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Documento 32000Y0627(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 16 de Junho de 2000 solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre as propostas de três regulamentos do Conselho que alteram o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro, o Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro e o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (CON/00/12)

JO C 177 de 27.6.2000, p. 11—12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000Y0627(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 16 de Junho de 2000 solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre as propostas de três regulamentos do Conselho que alteram o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro, o Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro e o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (CON/00/12)

Jornal Oficial nº C 177 de 27/06/2000 p. 0011 - 0012


Parecer do Banco Central Europeu

de 16 de Junho de 2000

solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre as propostas de três regulamentos do Conselho que alteram o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro, o Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro e o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

(CON/00/12)

(2000/C 177/06)

1. No dia 7 de Junho de 2000, o Conselho da União Europeia solicitou ao Banco Central Europeu (a seguir designado "BCE" que emitisse parecer sobre as propostas da Comissão Europeia [COM(2000) 346 final de 30 de Maio de 2000] relativas a três regulamentos do Conselho que alteram, respectivamente, o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro (a seguir designado "regulamento I"), o Regulamento (CE) n.o 1103/98 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (a seguir designado "regulamento II" e o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (a seguir designado "regulamento III").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "tratado"). Nos termos do n.o5 do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do regulamento interno do BCE, o presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE.

3. O BCE constata que os três projectos de regulamento do Conselho serão adoptados pelo Conselho da União Europeia apenas quando esta instituição decidir que a Grécia preenche os requisitos necessários para a adopção da moeda única e que a derrogação da Grécia é revogada a partir de 1 de Janeiro de 2001. Para facilitar esta decisão o BCE publicou um Relatório de Convergência em Maio de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado.

4. Tendo em conta a natureza complementar dos três projectos de regulamento do Conselho, o BCE regozija-se com o facto de todos entrarem em vigor na mesma data, nomeadamente 1 de Janeiro de 2001.

5. O BCE congratula-se com as propostas dos regulamentos I e II, cuja intenção é garantir que os dois regulamentos do Conselho que fazem parte do quadro jurídico do euro e sobre os quais foi consultado o predecessor do BCE, o Instituto Monetário Europeu(1) - Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 relativo à introdução do euro(2) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro(3) - possam ser plenamente aplicados à Grécia.

6. Devido à alteração do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, o quarto travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 precisa ser alterado, devendo as palavras "segundo período" ser substítuidas por "terceiro período". Alternativamente, este ponto pode ser resolvido incluindo um ponto e vírgula entre o primeiro e o segundo períodos propostos, no parágrafo 2 do artigo 1 do regulamento I.

7. O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 estipula que as notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 974/98. Para manter a coerência em relação à situação dos Estados-Membros que adoptaram o euro a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderá ser considerado preferível, por razões de clareza jurídica, indicar explicitamente que, no caso da Grécia, as notas e moedas expressas na unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da adopção do euro pela Grécia, isto é, 31 de Dezembro de 2000. Tal justificaria uma alteração ao artigo 9.o atrás referido.

8. O BCE congratula-se com a proposta de Regulamento III, que visa fixar irrevogavelmente a taxa de conversão entre o euro e o dracma grego, tornando-a equivalente à taxa central do dracma grego no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II), isto é, 1 euro = 340,750 dracmas gregos. O BCE não tem quaisquer objecções em relação à adopção do Regulamento vários meses antes da adopção efectiva do euro pela Grécia. A inclusão deste aspecto num regulamento, com aplicação geral e juridicamente vinculativo em todos os seus elementos, constitui uma garantia de que a taxa de conversão do dracma grego, tal como as taxas de conversão das moedas dos outros Estados-Membros participantes, é directamente aplicável a todos os instrumentos jurídicos que remetam para a moeda grega a partir de 1 de Janeiro de 2001.

9. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Junho de 2000.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO C 205 de 5.7.1997, p. 18.

(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(3) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.

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