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Documento 31998Y1231(01)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros participantes

JO C 412 de 31.12.1998, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y1231(01)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros participantes

Jornal Oficial nº C 412 de 31/12/1998 p. 0001 - 0002


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre uma proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros participantes (98/C 412/01)

1. Em 31 de Dezembro de 1998, o Conselho da União Europeia solicitou ao Banco Central Europeu (BCE) a emissão de um parecer BCE sobre uma proposta da Comissão das Comunidades Europeias [Doc. COM(1998) 732 datado de 9 de Dezembro de 1998] relativa a um regulamento (CE) do Conselho sobre a determinação das taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros participantes. Esta proposta prevê as seguintes taxas de conversão:

1 euro // = 40,3399 francos belgas

// = 1,95583 marcos alemães

// = 166,386 pesetas espanholas

// = 6,55957 francos franceses

// = 0,787564 libras irlandesas

// = 1936,27 liras italianas

// = 40,3399 francos luxemburgueses

// = 2,20371 florins neerlandeses

// = 13,7603 xelins austríacos

// = 200,482 escudos portugueses

// = 5,94573 marcas finlandesas

2. A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no primeiro período do nº 4 do artigo 109ºL do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o primeiro período do nº 5 do artigo 17º do Regulamento Interno do BCE, o presente parecer do BCE foi adoptado pelo Conselho do BCE.

3. O BCE confirma o cálculo das taxas de conversão propostas e concorda com a utilização de um regulamento do Conselho por forma a assegurar que as taxas de conversão determinadas pelo Conselho da União Europeia tenham aplicação geral e sejam juridicamente obrigatórias em todos os seus elementos e directamente aplicáveis à totalidade dos instrumentos jurídicos nos quais seja feita referência à moeda dos Estados-membros participantes.

4. O BCE acolhe favoravelmente a decisão de se adoptar e publicar o regulamento do Conselho em 31 de Dezembro de 1998, que entrará em vigor às zero horas (hora local) do dia 1 de Janeiro de 1999. Deste modo, pretende-se assegurar que as taxas de conversão produzam efeitos simultaneamente à substituição das moedas de cada Estado-membro participante pelo euro, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro.

5. O BCE chama a atenção para o facto de que a determinação como taxas de conversão das taxas de câmbio das moedas dos Estados-membros participantes em relação ao ecu, tal como calculado pela Comissão das Comunidades Europeias e confirmado pelo BCE em 31 de Dezembro de 1998, de acordo com o procedimento estabelecido para o cálculo das taxas diárias oficiais do ecu, assegura que a fixação das taxas de conversão não altera, por si só, o valor externo do ecu.

6. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito através de teleconferência, em 31 de Dezembro de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

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