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Documento 52013AB0032

Parecer do Banco Central Europeu, de 17 de maio de 2013 , sobre uma proposta de diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e sobre uma proposta de regulamento sobre as informações que acompanham as transferências de fundos (CON/2013/32)

JO C 166 de 12.6.2013, p. 2—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de maio de 2013

sobre uma proposta de diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e sobre uma proposta de regulamento sobre as informações que acompanham as transferências de fundos

(CON/2013/32)

2013/C 166/02

Introdução e base jurídica

Em 27 de fevereiro de 2013 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (a seguir designada por «diretiva proposta») (1). Em 28 de fevereiro de 2013 o BCE recebeu do Conselho outro pedido de parecer, desta feita sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (a seguir «regulamento proposto») (2) (a seguir coletivamente referidos como «instrumentos da União propostos»). O BCE também recebeu do Parlamento Europeu pedidos de parecer sobre os instrumentos da União propostos, nomeadamente em 2 de abril de 2013, sobre a diretiva proposta, e em 3 de abril de 2013, relativamente ao regulamento proposto.

A competência do BCE para emitir o parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a matéria dos instrumentos da União propostos se insere no domínio das atribuições do BCE. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a matéria dos instrumentos da União propostos se insere no domínio das atribuições do BCE. O presente parecer foi, por conseguinte, aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.    Finalidade e conteúdo dos instrumentos da União propostos

1.1.   Diretiva proposta

A diretiva proposta visa atualizar e alterar o quadro da União respeitante ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo para levar em conta as recentes revisões de normas internacionais aplicáveis, designadamente as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), adotadas em fevereiro de 2012 (3), e vários relatórios e avaliações por parte da Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (4). A diretiva proposta, quando adotada, irá revogar e substituir a referida Diretiva 2005/60/CE, assim como a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece as medidas de aplicação da Diretiva 2005/60/CE (5).

A diretiva proposta segue uma abordagem mais baseada no controlo de riscos no tocante às medidas (6) de combate à branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. A imposição de deveres de vigilância de clientela (customer due diligence) (7) é reforçada de forma a que certas categorias de clientes e de transações (8) deixem de ficar isentas da aplicação de requisitos simplificados de vigilância de clientela, pelo que «as entidades obrigadas» (9) passam a ter de avaliar o nível de risco antes de decidirem se deverão exercer os deveres de vigilância de clientela. Adicionalmente, as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) (10) ficarão obrigadas a fornecer um parecer conjunto sobre os riscos do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo que afetam o mercado interno num prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da diretiva proposta, enquanto que os Estados-Membros serão obrigados a efetuar e manter atualizadas as avaliações de risco nacionais necessárias para a identificação das áreas em que seja necessário impor deveres de vigilância de clientela reforçados (11). A diretiva proposta também amplia o âmbito de aplicação do regime da União respeitante ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo, nomeadamente através do abaixamento do limite de aplicação deste regime (de 15 000 EUR para 7 500 EUR) aos negociantes de bens de elevado valor que lidam com pagamentos em numerário.

A diretiva proposta elevará o nível dos deveres de vigilância de clientela a serem exercidos relativamente a «pessoas politicamente expostas» (PPEs) (12), nomeadamente exigindo que essas pessoas, bem como os seus familiares e colaboradores mais próximos, fiquem sujeitas a procedimentos em matéria de vigilância da clientela reforçados (13). As PPEs passarão agora a incluir não apenas os indivíduos «estrangeiros», mas também os indivíduos «internos» a quem foram cometidas funções públicas proeminentes (14).

A diretiva proposta prevê regras mais exigentes e regras e procedimentos mais específicos para a identificação dos beneficiários efetivos (beneficial owners) (15) de empresas ou outras pessoas jurídicas ou trusts, embora a definição de beneficiário efetivo permaneça inalterada. Adicionalmente, as empresas ou outras pessoas jurídicas ou trusts serão obrigados a manter registos relativamente à identificação dos seus beneficiários efetivos. Além disso, a diretiva proposta introduz algumas alterações quanto aos requisitos de manutenção de registos no que diz respeito a deveres de vigilância de clientela e a transações, bem como aos procedimentos e políticas internas das entidades obrigadas, na tentativa de estabelecer um compromisso entre a implementação de controlos robustos contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e o respeito pelos princípios jurídicos de proteção de dados e de proteção dos direitos dos titulares desses dados.

