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Documento 52003HB0008

Recomendação do Banco Central Europeu de 2 de Maio de 2003 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2003/8)

JO C 126 de 28.5.2003, p. 7—39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003HB0008

Recomendação do Banco Central Europeu de 2 de Maio de 2003 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2003/8)

Jornal Oficial nº C 126 de 28/05/2003 p. 0007 - 0039


Recomendação do Banco Central Europeu

de 2 de Maio de 2003

relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais

(BCE/2003/8)

(2003/C 126/06)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1) Para poder cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas completas e fiáveis referentes à balança de pagamentos e à posição de investimento internacional, assim como ao modelo de reservas internacionais, exibindo as rubricas mais importantes que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais na área do euro. As exigências de informação estatística nesta área impostas pelo Banco Central Europeu (BCE) constam da Orientação BCE/2003/7, de 2 de Maio de 2003, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais(1).

(2) O artigo 5.o-1, primeiro parágrafo, dos Estatutos requer que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a fornecer quer por autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-1, segundo parágrafo, dispõe que, para esse efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

(3) A informação necessária para satisfazer os requisitos do BCE no domínio das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional pode ser coligida e/ou compilada por autoridades competentes distintas dos BCN. Por conseguinte, e de harmonia com o previsto no artigo 5.o-1 dos Estatutos, algumas das atribuições a cumprir para satisfazer estes requisitos requerem cooperação entre o BCE ou os BCN e as referidas autoridades competentes. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(2), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos.

(4) Quando, de acordo com as normas nacionais e práticas assentes, os agentes inquiridos prestarem informação a outras autoridades competentes que não um BCN, tais autoridades, bem como os respectivos BCN, devem cooperar mutuamente de modo a satisfazer os requisitos de reporte do BCE. Na Irlanda e na Itália, a recolha e compilação da informação necessária na área das estatísticas de balança de pagamento e de posição de investimento internacional são levadas a cabo, respectivamente, pelo Central Statistics Office (CSO) e pelo Ufficio Italiano dei Cambi (UIC). Para preencher os referidos requisitos, o Central Bank of Ireland e o CSO deveriam colaborar mutuamente, o mesmo acontecendo com o Banca d'Italia e o UIC. Tal cooperação deveria abranger a criação de uma estrutura permanente para a transmissão de dados, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional. O UIC, por força do Decreto Legislativo italiano n.o 319/9, de 26 de Agosto de 1998(3), é uma entidade de importância decisiva para a Banca d'Italia.

(5) Conforme o estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o da Orientação BCE/2003/7, quando a fonte de informação estatística assinalada como confidencial for uma autoridade competente distinta de um BCN, a referida informação será exclusivamente utilizada pelo BCE para levar a cabo tarefas estatísticas relacionadas com o SEBC, a menos que o agente inquirido, ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal que tenha fornecido a informação, partindo do princípio de que a mesma pode ser identificada, tenha expressamente consentido no uso de tal informação para outros fins.

(6) Os dados referentes à balança de pagamentos mensal e trimestral e à posição de investimento internacional exibindo as rubricas mais importantes que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais na área do euro deveriam ser oportunamente colocados ao dispor do Central Bank of Ireland e do Banca d'Italia. Para este efeito a informação estatística necessária deveria ser transmitida de acordo com as modalidades acordadas com o respectivo BCN ou, na falta delas, até ao 30.o dia útil a contar do final do mês a que os dados se referem, no tocante à balança de pagamentos mensal, no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que os dados se referem, no tocante à balança de pagamentos trimestral, e no prazo de nove meses a contar da data a que os dados da posição de investimento internacional se referem.

(7) Os BCN irão ter acesso à Base de Dados de Informação sobre Títulos Centralizada [Centralised Securities Database (CSDB)] a ser futuramente utilizada para múltiplos e variados fins, tanto estatísticos (compilação e produção) como não estatísticos (económicos, de estabilidade financeira e de análise de operações). Subordinada aos condicionalismos legais, a informação contida nos dados será disponibilizada a outras autoridades competentes que não os BCN. Isso auxiliá-los-á, nomeadamente, na produção dos dados necessários à compilação das estatísticas de transações e posições da área do euro relativas ao investimento de carteira. Quando o sistema CSDB estiver operacional deveria ser possível, nomeadamente, registar com precisão a desagregação sectorial das transacções e posições nos passivos da carteira de investimentos na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional da área do euro.

(8) Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz destinado a permitir introduzir alterações técnicas nos anexos da presente recomendação, desde que as mesmas não alterem o conceito estrutural subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação por parte dos agentes inquiridos dos Estados-Membros. As opiniões do Comité de Estatísticas do SEBC serão levadas em conta quando da aplicação do referido procedimento. Os BCN e as restantes autoridades nacionais competentes podem propor as referidas alterações técnicas aos anexos da presente recomendação por intermédio do Comité de Estatísticas e do competente grupo de trabalho.

(9) O intercâmbio de informação estatística no seio do SEBC tem vindo a registar desenvolvimentos significativos desde a adopção da Recomendação BCE/2000/5, de 11 de Maio de 2000, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas da balança de pagamentos, do modelo de reservas internacionais e da posição de investimento internacional(4). Tornando-se necessário, por este motivo, substituir a Recomendação BCE/2000/5 pela presente,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

- "Estado-Membro participante": um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado,

- "residente": tem o mesmo significado que lhe é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98,

- "área do euro": o território económico dos Estados-Membros participantes, e o BCE. Os territórios pertencentes a Estados-Membros da área do euro, ou os países a estes associados, constam do anexo IV, quadro 5,

- "Eurosistema": os BCN dos Estados-Membros participantes e o BCE,

- "transacção transfronteiras": qualquer transacção que origine ou amortize, total ou parcialmente, créditos ou débitos, ou qualquer transacção que implique a transferência de um direito sobre um objecto entre residentes da área do euro e não residentes na área do euro,

- "posições transfronteiras": o stock de activos e/ou passivos financeiros face a não residentes na área do euro. As "posições transfronteiras" incluem também (i) terrenos, direitos reais sobre imóveis e outros activos imobilizados, fisicamente situados fora da área do euro e propriedade de residentes da área do euro e/ou situados na área do euro e propriedade de não residentes da área do euro; assim como (ii) ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) detidos por residentes da área do euro.

No entanto, os termos "posições transfronteiras" e "transacções transfronteiras" incluirão também posições e transacções relativas aos activos e/ou passivos de residentes dos Estados-Membros participantes face a residentes de outros Estados-Membros participantes, na medida do necessário à compilação da informação referente à área do euro das rubricas de "investimento de carteira" e de "rendimentos de investimento de carteira" da balança de pagamentos, e da rubrica de rendimentos de investimento de carteira da posição de investimento internacional,

- "activos de reserva": créditos de elevada liquidez, negociabilidade e credibilidade detidos pelo Eurosistema sobre não residentes na área do euro e denominados em outras moedas que não o euro, e ainda o ouro, as posições de reserva no FMI e os DSE,

- "outros activos em moeda estrangeira": (i) créditos detidos pelo Eurosistema sobre residentes da área do euro e denominados noutras moedas que não o euro, e (ii) créditos detidos pelo Eurosistema sobre não residentes na área do euro denominados em outras moedas que não o euro e que não satisfaçam os critérios de liquidez, negociabilidade e credibilidade dos activos de reserva,

- "responsabilidades relacionadas com as reservas": drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, no Eurosistema, de tipo semelhante aos activos de reserva, e outros activos em moeda estrangeira do Eurosistema,

- "balança de pagamentos": o balanço estatístico que dá conta das transacções transfronteiras, devidamente desagregadas, durante o período em análise,

- "modelo de reservas internacionais": o balanço estatístico que dá conta dos stocks dos activos de reserva, de outros activos em moeda estrangeira e dos passivos relacionados com as reservas do Eurosistema, devidamente desagregados, numa data de referência,

- "posição de investimento internacional": o balanço anual que dá conta dos stocks de activos e passivos financeiros transfronteiras, devidamente desagregados, numa data de referência.

Artigo 2.o

Comunicação de informação estatística aos BCN

1. Na medida em que a recolha de informação estatística referente às transações e posições transfronteiras esteja confiada aos destinatários da presente recomendação, cada um deles deve assegurar que a mesma será atempadamente disponibilizada ao respectivo BCN. Para este efeito a informação estatística necessária deveria ser transmitida de acordo com as modalidades acordadas com o respectivo BCN ou, na falta delas, até ao 30.o dia útil a contar do final do mês a que os dados se referem, no tocante à balança de pagamentos mensal, no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que os dados se referem, no tocante à balança de pagamentos trimestral, e no prazo de nove meses a contar da data a que os dados da posição de investimento internacional se referem.

2. A informação deve ser disponibilizada de acordo com os padrões e requisitos estatísticos do BCE respeitantes às estatísticas de balança de pagamentos e de posição de investimento internacional estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, V e VII da presente recomendação. Sem prejuízo do disposto no anexo VI da presente recomendação relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os BCN devem controlar a qualidade e fiabilidade da informação estatística transmitida ao respectivo BCN.

