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Documento 32013Q1130(01)

2013/694/UE: Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão

JO L 320 de 30.11.2013, p. 1—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2013/1130/oj

30.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão

(2013/694/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regimento do Parlamento, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 8 e 9, Tendo em conta a declaração conjunta do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente do Banco Central Europeu, por ocasião da votação realizada no Parlamento com vista à adoção do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro da União Europeia e de cada Estado-Membro participante no mecanismo único de supervisão (MUS).

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece que o BCE é a autoridade competente para efeitos do exercício das funções de supervisão que lhe são conferidas por esse regulamento.

(3)

A atribuição de funções de supervisão implica para o BCE uma responsabilidade significativa em termos de contribuição para a estabilidade financeira da União, utilizando os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada.

(4)

A atribuição de poderes de supervisão ao nível da União deverá ser contrabalançada com requisitos adequados em matéria de prestação de contas; que, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é, por conseguinte, responsável pela aplicação desse regulamento perante o Parlamento Europeu e o Conselho, enquanto instituições democraticamente legitimadas que representam os cidadãos da União e os Estados-Membros.

(5)

O artigo 20.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece que o BCE deve cooperar lealmente com todas as investigações efetuadas pelo Parlamento, sem prejuízo do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(6)

O artigo 20.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece que, sempre que lhe for solicitado, o presidente do Conselho de Supervisão do BCE procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu sobre as funções de supervisão do BCE, caso tais debates sejam necessários ao exercício dos poderes conferidos ao Parlamento pelo TFUE; considerando que esse mesmo artigo estabelece que as modalidades de organização desses debates devem assegurar um sigilo total, de acordo com as obrigações de confidencialidade que as disposições pertinentes do direito da União impõem ao BCE enquanto autoridade competente.

(7)

O artigo 15.o, n.o 1, do TFUE estabelece que a atuação das instituições da União se pauta pelo maior respeito possível do princípio da abertura; considerando que as condições em que um documento do BCE é considerado confidencial se encontram estabelecidas na Decisão 2004/258/CE do BCE (BCE/2004/3) (2); considerando que essa decisão prevê que todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do BCE, sem prejuízo das condições e limites estabelecidos nessa decisão; considerando que, nos termos da mesma decisão, o BCE recusa o acesso aos documentos cuja divulgação seja suscetível de prejudicar determinados interesses públicos ou privados.

(8)

A divulgação de informação relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito não depende do livre critério do BCE, mas está sujeita aos limites e condições fixados pela legislação da União aplicável, que vinculam tanto o Parlamento como o BCE; considerando que, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos do SEBC»), as pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

(9)

O considerando 55 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 especifica que as obrigações de apresentação de relatórios ao Parlamento deverão ficar sujeitas aos requisitos aplicáveis em matéria de segredo profissional; considerando que o considerando 74 e o artigo 27.o, n.o 1, desse regulamento estabelecem que os membros do Conselho de Supervisão, o Comité Diretor, o pessoal do BCE e os funcionários destacados pelos Estados-Membros participantes que desempenhem funções de supervisão ficam sujeitos aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC e nos atos pertinentes do direito da União; considerando que o artigo 339.o do TFUE e o artigo 37.o dos Estatutos do SEBC estabelecem que os membros dos órgãos de decisão e do pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais estão vinculados pelo dever de segredo profissional.

(10)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, dos Estatutos do SEBC, o teor dos debates do Conselho do BCE é confidencial.

(11)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece que, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas por esse regulamento, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, nos casos em que esta legislação seja constituída por diretivas, a legislação nacional que as transponha.