A diretiva proposta também reforça a cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros, cuja missão é a de servir como ponto de contacto nacional para receber, analisar e transmitir às autoridades competentes relatórios sobre suspeitas de atividades de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

Finalmente, a diretiva proposta coloca maior ênfase no cumprimento coercivo e nas sanções do que as diretivas anteriores. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas podem ser responsabilizadas pela violação das regras respeitantes ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e que as autoridades competentes podem tomar as medidas adequadas e impor sanções administrativas em relação a essas violações. Os tipos de sanções administrativas que podem ser aplicadas constam da diretiva proposta.

1.2.   Regulamento proposto

O regulamento proposto está intimamente ligado à realização dos objetivos da diretiva proposta. Para permitir o combate eficaz contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo pelas autoridades competentes é essencial que as instituições financeiras reportem informação adequada, precisa e atual no que diz respeito às transferências de fundos realizadas pelos seus clientes.

O regulamento proposto (16) visa reforçar as obrigações legais já existentes referentes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no que respeita a transferências de fundos e a quem preste serviços de pagamento à luz das normas internacionais que atualmente se vêm elaborando (17). Em particular, pretende melhorar a rastreabilidade dos pagamentos, exigindo que os prestadores de serviços de pagamento assegurem que a informação prestada às autoridades competentes sobre as transferências de fundos também inclua informações sobre os respetivos beneficiários. Para o efeito, os prestadores de serviços de pagamento ficarão obrigados a verificar a identidade dos beneficiários de pagamentos de montante superior a 1 000 EUR provenientes de países fora da União (18). Exigir-se-á aos prestadores de serviços de pagamento que possuam procedimentos de controlo de risco para avaliar o momento em que devem executar, rejeitar ou suspender as transferências de fundos, e que mantenham os registos de pagamentos por 5 anos. O regulamento proposto também esclarece que os requisitos abrangerão os cartões de crédito e débito, telefones móveis e outros dispositivos eletrônicos, se estes forem utilizados para transferir fundos.

2.    Observações gerais

O BCE acolhe com agrado os instrumentos da União propostos. O BCE apoia firmemente um regime da União que garanta que os Estados-Membros e as instituições estabelecidas na União dispõem de meios eficazes na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em particular contra qualquer utilização abusiva do sistema financeiro por «branqueadores» de capital e financiadores do terrorismo, assim como pelos seus cúmplices. O BCE considera que os instrumentos da União propostos corrigem, adequada e eficazmente, as deficiências detetadas no regime atual da União, atualizando-o para levar em conta as ameaças já identificadas resultantes do branqueamento de capitais e com o financiamento do terrorismo à União e ao seu sistema financeiro e, bem assim, a crescente evolução das normas internacionais que visam lidar com essas ameaças. O BCE também considera que os instrumentos da União propostos irão melhorar a clareza e a coerência das normas aplicáveis nos Estados-Membros em áreas fundamentais como, por exemplo, as respeitantes aos deveres de vigilância de clientela e aos beneficiários efetivos.

3.    Observações específicas

3.1.   Quanto à diretiva proposta, o BCE observa que a sua base jurídica se encontra no artigo 114.o do Tratado e que, em conformidade, a mesma se destina a aproximar as disposições nacionais relevantes e a minimizar divergências neste capítulo na União Europeia. Os Estados-Membros podem decidir, portanto, baixar ainda mais os limites estabelecidos pela diretiva proposta para a aplicação das suas obrigações ou adotar medidas ainda mais rigorosas (19). Por exemplo, no caso de transações entre negociantes de bens de elevado valor e clientes que não sejam comerciantes de montante igual ou superior a 7 500 EUR (20), parece que o artigo 5.o da diretiva proposta permitiria aos Estados-Membros optar por aplicar medidas mais restritivas do que simplesmente exigir que o comerciante cumpra com os deveres de vigilância de clientela, transmissão de informações e outras obrigações relevantes no âmbito da diretiva proposta. Todas essas medidas devem ser cuidadosamente ponderadas em relação aos benefícios públicos previstos.

3.2.   Embora o BCE registe a definição de «prestador de serviços de pagamento» constante do artigo 2.o, n.o 5 do regulamento proposto, também nota que, de acordo com o considerando 8 do regulamento proposto e com o considerando 35 da diretiva proposta, não é intenção dos legisladores da União incluir no âmbito de aplicação do regulamento as «pessoas que se limitam a facultar a instituições de crédito ou instituições financeiras a utilização de sistemas de mensagens ou outros sistemas de suporte para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação», como o sistema TARGET2 operado pelo BCE. O BCE apoia esta abordagem e salienta a importância de se manter esta isenção para o bom funcionamento contínuo dos sistemas de pagamentos na Europa. Mas impor essa exigência aos prestadores de sistemas de compensação e de liquidação poderia levar a dificuldades e atrasos significativos no processamento de pagamentos entre os bancos e outras entidades prestadoras de serviços de pagamento. O que, por sua vez, poderia ter um impacto potencialmente severo sobre o planeamento de liquidez dos bancos e, em última análise, no bom funcionamento dos mercados financeiros. Por este motivo, e no interesse da segurança jurídica e da transparência, o BCE recomenda que se preveja esta isenção no articulado dos instrumentos da União propostos, ao invés de nos considerandos. Além disso, deve considerar-se cuidadosamente se os outros atos jurídicos da União relacionados com esta matéria e que atualmente adotam a mesma abordagem e empregam a mesma técnica de redação quanto a este tipo de isenção (21), devem seguir esta recomendação.