Artigo 3.o

Cooperação permanente

Os destinatários da presente recomendação devem estabelecer com os respectivos BCN, por escrito, formas de cooperação adequadas que garantam uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça os padrões e requisitos estatísticos do BCE, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional.

Artigo 4.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, proceder a alterações técnicas nos anexos desta recomendação, contanto que as mesmas não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Disposições finais

1. A presente recomendação substitui a Recomendação BCE/2000/5.

2. Os destinatários da presente recomendação são o CSO da Irlanda e o UIC da Itália.

3. A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de Maio de 2003.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 124 de 28.5.2003.

(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3) Gazzetta Ufficiale N.o 206 de 4.9.1998.

(4) JO C 176 de 21.6.2001, p. 4.

ANEXO I

REQUISITOS DE REPORTE ESTATÍSTICO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

1. Obrigações estatísticas dos bancos centrais nacionais (BCN)

1.1. Os BCN transmitem ao Banco Central Europeu (BCE) os dados sobre transacções transfronteiras, stocks de activos de reserva, outros activos em moeda estrangeira, passivos relacionados com as reservas e posições transfronteiras de que este necessite para poder proceder à compilação das estatísticas da balança de pagamentos agregada, da posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais referentes à área do euro.

1.2. Os dados são acompanhados de informação facilmente disponível sobre acontecimentos relevantes específicos, bem como sobre os motivos das revisões, quando a magnitude das alterações aos dados ocasionadas por um dos referidos acontecimentos e revisões seja significativa ou quando o BCE assim o solicite.

1.3. Os dados necessários devem ser transmitidos ao BCE de acordo com o disposto nos anexos II, III e IV, os quais obedecem a normas internacionais vigentes, nomeadamente às da quinta edição do Manual da Balança de Pagamentos do FMI. Os necessários dados sobre transacções e posições relativamente ao passivo do investimento de carteira, desagregado pelos sectores dos emitentes residentes na área do euro conforme o disposto no anexo II, secções 1.1, 1.2 e 3 e no anexo III, quadros 1, 2 e 4, devem ser comunicados a partir de 1 de Julho de 2005; se até 31 de Março de 2004 o sistema da Base de Dados de Informação sobre Títulos Centralizada (CSDB) não estiver operacional, o prazo será de 15 meses a contar da data em que o Comité de Estatísticas informar o Conselho do BCE de que o referido sistema está a funcionar.

1.4. Os dados necessários relativos à balança de pagamentos são disponibilizados numa base mensal e trimestral. Os dados necessários relativos ao modelo de reservas internacionais são disponibilizados referidos ao final do mês a que os dados respeitam. Os dados necessários relativos ao modelo de reservas internacionais são disponibilizados referidos ao final do mês a que os dados se referem.

1.5. A partir de 1 de Janeiro de 2005 os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira obedecerão a um modelo que, segundo o quadro constante do anexo VII, seja considerado minimamente "aceitável". Se os BCN não conseguirem cumprir este prazo os mesmos estabelecerão, até ao final de Junho de 2003 e em contacto com o BCE, um calendário para o cumprimento da norma comum.

2. Prazos de comunicação

2.1. Os dados relativos à balança de pagamentos mensal da área do euro são comunicados ao BCE até ao fecho das operações do 30.o dia útil a contar do final do mês a que os dados se referem.

2.2. A desagregação trimestral detalhada da balança de pagamentos da área do euro é comunicada ao BCE no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que os dados se referem.

2.3. Os dados relativos ao modelo de reservas internacionais são comunicados ao BCE no prazo de três semanas a contar do final do mês a que os dados se referem.

2.4. Os dados relativos à posição de investimento internacional são comunicados ao BCE no prazo de nove meses a contar do final do ano a que os dados se referem.

2.5. As revisões referentes à balança de pagamentos e à posição de investimento internacional da área do euro são comunicadas ao BCE de acordo com o calendário constante do anexo V.

2.6. A compilação nacional destes dados é organizada de forma a observar os prazos estabelecidos.

3. Padrão de transmissão

A informação estatística necessária é transmitida ao BCE de forma a cumprir as exigências constantes do anexo V da presente recomendação.

4. Qualidade da informação estatística

4.1. Sem prejuízo do disposto no anexo VI relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os BCN controlam, se necessário em cooperação com autoridades competentes distintas dos BCN, a qualidade e fiabilidade da informação estatística comunicada ao BCE. O BCE avalia de igual forma os dados relativos às estatísticas da balança de pagamentos, da posição de investimento internacional e das reservas internacionais da área do euro. Esta avaliação é efectuada atempadamente. A Comissão Executiva do BCE apresentará ao Conselho do BCE um relatório anual sobre a qualidade dos dados.

4.2. O controlo da qualidade da informação estatística pelo BCE pode incluir o exame das revisões a estes dados, tendo em vista, em primeiro lugar, incluir a última avaliação da informação estatística, melhorando assim a sua qualidade; e, em segundo lugar, garantir tanto quanto possível a coerência entre as correspondentes rubricas da balança de pagamento relativamente a cada uma das diferentes periodicidades.

ANEXO II

REQUISITOS ESTATÍSTICOS DO BANCO CENTRAL EUROPEU

1. Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Central Europeu (BCE) requer estatísticas de balança de pagamentos com duas periodicidades: mensal e trimestral, relativas às correspondentes divisões do ano civil. Os dados anuais são compilados através da adição dos dados trimestrais comunicados pelos Estados-Membros referentes ao ano em questão. As estatísticas da balança de pagamentos devem ser, tanto quanto possível, consistentes com as outras estatísticas fornecidas para a condução da política monetária.

1.1. Estatísticas da balança de pagamentos mensal

Objectivo

A finalidade consiste em obter mensalmente uma balança de pagamentos do território económico da área do euro em que figurem as rubricas principais que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais (v. anexo III, quadro 1).

Requisitos

É essencial que os dados sejam adequados à sua utilização para o cálculo da balança de pagamentos da área do euro.

Tendo em conta o curto prazo para a comunicação dos dados da balança de pagamentos mensal, o elevado nível de agregação dos referidos dados e a sua utilização para efeitos de política monetária e de operações cambiais, o BCE admite, quando inevitável, algum desvio em relação às normas internacionais. Não é necessário registar os dados com base na periodização dos rendimentos ou com base em transacções. Mediante acordo com o BCE, os bancos centrais nacionais (BCN) podem fornecer dados relativos às balanças corrente e financeira com base em liquidações. Se o bom cumprimento dos prazos assim o exigir, o BCE aceitará estimativas ou dados preliminares.

Os elementos essenciais para cada categoria geral de operações são os activos e os passivos (ou os créditos e os débitos, no que se refere às rubricas da balança corrente). De um modo geral este facto implica que, no respeitante às operações com o exterior, cada um dos BCN distinga entre operações com residentes de outros Estados-Membros da área do euro e operações fora da área do euro. Os BCN devem aplicar este critério de forma coerente.

Quando a participação na área do euro se alterar, os BCN só devem fazer reflectir, na prática, a alteração da definição da composição de países da área do euro a partir da data em que essa mudança entre em vigor. São solicitadas aos BCN da área do euro, na sua composição anterior, assim como aos BCN dos novos Estados-Membros, as melhores previsões de dados históricos abrangendo a área do euro alargada.

Para se conseguir obter uma agregação significativa dos dados referentes à área do euro numa base mensal, nas áreas de investimento de carteira, será necessário distinguir entre operações sobre títulos emitidos por residentes da área do euro e operações sobre títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas das transacções líquidas sobre activos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a agregação das transacções líquidas reportadas sobre títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas das transacções líquidas sobre passivos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a consolidação das transacções líquidas no passivo total nacional e das transacções líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes da área do euro.

Os rendimentos do investimento de carteira têm requisitos de reporte e métodos de agregação análogos.

Para se poder compilar a apresentação monetária da balança de pagamentos, os BCN estão obrigados a efectuar a desagregação dos dados por sector institucional. Em relação à balança de pagamentos mensal, a desagregação sectorial é a seguinte:

- em relação ao investimento directo: i) IFM (excluindo bancos centrais) e ii) SNM,

- em relação aos activos da carteira de investimento: i) autoridades monetárias, ii) IFM (excluindo bancos centrais) e iii) SNM,

- em relação ao outro investimento: i) autoridades monetárias, ii) IFM (excluindo bancos centrais); iii) administrações públicas e iv) outros sectores.

Para se poder compilar uma desagregação sectorial da balança de pagamentos que permita elaborar uma apresentação monetária, os BCN estarão obrigados, a partir da data fixada no n.o 5 do artigo 2.o da Orientação BCE/2003/7, a comunicar dados referentes às transacções líquidas de investimento de carteira sobre títulos emitidos por residentes da área do euro desagregados pelo sector institucional do emitente. Além disso, os passivos do investimento de carteira devem incluir uma desagregação por sector institucional do emitente nacional.