(12)

Sem prejuízo de futuras alterações ou de quaisquer atos legislativos futuros pertinentes, as disposições do direito da União aplicável no que respeita ao tratamento de informação que seja considerada confidencial, nomeadamente os artigos 53.o a 62.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), impõem o dever absoluto de segredo profissional às autoridades competentes e ao seu pessoal no que se refere à supervisão das instituições de crédito; considerando que todas as pessoas que trabalham ou tenham trabalhado para as autoridades competentes estão vinculadas pelo dever de segredo profissional; considerando que as informações confidenciais que essas pessoas obtenham no exercício das suas funções só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

(13)

O artigo 27.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece que, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas por esse regulamento, o BCE fica autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas na legislação aplicável da União, a trocar informações com as autoridades e os organismos nacionais ou da União nos casos em que a legislação aplicável da União permita às autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades, ou em que os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com a legislação aplicável da União.

(14)

A violação dos requisitos de segredo profissional em matéria de informação relativa à supervisão deverá implicar a aplicação de sanções adequadas; considerando que o Parlamento deverá criar um quadro de acompanhamento adequado em caso de violação da confidencialidade pelos membros do seu pessoal.

(15)

A separação organizacional entre os membros do pessoal do BCE envolvidos na execução das funções de supervisão do BCE e os membros do pessoal envolvidos na execução das funções inerentes à política monetária deve ser totalmente compatível com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(16)

O presente acordo não abrange a troca de informações confidenciais em matéria de política monetária ou relativas a outras atribuições do BCE que não façam parte das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(17)

O presente acordo não prejudica a obrigação de as autoridades nacionais competentes prestarem contas aos parlamentos nacionais, de acordo com a legislação nacional.

(18)

O presente acordo não abrange nem afeta a obrigação de prestação de contas e de apresentação de relatórios do MUS ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais,

ACORDA NO SEGUINTE:

I.   PRESTAÇÃO DE CONTAS, ACESSO À INFORMAÇÃO, CONFIDENCIALIDADE

1.   Relatórios

O BCE apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Europeu («relatório anual») sobre a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. O presidente do Conselho de Supervisão apresenta o relatório anual ao Parlamento Europeu numa audição pública. O projeto de relatório anual é disponibilizado ao Parlamento, a título confidencial, numa das línguas oficiais da União, quatro dias úteis antes da audição. Posteriormente, são disponibilizadas traduções em todas as línguas oficiais da União. O relatório anual incide, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

i.

Exercício das funções de supervisão,

ii.

Partilha de funções com as autoridades nacionais de supervisão,

iii.

Cooperação com outras autoridades relevantes a nível nacional ou da União,

iv.

Separação entre as funções relativas à política monetária e as relativas à supervisão,

v.

Evolução da estrutura de supervisão e dos recursos humanos, incluindo o número e a repartição nacional dos peritos nacionais destacados,

vi.

Aplicação do Código de Conduta,

vii.

Método de cálculo e montante das taxas de supervisão,

viii.

Orçamento atribuído às funções de supervisão,

ix.

A experiência adquirida em matéria de comunicação ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (comunicação das infrações).

Durante a fase de arranque a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE envia ao Parlamento relatórios trimestrais sobre os progressos realizados na execução operacional do regulamento, que abrangem, designadamente, os seguintes aspetos:

i.

Preparação, organização e planeamento do trabalho a nível interno,

ii.

Medidas concretas para o cumprimento do requisito de separação entre as funções relativas à política monetária e as relativas à supervisão,

iii.

Cooperação com outras autoridades competentes nacionais ou da União,

iv.

Obstáculos com que o BCE se deparou na preparação das suas funções de supervisão,

v.

Todas as questões que suscitam preocupação ou todas as alterações ao Código de Conduta.

O BCE publica o relatório anual no sítio web do MUS. O serviço de informação por correio eletrónico do BCE será alargado a fim de tratar especificamente das questões relacionadas com o MUS, e o BCE réune as informações recebidas por correio eletrónico numa secção de questões mais frequentes no sítio web do MUS.

2.   Audições e debates orais confidenciais

O presidente do Conselho de Supervisão participa em audições públicas ordinárias sobre a execução das funções de supervisão a pedido da comissão competente do Parlamento. A comissão competente do Parlamento e o BCE acordam num calendário para a realização de duas audições deste tipo no ano seguinte. Os pedidos de alteração do calendário aprovado são apresentados por escrito.

