EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32015D0008

Decisão (UE) 2015/716 do Banco Central Europeu, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2015/8)

JO L 114 de 5.5.2015, p. 11—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/716/oj

5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/11


DECISÃO (UE) 2015/716 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2015/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 12.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Torna-se necessário adaptar as disposições que regem o processo de decisão mediante procedimento escrito do Conselho do BCE, conforme descrito nos artigos 13.o-G, 13.o-H e 13.o-I do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, a fim de cobrir as necessidades específicas colocadas pelo procedimento de não objeção nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento do Conselho (UE) n.o 1024/2013 (1).

(2)

No que se refere ao procedimento escrito no âmbito dos artigos 13.o-G a 13.o-I do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, e com subordinação aos prazos específicos nele indicados, é conveniente fixar um máximo de cinco dias úteis para a apreciação das questões por cada membro do Conselho do BCE, a fim de lhes possibilitar, de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, chegar a acordo sobre qualquer possível objeção a um projeto de decisão, incluindo a explicação escrita, num prazo que não exceda 10 dias úteis.

(3)

O artigo 10.o-2 dos Estatutos do SEBC impõe aos membros do Conselho do BCE que exerçam o seu voto em pessoa. Este é um aspeto importante da independência dos membros do Conselho do BCE, uma vez que os mesmos participam neste órgão por inerência do cargo, não podendo ser substituídos por outrem no exercício do seu direito de voto, a menos que estejam impedidos de o fazer, e conforme o previsto no artigo 10.o-2 dos Estatutos do SEBC. No voto ou comentário de um membro do Conselho do BCE que seja transmitido eletronicamente no âmbito de um processo de decisão do Conselho do BCE mediante procedimento escrito não tem de constar a assinatura de próprio punho do referido membro do Conselho do BCE, o que está de acordo com os requisitos do artigo 10.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(4)

Nos casos em que não seja praticável a apresentação, por via eletrónica, de um voto ou comentário substantivo de um membro do Conselho do BCE, este pode autorizar expressamente outra pessoa a fazê-lo em seu nome. Tal assinatura pelo signatário autorizado apenas confirma que se trata do voto ou do comentário expresso em pessoa pelo membro do Conselho do BCE.

(5)

Há que alterar a Decisão BCE/2004/2 (2) para levar em conta estes desenvolvimentos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu

A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o, n.o 7, é substituído pelo seguinte:

«Com ressalva do disposto no artigo 4.o, n.o 8, as decisões também podem ser tomadas por procedimento escrito, a não ser em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho do BCE. O procedimento escrito exigirá: i) em circunstâncias normais, um prazo mínimo de cinco dias úteis para que a questão possa ser apreciada por cada um dos membros do Conselho do BCE; ii) a aprovação, expressa ou implícita, por parte de cada membro do Conselho do BCE (ou do seu suplente, nos termos do artigo 4.o-4); e, ainda, iii) o registo de qualquer decisão desse tipo na ata da reunião seguinte do Conselho do BCE. As decisões a tomar por procedimento escrito ficam aprovadas pelos membros do Conselho do BCE com direito de voto na data da aprovação.»

2.

São aditados ao artigo 4.o os números seguintes:

«4.o-8.

As decisões também podem ser tomadas por procedimento escrito no âmbito dos artigos 13.o-G a 13.o-I, a não ser em caso de objeção de, pelo menos, três membros do Conselho do BCE. O processo de decisão mediante procedimento escrito requer um máximo de cinco dias úteis ou, no caso do artigo 13.o-H, de dois dias úteis, para apreciação por cada um dos membros do Conselho do BCE.

4.o-9.

Um membro do Conselho (ou o seu suplente, nos termos do artigo 4.o-4) pode, em qualquer processo de decisão mediante procedimento escrito, autorizar expressamente outra pessoa a assinar o seu voto ou comentário substantivo conforme por si aprovado pessoalmente.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de fevereiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(2)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).


Início