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Documento 52006XB0923(01)

Código deontológico suplementar para os membros da Comissão executiva do Banco Central Europeu (Adoptado em conformidade com o n. o 3 do artigo 11. o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu)

JO C 230 de 23.9.2006, p. 46—47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/46


Código deontológico suplementar para os membros da Comissão executiva do Banco Central Europeu

(Adoptado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu)

(2006/C 230/09)

1.   Nota preliminar

Em 10 de Outubro de 2000 a Comissão Executiva aprovou o Código de Conduta do Banco Central Europeu. O referido código fornece orientação e estabelece um conjunto de convenções, normas e critérios de referência deontológicos a observar por todas as pessoas ao serviço do Banco Central Europeu (BCE), assim como pelos membros da Comissão Executiva do BCE. Em 16 de Maio de 2002 os membros da Comissão Executiva, na sua qualidade de membros do Conselho do BCE, acordaram no Código de Conduta a seguir pelos membros do referido Conselho. O presente Código Deontológico Suplementar (a seguir «Código») especifica o regime deontológico complementar aplicável aos membros da Comissão Executiva.

2.   Ofertas ou outros benefícios pecuniários

Os membros da Comissão Executiva não deverão aceitar ofertas ou benefícios pecuniários que de algum modo se relacionem com as atribuições e deveres que lhes foram cometidos e que excedam um valor considerado normal ou insignificante. A este respeito, os referidos membros poderão manter na sua posse as ofertas de valor não superior a 100 EUR Se determinadas circunstâncias não permitirem a recusa de uma oferta de valor superior a 100 EUR, esta deverá ser entregue ao BCE, a menos que seja pago ao BCE o montante que ultrapasse esse valor.

Os membros da Comissão Executiva podem, a expensas do BCE, fazer ofertas a terceiros que excedam os limites previstos nas regras aplicáveis aos membros do pessoal. É necessária a autorização da Comissão Executiva se o valor da oferta for três vezes superior a esse limite. Os membros da Comissão Executiva não deverão quer receber-se mutuamente ou aos respectivos cônjuges, companheiro/as e familiares, quer conceder qualquer outro benefício, a expensas do BCE, às referidas pessoas..

3.   Aceitação de convites

Os membros da Comissão Executiva, tendo sempre presente a sua obrigação de respeitar o princípio da independência e de evitar conflitos de interesses, poderão aceitar convites para conferências, recepções ou eventos culturais e programas sociais relacionados, incluindo hospitalidade apropriada, se a sua participação nesse tipo de acontecimentos for compatível com o desempenho das suas funções ou for do interesse do BCE. A este respeito, os referidos membros poderão aceitar o pagamento, pelos organizadores, de despesas de deslocação e alojamento proporcionais à duração do seu compromisso de participação. Os membros da Comissão Executiva poderão, designadamente, aceitar convites para eventos muito participados, devendo embora considerar com especial prudência os convites individuais. Quaisquer emolumentos eventualmente aceites pelos membros da Comissão Executiva por palestras ou discursos proferidos no exercício do seu cargo oficial será utilizado pelo BCE para fins filantrópicos.

Estas regras aplicam-se igualmente aos respectivos cônjuges ou companheiro/as, se os convites lhes forem extensivos e se a participação dos mesmos for compatível com usos e costumes internacionalmente aceites.

4.   Aceitação de remuneração de actividades privadas

Os membros da Comissão Executiva podem exercer actividades docentes e académicas, assim como outras actividades não lucrativas. Poderão aceitar uma remuneração e o reembolso de despesas por actividades exercidas a título particular e que não envolvam o BCE, com subordinação ao disposto no artigo 11.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e na condição de que esta remuneração e estas despesas sejam proporcionais ao trabalho executado e se mantenham dentro de limites considerados normais. Os referidos membros deverão notificar o Presidente do BCE, anualmente e por escrito, tanto de quaisquer actividades que tenham exercido a título particular como das remunerações auferidas em resultado das mesmas.

5.   Observância das regras sobre a utilização abusiva de informação privilegiada

Os membros da Comissão Executiva estão obrigados ao cumprimento das regras gerais relativas à utilização abusiva de informação privilegiada e ao regime de vigilância em vigor no BCE. Recomenda-se vivamente que os referidos membros coloquem os respectivos investimentos sob o controlo de um ou mais gestores de carteira acreditados, conferindo-lhes plenos poderes discricionários. Esta recomendação não se aplica às contas correntes, contas de depósito, contas de poupança e fundos do mercado monetário ou instrumentos financeiros de curto prazo similares. Esta recomendação também não obsta à possibilidade de mobilização ocasional de fundos para aquisição de determinados bens ou para investimento imobiliário. Em caso de dúvida, os membros da Comissão Executiva deverão solicitar o parecer do Consultor de Ética do BCE.

6.   Consultor de Ética

Para garantia da aplicação uniforme deste Código, os membros da Comissão Executiva deverão, em caso de dúvida acerca da aplicação concreta de qualquer critério deontológico estabelecido no presente Código, aconselhar-se junto do Consultor de Ética do BCE.

7.   Distribuição e publicação

Este documento consta de um único original, depositado nos cofres do BCE. Foi fornecida uma cópia a cada um dos membros da Comissão Executiva.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Setembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


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