Além disso, o presidente do Conselho de Supervisão pode ser convidado para outras trocas de pontos de vista ad hoc sobre questões de supervisão com a comissão competente do Parlamento.

Se for necessário para o exercício das competências que o TFUE e o direito da União conferem ao Parlamento, o presidente da comissão competente pode solicitar por escrito, expondo as suas razões, a realização de reuniões confidenciais especiais com o presidente do Conselho de Supervisão. Essas reuniões têm lugar em data decidida de comum acordo.

Todos os participantes nas reuniões confidenciais especiais são sujeitos a requisitos de confidencialidade idênticos aos aplicáveis aos membros do Conselho de Supervisão e ao pessoal do BCE incumbido de funções de supervisão.

Mediante pedido fundamentado do presidente do Conselho de Supervisão ou do presidente da comissão competente do Parlamento, e de comum acordo, podem assistir às audições ordinárias, às trocas de pontos de vista ad hoc e às reuniões confidenciais representantes do BCE no Conselho de Supervisão ou altos funcionários responsáveis pela supervisão (diretores-gerais ou os seus adjuntos).

O princípio da abertura das instituições da União, nos termos do TFUE, é também aplicável ao MUS. Os debates realizados nas reuniões confidenciais especiais seguem este princípio tendo em conta as circunstâncias específicas. Tal compreende o intercâmbio de informações confidenciais relativas à execução das funções de supervisão, dentro dos limites estabelecidos pelo direito da União. A divulgação de informação pode ser limitada pelas restrições de confidencialidade legalmente previstas.

As pessoas contratadas pelo Parlamento e pelo BCE não podem divulgar as informações a que tiveram acesso no exercício das suas atividades relacionadas com as atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, mesmo após a cessação dessas atividades ou da relação laboral.

As audições ordinárias, as trocas de pontos de vista ad hoc e as reuniões confidenciais podem incidir sobre todos os aspetos da atividade e do funcionamento do MUS abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Das reuniões confidenciais não são redigidas atas nem efetuadas gravações. Não são feitas declarações à imprensa ou a quaisquer outros meios de comunicação. Os participantes nos debates confidenciais assinam, por ocasião de cada participação, uma declaração sob compromisso de honra de não divulgação do teor desses debates a terceiros.

Apenas o presidente do Conselho de Supervisão e o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento podem assistir às reuniões confidenciais. Tanto o presidente do Conselho de Supervisão como o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento podem ser acompanhados por dois membros do pessoal, respetivamente, do BCE e do Secretariado do Parlamento.

3.   Resposta a perguntas

O BCE responde por escrito às perguntas escritas que o Parlamento lhe dirigir. As perguntas são enviadas ao presidente do Conselho de Supervisão por intermédio do presidente da comissão competente do Parlamento. Deve ser dada reposta às perguntas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas após a sua transmissão ao BCE.

Tanto o BCE como o Parlamento dedicam uma secção específica dos respetivos sítios web às perguntas e respostas acima referidas.

4.   Acesso à informação

O BCE fornece à comissão competente do Parlamento, pelo menos, um relatório detalhado e significativo das deliberações do Conselho de Supervisão, que permita uma compreensão dos debates, incluindo uma lista anotada das decisões. Caso o Conselho do BCE formule uma objeção relativamente a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Presidente do BCE informa o presidente da comissão competente do Parlamento dos motivos dessa objeção, em consonância com os requisitos de confidencialidade previstos no presente Acordo.

Em caso de liquidação de uma instituição de crédito, as informações não confidenciais relativas a essa instituição são divulgadas ex post, assim que deixarem de ser aplicáveis as restrições respeitantes à divulgação das informações em questão decorrentes dos requisitos de confidencialidade.

As taxas de supervisão, juntamente com uma explicação do respetivo método de cálculo, são publicadas no sítio web do BCE.