As estatísticas das transacções líquidas sobre passivos de investimento de carteira da área do euro desagregadas por sector são de seguida compiladas mediante a consolidação do passivo total nacional líquido do respectivo sector e das correspondentes transacções líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes da área do euro.

1.2. Estatísticas da balança de pagamentos trimestral

Objectivo

O objectivo da balança de pagamentos trimestral da área do euro é fornecer dados mais detalhados que permitam um análise mais aprofundada das operações com o exterior. Estas estatísticas contribuirão significativamente para as contas financeiras em preparação e para a publicação conjunta da balança de pagamentos da UE/área do euro em cooperação com a Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat).

Requisitos

As estatísticas da balança de pagamentos trimestral obedecem, tanto quanto possível, às normas internacionais. A desagregação exigida para as estatísticas da balança de pagamentos trimestral é a que consta do anexo III, quadro 2. Os conceitos e definições harmonizados utilizados na balança de capital e na balança financeira encontram-se descritos no anexo IV.

A desagregação da actual balança corrente trimestral é semelhante à exigida para os valores mensais. No entanto, é necessária uma desagregação trimestral mais detalhada no que se refere aos rendimentos.

Em relação à balança financeira, o BCE segue uma versão simplificada dos requisitos da 5.o edição do Manual da Balança de Pagamentos (MBP5) do Fundo Monetário Internacional (FMI) no que se refere à rubrica "outro investimento". Esta simplificação inclui a eliminação de qualquer distinção entre empréstimos e depósitos em cada um dos lados do balanço, assim como a supressão da desagregação por prazos de vencimento. Regista-se, igualmente, uma diferença na apresentação da desagregação (em que o sector é prioritário). Esta desagregação sectorial não é idêntica à desagregação prevista no MBP5, em que os instrumentos têm prioridade, mas ainda assim é compatível com a mesma.

Nas suas estatísticas de balança de pagamentos trimestral, os BCN são obrigados a distinguir entre operações com Estados-Membros participantes e todas as outras operações com o exterior. Tal como nos dados mensais, será necessário diferenciar entre operações sobre títulos emitidos por residentes na área do euro e títulos emitidos por não residentes na área do euro relativamente aos dados trimestrais nas áreas do investimento de carteira. As estatísticas das transacções líquidas sobre activos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a agregação das transacções líquidas reportadas sobre títulos emitidos por não residentes na área do euro. As transacções líquidas sobre passivos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a consolidação das transacções líquidas no passivo total nacional e das transacções líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes da área do euro.

Os rendimentos do investimento de carteira têm requisitos de reporte e métodos de agregação análogos.

Em relação ao investimento directo os BCN estão obrigados a apresentar trimestralmente uma desagregação sectorial por "IFM (excluindo bancos centrais)/SNM". Em relação aos "activos de investimento de carteira" e ao "outro investimento", a desagregação dos dados reportados de acordo com os sectores institucionais observa as componentes padrão do FMI, constituídos por i) autoridades monetárias, ii) IFM (excluindo bancos centrais), iii) administrações públicas e iv) outros sectores.

Para a compilação das estatísticas relativas às transacções líquidas a nível da área do euro sobre passivos do investimento de carteira por sectores dos emitentes residentes na área do euro, os requisitos quanto aos dados trimestrais são semelhantes aos da balança de pagamentos mensal.

Para as estatísticas da balança de pagamentos da área do euro, os dados sobre lucros reinvestidos apenas são necessários trimestralmente. De acordo com o Sistema de Contas Nacionais, o MBP5 recomenda que se registem os juros com base numa periodização dos rendimentos. Este requisito aplica-se tanto à balança corrente (rendimento de investimento) como à balança financeira.

2. Modelo de reservas internacionais

Objectivo

O objectivo de modelo de reservas internacionais é a obtenção de um balanço mensal dos activos de reserva, dos activos de reserva em moeda estrangeira e de passivos relacionados com as reservas detidos pelos BCN e pelo BCE, de acordo como "Modelo para Reservas Internacionais e Liquidez em Moeda Estrangeira" do FMI/Banco de Pagamentos Internacionais. Esta informação complementa os dados sobre activos de reserva incluídos nas estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional para a área do euro.

Requisitos

Os activos de reserva da área do euro são disponibilidades que apresentam um alto grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, em poder do BCE ("activos de reserva comuns") e dos BCN ("activos de reservas nacionais") face a não residentes na área do euro e denominadas em moeda estrangeira (i.e. noutras moedas que não o euro). Estes incluem ainda ouro, direitos de saque especiais (DSE) e posições de reserva no FMI. Estes activos podem incluir posições em derivados financeiros. Os activos de reserva são compilados com base em valores brutos, sem qualquer compensação dos passivos relacionados com reservas. A desagregação dos dados solicitados aos BCN é apresentada no anexo III, quadro 3, secção I.A.

Os activos do Eurosistema denominados em moeda estrangeira que não se encaixem nesta definição, nomeadamente i) os activos sobre residentes na área do euro e ii) os activos sobre não residentes na área do euro que não cumpram os critérios de liquidez, negociabilidade e credibilidade, são incluídos na rubrica "outros activos em moeda estrangeira" do modelo de reservas internacionais (anexo III, quadro 3, secção I.B).

Os activos denominados em euro sobre não residentes e os saldos em moeda estrangeira detidos pelos governos dos Estados-Membros participantes não são considerados como activos de reserva; esses valores são registados como "outro investimento", se representarem activos sobre não residentes na área do euro.

Além disso, as informações sobre drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, do Eurosistema relativas a activos de reserva e a outros activos em moeda estrangeira do Eurosistema, os denominados "passivos relacionados com reservas", devem ser registadas no anexo III, quadro 3, secções II a IV.

3. Estatísticas da Posição de Investimento Internacional

Objectivo

O objectivo da posição de investimento internacional é a obtenção de um balanço anual do activo e passivo sobre o exterior em toda a área do euro que possibilite uma análise da política monetária e do mercado cambial. Esta informação estatística pode também ser útil na compilação dos fluxos da balança de pagamentos.

Requisitos

O BCE exige estatísticas da posição de investimento internacional relativamente aos níveis dos stocks (saldos) no fim do ano civil.

Os dados da posição de investimento internacional obedecem, tanto quanto possível, às normas internacionais. A compilação da posição de investimento internacional para o conjunto da área do euro é responsabilidade do BCE. A desagregação da posição de investimento internacional para a área do euro é apresentada no anexo III, quadro 4.

O BCE poderá exigir a apresentação trimestral de rubricas que se revistam de particular importância para a condução da política monetária, em especial as relativas ao "outro investimento", que são actualmente fornecidas para as estatísticas do BPI sobre a actividade bancária internacional.

A posição de investimento internacional apresenta stocks financeiros no fim do período de referência, valorizados a preços de fim de período. As alterações no valor dos stocks podem ficar a dever-se aos seguintes factores: primeiro, porque uma parte da alteração do valor durante o período de referência será devida a operações financeiras que tenham ocorrido e sido registadas na balança de pagamentos. Segundo, parte das alterações em posições no início e no fim de um dado período será causada por variações nos preços dos activos e passivos financeiros apresentados. Terceiro, no caso de os stocks serem denominados noutras moedas que não a unidade de conta utilizada para a posição de investimento internacional, as alterações nas taxas de câmbio face a outras moedas também irão afectar os valores. Finalmente, qualquer outra alteração que não seja resultante dos factores anteriormente mencionados deve ser considerada como "outros ajustamentos".

O adequado ajustamento entre os fluxos e os stocks financeiros da área do euro implica que estas variações no valor decorrentes de alterações nos preços, na taxa de câmbio e outros ajustamentos sejam consideradas em separado.

A cobertura da posição internacional deveria ser o mais semelhante possível à dos fluxos da balança de pagamentos trimestral. Os conceitos, definições e desagregações estão em conformidade com os utilizados para os fluxos da balança de pagamentos trimestral. Os dados relativos à posição de investimento internacional devem, tanto quanto possível, serem coerentes com outras estatísticas, tais como estatísticas monetárias e bancárias, contas financeiras e contas nacionais.

Tal como em relação à balança de pagamentos mensal e trimestral, os BCN devem, nas respectivas estatísticas de posição de investimento internacional, distinguir entre activos face a Estados-Membros participantes e restantes posições externas. Para as rubricas de investimento de carteira é necessário efectuar a distinção entre títulos emitidos por residentes na área do euro e títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas dos activos líquidos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a agregação dos activos líquidos reportados em títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas dos passivos líquidos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a consolidação do passivo total nacional líquido e das posições líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes da área do euro.

Os BCN ficam obrigados a apresentar as posições anuais em relação ao "investimento directo", "activos de carteira de investimento" e "outro investimento" de acordo com a mesma desagregação sectorial que a utilizada para os fluxos da balança de pagamentos trimestral.

