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Documento 52012AB0084

Parecer do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 223/2009 relativo às estatísticas europeias (CON/2012/84)

JO C 374 de 4.12.2012, p. 2—8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de novembro de 2012

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias

(CON/2012/84)

2012/C 374/02

Introdução e base jurídica

Em 15 de maio de 2012, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o-4 e 282.o-5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere no domínio das atribuições do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE) e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), que intervêm no âmbito de quadro jurídicos distintos, mas complementares, sem deixarem de colaborar estreitamente no exercício das respetivas funções estatísticas (2). Por conseguinte, o BCE acolhe com agrado as melhorias do quadro jurídico do SEE que deverão aumentar a sua eficácia e, em especial, permitir-lhe obter um nível de independência semelhante ao do SEBC. Mais concretamente, o BCE apoia o objetivo do reforço da gestão do SEE mediante: a) o reforço do papel dos institutos nacionais de estatística (INE) na coordenação das atividades estatísticas de outras autoridades nacionais relativas a estatísticas europeias sob a responsabilidade exclusiva do SEE (3); b) o reforço da independência profissional das Chefias dos INE e do Diretor do Eurostat (4); c) o reforço da aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias através da imposição aos Estados-Membros da obrigação de tomarem medidas específicas com base no «compromisso de confiança nas estatísticas», cujos progressos deverão ser controlados pela Comissão (5); e d) a melhoria do acesso e da utilização dos dados administrativos pelos INE (6).

1.   Reforço da função coordenadora dos INE no âmbito do SEE e colaboração com o SEBC

1.1.

Nos termos do regulamento proposto, um INE «age […] como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas» (7) e «é, nomeadamente, responsável a nível nacional em matéria de coordenação da programação e da notificação estatísticas, controlo de qualidade, metodologia, transmissão de dados e comunicação sobre iniciativas estatísticas do SEE» (8). O BCE acolhe favoravelmente o reforço proposto das responsabilidades dos INE a nível nacional, na medida em que tal contribui para a exaustividade e coerência da produção das estatísticas europeias. O BCE também constata que esses poderes reforçados de coordenação se referem às «estatísticas europeias elaboradas, produzidas e divulgadas pelo SEE» (9). O BCE recorda que os bancos centrais nacionais (BCN) que são membros do SEBC: a) produzem estatísticas europeias nos termos dos artigos 3.o e 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, tal como detalhadamente especificado no Regulamento (CE) n.o 2533/98, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (10), e b) não participam na produção de estatísticas europeias nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Conselho, se bem que, sob determinadas condições, os dados produzidos pelos BCN possam ser utilizados pelos INE, por outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística da União para a produção de estatísticas europeias (11). As funções estatísticas dos BCN desempenhadas através do SEBC são coordenadas pelo Conselho do BCE. Incumbe ao Conselho do BCE nesta matéria, designadamente, definir a distribuição de funções no seio do SEBC no que se refere à compilação e verificação da informação estatística e ao cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (12). Consequentemente, o BCE espera que os poderes de coordenação dos INE não incidam sobre as estatísticas europeias produzidas através do SEBC nos termos dos artigos 3.o e 5.o dos Estatutos do SEBC e do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

1.2.

Embora os membros do SEE e do SEBC exerçam as suas próprias competências em matéria de estatísticas, não deixam de cooperar estreitamente entre si em áreas específicas pelas quais têm responsabilidades conjuntas, como sejam a produção das contas nacionais e as estatísticas da balança de pagamentos (13). Nas áreas das estatísticas europeias pelas quais o SEE e o SEBC são conjuntamente responsáveis, é essencial manter e reforçar a solidez dos acordos de cooperação atualmente existentes, aplicados ao nível da União através do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (14), bem como dos correspondentes acordos cooperação de âmbito nacional, que reflectem a repartição individual das responsabilidades.

1.3.