O BCE publica igualmente no seu sítio web um guia sobre as suas práticas de supervisão.

5.   Proteção das informações e documentos classificados do BCE

O Parlamento aplica salvaguardas e medidas de proteção correspondente ao nível de sensibilidade das informações do BCE e documentos do mesmo e comunica-as a esta instituição. Em qualquer caso, as informações ou documentos divulgados são utilizados exclusivamente para os fins para os quais foram fornecidos.

O Parlamento obtém o acordo do BCE para divulgar informações ou documentos a outras pessoas ou instituições; as duas instituições devem cooperar em todos os procedimentos judiciais, administrativos ou outros em que o acesso a tais informações ou documentos seja solicitado. O BCE pode solicitar ao Parlamento que, no que se refere a todas ou algumas categorias de informação ou documentos fornecidos, elabore uma lista das pessoas que têm acesso a essas informações e documentos.

II.   PROCESSOS DE SELEÇÃO

O BCE define e publica os critérios de seleção para a nomeação do presidente do Conselho de Supervisão, nomeadamente o peso relativo atribuído às competências, ao conhecimento das instituições e dos mercados financeiros e à experiência em matéria de supervisão financeira e supervisão macroprudencial. Na definição dos critérios, o BCE visa o mais elevado profissionalismo e tem em conta a necessidade de salvaguardar os interesses globais da União e a diversidade da composição do Conselho de Supervisão.

A comissão competente do Parlamento é informada, duas semanas antes de o Conselho do BCE publicar o anúncio de abertura de vaga, dos elementos, incluindo os critérios de seleção e os requisitos específicos do posto, do processo de concurso que tenciona utilizar para a seleção do presidente.

O Conselho do BCE comunica à comissão competente do Parlamento a composição do grupo de candidatos ao cargo de presidente (número de candidaturas, combinação de competências profissionais, repartição por género e por nacionalidade, etc.), bem como o método de análise das candidaturas tendo em vista a elaboração de uma lista de pré-seleção de pelo menos dois candidatos e eventualmente a definição da proposta do BCE.

O BCE transmite à comissão competente do Parlamento a lista de candidatos pré-selecionados ao cargo de presidente do Conselho de Supervisão. A referida lista de pré-seleção deve ser enviada pelo menos três semanas antes da apresentação da proposta de nomeação do presidente.

A comissão competente do Parlamento dispõe do prazo de uma semana a contar da data de receção da lista de candidatos pré-selecionados para apresentar perguntas ao BCE sobre os critérios de seleção e a referida lista. O BCE dispõe de um prazo de duas semanas para responder a essas perguntas por escrito.

O processo de aprovação compreende as seguintes etapas:

O BCE envia as suas propostas para os cargos de presidente e/ou vice-presidente ao Parlamento juntamente com uma fundamentação por escrito.

A comissão competente do Parlamento organiza uma audição pública dos candidatos propostos para os cargos de presidente e de vice-presidente do Conselho de Supervisão.

Por meio de votação na comissão competente e, seguidamente, em sessão plenária, o Parlamento decide da aprovação dos candidatos propostos pelo BCE para os cargos de presidente e de vice-presidente. Em princípio, o Parlamento, em função do seu calendário, procura tomar essa decisão num prazo de seis semanas a contar da apresentação da proposta.

Se o candidato proposto para o cargo de presidente não for aprovado, o BCE pode decidir recorrer à lista inicial de candidatos ao lugar ou reiniciar o processo de seleção, o que compreende a elaboração e a publicação de um novo aviso de abertura de vaga.

O BCE apresenta ao Parlamento uma eventual proposta de destituição do presidente ou do vice-presidente das suas funções, expondo as suas razões.

O processo de aprovação compreende o seguinte:

a votação de um projeto de resolução na comissão competente do Parlamento; e

a votação dessa resolução em sessão plenária.

