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Documento 32017D0029

Decisão (UE) 2017/2080 do Banco Central Europeu, de 22 de setembro de 2017, que altera a Decisão BCE/2010/9 relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (BCE/2017/29)

JO L 295 de 14.11.2017, p. 86—88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revog. impl. por 32023D0549

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2080/oj

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/86


DECISÃO (UE) 2017/2080 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de setembro de 2017

que altera a Decisão BCE/2010/9 relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (BCE/2017/29)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro e quarto travessões, e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2012/27 (1) cria um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2).

(2)

O TARGET2 funciona com base numa plataforma técnica singular designada por Plataforma Partilhável Única (PUP) (Single Shared Platform/SSP) e operada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banque de France e pelo Banca d'Italia. A estrutura jurídica do TARGET2 assenta numa multiplicidade de sistemas de liquidação por valores brutos em tempo real, constituindo cada um deles um componente do TARGET2 operado por um banco central do Eurosistema (BC). A Orientação BCE/2007/2 harmoniza, tanto quanto possível, as regras relativas aos componentes do TARGET2.

(3)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão BCE/2010/9 (2).

(4)

Os dados relativos a transações do TARGET2 são necessários para a realização de análises respeitantes à supervisão macroprudencial, à estabilidade financeira, à integração financeira, às operações de mercado, às funções de política monetária e ao Mecanismo Único de Supervisão. Os dados também são necessários para partilhar os resultados agregados destas análises. Por conseguinte, o âmbito da Decisão BCE/2010/9 deve ser alargado de modo a permitir o acesso aos dados para estes efeitos.

(5)

O Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastrucuture Board/MIB) é responsável pelas atividades operacionais no campo das infraestruturas de mercado do Eurosistema. De acordo com o mandato do Conselho do BCE, as novas iniciativas e projetos relacionados com as infraestruturas de mercado, incluindo a gestão funcional e operacional do TARGET2 e do TARGET2-Securities, constituem igualmente incumbência do MIB. O Comité de Infraestruturas de Mercado e de Pagamentos (Market Infrastructure and Payments Committee/MIPC) é responsável pela coordenação da superintendência dos sistemas de pagamento, incluindo a coordenação da superintendência do TARGET2. No que diz respeito ao TARGET2-Securities (T2S) e ao TARGET2, o MIPC também contribui para as funções cometidas ao Nível 1 da governação em conformidade com a Orientação BCE/2012/27. O MIB e o MIPC assumem as funções atribuídas ao Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (Payment and Settlement Systems Committee) pela Decisão BCE/2010/9,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2010/9 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   Os BC têm acesso aos dados relativos às transações extraídos do TARGET2 de todos os participantes em todos os componentes do TARGET2 com o fim de se garantir o funcionamento eficaz do TARGET2 e a sua superintendência. Os BC podem igualmente ter acesso aos dados para a realização de análises necessárias para a supervisão macroprudencial, a estabilidade financeira, a integração financeira, as operações de mercado, as funções de política monetária e o Mecanismo Único de Supervisão, de acordo com o princípio da separação.

2.   O acesso aos dados referidos no n.o 1 e a sua utilização para análises quantitativas e simulações digitais ficam limitados às seguintes pessoas:

a)

para garantir o funcionamento e superintendência eficientes do TARGET2, um funcionário e até três suplentes, de modo separado, para o funcionamento e para a superintendência do TARGET2. Os funcionários e os seus suplentes devem ser funcionários envolvidos no funcionamento do TARGET2 e na superintendência das infraestruturas do mercado;

b)

para todas as outras análises, um grupo máximo de 15 funcionários dedicados à investigação, coordenados pelos chefes de investigação do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

3.   Os BC podem nomear os funcionários e os seus suplentes. A nomeação destes funcionários para o funcionamento, incluindo a dos chefes de investigação a quem é permitido o acesso a dados TARGET2 de acordo com o n.o 2, fica sujeita à aprovação do Conselho de Infraestruturas de Mercado (MIB). A nomeação de funcionários para a superintendência, a quem é permitido o acesso a dados TARGET2 de acordo com o n.o 2, fica sujeita à aprovação do MIPC. Os mesmos procedimentos são aplicáveis à sua substituição.

4.   O MIB estabelece regras específicas para garantia da confidencialidade dos dados relativos às transações. Os BC garantem a observância destas regras pelos seus funcionários designados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. Sem prejuízo da aplicação pelos BC de quaisquer outras regras deontológicas ou de sigilo profissional, em caso de incumprimento das regras específicas estabelecidas pelo MIB, os BC devem impedir o acesso pelos funcionários designados aos dados referidos no n.o 1 e a sua utilização. O MIB controlará a observância das disposições do presente número.

5.   O Conselho do BCE também pode decidir conceder acesso a outros utilizadores, na base de regras precisas e predefinidas. Nesses casos, o MIB controlará a utilização dos dados por estes e, em especial, a observância das normas de confidencialidade, quer as estabelecidas pelo MIB, quer as previstas no artigo 38.o do anexo II da Orientação BCE/2012/27 (*1).

(*1)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).»"

2.

O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É criado o Simulador do TARGET2 para a realização de análises quantitativas e simulações digitais referidas no artigo 1.o, n.o 1.»

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   O MIB estabelece um programa de trabalho a médio prazo relativo ao funcionamento e o MIPC estabelece um programa de trabalho relativo à superintendência que devem ser executados pelos funcionários designados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, utilizando dados relativos às transações.

2.   O MIB pode decidir publicar informação resultante da utilização dos dados relativos às transações, desde que essa informação não possibilite a identificação dos participantes ou dos seus clientes.

3.   O MIB decide por maioria simples. Das decisões do MIB cabe recurso para o Conselho do BCE.

4.   O MIB informa regularmente o Conselho do BCE sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação da presente decisão.»

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, n.o 3, do anexo II da Orientação BCE/2012/27, o MIB coordena a divulgação e publicação pelos BC da informação sobre pagamentos relativa a qualquer participante ou aos clientes de um participante prevista nesse artigo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de setembro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(2)  Decisão BCE/2010/9, de 29 de julho de 2010, relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (JO L 211 de 12.8.2010, p. 45).


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