EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 52005AB0018

Parecer do Banco Central Europeu, de 3 de Junho de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2005) 154 final) (CON/2005/18)

JO C 144 de 14.6.2005, p. 17—17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/17


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Junho de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2005) 154 final)

(CON/2005/18)

(2005/C 144/11)

1.

Em 3 de Maio de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (a seguir «regulamento proposto»).

2.

O regulamento proposto baseia-se no n.o 5 do artigo 99.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Se bem que esta disposição não preveja explicitamente a consulta do BCE, a supervisão das situações orçamentais e a supervisão e coordenação das políticas económicas têm relevância para o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais de manutenção da estabilidade dos preços. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

Uma política orçamental sólida é essencial para o êxito da união económica e monetária (UEM) e constitui o pressuposto da estabilidade macroeconómica, do crescimento e da coesão na área do euro. O quadro orçamental consagrado no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento é a pedra angular da UEM sendo, portanto, fundamental para a manutenção das expectativas de disciplina orçamental. Este quadro baseado em regras, que visa assegurar a sustentabilidade das finanças públicas permitindo, em simultâneo, a correcção das flutuações do produto através do funcionamento dos estabilizadores automáticos, deve permanecer claro, simples e exequível. A observância destes princípios promoverá também a transparência e a igualdade de tratamento na aplicação do quadro orçamental.

4.

O regulamento proposto tem por objectivo reflectir as alterações na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento aprovadas pelo Conselho (ECOFIN) em 20 de Março de 2005. O regulamento proposto diz respeito ao processo de supervisão e à fixação de objectivos de médio prazo para as políticas orçamentais dos Estados-Membros. Embora não considere necessário emitir um parecer sobre as disposições específicas do regulamento proposto, o BCE apoia o objectivo de melhorar a supervisão e a coordenação das políticas económicas de modo a alcançar e manter objectivos de médio prazo que garantam a sustentabilidade das finanças públicas. A aplicação rigorosa e coerente dos procedimentos de supervisão pode também contribuir para a prossecução de políticas orçamentais prudentes.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Junho de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


Início