Se o Parlamento ou o Conselho informarem o BCE de que consideram estar preenchidas as condições para destituir das suas funções o presidente ou o vice-presidente do Conselho de Supervisão, para efeitos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE comunica as suas observações por escrito no prazo de quatro semanas.

III.   INVESTIGAÇÕES

Caso o Parlamento Europeu constitua uma comissão de inquérito, nos termos do artigo 226.o do TFUE e da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), o BCE, nos termos do direito da União, assiste essa comissão de inquérito no desempenho das suas funções, em consonância com o princípio da cooperação leal.

As atividades de uma comissão de inquérito a que o BCE preste assistência enquadram-se no âmbito de aplicação da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA.

O BCE coopera lealmente com as investigações do Parlamento Europeu a que se refere o artigo 20.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 num quadro idêntico ao das comissões de inquérito e com o mesmo dever de confidencialidade que o previsto no presente Acordo para reuniões orais confidenciais (I.2).

Todos os destinatários de informações prestadas ao Parlamento no contexto de investigações estão sujeitos a regras de confidencialidade equivalentes às aplicáveis aos membros do Conselho de Supervisão e ao pessoal do BCE responsável pela supervisão, devendo o Parlamento e o BCE acordar nas medidas a aplicar para assegurar a proteção dessas informações.

Se a proteção do interesse público ou privado reconhecida na Decisão 2004/258/CE exigir a manutenção da confidencialidade de determinadas informações, o Parlamento assegura esta proteção e não divulga o conteúdo dessas informações.

Os direitos e as obrigações das instituições e órgãos da União, previstos na Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao BCE.

A substituição da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA por outro ato normativo ou a sua alteração implicará uma renegociação da parte III do presente Acordo. Enquanto não se chegar a um novo Acordo sobre as partes em questão, o presente Acordo permanece válido, incluindo a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA na versão à data da assinatura do presente Acordo.

IV.   CÓDIGO DE CONDUTA

Antes da aprovação do Código de Conduta a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE comunica à comissão competente do Parlamento os principais elementos do Código de Conduta previsto.

Mediante pedido escrito da comissão competente do Parlamento, o BCE informa por escrito o Parlamento sobre a aplicação do Código de Conduta. O BCE comunica igualmente ao Parlamento as eventuais necessidades de atualização do Código de Conduta.

O Código de Conduta aborda questões de conflitos de interesses e assegura a observância das regras de separação entre funções de supervisão e de política monetária.

V.   ADOÇÃO DE ATOS PELO BCE

O BCE informa devidamente a comissão competente do Parlamento dos procedimentos (incluindo calendário) instituídos para a adoção de regulamentos, decisões, orientações e recomendações («atos») do BCE que sejam sujeitos a consulta pública nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Em particular, o BCE informa o Parlamento sobre os princípios e tipos de indicadores ou informações que utilize geralmente para a elaboração de atos e recomendações referentes a políticas, a fim de reforçar a transparência e a coerência política.

O BCE transmite à comissão competente do Parlamento os projetos de atos antes do início do processo de consulta pública. Caso o Parlamento formule observações aos atos, essas observações poderão ser objeto de trocas de pontos de vista informais com o BCE. Estas trocas de pontos de vista informais realizam-se em paralelo às consultas públicas abertas que o BCE efetua por força do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Assim que adotar um ato, o BCE transmite-o à comissão competente do Parlamento. O BCE deve também informar regularmente o Parlamento, por escrito, sobre a necessidade de atualizar atos adotados.

VI.   DISPOSIÇÕES FINAIS

1.

A aplicação prática do presente Acordo é avaliada pelas duas instituições de três em três anos.

2.

O presente Acordo entra em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ou no dia seguinte ao da assinatura do presente Acordo, se esta data for posterior.

3.

As obrigações em matéria de confidencialidade da informação continuam a vincular as duas instituições mesmo após cessação do presente Acordo.

4.

O presente Acordo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main e Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Banco Central Europeu

O Presidente

M. DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão 2004/258/CE do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 42).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(4)  Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (JO L 78 de 6.4.1995, p. 1).


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