variações dos stocks que não decorram de operações, ou seja, «outras variações». As «outras variações» estão agrupadas em duas categorias: principais «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação», abrangendo estes últimos as reavaliações devidas a variações cambiais e de preços (*********). Os bancos centrais nacionais (BCN) reportam «reclassificações e outros ajustamentos» e «ajustamentos de reavaliação» ao BCE a fim de que estes efeitos, não decorrentes de operações, possam ser eliminados do cálculo das estatísticas de fluxos.

No caso das estatísticas de balanço das IFM, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com o anexo II, parte 1. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em «write-offs/write-downs de empréstimos» e ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preços. Normalmente, o BCE calcula os ajustamentos de reavaliação por variações de taxas de câmbio, se bem que, quando estejam em condições de compilar ajustamentos mais precisos, os BCN possam também transmitir diretamente estes ajustamentos ao BCE (**********).

No caso das estatísticas de FI, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com o anexo II, parte 17. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio.

No caso das estatísticas de FI, os BCN reportam dados de ajustamento ao BCE de acordo com o anexo II, parte 23. Os «ajustamentos de reavaliação» reportados pelos BCN consistem em ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio.

2.

No contexto das estatísticas de ST, as operações são reportadas diretamente pelos BCN ao BCE, o que não acontece com os ajustamentos de fluxos. O cálculo das operações (quer diretamente pelos agentes inquiridos, quer pelos BCN) deve ser coerente com a abordagem geral indicada no presente anexo para as reclassificações e outros ajustamentos e reavaliações.

2.   Reclassificações e outros ajustamentos

1.

Os BCN compilam os dados sobre «reclassificações e outros ajustamentos» nos termos da presente orientação, utilizando informações de supervisão, verificações de plausibilidade, inquéritos ad hoc (por, exemplo, relativos a situações isoladas), requisitos estatísticos nacionais, informação sobre entradas e saídas na população inquirida e outras fontes que lhes estejam disponíveis. Não se prevê que o BCE faça ajustamentos a posteriori, a não ser que os BCN identifiquem variações acentuadas nos dados finais.

2.

Os BCN identificam as variações nos stocks que se devem a reclassificações e contabilizam o montante líquido identificado em «reclassificações e outros ajustamentos». Um aumento líquido dos stocks devido a uma reclassificação é registado com um sinal positivo, uma diminuição líquida com um sinal negativo.

3.

Em princípio, os BCN cumprem todos os requisitos referentes a «reclassificações e outros ajustamentos» especificados na presente orientação. Como mínimo, os BCN reportam todos as «reclassificações e outros ajustamentos» de valor superior a 50 milhões de euros. Este limiar ajudará os BCN a decidir se devem calcular um ajustamento ou não. No entanto, nos casos em que não exista informação ou esta seja de qualidade reduzida, poderá optar-se entre nada fazer ou elaborar estimativas. Por esta razão, é necessária flexibilidade na aplicação do limiar referido, sobretudo devido à heterogeneidade dos procedimentos existentes para o cálculo de ajustamentos. Por exemplo, nos casos em que for recolhida informação relativamente pormenorizada independentemente do limiar poderá ser contraproducente tentar aplicar o referido limiar.

3.   Ajustamentos de reavaliação

1.

Para cumprirem os requisitos em matéria de «ajustamentos de reavaliação» especificados na presente orientação, os BCN podem necessitar de calcular os ajustamentos a partir dos dados relativos às operações, dos dados com desagregação título a título ou de outros dados reportados pela população inquirida e/ou de estimar os ajustamentos relativamente a algumas das desagregações não reportadas pela população inquirida por não serem consideradas «requisitos mínimos».

2.

Os «ajustamentos de reavaliação» são normalmente compilados pelos BCN com base nos dados diretamente reportados pela população inquirida. Os BCN podem, no entanto, satisfazer estes requisitos de reporte indiretamente (por exemplo, recolhendo diretamente dados sobre operações) e, em qualquer caso, ficam autorizados a recolher dados adicionais junto dos agentes inquiridos. Seja qual for a metodologia utilizada a nível nacional, os BCN são obrigados a apresentar ao BCE um conjunto completo de dados, de acordo com o anexo II, parte 1 para as estatísticas de rubricas do balanço das IFM, com o anexo II, parte 17 para a estatísticas de FI, e com o anexo II, parte 23 para as estatísticas de SS.

