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Documento 31999Y0903(01)

Parecer do Banco Central Europeu, de 23 de Junho de 1999, solicitado pela Comissão Europeia sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n° 2214/96 da Comissão (CON/99/06)

JO C 252 de 3.9.1999, p. 4—4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y0903(01)

Parecer do Banco Central Europeu, de 23 de Junho de 1999, solicitado pela Comissão Europeia sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n° 2214/96 da Comissão (CON/99/06)

Jornal Oficial nº C 252 de 03/09/1999 p. 0004 - 0004


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Junho de 1999

solicitado pela Comissão Europeia sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão

(CON/99/06)

(1999/C 252/05)

1. Em 30 de Março de 1999, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão relativo às normas mínimas para o tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) (adiante designado por "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer tem por fundamento o n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor. O presente parecer foi adoptado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o primeiro período, do n.o 5, do artigo 17.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

3. O projecto de regulamento destina-se a estabelecer normas mínimas para o tratamento dos seguros no IHPC. Os seguros estão parcialmente incluídos na cobertura inicial dos IHPC. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão relativo à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, a cobertura dos seguros será alargada em Dezembro de 1999. Além disso, o referido regulamento do Conselho exige que os pormenores metodológicos e o calendário para o alargamento da cobertura sejam especificados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho. O projecto de regulamento estabelece uma metodologia para o tratamento de todos os serviços de seguros abrangidos pelo IHPC.

4. O projecto de regulamento estabelece dois princípios fundamentais. A ponderação dos seguros no índice é limitada à taxa de serviço implícita paga pelas famílias como parte do prémio total das apólices de seguro. O preço dos seguros no índice muda consoante o prémio bruto do seguro pago pelas famílias por uma apólice específica. Além disso, o projecto de regulamento estabelece normas para a adaptação da qualidade dos preços dos seguros e para o tratamento das apólices de seguro indexadas. O BCE apoia as regras propostas pela Comissão, uma vez que elas reforçam a comparabilidade dos IHPC.

5. O projecto de regulamento não inclui uma referência explícita à data a partir da qual as regras são aplicáveis. O BCE pressupõe que essas regras serão aplicadas a todos os IHPC a partir de Dezembro de 1999, data correspondente à fixada para a inclusão de uma maior gama de serviços de seguros nos IHPC.

6. O presente parecer do BCE será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Junho de 1999.

O Vice-Presidente

do BCE

C. NOYER

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