Para o BCE poder compilar uma desagregação sectorial dos passivos líquidos de carteira de investimento da área do euro, os requisitos impostos aos BCN no que se refere aos dados da posição de investimento internacional são os mesmos que os respeitantes aos fluxos da balança de pagamentos, com subordinação ao disposto no n.o 5 do artigo 2.o da Orientação BCE/2003/7.

Os activos e passivos de carteira de investimento da posição de investimento internacional são compilados exclusivamente a partir de dados sobre stocks.

ANEXO III

DESAGREGAÇÕES NECESSÁRIAS

Quadro 1

Rubricas mensais da balança de pagamentos da área do euro"extra": significa transacções com não residentes na área do euro (no tocante aos activos de investimento de carteira e rendimentos associados, refere-se à residência dos emitentes)

"intra": refere-se às transacções entre residentes nos diferentes Estados-Membros da área do euro

"national": significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em conexão com o passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros).

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Quadro 2

Balança de pagamentos trimestral da área do euro

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Quadro 3

Reservas internacionais mensais do Eurosistema; passivos relacionados com as reservas da área do euro

I. Activos de reserva oficiais e outros activos em moeda estrangeira (valor de mercado aproximado)

A. Activos de reserva oficiais

1. Reservas em moeda estrangeira (em moedas estrangeiras conversíveis)

a) Títulos, dos quais:

- emitente com sede na área do euro

b) Total de moeda e depósitos junto de:

i) outros bancos centrais nacionais, Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) e FMI

ii) bancos com sede na área do euro e localizados no exterior

iii) bancos localizados e com sede fora da área do euro

2. Posição de reserva no FMI

3. DSE

4. Ouro (incluindo depósitos de ouro e swaps de ouro)

5. Outros activos de reserva

a) derivados financeiros

b) empréstimos a instituições não bancárias não residentes

c) outros

B. Outros activos em moeda estrangeira

a) títulos não incluídos nos activos de reserva oficiais

b) depósitos não incluídos nos activos de reserva oficiais

c) empréstimos não incluídos nos activos de reserva oficiais

d) derivados financeiros não incluídos nos activos de reserva oficiais

e) ouro não incluído nos activos de reserva oficiais

f) outros

II. Drenagens líquidas e pré-determinadas, de curto prazo, de activos em moeda estrangeira (valor nominal)

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III. Drenagens líquidas contingentes, de curto prazo, de activos em moeda estrangeira (valor nominal)

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IV. Rubricas de memorando

1. A comunicar nos prazos e periodicidade normais:

a) dívida de curto prazo em moeda nacional indexada a taxas de câmbio

b) instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e liquidados por outros meios (p. ex. na moeda nacional)

- contratos a prazo sem entrega do activo subjacente

i) posições curtas

ii) posições longas

- outros instrumentos

c) activos penhorados

- incluídos nos activos de reserva

- incluídos noutros activos em moeda estrangeira

d) títulos emprestados e vendidos com acordo de recompra

- emprestados ou vendidos com acordo de recompra e incluídos na Secção I

- emprestados ou vendidos com acordo de recompra mas não incluídos na Secção I

- tomados de empréstimo ou adquiridos e incluídos na Secção I

- tomados de empréstimo ou adquiridos mas não incluídos na Secção I

e) activos de derivados financeiros (líquidos, ao preço de mercado)

- contratos a prazo

- futuros

- swaps

- opções

- outros

f) derivados (a prazo, futuros ou contractos de opção) com um prazo residual superior a um ano, sujeitos a valores de cobertura adicionais

- posições agregadas curtas e longas em contratos a prazo e futuros em moeda estrangeira face à moeda nacional (incluindo a componente a prazo dos swaps cambiais)

i) posições curtas

ii) posições longas

- posições agregadas curtas e longas de opções em moeda estrangeira face à moeda nacional

i) posições curtas

- opções de venda adquiridas

- opções de compra subscritas

ii) posições longas

- opções de compra adquiridas

- opções de venda subscritas

2. A divulgar com menos frequência (uma vez por ano, por exemplo)

a) composição monetária das reservas (por grupos de moedas)

- moedas no cabaz de DSE

- moedas não incluídas no cabaz de DSE

Quadro 4

Posição do investimento internacional da área do euro

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"extra": significa posições com não residentes na área do euro (no tocante aos activos de investimento de carteira e rendimentos associados, refere-se à residência dos emitentes)

"intra": refere-se às posições com residentes dos diferentes Estados-Membros da área do euro

"nacional": significa o total das posições transfronteiras de residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em conexão com o passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros)

ANEXO IV

CONCEITOS E DEFINIÇÕES A UTILIZAR NAS ESTATÍSTICAS DA BALANÇA DE PAGAMENTOS E DA POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL E NO MODELO DE RESERVAS INTERNACIONAIS

Para a produção de estatísticas externas agregadas significativas referentes à área do euro estabeleceram-se conceitos e definições no domínio das estatísticas da balança de pagamentos (balança de rendimentos, balança de capital e balança financeira) e posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais. Estes conceitos e definições baseiam-se no chamado Conjunto de Medidas a Tomar (Julho de 1996) e noutra documentação aprovada pelo Conselho do Banco Central Europeu (BCE). Como referência para a formulação destes conceitos e definições utilizaram-se normas internacionais actualmente em vigor, nomeadamente as constantes da 5.a edição do Manual da Balança de Pagamentos (BPM5) do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do "Modelo para Reservas Internacionais e Liquidez em Moeda Estrangeira" preconizado pelo FMI/Banco de Pagamentos Internacionais. Enumeram-se abaixo as propostas de harmonização mais importantes, seguindo as notas metodológicas do BCE sobre Balance of Payments and international investment position of the euro area (including reserves) [Balança de pagamentos e posição de investimento internacional da área do euro (incluindo reservas)] publicadas no endereço da web http://www.ecb.int. Para mais informações, devem consultar-se os capítulos 2 e 3 da publicação do BCE intitulada European Union balance of payments/international investment position statistical methods - BoP Book ("Métodos estatísticos da balança de pagamentos/posição de investimento internacional da União Europeia" - Livro da BdP), que é revista anualmente e se encontra disponível tanto na web como em edição impressa.

1. Conceitos e definições de rubricas seleccionadas

1.1. Rendimentos de investimento (v. tb. o Livro da BdP, parágrafo 3.4)

Os rendimentos de investimento incluem tanto os rendimentos resultantes da detenção de um activo financeiro externo à área do euro (créditos) por um residente da área do euro bem como, simetricamente, os rendimentos resultantes da detenção de um activo financeiro da área do euro por um não residente na área do euro (débitos). Quando individualizáveis, os ganhos e perdas de detenção (de capital) não são classificados como rendimentos de investimentos, mas como variações no valor dos investimentos devidas a alterações dos preços de mercado.

Os rendimentos de investimento incluem os proveitos gerados pelo investimento directo, pelo investimento de carteira e outros instrumentos e, ainda, pelos activos de reserva do Eurosistema. Contudo, os fluxos líquidos associados a derivados de taxa de juro são registados na categoria "derivados financeiros" da balança financeira. Os lucros reinvestidos são classificados como "rendimentos de investimento directo". Estes correspondem à participação que cabe ao investidor directo nos lucros totais consolidados da empresa de investimento directo no período de referência - depois de deduzidos impostos, juros e amortizações - e descontando os dividendos vencidos e a pagar nesse período, ainda que os mesmos respeitem a lucros auferidos em períodos anteriores.

Os requisitos relativos aos dados da balança de pagamentos mensal e trimestral são quase idênticos aos Componentes Modelo do FMI definidos no MBP5. A principal diferença reside no facto de o BCE não exigir a desagregação dos rendimentos de investimento directo proveniente de participações no capital em lucros distribuídos e não distribuídos.

Os rendimentos de juros são registados com base na periodização dos rendimentos (o que não se exige em relação aos dados mensais). Os dividendos são registados na data em que se encontrem a pagamento. Os lucros reinvestidos devem ser registados no período em que forem auferidos.

1.2. Balança de capital (v. tb. o Livro da BdP, parágrafo 3.6)

A balança de capital compreende as transferências de capital e a aquisição/alienação de activos não produzidos não financeiros. As transferências correntes são registadas na balança corrente. As transferências de capital consistem em i) transferências de propriedade de activos fixos; ii) transferências de fundos relacionadas com, ou condicionadas à, aquisição ou alienação de activos fixos, e na iii) anulação de passivos, sem qualquer contrapartida, por parte dos credores. As transferências de capital podem efectuar-se em numerário ou em espécie (pelo perdão da dívida, por exemplo). A distinção entre transferências correntes e de capital reside, na prática, na utilização que o país receptor faz da transferência. A aquisição/alienação de activos não produzidos não financeiros abrange, principalmente, transacções sobre activos intangíveis, tais como patentes, contratos de locação e outros contratos transferíveis. Apenas a compra ou venda de tais activos (e não a sua utilização) deve ser registada nesta rubrica da balança de capital.

Embora os componentes modelo da balança de capital preconizados pelo FMI consistam numa desagregação sectorial em "administrações públicas" e "outros sectores" (subsequentemente mais detalhada), o BCE procederá apenas a uma compilação da soma total da balança de capital, sem qualquer desagregação.