(*******)  De acordo com o SEC 2010 e outros padrões estatísticos internacionais."

(********)  Não obstante, no caso das estatísticas de FI, o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), exige o reporte separado de novas emissões e amortizações de ações/unidades de participação de FI durante o mês de reporte."

(*********)  A definição e classificação das «outras variações» são, em larga medida, compatíveis com o SEC 2010. A definição e a classificação de «outras variações» correspondem, em grande medida, às do SEC 2010. «Reclassificações e outros ajustamentos» equivale, aproximadamente, a «outras variações no volume de ativos e passivos» (K.1-K.6, ver pontos 6.03-25), enquanto «reavaliações» pode ser transferido para «ganhos/perdas de detenção nominais» (K.7, ver pontos 6.26-64). Para as estatísticas de rubricas do balanço das IFM, um desvio importante é o que respeita à inclusão de «write-offs de empréstimos» em «reavaliações» (e especificamente como reavaliações devidas a variações de preço) que, no SEC 2010, são geralmente consideradas como «outras variações no volume» (ver ponto 6.14) — com a exceção das perdas realizadas na venda de empréstimos; estas perdas, que equivalem à diferença entre o preço de transação e o valor contabilístico dos empréstimos no balanço, devem ser registadas como uma reavaliação (ponto 6.58). A inclusão dos «write-offs/write-downs de empréstimos» em «reavaliações» representa também um desvio em relação às regras aplicáveis à posição de investimento internacional (p.i.i.). Na p.i.i., estes devem ser tratados como «outros ajustamentos», e não como «variações de preços ou taxas de câmbio». Para as estatísticas de FI não são exigidos os «write-offs/write-downs de empréstimos»."

(**********)  Os ajustamentos correspondentes ao próprio balanço do BCE são reportados pela Direção-Geral de Administração do BCE.»"

c)

É aditada a seguinte parte 6:

«PARTE 6

Ajustamentos de fluxos: particularidades das estatísticas de SS

Seção 1: Introdução

1.

No que respeita às estatísticas de SS, os BCN reportam ajustamentos de reavaliação referentes às reavaliações resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio e aos ajustamentos de reclassificação para todas as rubricas do balanço das SS, de acordo com o disposto no artigo 26.o-A. Neste processo, os BCN podem ter necessidade de calcular e/ou estimar os ajustamentos não reportados pelas SS. Tal inclui os dados relativamente aos quais as correspondentes séries de stocks sejam reportadas título a título, os dados que não sejam considerados parte dos ‘requisitos mínimos’ no anexo III, quadros 3-A e 3-B, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) e, ainda, os dados sobre as provisões técnicas de seguros.

Seção 2: Ajustamentos de reavaliação

1.

O Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) permite flexibilidade quanto ao tipo de dados necessário para calcular os ajustamentos dedo ativos e passivos, assim como quanto à forma segundo a qual estes dados devem ser recolhidos e compilados. A decisão acerca do método fica ao critério dos BCN.

2.

Existem duas opções para a compilação dos ajustamentos de reavaliação de títulos recolhidos numa base título a título. Os BCN podem adotar um método semelhante para outros ativos que não valores mobiliários quando coligirem informação rubrica a rubrica.

As SS reportam informação título a título que permite aos BCN compilar ajustamentos de reavaliação: As SS reportam aos BCN, título a título, a informação prevista na parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), quadros 2.1.e 2.2, n.os 1, 2 e 4. Esta informação permite aos BCN obter dados precisos sobre os «ajustamentos de reavaliação» a enviar ao BCE. Se se decidirem por esta opção, os BCN podem compilar os «ajustamentos de reavaliação» de acordo com o método comum do Eurosistema, o «método de cálculo de fluxos», descrito no Manual das SS que acompanha o regulamento e a presente orientação;

As SS reportam diretamente aos BCN, título a título, as suas operações: As SS reportam título a título os montantes acumulados das compras e vendas de títulos que ocorreram durante o período de referência, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), anexo I, parte 3, quadros 2.1.e 2.2, n.os 1 e 3. Os BCN calculam os «ajustamentos de reavaliação» calculando a diferença entre stocks em fim de período e eliminando as transações, e enviam os ajustamentos de reavaliação ao BCE nos termos da presente orientação.

