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Documento 52001XB0308(01)

Código de Conduta do Banco Central Europeu adoptado em conformidade com o n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento Interno do Banco Central Europeu

JO C 76 de 8.3.2001, p. 12—15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001XB0308(01)

Código de Conduta do Banco Central Europeu adoptado em conformidade com o n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento Interno do Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº C 076 de 08/03/2001 p. 0012 - 0015


Código de Conduta do Banco Central Europeu

adoptado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu

(2001/C 76/11)

1. NOTA PRELIMINAR

O presente Código de Conduta (a seguir designado por "Código") estabelece linhas de orientação em matéria de ética profissional para todas as pessoas ao serviço do Banco Central Europeu (a seguir designadas por "destinatários"), constituindo igualmente uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Banco Central Europeu (BCE) no seu relacionamento com terceiros. O Código contém as convenções e normas éticas às quais o BCE considera ser devida obediência e aclara os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento das obrigações já assumidas por parte dos destinatários. O Código inspira-se, sem prejuízo das disposições nele contidas, nos termos dos contratos individuais dos membros da Comissão Executiva e nos das Condições de Emprego (a seguir designadas por "Condições de Emprego"), bem como nos termos dos respectivos textos de aplicação. Do mesmo modo, o Código fornece orientação e estabelece convenções, normas e padrões de referência no domínio da ética destinadas aos membros da Comissão Executiva do BCE.

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS

A actuação dos destinatários deve demonstrar uma absoluta lealdade para com o BCE e ser honesta, independente, isenta e discreta, sem atender a interesses pessoais ou nacionais. Os destinatários devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e evitar situações susceptíveis de originar conflitos de interesse.

Os destinatários são incentivados a comportarem-se como europeus e cidadãos da União Europeia nos seus relacionamentos interpessoais no seio do BCE, sem preconceitos baseados na nacionalidade, tirando partido do património multicultural dos Estados-Membros e logrando assim desenvolver um trabalho e espírito de equipa que ultrapassem as diferenças culturais.

2.1. Igualdade de tratamento e não discriminação

Os destinatários devem evitar qualquer tipo de discriminação e, em especial, qualquer forma de discriminação com base na raça, nacionalidade, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideias filosóficas ou convicções religiosas.

O assédio sexual ou a intimidação psicológica ou física, seja qual for a forma de que se revistam, não serão tolerados pelo BCE. A legislação comunitária define assédio sexual como "um comportamento indesejado de carácter sexual ou outros comportamentos em razão do sexo que afectem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho. Esta definição pode incluir quaisquer outros comportamentos indesejados do tipo físico, verbal ou não verbal"(1). Os destinatários devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuos, e cessar imediatamente qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa assim que esta se manifestar nesse sentido. Em caso algum um destinatário será prejudicado por prevenir ou denunciar casos de assédio ou intimidação.

2.2. Diligência, eficiência e responsabilidade

Os destinatários devem cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível as responsabilidades e deveres que lhes incumbam. Devem estar conscientes da importância dos respectivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta moral, comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público no BCE e contribuir para uma eficaz administração do BCE.

2.3. Observância das obrigações jurídicas

Nos termos do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, os privilégios e imunidades de que os destinatários gozam são outorgados no interesse exclusivo do BCE. Estes privilégios e imunidades não isentam de modo algum os destinatários do cumprimento das suas obrigações particulares ou da observância da legislação nacional aplicável, nomeadamente no que se refere às leis penais e aos regulamentos de polícia em vigor na Alemanha, que devem ser respeitados na íntegra pelos destinatários.

3. RELACIONAMENTO COM O MUNDO EXTERIOR

3.1. Independência

3.1.1. Prevenção de influências externas

O princípio da independência está consagrado no artigo 7.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "Estatutos"). Os destinatários devem, em todos os seus contactos com o exterior, corroborar o compromisso de uma actuação com base no princípio da independência assumido pelo BCE. Consequentemente, os destinatários não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, autoridade, organização ou pessoa alheia ao BCE.

3.1.2. Negociação de um eventual emprego fora do BCE

Os destinatários devem comportar-se com integridade e discrição, tanto no que se refere a quaisquer negociações relativas a perspectivas de emprego como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções no BCE, designadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar no seio de uma instituição financeira ou de uma entidade fornecedora do BCE. Assim que tais negociações se iniciem ou que essa possibilidade se manifeste, os destinatários em causa devem abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade patronal, se a continuação do referido relacionamento puder conduzir a uma repreensão pela existência de conflito de interesses ou por abuso da sua posição no BCE.

3.1.3. Dádivas e honrarias

O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de se solicitar, receber ou aceitar, de fonte estranha ao BCE ou de um subordinado, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor considerado normal ou insignificante, de natureza pecuniária ou outra, que de algum modo estejam relacionados com a actividade que os destinatários desempenham no BCE.

