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Documento 32014D0001(01)

2014/179/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2014/1)

JO L 95 de 29.3.2014, p. 56—63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/179/oj

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/56


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2014

que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu

(BCE/2014/1)

(2014/179/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, os seus artigos 25.o, n.o 2, e 26.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adaptar a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão aos novos requisitos resultantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 para clarificar a interação dos órgãos envolvidos no processo de preparação e adoção de decisões de supervisão.

(2)

É necessário estabelecer um Código de Conduta definindo os padrões éticos para orientação dos membros do Conselho do BCE e seus suplentes no exercício das suas funções.

(3)

É necessário estabelecer um comité de auditoria de alto nível para reforçar os níveis internos e externos de controlo e contribuir para melhorar a governação do BCE e do Eurosistema.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento Interno especifica que as Condições de Emprego e as Regras Aplicáveis ao Pessoal regem as relações laborais entre o BCE e o seu pessoal. As Condições de Emprego e as Regras Aplicáveis ao Pessoal foram alteradas de forma a incluir as regras de seleção e nomeação de candidatos. O artigo 20.o das Regras Aplicáveis ao Pessoal referente à seleção, nomeação e promoção do pessoal está desatualizado e deve, por conseguinte, ser revogado.

(5)

É igualmente necessário refletir algumas alterações técnicas e editoriais de pormenor, tal como a nova numeração dos artigos do Tratado e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

(6)

O procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 não deve ser aplicado a decisões relativas ao quadro geral ao abrigo do qual as decisões de supervisão serão tomadas, tais como as normas organizativas mencionadas no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(7)

Há que alterar a Decisão BCE/2004/2 (2) para levar estes desenvolvimentos em conta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu

A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Definições

1.1.

O presente regulamento interno complementa o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o-2., os termos constantes do presente Regulamento Interno têm o mesmo significado que no Tratado e nos Estatutos.

1.2.

Os termos “Estado-Membro participante”, “autoridade nacional competente” e “autoridade nacional designada” têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (3).

2)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE

5.o-A.1.

O Conselho do BCE adotará e atualizará um Código de Conduta para orientação dos seus membros, o qual será publicado no sítio web do BCE.

5.o-A.2.

Todos os Governadores devem assegurar que os respetivos acompanhantes, na aceção do artigo 3.o-2, assim como os respetivos suplentes, na aceção do artigo 3.o-3, assinam a declaração de cumprimento do Código de Conduta previamente a qualquer participação nas reuniões do Conselho do BCE.».

3)

O artigo 9.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.o

Comités do SEBC/Eurosistema

9.1.

Compete ao Conselho estabelecer e dissolver comités. Os comités apoiam o trabalho dos órgãos de decisão do BCE e dão conta das suas atividades ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva.

9.2.

No que respeita a questões de política relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, os comités que assistam o BCE no desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 reportam ao Conselho de Supervisão e, quando apropriado, ao Conselho do BCE. O Conselho de Supervisão, de acordo com os seus próprios procedimentos, mandatará o seu Vice-Presidente para, através da Comissão Executiva, prestar informação sobre toda a atividade referida ao Conselho do BCE.

9.3.

Os comités serão compostos por um máximo de dois membros de cada um dos bancos centrais nacionais do Eurosistema e do BCE, designados, respetivamente, por cada um dos governadores e pela Comissão Executiva.

9.4.

Quando prestem assistência aos órgãos de decisão do BCE no desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os comités incluirão ainda um membro do banco central e um membro da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante, nomeados por cada Governador no seguimento de consulta com a respetiva autoridade nacional competente, se esta não for o banco central.

9.5.

O Conselho do BCE estipulará os mandatos dos comités e designará os respetivos Presidentes. Por via de regra, o presidente de um comité é um membro do pessoal do BCE. Tanto o Conselho como a Comissão Executiva têm o direito de solicitar aos comités a realização de estudos sobre matérias específicas. O BCE assegura apoio administrativo aos comités.

9.6.