1.3. Investimento directo (v. tb. o Livro da BdP, parágrafo 3.7)

O investimento directo representa uma categoria do investimento internacional que reflecte a intenção, por parte de uma entidade residente em dada economia, de obter um interesse a longo prazo numa empresa residente noutra economia. De harmonia com as normas internacionais (do FMI), no caso da balança de pagamentos/posição de investimento internacional da área do euro aplica-se o "critério dos 10 % da titularidade das acções" para se determinar a existência de uma relação de investimento directo, ou seja, de um interesse a longo prazo. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento directo entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, sub-filiais e associadas de uma empresa de investimento directo. Uma vez determinada a existência de investimento directo, todos os posteriores fluxos financeiros entre as entidades relacionadas, bem como todas as detenções face às mesmas, são registadas como transações/posições de investimento directo(1).

Segundo as normas do FMI e as directrizes do Eurostat/OCDE, as relações de investimento directo da área do euro são registadas de acordo com o princípio direccional, o que implica que as transacções financeiras entre o investidor directo residente na área do euro e as empresas de investimento directo não-residentes na área do euro sejam classificadas como "investimento directo no exterior". As operações financeiras entre empresas de investimento directo residentes e os investidores directos não residentes na área do euro são simetricamente classificadas na rubrica "investimento directo no território económico inquirido" da balança de pagamentos da área do euro.

As componentes do investimento directo são: participações no capital de empresas, lucros reinvestidos e o "outro capital" associado aos empréstimos e suprimentos. As participações no capital incluem não só os títulos de participação no capital de sucursais mas também as acções em filiais e associadas. Os lucros reinvestidos consistem na contrapartida correspondente à participação do investidor directo nos lucros que não distribuídos pelas filiais ou associadas e aos lucros de sucursais não remetidos para o investidor directo e que sejam registados como "rendimentos de investimento". A rubrica "outro capital" cobre todas as operações financeiras entre sociedades coligadas (operações passivas e activas de empréstimo de fundos) - incluindo títulos de dívida e créditos de fornecedores (créditos comerciais) - entre investidores directos e filiais, sucursais e associadas.

No que se refere à valorização dos stocks de investimento directo, o critério internacionalmente recomendado é o da utilização dos preços de mercado. No entanto, devido a dificuldades de ordem prática, os compiladores utilizam presentemente valores contabilísticos baseados no volume dos fundos próprios das empresas envolvidas. A valorização dos stocks de investimento directo na posição de investimento internacional da área do euro é efectuada ao preço bolsista em relação às sociedades cotadas em bolsa, enquanto que as empresas não cotadas são valorizadas com base nos respectivos fundos próprios (ou seja, valores contabilísticos), com recurso a uma definição comum que abrange as seguintes rubricas:

i) capital realizado (excluindo acções próprias e incluindo contas de prémio de emissão de acções);

ii) todos os tipos de reservas (incluindo subsídios para investimento sempre que as directrizes contabilísticas os considerem reservas sociais); e

iii) lucros líquidos de perdas e não distribuídos (incluindo os resultados do ano em curso).

1.4. Investimento de carteira (v. tb. o Livro da BdP, parágrafo 3.8)

O investimento de carteira da área do euro inclui i) títulos de participação no capital e ii) títulos de dívida sob a forma de obrigações e outros títulos de longo prazo e instrumentos do mercado monetário, excepto se forem classificados como investimento directo ou activos de reserva. Os derivados financeiros, assim como os acordos de recompra e empréstimos de títulos não são incluídos no investimento de carteira.

Os "títulos de participação no capital" englobam todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das empresas legalmente constituídas, depois de satisfeitas todas as suas dívidas. As acções ordinárias ou preferenciais e os certificados de participação ou outros títulos semelhantes são, normalmente, representativos de participações no capital de uma sociedade. Incluem-se igualmente nesta rubrica as operações/detenções de participações em sociedades de investimento colectivo (como, por exemplo, fundos de investimento).

As obrigações e outros títulos de longo prazo são títulos emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano, que normalmente conferem ao seu detentor i) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente das receitas do devedor) e ii) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital original em data ou datas pré-determinadas.

Ao contrário das obrigações e outros títulos de longo prazo, os instrumentos do mercado monetário são títulos emitidos com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano. Geralmente, estes conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo o desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.

Em Junho de 2002 o BCE publicou o relatório Task Force on Portfolio Investment Data Collection Systems - Final Report (Relatório final do Grupo de Trabalho sobre Sistemas de Recolha de dados referentes ao Investimento de Carteira). A necessidade e potencial vantagem da adopção de medidas para a harmonização dos sistemas de recolha de dados sobre investimento de carteira foram investigadas a fundo. Foram incluídas algumas conclusões, visando a identificação de modelos de recolha de dados adequados ("ideal", "bom" ou "aceitável") e, inversamente, inadequados ("inaceitável"), assim como a avaliação dos respectivos méritos (nomeadamente do reporte título a título) e custos em termos qualitativos. Os Estados-Membros participantes acordaram em adoptar um sistema adequado de recolha de dados a partir de 1 de Janeiro de 2005, tendo um deles feito uma reserva (relativamente à calendarização da recolha de dados referentes aos stocks).

O registo das transacções de investimento de carteira na balança de pagamentos da área do euro efectua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respectivamente, a crédito e a débito. As transacções são registadas ao preço efectivamente recebido ou pago, deduzido de comissões e despesas. Assim sendo, no caso de valores mobiliários com cupão, incluem-se os juros decorridos contados a partir da data de pagamento do último cupão e, no de títulos emitidos com desconto, incluem-se os juros decorridos desde a data de emissão. É necessário incluir os juros corridos na conta financeira da balança de pagamentos trimestral e posição de investimento internacional; recomenda-se o mesmo tratamento em relação à balança de pagamentos mensal; têm de se lançar as contrapartidas destes registos efectuados na conta financeira trimestral (e mensal) na respectiva balança de rendimentos.

1.5. Derivados financeiros (v. tb. o Livro da BdP, parágrafo 3.9)

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros relacionados com um outro instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados. As operações sobre derivados financeiros são consideradas separadamente, e não como elementos integrantes do valor das transacções subjacentes com as quais possam estar relacionadas.

As operações sobre, e as posições relativas a, opções, futuros, swaps, contratos de câmbio a prazo, derivados de crédito e derivados incorporados em títulos são registados na balança de pagamentos, nas reservas internacionais e na posição de investimento internacional. Por razões de ordem prática, não se distinguem os derivados incorporados do instrumento subjacente a que estão ligados.

De harmonia com o recentemente acordado a nível internacional, os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros e não como rendimento de investimento. A classificação de instrumentos específicos de derivados de crédito deve ser determinada caso a caso.

Os pagamentos de margem inicial são encarados como variações nos depósitos, devendo ser registados, se identificáveis, na rubrica "outro investimento". O tratamento dos pagamentos de variações de margem depende da forma que essa variação assume: os pagamentos de variações de margem nas opções são, em princípio, encarados como variações nos depósitos, devendo ser registados, se identificáveis, na rubrica "outro investimento". Os pagamentos de variações de margem nos futuros são considerados, em princípio, como operações sobre derivados, devendo ser registados na rubrica "derivados financeiros".

No caso das opções, deve registar-se o prémio total (i.e. o preço de compra/venda das opções e a respectiva comissão).

A avaliação de derivados financeiros deve ser efectuada a preços de mercado.

O registo das transacções em derivados financeiros ocorre quando os credores e devedores da área do euro procedem ao seu lançamento contabilístico, respectivamente, a crédito e a débito. Devido a problemas técnicos em se proceder à devida distinção entre os fluxos de activos e de passivos em relação a alguns derivados financeiros, todas as operações sobre derivados financeiros na balança de pagamentos da área do euro são registadas em termos líquidos. As posições do activo e do passivo relativas aos derivados financeiros são registadas com base em valores brutos nas estatísticas da posição de investimento internacional, com excepção dos derivados financeiros que se incluam na categoria dos activos de reserva, os quais são registados com base em valores líquidos.

1.6. Outro investimento (v. tb. o Livro da BdP, parágrafo 3.10)

O "outro investimento" é uma categoria residual que inclui todas as operações financeiras que não caibam nas categorias "investimento directo", "investimento de carteira", "derivados financeiros" ou "activos de reserva".

No "outro investimento" incluem-se os créditos comerciais, empréstimos/numerários e depósitos e outros activos/outros passivos. Esta categoria abrange igualmente contrapartidas dos juros decorridos referentes aos instrumentos incluídos no "outro investimento".

Os créditos comerciais consistem em activos ou passivos emergentes da prorrogação directa do crédito por fornecedores ou compradores da área do euro referentes, respectivamente, a transacções em bens ou serviços ou a adiantamentos respeitantes a trabalhos em curso (ou a empreender) associados a essas transacções.

