EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia
Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 52007AB0011
Opinion of the European Central Bank of 13 April 2007 on a proposal for Council directive on the identification and designation of European Critical Infrastructure and the assessment of the need to improve their protection (CON/2007/11)
Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de Abril de 2007 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (CON/2007/11)
Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de Abril de 2007 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (CON/2007/11)
JO C 116 de 26.5.2007, p. 1—4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de Abril de 2007
sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção
(CON/2007/11)
(2007/C 116/01)
Introdução e base jurídica
Em 23 de Janeiro de 2007 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (1) (a seguir «directiva proposta»). A directiva proposta estabelece um procedimento para a identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias (ICE) cuja perturbação ou destruição poderia afectar significativamente dois ou mais Estados-Membros, ou mesmo um só Estado-Membro, se a infra-estrutura crítica em questão estiver localizada noutro Estado-Membro. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações genéricas
1.1 |
O BCE apoia plenamente o objectivo da directiva proposta de melhorar a coordenação entre as iniciativas que estão a ser planeadas em diferentes sectores relevantes da União Europeia com vista à prevenção, preparação e reacção a ameaças, especialmente ataques terroristas, que envolvam infra-estruturas críticas e dependências intersectoriais (2). O BCE considera ser de particular importância garantir a adopção, pelos diferentes sectores, de medidas coerentes e coordenadas que respondam devidamente a estas ameaças. |
1.2 |
As disposições da directiva proposta que atribuem aos Estados-Membros determinadas responsabilidades relativamente à identificação das Infra-estruturas Críticas Europeias (a seguir ICE), a notificação das mesmas à Comissão e a criação, actualização, revisão e, em especial, o controlo regular dos Planos de Segurança dos Operadores («PSO») de ICE, bem como a comunicação à Comissão de um sumário dos riscos referentes a cada sector, devem respeitar as actuais competências das autoridades nacionais e comunitárias. Nestas incluem-se as atribuições exclusivas dos bancos centrais, a serem desempenhadas com total independência de acordo com o Tratado (3) e, ainda, as atribuições dos bancos centrais ao abrigo das respectivas legislações nacionais. Será necessário, em particular, garantir a total compatibilidade das disposições de direito nacional de aplicação da directiva proposta com os poderes ou obrigações dos bancos centrais nacionais no domínio da superintendência das infra-estruturas e sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, e ainda das câmaras de compensação e das contrapartes centrais (4). Quanto a este aspecto, é nosso entendimento que o regime estabelecido na directiva proposta será sem prejuízo dos poderes e da independência dos bancos centrais. Deveria introduzir-se na directiva proposta um considerando que reflicta o acima exposto. |
1.3 |
Além disso, o BCE gostaria de salientar que o Eurosistema e/ou os bancos centrais nacionais já estabeleceram medidas que garantem a continuidade operacional nos sistemas de pagamentos da área do euro, considerando o BCE que este trabalho deveria ser reconhecido, a fim de evitar duplicações e assegurar a coerência interna no trabalho levado a cabo por várias entidades. |
2. Comentários específicos
2.1 |
Em primeiro lugar, o sector financeiro identificado na directiva proposta encontra-se dividido em 1) infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, e 2) mercados regulamentados. O BCE propõe uma formulação mais lata, de modo a abranger a negociação e as infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação relativas aos instrumentos financeiros. |
2.2 |
Em segundo lugar, a definição de «infra-estrutura crítica »reconhece expressamente as dependências intersectoriais, uma vez que a eficácia das medidas de aplicação em relação a qualquer um dos sectores poderia ser severamente afectada se as mesmas não forem devidamente levadas em conta. No entanto, observa-se que esta definição não se refere expressamente só aos activos situados na EU. Por conseguinte, não resulta claro qual seria o tratamento a dar aos activos parcialmente situados fora da EU cuja perturbação ou destruição afectaria infra-estruturas críticas europeias. O BCE veria com agrado o esclarecimento desta questão. |
2.3 |
Em terceiro lugar, o «teste de gravidade »que releva para a identificação das infra-estruturas críticas europeias revela-se bastante vago, pelo que o mesmo deveria ser aperfeiçoado mediante indicações mais claras para garantir a coerência do processo de designação nos diferentes países e sectores. Seria útil aprofundar este conceito ao estabelecerem-se critérios transversais e sectoriais em conformidade com o procedimento de comitologia previsto na directiva proposta. Regista-se que a directiva proposta é susceptível de ocasionar encargos administrativos adicionais que provavelmente acarretarão custos para as infra-estruturas e as autoridades envolvidas. Dependendo do estabelecimento desses limites, as infra-estruturas que presentemente não estão sujeitas a superintendência poderiam vir a ser afectadas e a incorrer em custos adicionais. |
2.4 |