3.

Relativamente às provisões técnicas de seguros mantidas pelas SS, estas têm duas opções para derivarem as aproximações dos ajustamentos de reavaliação:

BCN. Os BCN que optarem por este método agregam os ajustamentos reportados pelas SS para apresentarem os dados ao BCE,

e os BCN derivam aproximações com base nos dados fornecidos pelas SS.

4.

Relativamente aos ativos e passivos que nãos sejam recolhidos numa base rubrica a rubrica, assim como às provisões técnicas de seguros mantidas pelas SS, estas dispõem de três opções para derivarem as aproximações dos ajustamentos de reavaliação:

As SS reportam ajustamentos agregados: As SS reportam os ajustamentos aplicáveis a cada rubrica, refletindo as variações de valorização resultantes de variações de preço e de taxa de câmbio. Os BCN que optarem por este método agregam os ajustamentos reportados pelas SS para apresentarem os dados ao BCE;

As SS reportam transações agregadas: As SS acumulam transações durante o mês e transmitem o valor das compras e das vendas ao BCN. Os BCN que recebem dados de transações calculam os «ajustamentos de reavaliação» como um valor residual resultante da diferença entre os stocks e as transações, e apresentam o ajustamento de reavaliação ao BCE de acordo com a presente orientação; ou

Os BCN derivam aproximações com base nos dados fornecidos pelas SS.»

5.

O anexo V é substituído pelo seguinte:

«ANEXO V

LISTA DE UNIDADES INSTITUCIONAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS

PARTE 1

Correspondência da lista de atributos da Base de Dados de Registo de Instituições e Filiais (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD) com os conjuntos de dados específicos mantidos para fins estatísticos

Designação do atributo (1)

Pertinente no contexto da lista de

IFM

FI

ST

IREP (2)

Sociedades de seguros

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

‘Non-industry’ IDs

RIAD code

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Nationals business register

E

d

E

q

E

q

O

a

E

q

EGR code

E

d

 

 

E

q

 

 

 

 

LEI (se disponível)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

‘Industry’ IDs

BIC

E

d

 

 

 

 

 

 

 

 

ISINs

E

d

M

q

M

q

 

 

E

q

Name

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Country of residence

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Address

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Area code

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Legal form

E

d

E

q

E

q

E

a

E

q

Flag Listed

M

d

M

q

M

q

O

a

M

q

Flag Supervised

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Flag Subject to Directive 2009/138/EC

 

 

 

 

 

 

 

 

M

q

Reporting requirements

E

d

E

q

E

q

E

a

E

q

Type of licence

M

d

M

q

M

q

O

a

E

q

Capital variability

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

UCITS compliance

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Legal set-up

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Flag Sub-fund

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Nature of securitisation

 

 

 

 

M

q

 

 

 

 

Flag E-money issuer — licence

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Flag E-money issuer — licence

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Flag Payment service provider -licence

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Flag Payment service provider — business

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Flag Payment system operator

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

Comment

O

d

O

q

O

q

O

a

O

q

NACE Code

M

d

M

q

M

q

E

a

M

q

Total employment

E

a

O

a

E

a

O

a

E

a

Total solo balance sheet (ECB Regulation)

M

a

E

a

E

a

 

 

E

a

Net assets, net asset value

E

a

M

a

 

 

 

 

 

 

Gross premiums written

 

 

 

 

 

 

 

 

M

a

ESA 2010

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Sub-sector type

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

Birth date

O

d

O

q

O

q

O

a

O

q

Closure date

M

d

M

q

M

q

M

a

M

Q

Flag Activity status

M

d

M

q

M

q

M

a

M

Q

Dados mínimos de referência (1) solicitados em relação a:

Originator of FVC

 

 

 

 

M

q

 

 

 

 

Management company

 

 

M

q

M

q

 

 

 

 

Head of branch

M

d

 

 

 

 

 

 

M

Q

M (mandatory [obrigatório]), E (encouraged [encorajado]), O (optional [opcional]), em branco (não aplicável)

Periodicidade: a (annual [anual]), q (quarterly [trimestral]), m (monthly [mensal]) d (daily [diária]/logo que ocorra a alteração).

