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Documento 31999Y0715(03)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação de decisão do Conselho relativa a aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores (CON/98/37)

JO C 200 de 15.7.1999, p. 6—7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y0715(03)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação de decisão do Conselho relativa a aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores (CON/98/37)

Jornal Oficial nº C 200 de 15/07/1999 p. 0006 - 0007


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação de decisão do Conselho relativa a aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores

(CON/98/37)

(1999/C 200/05)

1. Em 24 de Julho de 1998, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao assunto em epígrafe (adiante denominada "projecto de decisão"). Foi enviado ao BCE o documento COM(1998) 412 final, que inclui o projecto de decisão e uma exposição de motivos apresentados pela Comissão. A competência do BCE para emitir um parecer baseia-se no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 109.oL em conjunção com o n.o 3 do artigo 109.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante denominado "Tratado"). O presente parecer foi adoptado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o primeiro período do artigo 17.5 do regulamento interno do BCE.

2. O projecto de decisão prevê que a França possa manter em vigor os actuais acordos relativos aos aspectos cambiais com a UEMAO (União Económica e Monetária da África Ocidental), a CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central) e as Comores após a substituição do franco francês pelo euro. O projecto de decisão prevê que a França e os signatários africanos dos acordos sejam os únicos responsáveis pela aplicação dos mesmos. O projecto de decisão impõe ainda requisitos processuais às autoridades francesas quanto à aplicação dos actuais acordos entre a França e a UEMAO, a CEMAC e as Comores, à negociação e conclusão de alterações aos acordos e à apresentação de quaisquer projectos no sentido de alterar a natureza ou o âmbito desses acordos.

3. O BCE observa que, nos termos dos actuais acordos relativos a aspectos cambiais com a UEMAO, a CEMAC e as Comores, a garantia de convertibilidade do franco CFA e do franco das Comores se baseia num compromisso orçamental do Tesouro francês e não num compromisso por parte do Banque de France. Segundo o BCE, pelo facto de autorizar a França a manter em vigor os acordos relacionados com o franco CFA, a Comunidade Europeia não se torna parte nos referidos acordos. Nos termos do direito público internacional, os acordos são e continuarão a ser acordos entre a França e os países africanos em causa. O BCE sugere, por conseguinte, que se suprima na exposição de motivos o segundo parágrafo das explicações relativas ao artigo 4.o. A este respeito, o BCE gostaria de esclarecer o facto de que nenhuma alteração aos acordos pode implicar qualquer compromisso no sentido de manter a convertibilidade do franco CFA ou do franco das Comores, ou qualquer outra obrigação por parte do BCE ou do SEBC. O BCE considera que se deveria referir este ponto nos considerandos do projecto de decisão. Além disso, o BCE observou que, tal como refere o sétimo considerando, é pouco provável que estes acordos tenham qualquer efeito significativo na política monetária e cambial da zona do euro. O BCE considera útil que nos considerandos seja também feita referência ao facto de que qualquer alteração aos acordos não prejudicará o objectivo primordial da política cambial comunitária de manter a estabilidade de preços, nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA do Tratado. Este ponto é de tal forma importante que se justificaria uma referência semelhante no articulado da decisão, por exemplo nos artigos 4.o e 5.o. O BCE considera ainda que nos considerandos se devia fazer referência ao pressuposto de que o projecto de decisão não constitui um precedente em relação a quaisquer modalidades que venham a ser decididas para a negociação e celebração de acordos relativos a questões monetárias ou cambiais entre a Comunidade e outros Estados ou organizações internacionais.

4. O BCE considera que os requisitos processuais que o projecto de decisão impõe à França não reconhecem plenamente o papel consultivo do BCE consignado no Tratado no tocante à negociação e conclusão de alterações aos actuais acordos entre a França e a UEMAO, a CEMAC e as Comores. Embora o artigo 5.o do projecto de decisão reconheça o facto de que os projectos no sentido de alterar a natureza ou o âmbito desses acordos exigem a aprovação do Conselho, após consulta do BCE, o mesmo artigo estipula que inicialmente a França deverá apresentar esses projectos apenas à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro. O BCE considera que o facto de esses projectos não serem apresentados ao BCE não se coadunaria com o espírito do n.o 3 do artigo 109.o do Tratado relativo ao papel consultivo atribuído ao BCE. Embora representado no Comité Económico e Financeiro, o BCE considera que seria adequado apresentar os referidos projectos directamente ao BCE, atendendo ao papel consultivo do BCE no que diz respeito a decisões sobre modalidades para negociar e celebrar acordos relativos a questões monetárias e cambiais com Estados terceiros. Nesta perspectiva, o BCE chama a atenção para o facto de que, nos termos do n.o 3 do artigo 109.o do Tratado, essas modalidades devem garantir que a Comunidade exprima uma posição única.

5. Interessa notar ainda que, embora o artigo 3.o do projecto de decisão estipule que as autoridades francesas devem informar regularmente a Comissão Europeia, o BCE e o Comité Económico e Financeiro sobre a aplicação desses acordos, as autoridades francesas só informarão a Comissão Europeia e o Comité Económico e Financeiro antes de serem introduzidas alterações na paridade entre o euro e o franco CFA ou o franco das Comores. Além disso, nos termos do artigo 4.o do projecto de decisão, as autoridades francesas só informarão a Comissão Europeia e o Comité Económico e Financeiro antes de serem alterados os acordos, se a natureza e o âmbito desses acordos não sofrerem alterações. O BCE considera que deveria ser directamente associado a todos os aspectos do processo pelas mesmas razões enunciadas no ponto 4 supra.

6. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Setembro de 1998.

O Vice-Presidente do BCE

C. NOYER

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