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Documento 32015D0050

Decisão (UE) 2016/244 do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2010/10 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2015/50)

JO L 45 de 20.2.2016, p. 13—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/01/2023; revog. impl. por 32022R1917

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/244/oj

20.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/13


DECISÃO (UE) 2016/244 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de dezembro de 2015

que altera a Decisão BCE/2010/10 relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2015/50)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 34-1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário harmonizar a Decisão BCE/2010/10 (4) com as alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (5) e no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (6).

(2)

Além disso, o procedimento de recolha de informação sobre as infrações e a imposição de sanções estabelecido pela Decisão BCE/2010/10 deveria aplicar-se igualmente aos casos de não cumprimento do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (7), do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/39) (8) e do Regulamento (EU) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (9), uma vez que o mesmo demonstrou constituir um instrumento eficaz para lidar com com a não observância das obrigações de prestação de informação estatística, o que também pode ocorrer no contexto dos regulamentos citados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2010/10 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

«2.

“instituição financeira monetária” (IFM): o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (EU) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (10);

(10)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»;"

2)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«7.

“fundo de investimento” (FI): o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (11);

(11)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).»;"

3)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«8.

“instituições de giro postal” (IGP), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/39) (12);

(12)  Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro (BCE/2013/39) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 94).»;"

4)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«9.

“sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização”, o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/40) (13);

(13)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).»."

5)

O artigo 2.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   O BCE e os BCN acompanharão de perto o cumprimento, por parte dos agentes inquiridos, dos padrões mínimos exigidos para a satisfação das respetivas obrigações de prestação de informação, conforme estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (14), no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), no anexo III do regulamento (EU) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39) e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40). Em caso de não cumprimento, o BCE e o BCN competente podem decidir-se por uma fase de avaliação e/ou por instaurar um processo de infração, conforme se descreve no artigo 3.o, n.os 1 e 2. O BCE pode, na sequência de um processo de infração, impor sanções nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(14)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).»"

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2016. A mesma aplica-se a partir do período de referência de junho de 2016, no que respeita aos requisitos de reporte mensal e anual, e do segundo trimestre de 2016, no que respeita aos requisitos de reporte trimestral.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(3)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.

(4)  Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro (BCE/2013/39) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 94).

(9)  Regulamento (EU) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107),


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