Cumprimento de prazos: para os dados anuais (que não estejam especificados noutro instrumento) um mês após a data de referência.

PARTE 2

Tipos de relacionamentos entre unidades organizativas

 

Tipo

Periodicidade da atualização

1.   

Relações organizativas no âmbito de uma empresa

Relacionamento entre unidade(s) jurídica(s) e empresa.

O

2.   

Relações no âmbito de um grupo de empresas

Relação de controlo

E (c)

Q

Relação de propriedade

E (c)

Q

3.   

Outras relações

Ligação entre um «originador» e a respetiva ST

M

Q

Ligação entre uma «sociedade gestora» e respetiva(o) ST/FI

M

Q

Ligação entre uma «sucursal não residente» e a respetiva «sede»

M

Q

Ligação entre uma «sucursal não residente» e a respetiva «sede»

M

Q

Lgação entre um ‘sub-fundo’ e um fundo de fundos (‘umbrella fund’)

M

Q

 

Ligação ao antecessor/sucessor no caso de absorção/desagregação

M

d/q

PARTE 3

Definições e refinamento das instruções de reporte

RIAD code

(Código RIAD)

O código de identificação único para qualquer unidade organizativa na RIAD é constituído por duas partes: «host» e «id».

Os valores para as duas partes combinados asseguram que esta chave primária é única:

códigos ISO-3166 de dois dígitos do país,

sequência livre.

[elemento obrigatório para criar uma entidade na RIAD]

Alias identifiers

(Identificadores pseudónimos)

Lista aberta de uma multiplicidade de códigos de identificação compostos por identificadores que podem ou não aderir a alguma (quase) norma da indústria. Dado que pode incluir códigos meramente «nacionais» a lista completa não é obrigatória para todas as instituições fornecedoras de dados. São exemplos os códigos nacionais de registo de empresas, o código do ficheiro EuroGroups, o Identificador de Entidade Jurídica (LEI, se disponível) e o código «BIC».

Para ser operacional no intercâmbio de dados entre um BCN e o RIAS, o identificador deve estar registado numa lista de códigos específica do sistema.

ISIN

(Número internacional de identificação de valores mobiliários)

Número internacional de identificação de valores mobiliários (International Security Identification Number). Na RIAD o código ISIN aparece sob duas formas:

no caso dos FI e das ST os requisitos de reporte incluem a obrigação de comunicar (todos) os títulos em circulação (não amortizados) emitidos por uma sociedade financeira,

dado que cada título emitido por uma empresa identifica também a entidade de uma forma única, qualquer código ISIN único de ações emitidas (e possivelmente) cotadas ou outros títulos de dívida em circulação pode ser utilizado para identificar a própria unidade organizacional.

 

 

Name

(Denominação social)

Indica a denominação completa de registo, incluindo a designação da forma jurídica da sociedade (por exemplo Plc, Ltd, SpA, AG, etc.).

Country of residence

(País de residência)

País de constituição jurídica ou registo.

[elemento obrigatório para criar uma entidade na RIAD]

Address

(Endereço)

Indica os elementos de localização de uma unidade organizativa; se for o caso, é constituída por quatro partes:

City/(Cidade)

localidade em que se situa a instituição,

Address/(Morada)

nome da rua e número de porta da sede da instituição.

Postal code

(Código postal)

código postal, utilizando as convenções dos sistemas postais nacionais,

Postal box/(Caixa postal)

número do apartado, utilizando os sistemas postais nacionais convencionais.

Area code/(Código de área)

Classificação geográfica exigida para fins estatísticos.

Legal form

(Forma jurídica)

O domínio de formas jurídicas aplicáveis segue as listas de códigos nacionais individuais, e deve ser registado na RIAD antes de poder ser utilizado na transferência de dados por qualquer BCN fornecedor de dados.

Flag Listed (d)

(Cotada)

Marca que indica se uma unidade organizativa está cotada em qualquer bolsa de valores (nacional ou estrangeira); pode, inversamente, ser utilizado para indicar a exclusão da cotação em bolsa de uma entidade.

Flag Supervised (d)

(Supervisionada)

Marca que indica se uma entidade está sujeita a qualquer regime de supervisão da competência de autoridades nacionais e/ou supranacionais.