A rubrica "empréstimos/numerários e depósitos" abrange as transacções/detenções dos seguintes instrumentos financeiros: empréstimos, ou seja, activos financeiros criados por meio do empréstimo directo de fundos por um credor (mutuante) a um devedor (mutuário) mediante um acordo pelo qual o mutuante ou não recebe qualquer garantia, ou recebe um documento ou título não negociável, e ainda operações de reporte, numerário e depósitos. Aqui se incluem, por exemplo, os empréstimos para financiamento, outros empréstimos e adiantamentos (incluindo hipotecas) e ainda as locações financeiras.

Todas as operações de reporte, ou seja, os acordos de recompra, operações de venda/recompra e os empréstimos de títulos, são tratadas na balança de pagamentos/posição de investimento internacional da área do euro como empréstimos com garantia, e não como compras/vendas definitivas de títulos, sendo registadas na categoria "outro investimento" e incluídas no sector residente da área do euro que realiza a operação. Com este tratamento, que também está de acordo com a prática contabilística dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, pretende-se fazer reflectir de forma mais adequada a lógica económica subjacente a estes instrumentos financeiros.

A rubrica outros activos/outros passivos abrange tudo o que não seja créditos comerciais, empréstimos/numerários e depósitos.

O sector da área do euro correspondente ao "Eurosistema" na categoria "outro investimento" inclui as posições líquidas do Eurosistema relacionadas com o funcionamento do sistema TARGET face aos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros não participantes. Estes saldos/contas intra-Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), que são denominados em euro, assemelham-se aos movimentos das contas nostro/vostro das instituições financeiras monetárias (IFM), pelo que são reportadas ao BCE, em termos líquidos, como passivos.

Os princípios de "transferência de propriedade", "data da liquidação" e "data de pagamento" estão todos em conformidade com as normas do FMI.

Comparada com os componentes modelo do MBP5, a apresentação da categoria "outro investimento" da balança de pagamentos da área do euro fica simplificada pelo facto de não se efectuar a distinção entre empréstimos e depósitos em cada uma das colunas do balanço, assim como por não se efectuar a desagregação por prazos de vencimento nas estatísticas da balança de pagamentos trimestral. Regista-se, igualmente, uma diferença na apresentação da desagregação (em que o sector é prioritário). Esta desagregação por sectores não é idêntica à desagregação prevista no MBP5, em que os instrumentos têm prioridade, mas é compatível com a mesma. Em relação aos dados da balança de pagamentos mensal é necessário distinguir entre fluxos de curto e de longo prazo no sector das IFM.

1.7. Activos de reserva (v. tb. o Livro da BdP, parágrafo 3.11)

Os activos de reserva da área do euro são compostos pelos activos de reserva do Eurosistema, ou seja, pelo conjunto de activos de reserva do BCE e dos BCN.

Os activos de reserva devem i) estar sob o domínio efectivo da competente autoridade monetária do Eurosistema ou de um BCN; e ii) revestirem a forma de activos com um elevado grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, serem detidos pelo Eurosistema face a não-residentes na área do euro e serem denominados noutras moedas que não o euro, podendo ainda incluir ouro, posições de reserva no FMI ou direitos de saque especiais (DSE).

Esta definição obsta expressamente a que tanto os activos denominados em moeda estrangeira face a residentes da área do euro como os activos denominados em euro face a não residentes da área do euro sejam considerados como activos de reserva, quer a nível nacional quer a nível da área do euro. De acordo com os acordos institucionais consagrados no Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, também não se encaixam na definição de activos de reserva da área do euro as posições das administrações públicas e/ou do Tesouro denominadas em moeda estrangeira.

Os activos de reserva do BCE são os activos de reserva colocados num fundo comum nos termos do disposto no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC e que, portanto, se consideram como estando sob o domínio directo e efectivo do BCE. Enquanto não houver transferência de propriedade, os activos de reserva em poder dos BCN permanecem sob o seu domínio directo e efectivo e são tratados como activos de reserva individuais dos BCN.

Da apresentação das operações envolvendo as reservas internacionais do Eurosistema consta o total das transacções mensais. Todos os trimestres são disponibilizados mais detalhes sobre as operações do Eurosistema sobre ouro, moeda estrangeira, haveres em DSE e posição de reserva no FMI segundo os componentes modelo do MBP5. De acordo com uma recomendação recente do FMI neste campo, os derivados financeiros são autonomizados na categoria correspondente.

As reservas do Eurosistema são compiladas numa base bruta, sem qualquer compensação dos passivos relacionados com reservas (à excepção dos activos de reserva incluídos na categoria funcional dos "derivados financeiros", a serem registados pelos valores líquidos).

Os activos são valorizados com base nos preços de mercado, utilizando-se i) para as operações, os preços de mercado vigentes no momento da sua realização; e ii) para os haveres, os preços médios de fecho de mercado em vigor no termo do período de referência. Para a conversão em euros das transacções e posições dos activos denominados em moeda estrangeira aplicam-se as taxas de câmbio do mercado que vigentes no momento da transacção e os preços médios de mercado no final do período de referência.

O rendimento de activos de reserva deve ser registado de forma indiferenciada sob "outro investimento" na rubrica rendimentos de investimento, e incluir os rendimentos de juros das reservas compostas por títulos de dívida, com base numa periodização dos rendimentos pelo menos trimestral.

A ideia de que as reservas utilizáveis, mais do que as reservas brutas, podem constituir um indicador mais importante da capacidade de um país para cumprir as suas obrigações cambiais, conforme constem das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, tem vindo a generalizar-se, tendo sido adoptada no SDDS (Special Data Dissemination Standard) do FMI. Para calcular as reservas utilizáveis é necessário complementar os dados sobre as reservas brutas com informação sobre outros activos em moeda estrangeira e sobre os passivos relacionados com as reservas. Assim sendo, os dados mensais (valores brutos) sobre os activos de reserva do Eurosistema são complementados com informação sobre activos em moeda estrangeira e drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, sobre os activos de reserva (valores brutos) classificados de acordo com o respectivo prazo de vencimento residual. Além disso, em relação às moedas deve-se igualmente efectuar a distinção entre activos de reservas brutas denominados nas moedas dos DSE (no total) e outras moedas (no total), a intervalos trimestrais.

Quanto a rubricas específicas, os haveres de ouro monetário devem manter-se inalterados em todas as operações reversíveis que envolvam ouro (swaps de ouro, acordos de recompra, empréstimos e depósitos). As vendas com acordo de recompra de títulos em carteira denominados em moeda estrangeira originam um aumento no montante total de activos de reserva dos BCN devedores em virtude de os títulos em carteira recomprados se manterem no balanço; no caso das compras com acordo de revenda, a autoridade monetária credora não deve registar qualquer variação no montante total de activos de reserva se a contraparte não residente for outra autoridade monetária ou instituição financeira, devido ao facto de o crédito sobre o devedor ser, assim, considerado como activo de reserva.

Quadro 5

Territórios pertencentes ou países associados a Estados-Membros da área do euro

Territórios que integram área do euro:

- Helgolândia: Alemanha,

- Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha: Espanha,

- Mónaco, Departamentos Ultramarinos Franceses (Guiana, Guadalupe, Martinica e Reunião), São Pedro e Miquelon, Mayotte: França,

- Madeira, Açores: Portugal,

- Ilhas Alanda: Finlândia.

Territórios associados a Estados Membros da área do euro a incluir no "resto do mundo":

- Büsingen (não incluir na Alemanha)

- Andorra (não incluir em Espanha nem na França),

- Antilhas Neerlandesas e Aruba (não incluir nos Países-Baixos),

- Territórios Ultramarinos Franceses (Polinésia Francesa, Nova Caledónia e Ilhas Wallis e Futuna) (não incluir na França),

- São Marino e Cidade do Vaticano (não incluir na Itália).

2. Métodos de distribuição geográfica

As dificuldades que surgem na compilação das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional desagregadas por situação geográfica devem ser resolvidas de uma forma escalonada. Este método contempla três etapas tendentes a satisfazer as exigências relativas aos dados, que se vão tornando progressivamente mais rigorosas. As rubricas "investimento de carteira", "rendimento de investimento de carteira" e "derivados financeiros" revestem-se de especial importância.

2.1. Estratégia geral (a ser aplicada a todas as rubricas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional - com as excepções a seguir indicadas)

Etapa 1:

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das operações/posições líquidas.

Este método tem sido aplicado desde 1999 no tocante à posição de investimento internacional.

Etapa 2:

Método de compilação ao nível da área do euro: soma separada das operações/posições com não residentes relativamente aos créditos e débitos e aos activos e passivos líquidos (activos/balança de pagamentos e passivos/posição de investimento internacional).

Dados exigidos relativamente aos BCN: constatação em separado das operações/posições entre a residentes e não residentes da área do euro.

Este método tem sido aplicado à balança de pagamentos desde Janeiro de 1999.

Este método tem sido aplicado à posição de investimento internacional desde o final de Setembro de 2002.