Nos termos do regulamento proposto, «cabe exclusivamente à chefia dos INE a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, assim como sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas para todas as estatísticas europeias» (15). Embora se congratule com o reforço proposto da independência profissional das Chefias dos INE em relação às atividades levadas a cabo a nível nacional no âmbito do SEE, o BCE entende que o reforço da função coordenadora destes órgãos não obsta ao desempenho pelos BCN das suas funções estatísticas ao abrigo dos Estatutos do SEBC e do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que beneficiam das salvaguardas da independência especificadas no artigo 130.o do Tratado e no artigo 7.o dos Estatutos do SEBC.

1.4.

Consequentemente, o BCE recomenda que sejam introduzidas precisões de redacção para assegurar que o regulamento proposto respeita a separação institucional entre o SEE e o SEBC. Deve, além disso, reconhecer a necessidade de cooperação adequada que permita aos dois sistemas desempenharem as respetivos funções complementares relacionadas com o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias (16).

2.   Melhoria do acesso e da utilização dos dados administrativos pelos INE

2.1.

Nos termos do regulamento proposto, os INE, outras autoridades estatísticas e a Comissão (Eurostat) «gozam do direito de aceder e utilizar, oportuna e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos, bem como de integrar esses ficheiros com as estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias» (17). O BCE observa que a introdução dos conceitos de «ficheiros administrativos» (anteriormente «fontes de dados administrativas» (18)), e de acesso «oportuna e gratuitamente» disponível pode exigir uma clarificação adicional. Como o BCE já afirmou (19), o acesso a registos públicos deve ser regido pelas regras adoptadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito dos respetivos domínios de competência (20).

2.2.

Além disso, as alterações propostas prevêem que «os INE e a Comissão (Eurostat) devem ser consultados e implicados na conceção inicial, posterior desenvolvimento e cessação de registos administrativos elaborados e mantidos por outros organismos» e «devem ter o direito de coordenar as atividades de normalização de ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos» (21). O BCE saúda as alterações propostas que, se aplicadas em conformidade com os princípios gerais do Tratado, nomeadamente os da subsidiariedade e da proporcionalidade (22), permitirão ao SEE fazer uma melhor utilização das fontes de dados administrativas de modo a gerar ganhos de eficiência, reduzir a carga estatística e melhorar a qualidade das estatísticas europeias produzidas pelo SEE. Contudo, o BCE observa que as alterações propostas não devem interferir com o princípio da independência dos bancos centrais que decorre do artigo 130.o do Tratado e do artigo 7.o dos Estatutos do SEBC, nem afetar a obrigação de segredo profissional consagrada no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC. Por conseguinte, é necessária uma clarificação no que diz respeito ao potencial acesso pelos INE e pela Comissão aos ficheiros administrativos mantidos pelos membros do SEBC, em especial os relativos ao desempenho das funções no âmbito do SEBC (23).

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de novembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2012) 167 final.

(2)  Ver os considerandos 7 e 10 e o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), os artigos 2.o-A e 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8) e o considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 951/2009 do Conselho, de 9 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 269 de 14.10.2009, p. 1). Ver ponto 1.1 do Parecer BCE CON/2007/35, de 14 de novembro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (JO C 291 de 5.12.2007, p. 1).

(3)  Ver o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o, n.o 2, do regulamento proposto.

(4)  Ver o novo artigo 5.o-A inserido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 pelo artigo 1.o, n.o 3, do regulamento proposto. Ver os artigos 3.o e 7.o da Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).

(5)  Ver o novo n.o 3 inserido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 pelo artigo 1.o, n.o 5, do regulamento proposto.

(6)  Ver o novo artigo 17.o-A inserido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 pelo artigo 1.o, n.o 8, do regulamento proposto.

(7)  Ver o artigo 1.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o, n.o 2, do regulamento proposto.

(8)  Ver o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o, n.o 2, do regulamento proposto.

(9)  Ver o considerando 6 do regulamento proposto.

(10)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8. Ver o ponto 1.2 do Parecer do BCE CON/2007/35.

(11)  Ver o considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 223/2009. A legislação nacional pode, em certos casos, confiar a cada BCN, na medida em que tal seja compatível com o exercício das respetivas funções no âmbito do SEBC, a produção de dados estatísticos abrangidos pelos programas estatísticos europeus e recolhidos normalmente através do ESS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(12)  Ver o considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(13)  Ver o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). Ver também o considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23). Ver também a Orientação BCE/2004/15, de 16 de julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (JO L 354 de 30.11.2004, p. 34).