Flag Subject to Directive 2009/138/EC

(Sujeita à Diretiva 2009/138/CE)

Marca que indica se uma entidade está sujeita à Diretiva 1009/138/CE, ou a qualquer outro regime de supervisão (valores possíveis: «Diretiva 2009/138/CE.»/«outro»). A preencher apenas se a entidade estiver sujeita a supervisão.

Reporting requirements

(Requisitos de reporte)

Listas de códigos abertas que podem ser utilizadas para registar num repositório central quais as obrigações de reporte nacionais e/ou supranacionais a que está sujeita uma entidade; uma entidade pode estar sujeita a múltiplos requisitos.

O domínio das listas de códigos nacionais individuais aplicáveis deve ser registado na RIAD antes de poder ser utilizado para a transferência de dados por qualquer BCN fornecedor de dados.

Type of licence

(Tipo de licença)

Marca que indica se uma entidade é titular de uma licença (específica) tal como certificado pelas autoridades nacionais e/ou supranacionais.

As listas de códigos nacionais detalhadas podem ser registadas na RIAD para permitir a identificação de regimes/quadros jurídicos de licença específicos.

 

 

Capital variability

(Variabilidade do capital)

Esta variável especifica eventuais restrições à quantidade de unidades de participação que o fundo de investimento pode emitir, ou seja, se se trata de um «fundo aberto» ou de um «fundo fechado».

UCITS compliance

(Conforme com a Diretiva OICVM)

Marca que especifica se o fundo está em conformidade com a «Diretiva OICVM».

Legal set-up/(Forma jurídica de constituição)

Esta variável especifica a forma jurídica que o FI pode assumir.

Sub-fund/(Sub-fundo)

Esta variável especifica se o FI é um subfundo.

Nature of securitisation

(Natureza da titularização)

Esta variável especifica o tipo de titularização efetuado pela ST.

Flag E-money issuerlicence  (d)

(Licença de emitente de moeda electrónica)

Marca que indica se uma entidade é titular de uma licença de «emitente de moeda eletrónica» específica (nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) (17).

Flag E-money issuerbusiness  (d)

(Atividade de emitente de moeda electrónica)

Marca que indica se uma entidade está efetivamente a exercer a atividade de «emitente de moeda eletrónica».

Flag Payment service providerlicence  (d)

(Licença de prestador de serviços de pagamento)

Marca que indica se uma entidade é titular de uma licença de «prestador de serviços de pagamento» específica (nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE).

Flag Payment service providerbusiness  (d)

(Atividade de prestador de serviços de pagamento)

Marca que indica se uma entidade está efetivamente a exercer a atividade de «prestador de serviços de pagamento».

Flag Payment system operator  (d)

(Operador de serviços de pagamento)

Marca que indica se uma entidade é um «operador de serviços de pagamento» nos termos do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43).

Comment/(Comentários)

Texto livre.

 

 

NACE

(Classificação estatística da atividade económica)

Atividade principal nos termos da NACE Rev.2 (classe de 4 dígitos).

Total employment

(N.o total de empregados)

Número de trabalhadores; se possível calculado numa base de «equivalentes a tempo inteiro» (ETI).

Total solo balance sheet (ECB Regulation)

(Total do balanço individual — Regulamento do BCE)

Montante total do balanço de acordo o respetivo Regulamento BSI/FI/ST (denominado em EUR).

Net assets, NAV

(Valor total do ativo)

Para os FI, o valor das ações/unidades de participação (VPL); para as instituições de crédito representado por «capital e reservas» (denominado em EUR).

Gross premiums written

(Prémios brutos enitidos)

Relativamente às SS, os prémios emitidos brutos, incluindo todos os montantes devidos durante o exercício financeiro relativos a contratos de seguros, independentemente de os referidos montantes poderem respeitar total ou parcialmente a um exercício posterior.

ESA 2010/(SEC 2010)

Setores institucionais do SEC 2010 (código de 4 dígitos); pode incluir a classificação sob controlo público/nacional privado/estrangeiro.

Sub-sector type

(Tipo de sub-setor)

Expansão da classificação do SEC 2010, permitindo a identificação de subcategorias da desagregação das contas nacionaisstandard.

Relativamente às SS, indica o tipo de seguradora segundo o ramo de negócio. Os valores a indicar podem ser: seguro de vida, seguro não vida, seguro misto e resseguro.

