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Documento 52010AB0072
Opinion of the European Central Bank of 5 October 2010 on two proposals for regulations on the professional cross-border transportation of euro cash by road between euro-area Member States (CON/2010/72)
Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Outubro de 2010 , sobre duas propostas de regulamentos relativos ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (CON/2010/72)
Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Outubro de 2010 , sobre duas propostas de regulamentos relativos ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (CON/2010/72)
JO C 278 de 15.10.2010, p. 1—4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Outubro de 2010
sobre duas propostas de regulamentos relativos ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro
(CON/2010/72)
2010/C 278/01
Introdução e base jurídica
Em 6 de Setembro de 2010 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre Estados-Membros da área do euro (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 20 de Setembro de 2010 o BCE recebeu também do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre o regulamento proposto. Em 27 de Setembro de 2010 o BCE recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o xx/yy do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre Estados-Membros da área do euro (2) (a seguir «regulamento de alargamento proposto») (a seguir colectivamente designados «regulamentos propostos»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os regulamentos propostos contêm disposições sobre o transporte transfronteiriço das notas de euro e que o Conselho de BCE tem competência exclusiva para autorizar a emissão de notas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.
Observações genéricas
Ao facilitar, tanto quanto possível, a livre circulação e o transporte de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro, os regulamentos propostos irão optimizar as vantagens do acesso remoto aos serviços de numerário dos bancos centrais. Este é um aspecto importante, uma vez que as notas de banco e as moedas de euro são as únicas com curso legal na área do euro (3).
O conceito de «curso legal» reveste-se também de particular importância no que se refere à utilização do «Sistema inteligente de neutralização de notas de banco», conforme definido no regulamento proposto. O BCE, como autoridade titular do direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco de euro com curso legal, observa que as notas de euro «neutralizadas» continuam a ter curso legal, e que este facto já foi admitido pela Comissão (4).
Quanto ao regulamento de alargamento proposto, e no que se refere aos Estados-Membros não participantes na área do euro, o BCE manifesta-se a favor da continuação da prática já estabelecida antes da entrada em vigor do Tratado (5). Mais concretamente, todas as disposições do regulamento proposto se deveriam aplicar aos referidos Estados-Membros. Os Estados-Membros não participantes na área do euro não cabem na definição de «Estados-Membros de origem», nem na de «Estados-Membros de acolhimento», contidas no regulamento proposto. Os mesmos deveriam, além disso, poder ser considerados «Estados-Membros atravessados». Se tal não for o caso, os Estados-Membros da área do euro aos quais apenas se possa aceder por rodovias que atravessem Estados-Membros não participantes na área do euro seriam objecto de discriminação injustificada.
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Outubro de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2010) 377 final.
(2) COM(2010) 376 final.
(3) Ver a terceira frase do n.o 1 do artigo 128.o do Tratado.
(4) Recomendação da Comissão, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 70).
(5) Ver o Parecer do BCE CON/2006/35, de 5 de Julho de 2006, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO C 163 de 14.7.2006, p. 7).
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração 1 |
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Alínea f) do artigo 1.o do regulamento proposto |
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«f) “Estado-Membro atravessado”: um ou mais Estados-Membros participantes, que não o Estado-Membro de origem da empresa, que devem ser atravessados pelo veículo que transporta os valores para se deslocar ao(s) Estado(s)-Membro(s) onde é prestado o serviço ou para o regresso ao Estado-Membro de origem.» |
«f) “Estado-Membro atravessado”: um ou mais Estados-Membros , que não o Estado-Membro de origem da empresa, que devem ser atravessados pelo veículo que transporta os valores para se deslocar ao(s) Estado(s)-Membro(s) onde é prestado o serviço ou para o regresso ao Estado-Membro de origem.» |
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Explicação Embora seja óbvio que tanto o Estado-Membro de origem como o Estado-Membro de acolhimento têm de ser Estados-Membros participantes, é possível que um veículo de transporte de valores também tenha de atravessar o território de um Estado-Membro não participante para chegar a um Estado-Membro de acolhimento. Não é verosímil que seja intenção da Comissão excluir do âmbito de aplicação do regulamento proposto os Estados-Membros participantes rodeados por Estados-Membros não participantes. De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o do regulamento proposto, a legislação do Estado-Membro atravessado tem de ser sempre respeitada. |
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Alteração 2 |
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N.os 1 e 2 do artigo 2.o do regulamento proposto |
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«1. As operações de transporte de notas e moedas de euro efectuadas por conta de e entre bancos centrais, oficinas de impressão de notas de banco e ou moedas dos Estados-Membros participantes, e sob escolta militar ou policial são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. 2. As operações de transporte de moedas de euro efectuadas por conta de e entre bancos centrais, oficinas de impressão de notas de banco e ou moedas dos Estados-Membros participantes, e sob escolta militar ou policial, ou por serviços de segurança privada a bordo de veículos separados, são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.» |
«1. As operações de transporte de notas e moedas de euro que sejam:
são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. 2. As operações de transporte só de moedas de euro que sejam:
são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.» |
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Explicação O termo «BCN» é definido no considerando 1 do regulamento proposto, mas não foi empregue aqui. Além disso, o transporte de notas ou moedas de euro entre um BCN e uma oficina de impressão de notas ou moedas é sempre efectuado por conta do BCN que as tiver encomendado. |
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Alteração 3 |
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Artigo 1.o do regulamento de alargamento proposto |
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«O Regulamento (UE) xx/yy é aplicável ao território de um Estado-Membro que ainda não tenha adoptado o euro a contar da data da decisão do Conselho, tomada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, de revogar a derrogação de que este Estado-Membro é objecto relativamente à sua participação no euro.» |
«A aplicação do Regulamento (UE) xx/yy será extensível aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro Para evitar dúvidas, a contar da data da decisão do Conselho, tomada em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, de revogar a derrogação de um Estado-Membro relativamente à sua participação no euro, o Estado-Membro em causa também poderá ser um “Estado-Membro de acolhimento” na acepção do referido regulamento.» |
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Explicação Embora seja óbvio que tanto o Estado-Membro de origem como o Estado-Membro de acolhimento têm de ser Estados-Membros participantes, é possível, em termos geográficos, que um veículo de transporte de valores também tenha de atravessar o território de um Estado-Membro não participante para chegar a um Estado-Membro de acolhimento. Não é verosímil que seja intenção da Comissão excluir do âmbito de aplicação do regulamento proposto os Estados-Membros participantes rodeados por Estados-Membros não participantes. Deveria permitir-se aos Estados-Membros aderentes tornarem-se «Estados-Membros de acolhimento» durante o período que mediar entre a revogação da sua derrogação e a data da introdução do euro nesses países. |
(1) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.