(14)  Ver a Decisão 91/115/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 59 de 6.3.1991, p. 19).

(15)  Ver o novo artigo 5.o-A inserido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 pelo artigo 1.o, n.o 3, do regulamento proposto.

(16)  Ver as alterações 1, 2 e 4 a 6 do anexo do presente parecer.

(17)  Ver o novo artigo 17.o-A, n.o 1, inserido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 pelo artigo 1.o, n.o 8, do regulamento proposto.

(18)  Ver o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 eliminado pelo artigo 1.o, n.o 10, do regulamento proposto.

(19)  Ver o ponto 1.4 do Parecer do BCE CON/2007/35.

(20)  Atualmente exigido pelo artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Conselho. Ver as alterações 3 e 7 no anexo do presente parecer.

(21)  Ver o novo artigo 17.o-A, n.o 2, inserido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 pelo artigo 1.o, n.o 8, do regulamento proposto.

(22)  Ver o artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Tratado da União Europeia.

(23)  Ver a alteração 7 no anexo do presente parecer.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Considerando 9

«(9)

Além disso, convém esclarecer o âmbito de aplicação da função coordenadora já confiada aos INE, com vista a uma coordenação mais eficaz das atividades estatísticas a nível nacional, incluindo a gestão da qualidade.»

«(9)

Além disso, convém esclarecer o âmbito de aplicação da função coordenadora já confiada aos INE no que respeita às estatísticas europeias produzidas através do SEE, com vista a uma coordenação mais eficaz das atividades estatísticas no âmbito do SEE a nível nacional, incluindo a gestão da qualidade.»

Explicação

Ver a alteração 2.

Alteração 2

Novo considerando 9-A

[Texto inexistente]

«(9-A)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e do artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), os SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) devem cooperar estreitamente, de modo a garantir a exaustividade e a coerência das estatísticas europeias produzidas pelos dois sistemas estatísticos no âmbito dos respectivos domínios de competência, de acordo com os respectivos programas de trabalho. Das áreas específicas de cooperação fazem parte as estatísticas das contas nacionais e da balança de pagamentos, bem como a prestação de aconselhamento à Comissão em matéria de estatísticas sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.

Explicação

De acordo com os Regulamentos (CE) n.os 223/2009 e 2533/98, as estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo SEE e pelo SEBC, no âmbito de dois quadros jurídicos separados, mas complementares. Tal como indicado no considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os membros do SEBC não participam na produção de estatísticas europeias nos termos do mesmo regulamento. Não obstante, o SEE e o SEBC cooperam estreitamente com o objectivo de assegurar que cada um dos sistemas pode desempenhar as suas próprias funções estatísticas. Mais especificamente, um BCN pode acordar com a autoridade estatística da União, no âmbito das respectivas competências e sem prejuízo dos dispositivos nacionais, que os INE, outras autoridades nacionais e a autoridade estatística da União podem, directa ou indirectamente, utilizar dados produzidos pelo BCN para a produção de estatísticas europeias. As alterações propostas reflectem estes dispositivos existentes.

Alteração 3

Considerandos 10 e 11

«(10)

A fim de reduzir o esforço exigido às autoridades estatísticas e aos respondentes, os INE e as outras autoridades nacionais devem ter acesso às informações administrativas, poder utilizá-las oportuna e gratuitamente, incluindo as prestadas por via eletrónica, e integrá-las com as estatísticas.

(11)

Acresce que os INE devem ser consultados numa fase precoce sobre a conceção de novos ficheiros administrativos suscetíveis de fornecer dados, para fins estatísticos, bem como sobre os planos de alteração ou de cessação de fontes administrativas existentes. Devem igualmente receber os metadados pertinentes dos proprietários das informações administrativas e coordenar as atividades de normalização dos ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos.»

«(10)

A fim de reduzir o esforço exigido às autoridades estatísticas e aos respondentes, os INE e as outras autoridades nacionais devem ter acesso às informações administrativas, poder utilizá-las oportuna e gratuitamente, incluindo as prestadas por via eletrónica, e integrá-las com as estatísticas.