 

 

Birth date

(Data de constituição)

Data de constituição de uma unidade jurídica ou de registo de uma unidade institucional; se esta informação não puder ser derivada (com um esforço razoável) deve ser fornecido um dado aproximado.

[elemento obrigatório para criar uma entidade na RIAD; pode ser aproximado]

Closure date

(Data do encerramento)

Data de cancelamento do registo de uma entidade. Todas as entidades permanecem na RIAD, mesmo após a respetiva «data de encerramento».

ad existence

As questões respeitantes à «existência» (ou não) de uma determinada unidade num momento específico podem ter resposta na «data de encerramento».

Activity status  (d)

(Estado da atividade)

Marca que indica se uma entidade está «ativa», «inativa» ou «em liquidação»;

este atributo é adicional à informação sobre se uma entidade (ainda) existe.

ad liquidation

A data de início da validade do valor «em liquidação» (ver «activity status») marca a data de início do processo de liquidação.

ad absorption

Na RIAD, as operações de fusão e cisão são indicadas mediante o registo das pertinentes eliminações, modificações ou criações, acrescidas das respetivas relações antecessor/sucessor.

 

 

Relationship between legal unit(s) and enterprise

(Relação jurídica entre a(s) unidade(s) jurídica(s) e a empresa)

Permite o registo da relação entre uma unidade jurídica e a empresa que opera, refletindo o conceito de que uma empresa pode corresponder quer a uma unidade jurídica, quer a uma combinação de unidades jurídicas.

Control relationship

(Relação de domínio)

Ligação entre unidades jurídicas, baseada no conceito de «controlo», tal como definido na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (regra da propriedade > 50 %).

Ownership relationship

(Relação de propriedade)

Ligação entre unidades jurídicas, baseada no conceito de percentagem de «participação no capital», «direitos de voto», etc., representada, por exemplo, pela regra de >10 % da Definição de referência de Investimento Direto Estrangeiro da OCDE.

Link between a ‘sub-fund’ and an ‘umbrella fund’

(Ligação entre um subfundo e um fundo de fundos)

Permite o registo das respetivas relações se o fundo de fundos («umbrella fund») segregar os seus ativos em diferentes subfundos de maneira a que as ações/unidades de participação de cada subfundo sejam independentemente garantidas por ativos distintos [ver o Regulamento (UE) n.o 1073/20 (BCE/2013/38].

 

 

Management company (Sociedade gestora)

Descrição da sociedade gestora registada de um fundo ou sociedade de titularização — nome, residência, código do setor institucional e código RIAD (para unidades residentes na União).

Deve estar vinculado a todos os FI ou ST que a entidade esteja a gerir.

Head

(Sede)

Descrição da sede matriculada de uma sucursal a operar num Estado-Membro da União — nome, residência, código do setor institucional e código RIAD (para unidades residentes na União).

Deve estar vinculado à sucursal em causa estabelecida num país da União.

Originator

(Entidade cedente)

Descrição da sociedade registada que estabeleceu a ST para fins de titularização e transferiu o ativo, ou um conjunto de ativos, e/ou o risco de crédito associado ao ativo ou ao conjunto de ativos para a estrutura de titularização — nome, residência, código do setor institucional e código RIAD (para unidades residentes na União).

Deve estar ligado ao FI ou ST em causa que a entidade estabeleceu.

Resident Branch

(Sucursal residente)

Uma sucursal que seja residente no território do BCN inquirido e cuja sede seja uma entidade não residente, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

Non-resident branch

(Sucursal não-residente)

Uma sucursal que seja residente fora do território do BCN inquirido e cuja sede seja uma entidade residente, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

PARTE 4

Transmissão de dados

Os BCN podem fornecer (atualizações de) dados de referência em linha ou em lotes através da RIAD, em conformidade com um dos formatos apresentados no documento intitulado Exchange Specification for the RIAD Data Exchange System. A inserção de novas entidades na RIAD (bem como a sua excecional eliminação da base de dados) é também possível em linha ou em lotes.