Cada banco central nacional não pertencente ao Eurosistema pode igualmente designar até dois membros do seu pessoal para participar nas reuniões de um comité, quando tais reuniões digam respeito a questões que se enquadrem no âmbito das competências do Conselho Geral, e sempre que tal seja considerado conveniente pelo Presidente de um comité e pela Comissão Executiva.

9.7.

Sempre que o Presidente de um comité e a Comissão Executiva o entendam oportuno, poderão ser igualmente convidados a tomar parte nas reuniões de um comité representantes de outras instituições e organismos da União e quaisquer outras entidades terceiras.».

4)

É inserido o seguinte artigo 9.o-B:

«Artigo 9.o-B

Comité de Auditoria

O Conselho do BCE estabelecerá um comité de auditoria, definindo o seu mandato e sua composição, com vista a reforçar os níveis controlo interno e externo já implementados e a melhorar a governação do BCE e do Eurosistema.».

5)

O artigo 11.o- 3 é substituído pelo seguinte:

«11.3.

A Comissão Executiva adotará e atualizará um código de Conduta para orientação dos seus membros e para os membros do pessoal do BCE, o qual será publicado no sítio web do BCE.».

6)

São inseridos os artigos seguintes:

«CAPÍTULO IV-A

ATRIBUIÇÕES DE SUPERVISÃO

Artigo 13.o-A

Conselho de Supervisão

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão, estabelecido como órgão interno do BCE, assume integralmente o planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito (a seguir “atribuições de supervisão”). As atribuições do Conselho de Supervisão não prejudicam a competência dos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 13.o-B

Composição do Conselho de Supervisão

13.o-B.1.

O conselho de Supervisão é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, quatro representantes do BCE e um representante da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante. Todos os membros do Conselho de Supervisão agem no interesse da União como um todo.

13.o-B.2.

Se a autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante não for um banco central, o respetivo membro do Conselho de Supervisão pode fazer-se acompanhar por um representante do banco central desse Estado-Membro. Para efeitos de votação, os representantes de um Estado-Membro são considerados como um só membro.

13.o-B.3.

Após consulta ao Conselho de Supervisão, o Conselho do BCE adotará a proposta para a nomeação do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão para envio ao Parlamento Europeu para aprovação.

13.o-B.4.

Os termos e condições de emprego do Presidente do Conselho de Supervisão, em particular no respeitante à remuneração, pensão e outras prestações de segurança social, serão fixadas pelo Conselho do BCE e reguladas por contrato a celebrar com o BCE.

13.o-B.5.

O Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é nomeado para um mandato de cinco anos, não renovável. Este mandato não pode prolongar-se para além do fim do respetivo mandato como membro da Comissão Executiva.

13.o-B.6.

Sob proposta da Comissão Executiva, o Conselho do BCE nomeará os quatro representantes do BCE para o Conselho de Supervisão, os quais não poderão desempenhar tarefas diretamente relacionadas com política monetária.

Artigo 13.o-C

Votação nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

Para efeitos de adoção dos projetos de decisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com base no artigo 16.o do Tratado da União Europeia, artigo 238.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Até 31 de outubro de 2014, as decisões consideram-se adotadas quando pelo menos 50 % dos membros do Conselho de Supervisão representando, pelo menos, 74 % do número total de votos e 62 % da população total, votem a seu favor.

ii)

A partir de 1 de novembro de 2014, as decisões consideram-se adotadas quando pelo menos 55 % dos membros do Conselho de Supervisão representando, pelo menos, 65 % da população total, votem a seu favor. Uma minoria de bloqueio tem de ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho de Supervisão que represente 35 % da população total, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

iii)

Entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, a pedido de um representante de uma autoridade nacional competente ou de um representante do BCE no Conselho de Supervisão, as decisões consideram-se adotadas quando pelo menos 50 % dos membros do Conselho de Supervisão representando, pelo menos, 74 % do número total de votos e 62 % da população total, votem a seu favor.

iv)

Cada um dos quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE tem uma ponderação igual à média ponderada dos representantes das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, calculada com base no método estabelecido no anexo.

v)

Os votos do Presidente e do Vice-Presidente não são contabilizados, relevando apenas para a definição da maioria no que diz respeito ao número dos membros do Conselho de Supervisão.