Em quarto lugar, poderá ser necessário um acto comunitário para o estabelecimento de procedimentos de identificação e designação de ICE que sejam propriedade de, ou operadas por, instituições, órgãos ou agências comunitários. Embora ao abrigo da directiva proposta a Comissão possa propor uma lista de infra-estruturas críticas a serem designadas ICE com base tanto nas notificações efectuadas pelos Estados-Membros como de «quaisquer outras informações à […] disposição »da Comissão, poderá não ser prático para as ICE de dimensão pan-europeia operadas por órgãos comunitários constituírem parte de um sistema a ser administrado pelos Estados-Membros. |
2.5 |
Em quinto lugar, segundo a directiva proposta a lista de infra-estruturas críticas designadas como ICE deve ser adoptada de acordo com o procedimento de comitologia nela estabelecido (5). A lista de todas as ICE seria adoptada antes do estabelecimento e colocação em prática dos PSO contendo medidas de segurança relevantes para a protecção das ICE constantes dessa lista, uma vez que os operadores dispõem do prazo de um ano após a designação para elaborarem o respectivo PSO. Neste contexto, não convém que as infra-estruturas e sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários sejam tornadas públicas. Nomeadamente, e uma vez que nos objectivos da Directiva se incluem a preparação para ameaças que afectem os mercados financeiros, não seria prudente divulgar publicamente a lista das infra-estruturas críticas de maior importância para o bom funcionamento dos mercados financeiros. Hoje em dia, e com base em considerações semelhantes, nenhum país do mundo divulgaria publicamente tal lista. O BCE recomenda, pois, seriamente que a lista de ICE seja confidencial. |
2.6 |
Finalmente, o BCE recomenda seriamente que na definição das medidas de aplicação se levem em devida conta as medidas já existentes e que, em vez delas, se dê especial atenção às áreas em relação às quais ainda não se identificaram medidas específicas. Neste contexto parece, portanto, ser aconselhável que não se comece a trabalhar na definição ou aplicação de medidas nas áreas dos pagamentos e da compensação, mas antes que se reconheça o trabalho entretanto já levado a cabo pelas entidades competentes. Por um lado, a regulamentação adicional e os encargos conexos terão de ser justificados mediante uma análise de impacto adequada. Por outro, é importante manter a suficiente flexibilidade dos padrões e a regulamentação nesta área para permitir que a sua fácil e contínua adaptação a um meio sempre em mudança. O BCE preferiria que não fossem adoptadas quaisquer medidas legalmente vinculativas. No caso de a Comissão decidir adoptar medidas de aplicação, o BCE terá de ser consultado formalmente ao abrigo do Tratado quanto às medidas que se referirem às infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, bem como às restantes matérias que se insiram nos domínios das suas atribuições (6). |
3. Propostas de redacção
O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Abril de 2007.
O Vice-Presidente do BCE
Lucas D. PAPADEMOS
(1) COM(2006) 787 final.
(2) O BCE também apoia a ideia de que o Programa Europeu de Protecção de Infra-estruturas Críticas se deveria basear numa óptica que abranja todos os riscos, embora considerando prioritária a resposta a um ataque terrorista, pelo que, nesta perspectiva, os erros humanos, perigos de natureza tecnológica e desastres naturais deveriam igualmente ser levados em conta no processo de protecção das infra-estruturas críticas europeias.
(3) Paralelamente, no contexto da preparação de uma estratégia geral comunitária para proteger as infra-estruturas críticas de ataques terroristas o reconhecimento ao Eurosistema dessa independência não tem como consequência destacá-lo completamente da Comunidade Europeia e subtraí-lo à aplicação das normas de direito comunitário (acórdão Comissão/Banco Central Europeu (C-11/00, Colect. 2003, p. I-7147, n.o 135).
(4) Por exemplo, o Eurosistema estabeleceu princípios e procedimentos para a superintendência de infraestruturas e sistemas de pagamento e de compensação, incluindo medidas preventivas de problemas operacionais, tais como as expectativas da superintendência quanto à continuidade operacional dos sistemas de pagamento de importância sistémica, de Junho de 2006.
(5) Número 2 do artigo 4.o e artigo 11.o da directiva proposta
(6) Primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado.
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
Alteração 1 Novo considerando 17_A |
|
|
No que se refere ao sector financeiro, a presente Directiva deve ser compatível com as atribuições e funções conferidas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Neste capítulo deverá dar-se especial atenção ao funcionamento e superintendência das infra-estruturas e dos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários pelos bancos centrais do SEBC, e ao contributo dos bancos centrais para a estabilidade do sistema financeiro. Para evitar uma duplicação de trabalho desnecessária, os Estados-Membros deverão fazer fé no trabalho e nas avaliações regulares efectuadas pelos bancos centrais nos domínios das suas atribuições. |
Fundamentação — ver o ponto 1.2 do parecer |
|
Anexo 1 — Lista dos sectores de infra-estruturas críticas |
|
VII. Financeiro: Infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários Mercados regulamentados |
VII. Financeiro: Negociação e infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários instrumentos financeiros. Mercados regulamentados. |
Fundamentação — ver o ponto 2.1 do parecer |
(1) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.