No que se refere à aceitação de honrarias ou condecorações que lhes sejam concedidas por autoridades nacionais por serviços prestados ao BCE, os destinatários devem notificar previamente o presidente do BCE e procurar obter a autorização deste para o efeito.

3.1.4. Actividades externas

Os destinatários podem exercer actividades de carácter não remunerado e não financeiro fora do horário de trabalho, nomeadamente nos domínios da cultura, ciência, educação, desporto, caridade, religião, obras sociais ou outro trabalho de beneficência, desde que tais actividades não interfiram negativamente com as suas obrigações para com o BCE. O exercício de actividades remuneradas desta natureza e outras actividades fora do horário de trabalho requerem autorização prévia, nos termos do disposto nas Condições de Emprego.

Os destinatários devem actuar com prudência e precaução em todas as actividades políticas, por forma a preservar a independência e neutralidade do BCE. Concretamente, o BCE não encara favoravelmente a obtenção ou manutenção de posições de destaque em partidos políticos por parte dos seus quadros superiores. Os destinatários não devem exercer actividades políticas durante o horário de trabalho, utilizando o equipamento ou as instalações do BCE.

Os destinatários podem ser membros de associações académicas e contribuir para o seu desenvolvimento científico e material. Os destinatários podem, nomeadamente, dedicar-se a pesquisas, proferir conferências, redigir livros ou artigos ou desenvolver outras actividades do mesmo teor cujo tema se relacione com o âmbito do seu trabalho, desde que autorizados para tal pela Comissão Executiva. Deve, contudo, ficar claro que esses contributos científicos ou académicos são prestados a título pessoal pelos destinatários e não envolvem o BCE. De modo algum devem os destinatários aparentar representar uma posição oficial do BCE, excepto se previamente autorizados em contrário.

Os destinatários não devem solicitar nem receber remunerações de carácter financeiro ou outro pelo exercício de qualquer actividade externa realizada no cumprimento das suas funções excepto quando estritamente necessário para cobrir as suas despesas, a menos que para tal tenham sido autorizados pela Comissão Executiva.

3.2. Confidencialidade e acesso do público à documentação

O segredo profissional, previsto no artigo 38.o dos Estatutos e nas Condições de Emprego, bem como nos respectivos textos de aplicação, impõe a não divulgação de informações confidenciais obtidas pelos destinatários no desempenho das suas funções. A autorização para prestar depoimento como testemunha num procedimento judicial ou em qualquer outra qualidade ou circunstância deverá ser solicitada e será concedida sempre que uma recusa em testemunhar implique a instauração de procedimento criminal contra o destinatário. No entanto, tal autorização não será necessária no caso de o destinatário ser notificado para depor perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em litígios envolvendo o BCE e membros ou antigos membros do seu pessoal.

As obrigações relativas ao segredo profissional não obstam ao acesso do público à informação e à documentação, conforme o estabelecido na Decisão do BCE de 3 de Novembro de 1998 (BCE/1998/12 e alterações subsequentes).

3.3. Relacionamento com o público

3.3.1. Princípios básicos

Acessibilidade, eficiência, correcção e cortesia são os aspectos por que se devem pautar os destinatários no seu relacionamento com o público. Os destinatários devem assegurar-se de que, na medida do possível, os membros do público obtêm as informações que solicitaram. Tais informações, bem como as eventuais razões para o seu não fornecimento, devem ser claras e compreensíveis.

3.3.2. Protecção de dados

Os destinatários que lidem com dados pessoais relativos a cidadãos individuais devem respeitar as disposições previstas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995(2), relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Tais destinatários devem, nomeadamente, evitar processar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas.

3.3.3. Recursos

Os destinatários devem assegurar que qualquer decisão do BCE susceptível de ter efeitos adversos nos direitos e interesses de um terceiro contém a indicação das opções disponíveis para a impugnação da mesma, bem como a menção das instâncias de recurso competentes e dos prazos previstos para o exercício das referidas opções.

3.4. Contactos com os meios de comunicação social

Os destinatários devem evitar conceder entrevistas ou fornecer informações não oficiais (isto é, informações que não estejam ao dispor do público em geral) por iniciativa própria ou a convite dos meios de comunicação social sem autorização prévia. Nos seus contactos sociais com membros dos meios de comunicação social, os destinatários devem usar da máxima discrição quanto a questões relacionadas com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

3.5. Relacionamento com os bancos centrais nacionais

O relacionamento entre os destinatários e os seus colegas dos bancos centrais nacionais (BCN) que integram o SEBC deve reger-se por um espírito de estreita cooperação. A cooperação com os BCN deve nortear-se pelos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da imparcialidade nacional e, sempre que for o caso, deve ser exercida sem prejuízo da necessária confidencialidade. Neste contexto, deve ter-se presente que nem todos os membros do SEBC pertencem ao Eurosistema, o que tem implicações institucionais quanto à medida dessa colaboração.