Artigo 13.o-D

Regulamento Interno do Conselho de Supervisão

O Conselho de Supervisão adotará o seu Regulamento Interno após consulta ao Conselho do BCE. O Regulamento Interno deve assegurar a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros participantes.

Artigo 13.o-E

Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão

13.o-E.1.

O Conselho de Supervisão adotará e atualizará o Código de Conduta para orientação dos seus membros, o qual será publicado no sítio web do BCE.

13.o-E.2.

Cada membro deve assegurar que os respetivos acompanhantes e suplentes, assim como os representantes do seu banco central, se a autoridade nacional competente não for o banco central, assinam a declaração de cumprimento do Código de Conduta previamente à sua participação em quaisquer reuniões do Conselho de Supervisão.

Artigo 13o.-F

Reuniões do Conselho de Supervisão

As reuniões do Conselho de Supervisão realizam-se normalmente nas instalações do BCE. As atas das reuniões do Conselho de Supervisão serão facultadas ao Conselho do BCE para informação logo que adotadas.

Artigo 13.o-G

Adoção de decisões para efeitos do desempenhodas atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

13.o-G.1.

O Conselho de Supervisão proporá ao Conselho do BCE os projetos de decisão necessários para o desempenho das atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, acompanhados de notas explicativas sobre o contexto e principais motivos subjacentes ao projeto de decisão. Os referidos projetos de decisão devem ser transmitidos simultaneamente às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, acompanhados de informação sobre o prazo concedido ao Conselho de BCE de acordo com o disposto no artigo 13.o-G.2.

13.o-G.2.

Um projeto de decisão na aceção do artigo 13.o-G.1 presume-se adotado a não ser que o Conselho do BCE coloque objeções no prazo de dez dias. Em situações de emergência, o Conselho de Supervisão estabelecerá um prazo razoável, o qual não pode exceder 48 horas. O Conselho do BCE fundamentará todas as objeções por escrito. A decisão será transmitida ao Conselho de Supervisão e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros afetados.

13.o-G.3.

Os Estados-Membros não participantes na área do euro devem notificar o BCE de qualquer discordância com o projeto de decisão do Conselho de Supervisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do projeto de decisão nos termos do disposto no artigo 13.o-G.1. O Presidente do BCE deve transmitir sem demora a referida discordância ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão. Ao deliberar sobre esta questão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tiver sido informado da discordância, o Conselho do BCE deve levar integralmente em conta os fundamentos da avaliação preparada pelo Conselho de Supervisão. A decisão será transmitida ao Conselho de Supervisão e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros afetados, acompanhada de uma explicação por escrito.

13.o-G.4.

Os Estados-Membros não participantes na área do euro devem notificar o BCE de qualquer discordância com uma objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da objeção nos termos do disposto no artigo 13.o-G.2. O Presidente do BCE deve transmitir sem demora a discordância ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE emitirá o seu parecer sobre a discordância expressa pelo Estado-Membro no prazo de 30 dias e, expondo os seus fundamentos, confirmará ou desistirá da sua objeção. Esta decisão sobre a confirmação ou desistência da sua objeção será transmitida às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros abrangidos. Se o Conselho do BCE desistir da sua objeção, o projeto de decisão do Conselho de Supervisão presume-se adotado na data da desistência da objeção.

Artigo 13.o-H

Adoção de decisões para o desempenho das atribuições referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

13.o-H.1.

Se a autoridade nacional competente, ou a autoridade designada, notificar o BCE da sua intenção de aplicar os requisitos relativos às reservas prudenciais de fundos próprios, ou quaisquer outras medidas destinadas a combater riscos sistémicos ou macroprudenciais nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a notificação será transmitida sem demora ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão após ter sido recebida pelo Secretário do Conselho de Supervisão. Mediante proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, com base na iniciativa e contribuição do comité e da estrutura interna relevantes, o Conselho do BCE decidirá sobre a questão no prazo de três dias úteis. Se o Conselho do BCE objetar à medida notificada, deve explicar as suas razões por escrito à respetiva autoridade nacional competente ou autoridade designada no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação ao BCE.

13.o-H.2.

