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Documento 52012HB0022

Recomendação do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2012 , relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (BCE/2012/22)

JO C 339 de 7.11.2012, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de setembro de 2012

relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos

(BCE/2012/22)

2012/C 339/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1).

Considerando o seguinte:

(1)

A Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database/CSDB) é uma infraestrutura informática única operada em conjunto pelos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nos quais se incluem os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participem voluntariamente no funcionamento utilização da CSDB. A CSDB armazena dados rubrica-a-rubrica (item-by-item), nomeadamente sobre títulos e respetivos emitentes e preços.

(2)

Os dados são recolhidos a partir de diversas fontes, nas quais se incluem membros do SEBC, determinados fornecedores de dados comerciais, fontes do domínio público e ainda fontes administrativas, sendo de seguida transmitidos à CSDB. No entanto, existe o risco de os dados de entrada (input data) serem incorretos ou estarem incompletos. O sistema CSDB permite conciliar dados de entrada provenientes de diferentes fontes que não sejam totalmente coerentes e detetar dados incompletos ou omissos. Tanto quanto possível, o sistema combina automaticamente num registo único completo e de elevada qualidade os dados de entrada que se sobreponham provenientes de fontes diversas.

(3)

A qualidade geral dos dados da CSDB só pode ser avaliada ao nível dos dados de saída (output data), e não ao nível dos conjuntos individuais de dados de entrada. Para garantir a exaustividade, precisão e coerência dos dados de saída, a Orientação BCE/2012/21 relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (2) define um quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados (GQD) a aplicar aos dados de saída de alimentação (output feed data), um subconjunto de dados de saída que podem ser utilizados para a apoiar a produção de estatísticas ou para outros fins.

(4)

A eficácia da aplicação do DQM à CSBD depende da cooperação de todos os membros do SEBC que participem nas operações da CSBD e, bem assim, da aplicação de padrões de qualidade equivalentes pelos mesmos. Os BCN não pertencentes à área do euro que participem na operação da CSBD deverão cooperar entre si, com os BCN da área do euro e com o BCE na aplicação do quadro do DQM à CSBD em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2012/21.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   Definições

Para os efeitos desta Recomendação, os termos CSBD, GQD e autoridades competentes para efetuar a GQD têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na Orientação BCE/2012/21.

II.   Prestação de informação estatística

Recomenda-se que os destinatários desta Recomendação apliquem o quadro de referência de GQD da CSBD e que cumpram atempadamente as obrigações que recaem sobre as autoridades competentes para efetuar a GQD que se encontram estabelecidas nos artigos 2.o a 12.o da Orientação BCE/2012/21.

III.   Disposições finais

Os destinatários da presente recomendação, na medida em que esta seja aplicável, são os BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de setembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


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