3.3.   Para além do mais, o BCE observa que vários dos conceitos definidos no artigo 2.o do regulamento proposto também se encontram definidos noutros atos jurídicos da União estreitamente relacionados com o regulamento proposto, como por exemplo a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que revoga a Diretiva 97/5/CE (22) [a seguir «Diretiva Serviços de Pagamento» (DSP)], o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (23) e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (24). Considerando que a utilização de definições já estabelecidas iria melhorar a coerência e facilitar a compreensão de atos jurídicos da União, o BCE sugere as seguintes alterações ao artigo 2.o do regulamento proposto:

a)

As definições de «ordenante» e «beneficiário» deveriam ser harmonizadas com as respetivas definições na DSP;

b)

«Prestador de serviços de pagamento» é um conceito estabelecido pela DSP e limitado a seis categorias diferentes, as quais estão elencadas na DSP; assim sendo, a definição deste conceito no regulamento proposto deveria referir-se à DSP;

c)

A definição de «transferência de fundos entre particulares», deveria ser mais explicitamente definida como uma operação de pagamento entre duas pessoas singulares, ambas agindo na sua capacidade pessoal e fora do âmbito da sua atividade, negócio ou profissão.

O presente parecer será publicado no sítio do BCE na Internet.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de maio de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 45 final.

(2)  COM(2013) 44 final.

(3)  Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de capitais e Financiamento do Terrorismo e da Proliferação — Recomendações do GAFI, Paris 16 de fevereiro de 2012, disponível no website do GAFI em http://www.fatf-gafi.org (N.T.: não se encontra disponível em português).

(4)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(5)  Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214, 4.8.2006, p. 29).

(6)  A diretiva proposta exige que as entidades obrigadas procedam, entre outros, a procedimentos de vigilância de clientela relativamente a clientes, mantenham registos, possuam controlos internos e apresentem relatórios de transações suspeitas em termos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

(7)  Ver capítulo II, seções 1 e 2, artigos 9 a 15 da diretiva proposta.

(8)  Por exemplo, clientes que sejam entidades reguladas, tais como instituições de crédito e as instituições financeiras estabelecidas na União e as empresas cotadas em mercados regulamentados de valores mobiliários públicos.

(9)  Ver artigo 2.o, n.o 1 da diretiva proposta que enumera as «entidades obrigadas» às quais se aplica a diretiva proposta, nomeadamente incluindo as instituições de crédito e as instituições financeiras, conforme adiante se refere.

(10)  As AES são a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(11)  Ver os artigos 16.o a 23.o da diretiva proposta.

(12)  Ver definições no artigo 3.o, n.o 7, assim como as obrigações sobre tais pessoas estabelecidas no artigo 11.o e artigos 18.o a 22.o da diretiva proposta.

(13)  Ver os artigos 16.o a 23.o da diretiva proposta.

(14)  Ver o artigo 3.o, n.o 7, alínea b), da diretiva proposta. A este respeito, «interno/a» significa a PPE a quem foram cometidas funções públicas proeminentes por um Estado-Membro e «estrangeiro/a» a PPE a quem foram cometidas funções públicas proeminentes por um país terceiro.

(15)  Ver o artigo 3.o, n.o 5 e artigos 29.o e 30.o da diretiva proposta.

(16)  O regulamento proposto irá revogar o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345, 8.12.2006, p. 1).

(17)  Principalmente a Recomendação 16 do GAFI sobre o reforço da transparência das transferências eletrónicas transfronteiriças.

(18)  Ver artigo 7.o do regulamento proposto.

(19)  Ver o artigo 5.o da diretiva proposta que dispõe que os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela diretiva proposta, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(20)  Ver o artigo 10.o, alínea c) da diretiva proposta.

(21)  Ver Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (EU) n.o 961/2010 (JO L 88, 24.3.2012, p. 1).

(22)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(23)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.

(24)  JO L 94 de 30.3.12, p. 22.


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