Se o Conselho do BCE, mediante proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, com base na iniciativa e contribuição do comité e da estrutura interna relevantes, pretender aplicar requisitos mais exigentes relativamente às reservas prudenciais de fundos próprios, ou medidas mais estritas destinadas a combater riscos sistémicos ou macroprudenciais, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, essa pretensão deve ser notificada à respetiva autoridade nacional competente ou autoridade designada o mais tardar até 10 dias úteis antes da tomada dessa decisão. Se a autoridade nacional competente, ou a autoridade designada, notificar o BCE, por escrito, da sua objeção no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação, esta objeção será transmitida sem demora ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão após ter sido recebida pelo Secretário do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE decidirá sobre a questão com base na proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, assente na iniciativa e na contribuição do comité e da estrutura interna relevantes. Esta decisão será transmitida à respetiva autoridade nacional competente ou designada.

13.o-H.3.

O Conselho do BCE tem o direito de aprovar, objetar a, ou alterar as propostas do Conselho de Supervisão na aceção do artigo 13.o-H.1 e do artigo 13.o-H.2. O Conselho do BCE também tem o direito de solicitar ao Conselho de Supervisão que submeta uma proposta na aceção do artigo 13.o-H-1 e do artigo 13.o-H.2, ou que efetue análises específicas. Se o Conselho de Supervisão não submeter propostas destinadas a satisfazer a sua solicitação, o Conselho do BCE pode tomar a decisão na ausência de proposta do Conselho de Supervisão, tendo em consideração a contribuição do comité e da estrutura interna relevantes.

Artigo 13.o-I

Adoção de decisões nos termos do artigo 14.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

Se uma autoridade nacional competente notificar o BCE do seu projeto de decisão nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão transmitirá o projeto de decisão ao Conselho do BCE, juntamente com o seu parecer, no prazo de cinco dias úteis. O projeto de decisão presume-se adotado a não ser que o Conselho do BCE objete no prazo de dez dias úteis a contar da notificação ao BCE, prazo este que pode ser prorrogado uma vez por igual período em casos justificados.

Artigo 13.o-J

Regulamento-Quadro referido no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

O Conselho do BCE adotará decisões estabelecendo o regulamento-quadro para a organização das medidas práticas para a implementação do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, após consulta com as autoridades nacionais competentes e com base numa proposta do Conselho de Supervisão que não se insira no âmbito do procedimento de não objeção.

Artigo 13.o-K

Separação entre política monetária e atribuições de supervisão

13.o-K.1.

O BCE desempenhará as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sem prejuízo das suas atribuições em matéria de política monetária ou quaisquer outras e separadamente destas.

13.o-K.2.

O BCE tomará todas as medidas necessárias para assegurar a separação entre as funções respeitantes à política monetária e à supervisão.

13.o-K.3.

A separação entre a política monetária e a função de supervisão não implica que não se efetue entre estas duas áreas funcionais a troca de informação necessária para o desempenho das atribuições do BCE e do SEBC.

Artigo 13.o-L

Organização das reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão

13.o-L.1.

As reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão realizam-se em separado das reuniões regulares do Conselho do BCE, com agendas distintas.

13.o-L.2.

A Comissão Executiva definirá uma agenda provisória sob proposta do Conselho de Supervisão e enviá-la-á, juntamente com os documentos relevantes por si preparados, aos membros do conselho do BCE e a outros participantes autorizados, o mais tardar até oito dias antes da reunião relevante. Tal não será aplicável em situações de emergência, em cujo caso a Comissão Executiva deve atuar adequadamente tendo em conta as circunstâncias.

13.o-L.3.

Antes de objetar a qualquer proposta de decisão elaborada pelo Conselho de Supervisão que tenha como destinatária a autoridade nacional competente relativamente a instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes não pertencentes à área do euro, o Conselho do BCE procederá à consulta dos Governadores dos NCBs dos referidos Estados-Membros. O mesmo se aplica quando as autoridades nacionais competentes informem o Conselho do BCE das suas discordâncias com tal projeto de decisão do Conselho de supervisão.

13.o-L.4.

