EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 52008AB0022

Parecer do Banco Central Europeu, de 23 de Maio de 2008 , referente a duas propostas de regulamentos da Comissão que aplicam o Regulamento do Parlamento Europeu sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade (CON/2008/22)

JO C 134 de 31.5.2008, p. 10—11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/10


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Maio de 2008

referente a duas propostas de regulamentos da Comissão que aplicam o Regulamento do Parlamento Europeu sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade

(CON/2008/22)

(2008/C 134/03)

Introdução e base jurídica

Em 13 de Maio de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão das Comunidades Europeias um pedido de parecer sobre duas propostas de regulamento da Comissão que aplicam o Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na comunidade, um relativo aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (a seguir «regulamento proposto n.o 1»), e outro relativo à definição de «oferta de emprego», às datas de referência para a recolha de dados, às especificações para a transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (a seguir «regulamento proposto n.o 2»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

Os dados referentes às ofertas de emprego na Comunidade abrangidos por ambos os regulamentos são importantes para o BCE. O BCE publicou os seus requisitos estatísticos na área das estatísticas económicas conjunturais de que necessita para a condução da política monetária (2), nos quais se incluem os dados referentes às ofertas de emprego. Além disso, a necessidade de estatísticas referentes às ofertas de emprego decorre do Plano de Acção sobre as Necessidades Estatísticas da União Económica e Monetária (UEM) estabelecido, a pedido do Conselho Ecofin, pela Comissão Europeia (Eurostat) em estreita cooperação com o BCE; este plano também está na origem aos Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE), os quais incluem as estatísticas sobre as ofertas de emprego, e que foram aprovados pelo Conselho Ecofin em 18 de Fevereiro de 2003.

Regulamento proposto n.o 1

2.

O desenvolvimento de séries ajustadas de sazonalidade, conforme estabelecido no regulamento proposto n.o 1, é importante no contexto dos dados sobre as ofertas de emprego utilizados na análise económica infra-annual. Do mesmo modo, a preparação e publicação de relatórios sobre a qualidade dos dados faz parte integrante de um sistema de garantia de qualidade.

3.

O BCE acolhe com agrado a disponibilização de dados referentes às ofertas de emprego ajustados de sazonalidade e de dias úteis assim que tiverem sido publicados os dados referentes a 16 trimestres. Além disso, seria útil se para esse efeito fosse utilizada a metodologia definida nas Directrizes para os Sistemas Estatísticos Europeus relativas aos ajustamentos sazonais (3).

4.

Os relatórios de qualidade previstos no anexo ao regulamento proposto n.o 1 constituem manuais preciosos para guiar os utilizadores de dados quanto à qualidade específica das estatísticas. O BCE veria de bom grado uma circulação mais ampla dos relatórios nacionais junto dos utilizadores de dados.

Regulamento proposto n.o 2

5.

O BCE apoia o objectivo do regulamento proposto n.o 2, que é o de introduzir definições e datas de referência que consigam manter o equilíbrio entre as necessidades dos utilizadores e o encargo que recai sobre quem tem de fornecer as respostas.

6.

O BCE é a favor de que o período de referência preferido para a recolha de dados seja uma média, mantendo-se a possibilidade da utilização de uma estimativa em determinado momento, desde que seja considerada representativa do período em questão. Estudos têm demonstrado que o momento da recolha de dados pode afectar em muito os dados. Por conseguinte, o BCE recomenda que este aspecto seja objecto de devida consideração nos relatórios de qualidade previstos no regulamento proposto n.o 1.

7.

O BCE gostaria de salientar a importância dos dois estudos de viabilidade mencionados no anexo do regulamento proposto n.o 2:

a)

o estudo de viabilidade para avaliar como se podem obter estatísticas sobre as ofertas de emprego para as secções O, P, Q, R e/ou S da NACE Revisão 2 é importante, uma vez que o emprego nestas secções da NACE abrange mais de 35 % do emprego na área do euro;

b)

o estudo de viabilidade para avaliar como se podem obter estatísticas trimestrais referentes às ofertas de emprego em relação às unidades com menos de 10 empregados também é importante, uma vez que estas unidades representam a larga maioria do emprego total em muitos Estados-Membros. Além disso, estudos comprovam que estas empresas tendem a criar um maior número de ofertas de emprego do que as unidades de maiores dimensões.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Maio de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  O acto jurídico foi assinado juntamente pelos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho em 23 de Abril de 2008, mas ainda não foi publicado, pelo que falta indicar o número correspondente.

(2)  Requisitos estatísticos do Banco Central Europeu na área das estatísticas económicas gerais, Banco Central Europeu, Agosto de 2000 (revistos em Dezembro de 2004), disponíveis no sítio do BCE: www.ecb.europa.eu

(3)  Ver «ESS guidelines on seasonal adjustment» de Abril de 2008, disponíveis (em inglês) no sítio do CMFB (Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balança de Pagamentos) em: www.cmfb.org


Início