Acresce que os INE devem ser consultados numa fase precoce sobre a conceção de novos ficheiros administrativos suscetíveis de fornecer dados, para fins estatísticos, bem como sobre os planos de alteração ou de cessação de fontes administrativas existentes. Devem igualmente receber os metadados pertinentes dos proprietários das informações administrativas e coordenar as atividades de normalização dos ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos. O exercício pelos INE e por outras autoridades nacionais de competências relacionadas com o acesso, utilização, normalização, conceção inicial, desenvolvimento subsequente e cessação de ficheiros administrativos do SEBC não deve interferir com o desempenho das funções do SEBC especificadas no artigo 127.o do Tratado nem com as garantias de independência dos bancos centrais previstas nos artigos 130.o e 282.o, n.o 3, do Tratado e no artigo 7.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

Explicação

Ver a alteração 7.

Alteração 4

Artigo 1.o, n.o 2

«(2)   O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

“1.   A autoridade estatística nacional, designada por cada Estado-Membro como o organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias (o INE), age nesta matéria como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas.

A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação de estatísticas europeias. O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional em matéria de coordenação da programação e da notificação estatísticas, controlo de qualidade, metodologia, transmissão de dados e comunicação sobre iniciativas estatísticas do SEE.”»

«(2)   O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

“1.   A autoridade estatística nacional, designada por cada Estado-Membro como o organismo responsável por coordenar todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias a nível nacional nos termos do presente Regulamento (o INE) age nesta matéria como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas.

A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação de estatísticas europeias produzidas nos termos do presente Regulamento. O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional em matéria de coordenação da programação e da notificação estatísticas, controlo de qualidade, metodologia, transmissão de dados e comunicação sobre iniciativas estatísticas do SEE e deve cooperar com o respectivo banco central nacional (BCN) no sentido de garantir a produção de estatísticas europeias exaustivas e coerentes através do SEE e do SEBC no âmbito dos respectivos domínios de competência.”»

Explicação

Ver alteração 2.

Alteração 5

Artigo 1.o, n.o 3

«3.   É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

Artigo 5.o-A

Chefias do INE

1.   No âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, cabe exclusivamente à chefia dos INE a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, assim como sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas para todas as estatísticas europeias. Devem estar habilitadas a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE. Compete-lhes coordenar as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais que contribuem para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias. Ao executar estas tarefas, as chefias dos INE agem de forma independente; não solicitam, nem aceitam instruções de quaisquer governos, instituições, organismos, serviços ou entidades; abstêm-se de toda e qualquer ação incompatível com a execução destas tarefas.”»

«3.   É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

Artigo 5.o-A

Chefias dos INE

1.   No âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, cabe exclusivamente à chefia dos INE a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos, assim como sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas para todas as estatísticas europeias produzidas nos termos do presente regulamento. Devem estar habilitadas a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE. Compete-lhes coordenar as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais que contribuem para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias produzidas através do SEE. Além disso, devem cooperar com os respectivos BNC em matérias relacionadas com a produção de estatísticas europeias que sejam comuns ao SEE e ao SEBC. Ao executar estas tarefas, as chefias dos INE agem de forma independente; não solicitam, nem aceitam instruções de quaisquer governos, instituições, organismos, serviços ou entidades; abstêm-se de toda e qualquer ação incompatível com a execução destas tarefas.”»

Explicação

Ver alteração 2.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 5

«(5)   No artigo 11.o é inserido o seguinte n.o 3:

“3.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias à aplicação do Código de Prática, a fim de manter a confiança na suas estatísticas. Para o efeito, cada Estado-Membro, representado pelo seu governo, deve assinar e pôr em prática um ‘compromisso de confiança nas estatísticas’ no qual são previstas medidas específicas com vista à aplicação do código e ao estabelecimento de disposições nacionais em matéria de garantia da qualidade, incluindo autoavaliações e medidas corretivas. O compromisso deve ser contra-assinado pela Comissão.