Salvo disposição em contrário contida no presente capítulo, as disposições gerais das reuniões do Conselho do BCE, previstas no capítulo I, aplicam-se igualmente às reuniões do Conselho do BCE relacionadas com atribuições de supervisão.

Artigo 13.o-M

Estrutura interna relativa às atribuições de supervisão

13.o-M.1.

A competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abarca as atribuições de supervisão. A Comissão Executiva consultará o/a Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão sobre a referida estrutura interna. Os artigos 10.o e 11.o aplicam-se em conformidade.

13.o-M.2.

O Conselho de Supervisão, com o acordo da Comissão Executiva, pode estabelecer e dissolver subestruturas de natureza temporária, tais como grupos de trabalho ou grupos com missões especiais. Estes apoiam o trabalho relativo às atribuições de supervisão e reportam ao Conselho de Supervisão.

13.o-M.3.

O Presidente do BCE, após consulta ao Presidente do Conselho de Supervisão, nomeia um membro do pessoal do BCE como Secretário do Conselho de Supervisão e do Comité Diretor. O Secretário auxilia o Presidente ou, na ausência deste, o Vice-Presidente, na preparação das reuniões do Conselho de Supervisão, sendo responsável pela redação das atas destas reuniões.

13.o-M.4.

O Secretário articulará com o Secretário do Conselho do BCE a preparação das reuniões do Conselho do BCE relacionadas com as atribuições de supervisão, sendo responsável pela redação das atas destas reuniões.

Artigo 13.o-N

Apresentação dos relatórios previstos no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

O Conselho do BCE adotará, sob proposta do Conselho de Supervisão submetida através da Comissão Executiva, os relatórios anuais destinados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo, conforme exigido pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 13.o-O

Representantes do BCE na Autoridade Bancária Europeia

13.o-O.1.

O Presidente do BCE, sob proposta do Conselho de Supervisão, nomeará ou chamará de volta o representante do BCE no Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia a que refere o artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4).

13.o-O.2.

O Presidente do BCE nomeará também o segundo representante acompanhante para o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, o qual deve ter conhecimentos especializados sobre as atribuições dos bancos centrais.

7)

O artigo 15.o- 1 é substituído pelo seguinte:

«15.1.

O Conselho do BCE, agindo sob proposta da Comissão Executiva e em conformidade com os princípios por si estabelecidos, adotará, até ao final de cada exercício, o orçamento do BCE para o exercício seguinte. A despesa prevista com as atribuições de supervisão será identificada separadamente no orçamento, devendo ser objeto de consulta ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Supervisão.».

8)

O artigo 17.o- 5 é substituído pelo seguinte:

«17.5.

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.o, segundo parágrafo, e no artigo 46.o-1, primeiro travessão, dos Estatutos, os pareceres do BCE são aprovados pelo Conselho do BCE. No entanto, em circunstâncias excecionais e quando pelo menos três governadores não manifestarem o desejo do Conselho conservar a sua competência para a adoção de pareceres específicos, os pareceres do BCE poderão ser adotados pela Comissão Executiva, sendo respeitados os comentários formulados pelo Conselho e tida em conta a contribuição do Conselho Geral. A Comissão Executiva tem competência para finalizar os pareceres do BCE sobre várias questões técnicas e incorporar alterações factuais ou correções. Os pareceres do BCE são assinados pelo Presidente. O Conselho do BCE pode consultar o Conselho de Supervisão para a adoção de pareceres do BCE referentes à supervisão prudencial das instituições de crédito.».

9)

O artigo 17.o- 8 é substituído pelo seguinte:

«17.8.

O Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (5), é aplicável aos atos jurídicos do BCE a que se refere o artigo 34.o dos Estatutos.

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Instrumentos jurídicos do BCE relativos às atribuições de supervisão

17.o-A.1.

Salvo disposição em contrário, contida nos regulamentos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no presente artigo, o artigo 17.o é aplicável aos instrumentos jurídicos do BCE relativos às atribuições de supervisão.

17.o-A.2.