Etapa 3:

Método de compilação ao nível da área do euro e requisitos relativamente aos dados ao nível dos BCN: semelhantes aos mencionados para a Etapa 2, mas incluindo uma desagregação geográfica (ver quadro 6) das operações/posições fora da área do euro. A Etapa 3 só é aplicável às estatísticas de balança de pagamentos trimestral e de posição internacional de investimento.

Dados exigidos relativamente aos BCN: constatação em separado das operações/posições entre residentes da área do euro e residentes dos países que figuram na lista de contrapartes acordadas (países/regiões) constante do quadro 6.

Data limite para a sua aplicação no tocante à balança de pagamentos trimestral: final de Junho de 2004 - dados respeitantes ao primeiro trimestre de 2003.

Data limite para a sua aplicação no tocante à posição de investimento internacional: final de Setembro de 2004 (dados referentes ao final de 2002 e ao final de 2003).

2.2. Investimento de carteira

Etapa 1:

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das operações/posições líquidas do investimento de carteira.

Este método tem sido aplicado à posição de investimento internacional desde 1999.

Etapa 2:

Método de compilação ao nível da área do euro: adição separada, na rubrica "activos de investimento de carteira", dos totais nacionais das operações/posições relativas aos títulos emitidos por não residentes na área do euro. Consolidação das operações/posições líquidas relativas aos passivos líquidos totais nacionais e das operações/posições relativas aos títulos emitidos por residentes na área do euro relativamente ao passivo do investimento de carteira.

Dados exigidos relativamente aos BCN: operações/posições relativas ao activo do investimento de carteira desagregadas em operações/posições relativas a títulos da área do euro emitidos e adquiridos por residentes na área do euro e outros títulos. Para tal será necessário identificar o emitente do título (o devedor), a fim de determinar se se trata, ou não, de um residente ou de um não residente na área do euro. Apenas são necessários valores líquidos totais nacionais no tocante às operações/posições relativas ao passivo do investimento de carteira.

As posições do investimento de carteira abrangidas pela posição de investimento internacional devem ser compiladas puramente com base nos dados respeitantes aos stocks relacionados com o total de participações de capital e de títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos por não residentes na área do euro em carteira no final do ano, tirando partido do facto de os requisitos impostos pelo BCE relativamente aos dados serem totalmente coerentes com a participação no Inquérito Coordenado sobre o Investimento de Carteira do FMI.

Este método tem sido aplicado às operações de investimento de carteira desde Janeiro de 1999.

Este método tem sido aplicado aos stocks de investimento internacional desde o final de Setembro de 2002.

Etapa 3:

Método de compilação ao nível da área do euro e requisitos relativamente aos dados ao nível dos BCN: semelhantes aos mencionados para a Etapa 2, mas incluindo na coluna do activo uma desagregação geográfica (ver quadro 6) das operações/posições fora da área do euro. Não é necessária a desagregação geográfica das operações/posições fora da área do euro relativamente ao passivo. A Etapa 3 só é aplicável às estatísticas trimestrais sobre operações e às estatísticas anuais sobre posições.

Dados exigidos relativamente aos BCN: constatação em separado dos activos nas operações/posições do investimento de carteira entre residentes na área do euro e residentes dos países que figuram na lista de contrapartes acordadas (países/regiões) constante do quadro 6.

Data limite para a sua aplicação relativamente às operações do investimento de carteira trimestral: final de Junho de 2004 - dados respeitantes ao primeiro trimestre de 2003.

Data limite para a sua aplicação relativamente às posições do investimento de carteira (a registar apenas no activo): final de Setembro de 2004 (dados referentes ao final de 2002 e ao final de 2003).

2.3. Rendimento do investimento de carteira

Etapa 1:

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das operações líquidas de rendimento de investimento.

Etapa 2:

Método de compilação ao nível da área do euro: soma das operações de rendimento de créditos resultantes de activos de investimento de carteira emitidos por não residentes. Consolidação das operações de rendimento de débitos resultantes do total nacional de responsabilidades líquidas e das operações de crédito resultantes de títulos emitidos por residentes na área do euro.

Dados exigidos relativamente aos BCN: operações de rendimento de crédito do investimento de carteira desagregadas em operações resultantes de títulos emitidos por residentes na área do euro e de títulos emitidos por residentes de outros países. Para tal será necessário identificar o emitente do título (o devedor), a fim de determinar se se trata, ou não, de um residente ou de um não residente na área do euro. Serão apenas necessários valores totais nacionais no tocante às operações de débito resultantes de responsabilidades do investimento de carteira.

Em aplicação desde Janeiro de 2000.

Etapa 3:

Método de compilação ao nível da área do euro e requisitos relativamente aos dados ao nível dos BCN: semelhantes aos mencionados para a Etapa 2, mas incluindo uma desagregação geográfica das operações de crédito fora da área do euro. Não é necessária a desagregação geográfica das operações de rendimento fora da área do euro no tocante aos débitos. A Etapa 3 só é aplicável às estatísticas da balança de pagamentos trimestral.

Dados exigidos relativamente aos BCN: constatação em separado dos créditos relacionados com o rendimento do investimento de carteira entre residentes na área do euro e residentes dos países que figuram na lista de contrapartes acordadas (países/regiões) constante do quadro 6.

Data limite para a sua aplicação relativamente ao rendimento do investimento de carteira trimestral: final de Junho de 2004 - dados respeitantes ao primeiro trimestre de 2003.

2.4. Derivados financeiros

Operações

Etapa 1:

Os requisitos relativamente às operações sobre derivados financeiros com contrapartes de fora da área do euro limitam-se à apresentação desta rubrica em termos líquidos.

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das operações líquidas sobre derivados financeiros.

Posições

Etapa 1:

Método de compilação ao nível da área do euro: soma dos totais nacionais das posições líquidas relativas aos derivados financeiros.

Em aplicação desde 1999.

Etapa 2:

Método de compilação ao nível da área do euro: adição separada, no activo e no passivo, das posições líquidas relativas aos derivados financeiros junto de não residentes.

Dados exigidos relativamente aos BCN: constatação em separado das posições entre residentes da área do euro e posições junto de não residentes da área do euro, conforme requerido pela localização do mercado, se for o caso, ou da própria contraparte para os derivados financeiros do mercado de balcão.

Aplicado no final de Setembro de 2002.

Etapa 3:

A desagregação geográfica nas posições fora da área do euro em derivados financeiros não é necessária.

Quadro 6

Desagregações geográficas dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE

- Dinamarca

- Suécia

- Reino Unido

- Instituições da União Europeia

- "Países aderentes" (ou seja, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia)(2)

- Suíça

- Canadá

- Estados Unidos

- Japão

- Praças offshore(3)

- Organizações internacionais(4)(5)

- Resto do mundo (ou seja, países e organizações fora da área do euro que não figuram na lista)(6)

3. Classificação por sector institucional nos agregados da área do euro (v. tb. o Livro da BdP, parágrafo 3.1.6.)

A desagregação por sector dos agregados da área do euro inclui autoridades monetárias, administrações públicas, IFM e outros sectores da área do euro.

Autoridades monetárias

O sector das "autoridades monetárias" das estatísticas da área do euro é constituído pelo Eurosistema.

Administrações públicas

O sector das "Administrações Públicas" das estatísticas da área do euro enquadra-se na definição atribuída ao mesmo no SCN 93 e SEC 95, e inclui as seguintes unidades:

- administração central;

- administração estatal/regional;

- administração local;

- fundos de segurança social.

IFM, excluindo as autoridades monetárias

O sector das "IFM, excluindo autoridades monetárias" é idêntico ao sector do IFM das estatísticas monetárias e bancárias (excluindo autoridades monetárias). Inclui:

i) instituições de crédito, tal como definidas na legislação comunitária, isto é, empresas cuja actividade consista em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis (incluindo as receitas da venda de obrigações bancárias ao público) e conceder crédito por conta própria, e

ii) todas as outras instituições financeiras residentes, cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos muito próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como conceder créditos e/ou efectuar investimentos mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos).

Outros sectores

A categoria "outros sectores" das estatísticas da área do euro inclui uma série de unidades institucionais, em especial:

i) outras instituições financeiras não incluídas na definição de IFM, tais como organismos de investimento colectivo não considerados como fundos do mercado monetário, organismos de investimento imobiliário, operadores de bolsa, instituições de crédito hipotecário, companhias de seguros, fundos de pensões e instituições financeiras auxiliares e

ii) instituições não financeiras, tais como empresas não financeiras públicas e privadas, instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias e famílias.

SNM

A categoria "SNM" das estatísticas da área do euro compreende os sectores i) "Administrações Públicas" e ii) "outros sectores".

