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Documento 52007AB0035

Parecer do Banco Central Europeu, de 14 de Novembro de 2007 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (CON/2007/35)

JO C 291 de 5.12.2007, p. 1—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Novembro de 2007

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias

(CON/2007/35)

(2007/C 291/01)

Introdução e base jurídica

Em 8 de Novembro de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, uma vez que admite a existência de dois regimes paralelos e complementares para a produção de estatísticas europeias e, ao mesmo tempo, reconhece a independência do SEBC no desempenho das suas funções estatísticas (considerandos 7 e 8). O BCE acolhe igualmente com agrado a referência, no considerando 9, ao importante papel consultivo desempenhado pelo Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB).

1.2

O BCE verifica também com satisfação que o regulamento proposto reconhece a necessidade de uma cooperação estreita entre o SEE e o SEBC para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias elaboradas pelos dois sistemas (artigo 8.o). A este respeito, o BCE observa que a exigência de uma estreita cooperação entre o ESS e o SEBC, indicada no considerando 6 do regulamento proposto, se inscreve no quadro do direito primário aplicável ao SEBC nos termos do Tratado. Em particular, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC estabelece que, para o cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos e que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

1.3

Para além do que precede, o BCE regozija-se com o facto de o n.o 3 do artigo 20.o do regulamento proposto abordar a questão do intercâmbio de dados confidenciais, apenas para fins estatísticos, entre o SEE e o SEBC. É amplamente reconhecida a necessidade crescente de desenvolver o intercâmbio de informação confidencial entre o SEE e o SEBC para assegurar a qualidade e a coerência das estatísticas europeias, reduzindo ao mínimo os encargos impostos aos inquiridos. Este objectivo pode ser alcançado solicitando os mesmo dados uma única vez e partilhando-os entre as autoridades estatísticas que deles necessitam, em condições de estrita confidencialidade. No entanto, o BCE é de opinião que, contrariamente ao enunciado no n.o 3 do artigo 20.o, esse intercâmbio não deve estar dependente da adopção de outros actos jurídicos sectoriais que autorizem expressamente o intercâmbio de informações estatísticas confidenciais. A fim de garantir um intercâmbio eficaz da necessária informação estatística, o quadro jurídico deve estabelecer que essa transmissão possa ter lugar sempre que necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação eficientes das estatísticas europeias, seguindo o exemplo do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento proposto, que rege o intercâmbio de informação estatística confidencial no âmbito do SEE.

1.4

O BCE sublinha a importância da obtenção de pleno acesso legal a todos os dados necessários existentes para a minimização dos encargos sobre os inquiridos. A questão do acesso aos dados é também referida no artigo 23.o (Acesso a registos administrativos) do regulamento proposto. Todavia, o BCE propõe que o quadro jurídico deverá determinar as disposições práticas e as «modalidades» para a obtenção do acesso efectivo, em vez dos «limites e condições» que sugerem uma limitação injustificada a tal acesso.

1.5

Nos termos do artigo 253.o do Tratado, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos por força do Tratado. O BCE sugere, por conseguinte, que os considerandos do regulamento proposto tenham em conta o parecer do BCE.

2.   Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Novembro de 2007.

O Vice-Presidente do BCE

Lucas D. PAPADEMOS


(1)  COM(2007) 625.


ANEXO

PROPOSTAS DE REDACÇÃO

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração 1

Artigo 20.o — Transmissão de dados confidenciais

Artigo 20.o — Transmissão de dados confidenciais

1.

A transmissão de dados confidenciais entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão (Eurostat) pode ser efectuada desde que seja necessária para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão deve ser explicitamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados em questão.

1.

A transmissão de dados confidenciais entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão (Eurostat) pode ser efectuada desde que seja necessária para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão deve ser explicitamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados em questão.

2.

Não podem ser invocadas as normas nacionais em matéria de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do direito comunitário.

3. 2.

O intercâmbio de dados confidenciais entre o A transmissão de dados confidenciais de uma autoridade estatística do SEE para um banco central do e o SEBC pode ser efectuada desde que seja consideradonecessária para o desenvolvimento, a produção e ou a divulgação eficientes das estatísticas europeias ou das estatísticas do SEBC referidas no artigo 285.o do Tratado e no artigo 5.odos Estatutos do SEBC e do BCE e desde que explicitamente previsto pelo direito comunitário.

3.

O intercâmbio de dados confidenciais entre o SEE e o SEBC para fins estatísticos pode ser realizado desde que seja considerado necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias ou das estatísticas do SEBC e desde que explicitamente previsto pelo direito comunitário.

2. 3.

Não podem ser invocadas as normas nacionais em matéria de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais ao abrigo dos n.os 1 e 2 se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do direito comunitário.

4.

As medidas de protecção previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC.

4.

Se os dados confidenciais forem transmitidos por um banco central do SEBC a uma autoridade estatística do SEE em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), tais dados serão utilizados exclusivamente para o desenvolvimento, a produção ou a divulgação das estatísticas europeias referidas no artigo 285.o do Tratado e no artigo 5.o dos Estatutos do SEBC e do BCE.

5.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, qualquer outra transmissão de dados confidenciais fora do âmbito do SEE deve ser explicitamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados em questão.

4. 6.

As medidas de protecção previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre as autoridades estatísticas do SEE e os bancos centrais do SEBC.

Fundamentação — Ver o ponto 1.3 do parecer

Alteração 2

Artigo 23.o — Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir os encargos para os inquiridos, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso a fontes de dados administrativos, cada uma delas no domínio de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias.

As disposições práticas e os limites e condições para se conseguir um acesso efectivo devem ser determinados, sempre que necessário, por cada Estado-Membro e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competência.

Artigo 23.o — Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir os encargos para os inquiridos, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso a fontes de dados administrativos, cada uma delas no domínio de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias.

As disposições práticas e as modalidades os limites e condições para se conseguir um acesso efectivo devem ser determinados, sempre que necessário, por cada Estado-Membro e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competência.

Fundamentação — Ver o ponto 1.4 do parecer

Alteração 3

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Fundamentação — Ver o ponto 1.5 do parecer


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.


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