No seu relacionamento com um BCN os destinatários devem ter presentes as suas obrigações de lealdade para com o BCE e a necessária isenção do papel a desempenhar pelo BCE no âmbito do SEBC.

3.6. Relacionamento com as instituições e organismos europeus e autoridades nacionais

Os contactos, formais ou informais, com representantes das instituições europeias, de outros organismos europeus e das autoridades nacionais devem sempre reflectir a posição do BCE, se esta já tiver sido definida. Na falta de uma posição definida por parte do BCE, os destinatários devem explicitamente preservar a posição do BCE sobre determinado assunto quando se pronunciarem a título pessoal. Os contactos com as instituições e organismos europeus exigem especial atenção e elevado nível de acessibilidade, devendo, no entanto, ser desenvolvidos todos os esforços para assegurar a independência do BCE e manter o segredo profissional, conforme previsto nos Estatutos.

Os destinatários devem informar os respectivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar impropriamente o BCE no desempenho das atribuições que lhe incumbem.

3.7. Actividades financeiras privadas e conflitos de interesses

As atribuições e actividades do BCE implicam uma série de transacções com instituições financeiras, bem como um conjunto variado de outras relações negociais, que supõem igualmente a análise e preparação de decisões que poderão influenciar a evolução dos mercados. Tanto neste tipo de relacionamentos, como noutras actividades profissionais, os destinatários devem estar sempre em posição de poder actuar em condições de plena independência e isenção.

3.7.1. Prevenção de potenciais conflitos de interesses

Os destinatários devem evitar qualquer situação susceptível de originar conflitos de interesses. Existe conflito de interesses sempre que os destinatários tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objectivo das suas funções. Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.

3.7.2. Informações sobre concursos para fornecimento de bens e prestação de serviços

Durante os procedimentos de concurso os destinatários devem comunicar apenas através dos canais oficiais e evitar a prestação verbal de informações.

3.7.3. Operações de iniciados

Os destinatários devem cumprir as normas respeitantes às operações de iniciados estabelecidas pela Comissão Executiva.

3.8. Relacionamento com grupos de interesse

O relacionamento com grupos de interesse deve basear-se nas regras elementares da ética profissional. Os destinatários devem certificar-se que todos os representantes dos grupos de interesses se identificam como tal, declarando expressamente em que qualidade estão a actuar e indicando os nomes dos outros destinatários que tenham sido por eles contactados relativamente ao mesmo assunto.

4. RELAÇÕES INTERNAS

4.1. Lealdade e cooperação

Para os destinatários o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a assistência, o conselho, a abertura e a transparência no trato com superiores e colegas. Os destinatários devem, designadamente, manter os colegas envolvidos no mesmo assunto ao corrente dos trabalhos em curso, e permitir-lhes dar o seu contributo. A não revelação a superiores e colegas de informações que possam afectar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, o fornecimento de informações falsas, inexactas ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma atitude de obstrução são contrárias ao tipo de lealdade que se espera dos destinatários.

Todas as comunicações devem respeitar as vias hierárquicas, e deve ser fornecida cópia dos documentos aos colegas envolvidos no mesmo assunto. Os quadros superiores devem instruir os destinatários que com eles trabalhem de uma forma clara e compreensível, quer oralmente quer por escrito.

4.2. Utilização dos recursos do BCE

Os destinatários devem respeitar e proteger o património do BCE, e não permitir a utilização abusiva por terceiros dos serviços e/ou das instalações do BCE. Todo o equipamento e instalações, independentemente da sua natureza, são fornecidos pelo BCE aos destinatários apenas para uso oficial, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas relevantes ou no uso de poderes discricionários.

Os destinatários devem também, sempre que possível, adoptar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do BCE, a fim de permitir uma maior eficácia na gestão dos recursos disponíveis.

5. APLICAÇÃO

5.1. Papel dos destinatários

A boa aplicação do presente Código depende, acima de tudo, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos destinatários.

Os destinatários em posições de autoridade devem não só dar provas de vigilância mas também de uma actuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e critérios estabelecidos no presente Código.

5.2. Consultor de Ética

Os destinatários que tenham dúvidas relativamente à correcta aplicação do presente Código devem debater a questão com o Consultor de Ética referido nas Regras Aplicáveis ao Pessoal. Uma conduta adoptada em completa conformidade com os conselhos e regras éticas interpretativas expressas pelo Consultor de Ética não dará origem a procedimentos disciplinares pelo não cumprimento, por parte dos destinatários, das respectivas obrigações para com o BCE. No entanto, tal aconselhamento não isenta os destinatários de sua eventual responsabilidade a outros títulos.

5.3. Distribuição e publicação

Será distribuída uma cópia do presente Código a cada um dos destinatários. O presente Código será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) Recomendação da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, relativa à protecção da dignidade da mulher e do homem no trabalho (JO L 49 de 24.2.1992, p. 1).

(2) Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

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