As orientações do BCE relativas às atribuições de supervisão contempladas no artigo 4.o, n.o 3, e artigo 6.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, serão adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo Presidente, em representação do Conselho do BCE. As referidas orientações devem expor as razões que as motivaram. A notificação às autoridades nacionais competentes pode ser feita por fax, correio eletrónico, telex ou carta.

17.o-A.3.

As instruções do BCE relativas às atribuições de supervisão contempladas no artigo 6.o, n.o 3 e n.o 5, alínea a), artigo 7.o, n.os 1 e 4, artigo 9.o, n.o 1, e artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, serão adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo Presidente, em representação do Conselho do BCE. As referidas instruções devem expor as razões que as motivaram. A notificação das autoridades nacionais competentes para a supervisão das instituições de crédito pode ser feita por fax, correio eletrónico, telex ou carta.

17.o-A.4.

As decisões do BCE relativas a entidades supervisionadas e outras entidades que tenham pedido autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito serão adotadas pelo Conselho do BCE e assinadas pelo Presidente, em sua representação, devendo ser posteriormente notificadas aos respetivos destinatários.».

11)

O artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 18.o

Procedimento previsto no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado

A aprovação prevista no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado é adotada pelo Conselho do BCE numa decisão única aplicável a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro no decurso do último trimestre de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.».

12)

O artigo 20.o é suprimido.

13)

O artigo 23.o-1 é substituído pelo seguinte:

«23.o-1.

O teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído, do Conselho de Supervisão, do seu Comité Diretor e de quaisquer subestruturas de natureza temporária é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o Presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações. O Presidente consultará o Presidente do Conselho de Supervisão previamente à tomada de quaisquer decisões relativas aos procedimentos do Conselho de Supervisão, do seu Comité Diretor e de quaisquer subestrutura de natureza temporária.».

14)

No artigo 23.o-3, a primeira parte é substituída pelo seguinte:

«Os documentos elaborados pelo BCE, ou na sua posse, serão classificados e tratados de acordo com as regras organizacionais relativas ao segredo profissional e à gestão e confidencialidade da informação.».

15)

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 23.o-A

Confidencialidade e segredo profissional relativos às atribuições de supervisão

23.o-A.1.

Os membros do Conselho de Supervisão, do Comité Diretor e de quaisquer subestrutura criadas pelo Conselho de Supervisão ficam sujeitos ao dever de segredo profissional previsto no artigo 37.o do Estatuto, mesmo após a cessação das suas funções ou serviços.

23.o-A.2.

Os observadores não terão acesso a informação confidencial relativa a instituições de crédito individuais.

23.o-A.3.

Os documentos elaborados pelo Conselho de Supervisão, do Comité Diretor e por quaisquer subestrutura criadas pelo Conselho de Supervisão são classificados e tratados como documentos do BCE de acordo com o disposto no artigo 23.o- 3.».

16.

O texto constante do anexo ao presente é adicionado como anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 24 de janeiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(3)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.».

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.».

(5)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.».


ANEXO

«ANEXO

(referido no artigo 13.o-C, alínea iv))

1.

Para efeitos da votação a que o artigo 13.o-C se refere, os quatro representantes do BCE serão nomeados de acordo com o disposto nos números seguintes, a mediana dos votos ponderados dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério de ponderação dos votos, a mediana da população dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério da população e, em virtude da qualidade de membro no Conselho de supervisão, um voto ao abrigo do critério do número de membros.

2.

Na classificação, por ordem ascendente, dos votos ponderados atribuídos a cada um dos Estados-Membros participantes pelo artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, a mediana dos votos ponderados é definida como o voto ponderado do meio se os Estados-Membros participantes forem em número ímpar, e a média dos dois números do meio, arredondada por excesso para o número mais próximo, se esse número for par. Ao número total de votos dos Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana de votos ponderados. O número de votos ponderados resultante destas operações constitui o “número total de votos ponderados”.

3.

A mediana da população define-se de acordo com o mesmo princípio. Para este efeito, deve recorrer-se aos valores publicados pelo Conselho da União Europeia nos termos do anexo III, artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (1). À população combinada em todos os Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana da população dos Estados-Membros participantes. O número referente à população resultante destas operações constitui a “população total”.


(1)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.».


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