Estes compromissos serão verificados regularmente pela Comissão, com base nos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação destes compromissos num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.”»

«(5)   No artigo 11.o é inserido o seguinte n.o 3:

“3.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias à aplicação do Código de Prática, a fim de manter a confiança na suacontribuição para as estatísticas europeias produzidas pelo SEE. Para o efeito, cada Estado-Membro, representado pelo seu governo, deve assinar e pôr em prática um ‘compromisso de confiança nas estatísticas’ no qual são previstas medidas específicas com vista à aplicação do código e ao estabelecimento de disposições nacionais em matéria de garantia da qualidade, incluindo autoavaliações e medidas correctivas. O compromisso deve ser contra-assinado pela Comissão.

Estes compromissos serão verificados regularmente pela Comissão, com base nos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação destes compromissos num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.”»

Explicação

Ver alteração 2.

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 8

«(8)   É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

Artigo 17.o-A

Acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos

1.   A fim de reduzir a sobrecarga para os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, nos termos do artigo 4.o, e a Comissão (Eurostat) gozam do direito de aceder e utilizar, oportuna e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos, bem como de integrar esses ficheiros com as estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias.

2.   Os INE e a Comissão (Eurostat) devem ser consultados e implicados na conceção inicial, posterior desenvolvimento e cessação de registos administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando, assim, a utilização posterior destes ficheiros para efeitos estatísticos. Devem ter o direito de coordenar as atividades de normalização de ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos.

3.   O acesso e a participação dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, devem circunscrever-se aos ficheiros administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas.

4.   Os INE devem receber os metadados pertinentes dos proprietários dos ficheiros administrativos utilizados para fins estatísticos.

5.   Os INE e os proprietários dos registos administrativos devem estabelecer os necessários mecanismos de cooperação.”»

«(8)   É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

Artigo 17.o-A

Acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos

1.   A fim de reduzir a sobrecarga para os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, nos termos do artigo 4.o, e a Comissão (Eurostat) gozam do direito de aceder e utilizar, oportuna e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos, bem como de integrar esses ficheiros com as estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias produzidas nos termos do presente regulamento.

2.   Os INE e a Comissão (Eurostat) devem ser consultados e implicados na conceção inicial, posterior desenvolvimento e cessação de registos administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando, assim, a utilização posterior destes ficheiros para efeitos estatísticos. Devem ter o direito de coordenar as atividades de normalização de ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos.

3.   As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro ou pela Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência. No que respeita aos ficheiros administrativos elaborados e mantidos pelo SEBC, o exercício pelos INE, por outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) das competências previstas nos n.os 1 e 2 não deve interferir com o desempenho das funções do SEBC especificadas no artigo 127.o do Tratado, nem com as garantias de independência dos bancos centrais nacionais e de segredo profissional decorrentes dos artigos 130.o e 282.o, n.o 3 do Tratado e dos artigos 7.o e 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

4.   O acesso e a participação dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, devem circunscrever-se aos ficheiros administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas.

5.   Os INE devem receber os metadados pertinentes dos proprietários dos ficheiros administrativos utilizados para fins estatísticos.

6.   Os INE e os proprietários dos registos administrativos devem estabelecer os necessários mecanismos de cooperação.”»

Explicação

As modalidades de acesso aos registos públicos devem continuar a ser definidas por regras adoptadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito dos respectivos domínios de competência, como exige o artigo 24.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Tais regras podem, nomeadamente, clarificar os conceitos de «ficheiros administrativos» e de «oportuna e gratuitamente».

Além disso, as alterações propostas em matéria de acesso a registos públicos não devem interferir com o desempenho das funções do SEBC previstas no artigo 127.o do Tratado, com o princípio da independência dos bancos centrais e com a obrigação de segredo profissional que decorrem do artigo 130.o do Tratado e dos artigos 7.o e 37.o dos Estatutos do SEBC. Por conseguinte, é necessária uma clarificação no que diz respeito ao potencial acesso pelos INE e pela Comissão aos ficheiros administrativos mantidos pelo SEBC, em especial os relativos ao desempenho das funções no âmbito do SEBC.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8


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