A RIAD adota uma abordagem parcimoniosa no que respeita à gestão de dados de referência, o que significa que qualquer alteração aos dados de referência de uma determinada entidade pode ser incidir em atributos (individuais) específicos. Exceto em caso de erro material, nenhuma unidade registada na RIAD é eliminada; o seu ciclo de vida é determinado pela introdução de uma data de criação ou de encerramento. As modificações de atributos individuais são aplicadas através da alteração (do intervalo de validade) de valores específicos.»

6.

No Glossário, é inserida a seguinte definição:

 

««Empresas de seguro não vida» são companhias de seguros que oferecem principalmente apólices de seguro não vida.

 

«Empresas de seguro de vida» são companhias de seguros que oferecem principalmente apólices de seguro de vida.

 

«Empresas de seguro misto» são companhias de seguros que oferecem tanto apólices de seguro de vida como de seguro não vida, sem que umas tenham prevalência sobre as outras.

 

«Empresas de resseguro» são companhias de seguros que oferecem principalmente apólices de resseguro de vida.

 

As «provisões técnicas de seguros de vida, das quais resseguros aceites»representam o montante de capital que a SS detêm para fazer face a futuras indemnizações decorrentes das usas obrigações de resseguro de vida, conforme definidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 2 2015/35 da Comissão (***********).

(***********)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p.1).»"


(1)  Esta rubrica pode não incluir provisões técnicas de segruo não vida (SEC 2010: F.61), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (SEC 2010 F.64 e provisões para garantias estandardizadas ativadas (SEC 2010 F.66).

(2)  Esta rubrica, incluindo a respetiva desagregação, também pode incluir os direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (SEC 2010: F.64 e outros direitos exceto pensões (SEC 2010 F.65).

(3)  Podem ser utilizados como valor de substituição dados de referência de 1 de janeiro de 2016.

(4)  Esta rubrica pode não incluir provisões técnicas de segruo não vida (SEC 2010: F.61), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (de harmonia com o SEC 2010 F.64) e provisões para garantias estandardizadas ativadas (SEC 2010 F.66)

(5)  No caso de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, «IFM» e «SNM» referem-se a «bancos» e a «não bancos».

(6)  Esta rubrica pode não incluir provisões técnicas de seguro não vida (SEC 2010: F.65).

(7)  A posição «das quais» relevante desta rubrica também pode incluir os direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (de harmonia com o SEC 2010 F.64).

(8)  esta rubrica, incluindo a classe de negócio relevante, pode incluir provisões para garantias estandardizadas ativadas (SEC 2010 F.66).

(9)  A estrutura de códigos e as DSD das Estatísticas Bancárias Internacionais em Base Consolidada são comuns a todos os países inquiridos, e deveriam ser idênticas às utilizadas para reportar os dados correspondentes ao Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) (www.bis.org/statistics/dsd_cbs.pdf).

(10)  Indica o número de letras/dígitos permitidos para cada elemento das listas de códigos (por exemplo, AN..7 significa uma sequência alfanumérica com o comprimento máximo de sete carateres; AN1 significa um caráter alfanumérico).

(11)  Nova lista de códigos SDMX DSD.

(12)  Indica o número de letras/dígitos permitidos para a transmissão de cada atributo (por exemplo, AN..1050 significa uma sequência alfanumérica com o comprimento máximo de 1 050 carateres, AN1 significa um caráter alfanumérico e N1 significa 1 dígito).

(**)  Se um BCN desejar fazer uma modificação, consulta o BCE, ao qual caberá a realização da modificação.

(***)  As alterações são comunicadas à área económica competente do BCE por e-mail.

(13)  BCE refere-se à Direção-Geral de Estatística do BCE.

(14)  O BCE recomenda que os BCN apresentem estes valores para garantir maior transparência nas comunicações.

(15)  Todos os atributos especificados no quadro da secção 1, e que são estabelecidos pelo BCE, não estão incluídos neste quadro.

M

:

obrigatório

C

:

condicional

(16)  Os dados sobre taxas de juro são apresentados como percentagens.

(1)  Para uma descrição pormenorizada e metadados, ver a parte 3.

(2)  IREP: Instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos; de notar que a lista de IREP pode coincidir com a lista de IFM.

(c)  Apenas para «grandes grupos bancários» com sede na área do euro (ver artigo 12.o)

(d)  Para as marcas simples não será necessário fornecer intervalos de validade específicos à primeira.

(17)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(18)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


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