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Documento 52009AB0076
Opinion of the European Central Bank of 29 September 2009 on a proposal for a Council Regulation on the introduction of the euro (CON/2009/76)
Parecer do Banco Central Europeu, de 29 de Setembro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à introdução do euro (CON/2009/76)
Parecer do Banco Central Europeu, de 29 de Setembro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à introdução do euro (CON/2009/76)
JO C 246 de 14.10.2009, p. 1—2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de Setembro de 2009
sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à introdução do euro
(versão codificada)
(CON/2009/76)
2009/C 246/01
Introdução e base jurídica
Em 15 de Julho de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à introdução do euro (versão codificada) (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
De uma forma geral o BCE encara favoravelmente a codificação do acervo comunitário, e em especial no domínio da união económica e monetária, o que contribui para um quadro jurídico mais claro, eficaz e transparente.
Do anexo consta uma proposta de redacção específica, acompanhada da respectiva explicação.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Setembro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2009) 323 final.
ANEXO
Proposta de redacção
Texto proposto pela Comissão |
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Alteração 1 Disposição final |
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«O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 249.o do Tratado, sob reserva do disposto no Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca e no n.o 1 do artigo 122.o do Tratado.» |
«O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 249.o do Tratado, sob reserva do disposto no Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca e no n.o 1 do artigo 122.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.» |
Explicação A alteração de redacção sugerida segue a orientação fornecida pelo Formulário dos actos estabalecidos no quadro do Conselho da União Europeia (doc. SN 1315/1/08 Rev 1, pág. 3) disponível em inglês em http://ec.europa.eu, segundo o qual«(E)sta fórmula é inserida em substituição da fórmula habitual sempre que o regulamento não se aplicar a ou em todos os Estados-Membros (por exemplo, Estados-Membros que não participem no euro…)». |
(1) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.
(2) As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir a por proposta do BCE.