Quadro 7

Lista das praças financeiras offshore para efeitos da desagregação geográfica dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional a efectuar pelo BCE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 8

Lista de organizações internacionais(7) para efeitos da desagregação geográfica dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional a efectuar pelo BCE

1. Instituições da União Europeia

1.1. Principais instituições, agências e organismos da União Europeia (excepto BCE)

Banco Europeu de Investimentos (BEI/EIB)

Comissão Europeia (CE)

Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED/EDF)

Fundo Europeu de Investimento (FEI/IDF)

1.2. Outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia incluídos no orçamento geral

Parlamento Europeu

Conselho da União Europeia

Tribunal de Justiça

Tribunal de Contas

Comité Económico e Social Europeu

Comité das Regiões

2. Organizações internacionais

2.1. Organizações internacionais monetárias

Fundo Monetário Internacional (FMI/IMF)

Banco de Pagamentos Internacionais (BPI/BIS)

2.2. Organizações internacionais não-monetárias

2.2.1. Principais organizações das Nações Unidas

Organização Mundial do Comércio (OMC/WTO)

Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD/IBRD)

Associação Internacional para o Desenvolvimento (AID/IDA)

2.2.2. Outras organizações das Nações Unidas

Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO)

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO)

Organização Mundial do Comércio (OMC/WTO)

Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA/IFAD)

Sociedade Financeira Internacional (SFI/IFC)

Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA)

Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)

Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (UNHCR)

Agência das Nações Unidas para a Assistência e Obras Públicas na Palestina (UNRWA)

Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA/IAEA)

Organização Internacional do Trabalho (OIT/ILO)

União Internacional de Telecomunicações (UIT/UTI)

2.2.3. Outras grandes instituições, órgãos e organismos internacionais (excepto BCE)

Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE/OECD)

Banco Inter-americano de Desenvolvimento (BID/IADB)

Banco Africano de Desenvolvimento (BafD/AfDB)

Banco Asiático de Desenvolvimento (BasD/AsDB)

Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD/EBRD)

Corporação Interamericana de Desenvolvimento (IIC)

Banco Nórdico de Investimento (NIB)

Banco Internacional de Cooperação Económica (IBEC)

Banco Internacional de Investimentos (BII/IIB)

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas (CARIBANK/CDB)

Fundo Monetário Árabe (FMA/AMF)

Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico Africano (BADEA)

Banco de Desenvolvimento dos Estados Centro-Africanos (CASDB)

Fundo Africano de Desenvolvimento

Fundo Asiático de Desenvolvimento

Fundo especial unificado de desenvolvimento

Banco Centro-Americano de Integração Económica (BCAIE/CABEI)

Corporação de Desenvolvimento Andino (ADC)

2.2.4. Outras organizações internacionais

Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN/NATO)

Conselho da Europa

Comité Internacional da Cruz Vermelha (ICRC)

Agência Espacial Europeia (AEE/ESA)

Instituto Europeu de Patentes (IEP/EPO)

Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL)

Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT)

Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite (INTELSAT)

União Europeia de Radiodifusão (UER/EBU)

Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)

Observatório Europeu do Sul (OES/ESO)

Centro Europeu para as Previsões Meteorológicas a Médio Prazo (ECMWF)

Laboratório Europeu de Biologia Molecular (LEBM/EMBL)

Organização Europeia de Pesquisa Nuclear (CERN)

Organização Internacional para as Migrações (OIM)

(1) As excepções referem-se às transacções/posições em derivados financeiros entre sociedades coligadas, em relação às quais ficou acordado, a nível da área do euro, que as mesmas serão preferivelmente registadas na categoria "derivados financeiros", em vez de na categoria de "investimento directo/outro capital".

(2) A enumeração entre parênteses destina-se apenas a indicar a composição deste grupo específico de países, não sendo necessária a desagregação entre eles.

(3) Apenas para rubricas determinadas da balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Ver Quadro 7.

(4) Apenas para rubricas determinadas da balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Ver Quadro 7.

(5) Fora da União Europeia. V. Quadro 8. A enumeração destina-se apenas a indicar a composição deste grupo específico de organizações, não se exigindo a sua desagregação.

(6) Calculado como residual (os montantes entre o total de cada categoria da balança de pagamentos/posição de investimento internacional e os montantes correspondentes às contrapartes acima listadas).

(7) Baseada no vade-mécum da BdP da Comissão Europeia (Eurostat).

ANEXO V

TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Para a transmissão electrónica da informação estatística requerida pelo Banco Central Europeu (BCE) devem os bancos centrais nacionais (BCN) utilizar o meio disponibilizado pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assente na rede de telecomunicações ESCB-Net. Todo o intercâmbio de dados no âmbito do SEBC se baseia no mesmo modelo conceptual de dados. O formato de mensagem estatística desenvolvido para esta troca electrónica de informação estatística é o GESMES/TS. Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.

Os BCN devem observar as recomendações abaixo enumeradas para garantia de que a transmissão dos dados se processa de forma satisfatória.

- Integralidade dos dados: os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos que são exigidos. A falta desta informação ou a comunicação de domínios estatísticos não listados será considerada como prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação. Para além disso, quando as revisões respeitarem apenas a um sub-conjunto de domínios estatísticos, as regras de validação deveriam ser aplicáveis a toda a balança de pagamentos.

- Sinais convencionados: a transmissão de dados dos BCN ao BCE, assim como à Comissão Europeia (Eurostat), obedece a uma convenção de sinais uniformes para todos os dados a reportar. De acordo com a referida convenção, os créditos e os débitos na balança corrente e de capital devem ser reportados com um sinal de + (mais), enquanto os saldos líquidos devem ser calculados e reportados como créditos menos débitos. Na balança financeira, as diminuições dos activos líquidos/aumentos dos passivos líquidos devem ser reportados com um sinal de + (mais), enquanto os aumentos dos activos líquidos/diminuições dos passivos líquidos devem ser reportados com um sinal de - (menos). Os saldos líquidos devem ser calculados e reportados como variações líquidas dos activos mais variações líquidas dos passivos.

Na transmissão dos dados sobre a posição do investimento internacional, as posições líquidas devem ser calculadas e reportadas como a posição activa menos a posição passiva.

- Identidade contabilística dos dados: as regras de validação completas que foram distribuídas e que se encontram à disposição dos interessados, a pedido destes, devem ser adoptadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE.

Os BCN poderão enviar ao BCE um conjunto de dados actualizados sempre que houver revisões. A transmissão das revisões deve ser efectuada da seguinte maneira:

- as revisões de dados mensais devem ser acompanhadas i) dos correspondentes dados trimestrais; ii) dos referidos dados trimestrais revistos; iii) dos dados da posição de investimento internacional relativa a esse ano, e iv) da referida posição de investimento internacional revista;

- as revisões de dados trimestrais devem ser acompanhadas i) dos dados relativos ao trimestre seguinte; ii) dos dados da posição de investimento internacional relativa a esse ano e iii) da referida posição de investimento internacional revista;

- as revisões da posição de investimento internacional anual devem ser acompanhadas dos dados relativos aos anos seguintes.

As revisões dos dados da balança de pagamentos mensal e trimestral respeitantes a anos completos devem ser comunicadas pelos BCN ao BCE juntamente com a apresentação dos dados da posição de investimento internacional relativos ao mesmo ano a que os dados revistos se referem.

ANEXO VI

ACOMPANHAMENTO DOS MÉTODOS DE COMPILAÇÃO ESTATÍSTICA

O Banco Central Europeu (BCE) acompanha os métodos de compilação utilizados no reporte das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, bem como os conceitos e definições que os Estados-Membros participantes apliquem de forma regular. Este acompanhamento terá lugar em simultâneo com a actualização da publicação do BCE intitulada European Union balance of payments/international investment position statistical methods - BoP Book (Métodos Estatísticos da Balança de Pagamentos/Posição de Investimento Internacional da União Europeia - Livro da BdP), mediante um procedimento de "Análise Semestral". Para além das suas finalidades de acompanhamento, ambos os documentos visam informar os compiladores da balança de pagamentos da área do euro sobre os desenvolvimentos registados noutros Estados-Membros da área do euro.

O Livro da BdP contém informações sobre a estrutura das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional relativamente a todos Estados-Membros. Inclui descrições detalhadas dos métodos de compilação de dados e dos conceitos e definições aplicados, assim como informações sobre os desvios em relação às definições acordadas para as estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional nos Estados-Membros.

O Livro da BdP é actualizado anualmente, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

O procedimento de "Análise semestral" destina-se a complementar esta actualização.

ANEXO VII

RECOLHA DE DADOS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO DE CARTEIRA

Dadas as dificuldades inerentes à correcta identificação dos fluxos e stocks do investimento de carteira, entendeu-se necessário definir abordagens comuns para a recolha desta informação em toda a área do euro(1).

Os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira estarão conformes com um modelo considerado minimamente "aceitável" se obedecerem ao seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Observações:

"s-b-s"= recolha de dados título a título (security by security)

"ag."= recolha de dados numa base agregada

"stocks derivados"= acumulação de fluxos

"fluxos derivados"= diferenças entre stocks (ajustados de oscilações cambiais e variações de preços)

"fluxos estimados"= divididos por meses estimados a partir de fluxos trimestrais

(1) V. tb. o relatório do BCE intitulado Task Force on portfolio Investment Collection Systems, final report (Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Sistemas de Recolha de dados referentes ao Investimento de Carteira), Junho de 2002, publicado no seguinte endereço da web: http://www.ecb.int

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