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Documento 52001AB0503(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de Abril de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (CON/2001/4)

JO C 131 de 3.5.2001, p. 6—6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AB0503(02)

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de Abril de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (CON/2001/4)

Jornal Oficial nº C 131 de 03/05/2001 p. 0006 - 0006


Parecer do Banco Central Europeu

de 11 de Abril de 2001

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas

(CON/2001/4)

(2001/C 131/04)

1. Em 21 de Março de 2001 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (a seguir designado por "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O projecto de regulamento visa especificar o conteúdo dos dados trimestrais sobre as despesas e receitas das administrações públicas a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão Europeia (Eurostat) para além dos dados já referidos no Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas(1). A classificação das despesas e receitas das administrações públicas define-se por referência ao Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que respeita às despesas e às receitas das administrações públicas(2).

4. O BCE congratula-se com este projecto de regulamento, que se integra no plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM) (a seguir designado por "plano de acção da UEM") instituído pela Comissão Europeia (Eurostat) em estreita cooperação com o BCE, a pedido do Conselho Ecofin. O plano de acção da UEM constitui uma resposta ao relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação da UEM, adoptado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, e ao segundo relatório intercalar sobre os requisitos de informação da UEM elaborado pelo Comité Económico e Financeiro e adoptado pelo Conselho Ecofin de 5 de Junho de 2000.

5. Sem afectar de modo algum as exigências de prestação de informação no contexto do procedimento dos défices excessivos previsto no Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 475/2000 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000(4), o fornecimento de dados trimestrais sobre as despesas e receitas das administrações públicas irá ampliar a análise macroeconómica de curto prazo das contas nacionais do SEC 95. Neste sentido o projecto de regulamento representa mais um passo para a criação de um conjunto limitado de contas trimestrais por sectores do SEC 95, o qual se encontra gualmente contemplado no plano de acção da UEM.

6. Assim sendo, o BCE apoia energicamente o calendário de transmissão dos dados trimestrais sobre as despesas e receitas das administrações públicas previsto no projecto de regulamento. O BCE exorta ainda os Estados-Membros a evitarem derrogações e a fornecerem os dados trimestrais de harmonia com os conceitos do SEC 95, em especial no que se refere à elaboração dos agregados da área do euro.

7. Contudo, alguns aspectos técnicos do projecto de regulamento poderiam ser objecto de aperfeiçoamento, a saber: a) o título "contas não financeiras trimestrais das administrações públicas" deveria, de preferência, ser alterado para "dados trimestrais sobre as despesas e receitas das administrações públicas", para ficar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1500/2000; b) a redacção da primeira frase do n.o 2 do artigo 3.o poderia ser alterada do seguinte modo: "devem ser transmitidos dados trimestrais relativos às seguintes categorias (ou grupos de categorias) de despesas e receitas das administrações públicas, definidas no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, com a sua última redacção", c) o n.o 2 do artigo 3.o deveria igualmente impor a transmissão de dados trimestrais relativos ao total das administrações públicas (TE) e ao total das receitas das administrações públicas (TR), assim como à poupança bruta das administrações públicas (B.8g); e d) a redacção da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o poderia ser alterada do seguinte modo: "os dados trimestrais e os correspondentes dados trimestrais e anuais do SEC 95 devem ser coerentes.".

8. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Abril de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 29 de 4.2.2000, p. 4.

(2) JO L 172 de 12.7.2000, p. 3.

(3) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(4) JO L 58 de 3.3.2000, p. 1.

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