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Documento 52011HB0024
Recommendation of the European Central Bank of 9 December 2011 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of external statistics (ECB/2011/24)
Recomendação do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011 , relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2011/24)
Recomendação do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011 , relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2011/24)
JO C 64 de 3.3.2012, p. 1—2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 9 de dezembro de 2011
relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas
(BCE/2011/24)
2012/C 64/01
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e artigo 34.o-1, terceiro travessão;
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas externas completas e fiáveis referentes à balança de pagamentos e à posição de investimento internacional, assim como ao modelo de reservas internacionais, apresentando as rubricas mais importantes que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais na área do euro, e ainda de estatísticas referentes aos transportes transfronteiriços de notas de euro. As exigências estatísticas do Banco Central Europeu (BCE) nesta matéria constam da Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas externas (reformulação) (2). |
(2) |
O primeiro período do artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades competentes que não sejam BCN, quer directamente pelos agentes económicos. O segundo período do artigo 5.o-1 prevê que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais. O artigo 5.o-2 estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1. |
(3) |
A informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SEBC em matéria de estatísticas externas pode ser recolhida e/ou compilada por outras autoridades competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar para satisfazer estas exigências requerem cooperação entre o BCE ou os BCN e essas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o artigo 5.o-1 dos Estatutos do SEBC. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho dispõe que os Estados-Membros devem organizar-se no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC a fim de assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC. |
(4) |
Quando, de acordo com as normas nacionais e as práticas assentes, os agentes inquiridos comunicarem informação a outras autoridades competentes que não um BCN, tais autoridades, bem como os respectivos BCN, devem cooperar mutuamente de modo a satisfazerem os requisitos de reporte do BCE. Na Irlanda e em Malta, a recolha e compilação da informação necessária na área das estatísticas externas são levadas a cabo, respectivamente, pelo Central Statistics Office e pelo National Statistics Office. Para cumprirem os referidos requisitos, o Central Bank of Ireland e o Central Statistics Office deveriam colaborar mutuamente, o mesmo acontecendo com o Central Bank of Malta e o National Statistics Office. Tal cooperação deveria abranger a criação de uma estrutura permanente para a transmissão de dados, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional. |
(5) |
A avaliação da qualidade no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais da área do euro deve ser realizada em conformidade com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE. Os BCN devem, se necessário em cooperação com outras autoridades competentes, avaliar a qualidade dos dados fornecidos pelas autoridades competentes. |
(6) |
De acordo com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e o Compromisso Público relativo às Estatísticas Europeias assumido pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC regem-se pelos princípios da imparcialidade, da objectividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos, da confidencialidade estatística, da minimização do esforço de rpestação da informação e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados. |
(7) |
Face ao disposto na Orientação BCE/2011/23, que revoga a Orientação BCE/2004/15, torna-se por conseguinte necessário substituir a Recomendação BCE/2004/16, de 16 de julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (3), |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
SECÇÃO I
Definições
Para efeitos da presente recomendação, os termos «estatísticas externas», «balança de pagamentos», «posição de investimento internacional» e «modelo de reservas internacionais» têm o mesmo significado que o especificado no artigo 1.o da Orientação BCE/2011/23.
SECÇÃO II
Comunicação de informação estatística aos BCN
1. |
Na medida em que a recolha de estatísticas externas esteja confiada aos destinatários da presente recomendação, cada um deles deve assegurar que as mesmas sejam atempadamente disponibilizadas ao respectivo BCN de forma a permitir-lhe cumprir as suas obrigações em matéria de comunicação previstas nos artigos 2.o, 3.o, 5.o e 6.o da Orientação BCE/2011/23. |
2. |
A informação deve ser disponibilizada de acordo com os padrões e requisitos estatísticos do BCE respeitantes às estatísticas externas estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, e VI da Orientação BCE/2011/23. Sem prejuízo do disposto no anexo V da Orientação BCE/2011/23 relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os destinatários da presente recomendação devem controlar a qualidade e a fiabilidade da informação estatística fornecida ao respectivo BCN. |
SECÇÃO III
Cooperação permanente com os BCN
Os destinatários da presente recomendação devem estabelecer com os respectivos BCN, por escrito, formas de cooperação adequadas que garantam uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça os padrões e requisitos estatísticos do BCE, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional.
SECÇÃO IV
Disposições finais
1. |
A presente recomendação substitui a Recomendação BCE/2004/16 a partir de 1 de junho de 2014. |
2. |
As referências à Recomendação BCE/2004/16 devem ser entendidas como referências à presente recomendação. |
3. |
Os destinatários da presente recomendação são o Central Statistics Office da Irlanda e o National Statistics Office de Malta. |
4. |
A presente recomendação é aplicável a partir de 1 de junho de 2014. |
Feito em Frankfurt am Main, em 9 de dezembro de 2011.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 65 de 3.3.2012, p. 1.
(3) JO C 292 de 30.11.2004, p. 21.