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Documento 52012AB0095

Parecer do Banco Central Europeu, de 27 de novembro de 2012 , sobre vários projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução submetidos pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão para adoção através de regulamentos delegados e de execução que complementam o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (CON/2012/95)

JO C 60 de 1.3.2013, p. 1—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de novembro de 2012

sobre vários projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução submetidos pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão para adoção através de regulamentos delegados e de execução que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(CON/2012/95)

2013/C 60/01

Introdução e base jurídica

Em 8 de novembro de 2012, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão um pedido de parecer sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação (a seguir «projeto de NTR») e projetos de normas técnicas de execução (a seguir «projeto de NTE») submetidos pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) à Comissão, para serem adotados, nos termos do artigo 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, (1) mediante:

a)

O regulamento delegado n.o…/… da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (a seguir «projeto de NTR sobre a obrigação de compensação e técnicas de atenuação dos riscos»);

b)

O regulamento delegado n.o…/… da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os colégios de contrapartes centrais (a seguir «projeto de NTR sobre os colégios de contrapartes centrais»);

c)

O regulamento delegado n.o…/… da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (a seguir «projeto de NTR sobre os requisitos aplicáveis às contrapartes centrais»);

d)

O regulamento delegado n.o…/… da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (a seguir «projeto de NTR sobre os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações»);

e)

O regulamento delegado n.o…/… da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (a seguir «projeto de NTR sobre os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados»);

f)

O Regulamento de Execução (UE) n. o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (a seguir «projeto de NTE sobre o formato e periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações»);

(coletivamente designados como «projetos dede normas de regulamentação e de execução»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os projetos de normas de regulamentação e de execução contêm disposições que afetam particularmente a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), e ainda a sua contribuição para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, a realização de operações cambiais e a gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros, tal como previsto nos n.os 2 e 5 do artigo 127.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.    Observações genéricas

1.1.

Em 13 de janeiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) emitiu o parecer CON/2011/1 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), onde salientou, entre outros aspetos, que estão legalmente cometidas aos bancos centrais a missão e a responsabilidade de velar pela estabilidade financeira e, bem assim, pela segurança e eficiência das infraestruturas financeiras. O texto final do Regulamento (UE) n.o 648/2012 realçou, em conformidade, o papel do SEBC na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e requer que a AEVMM elabore projetos de normas técnicas em estreita colaboração com o SEBC (3).

1.2.

O BCE tem estado bastante envolvido no trabalho da AEVMM sobre as normas técnicas referentes às contrapartes centrais e repositórios de transações, e congratula-se com a cooperação da AEVMM ao levar em conta, nos projetos de normas de regulamentação e de execução, a maioria dos comentários do BCE. De uma forma geral, o BCE apoia o projeto final da AEVMM sobre as normas técnicas e considera-as equilibradas e alinhadas com os princípios CPSS-IOSCO em matéria de infraestruturas do mercado financeiro (4). No entanto, o BCE deseja comentar e sugerir alterações relativamente a algumas das questões mais cruciais, nomeadamente em questões relevantes para o BCE, nos casos em que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 não requeira o envolvimento do SEBC nos trabalhos preparatórios da AEVMM.

2.    Observações específicas

2.1.

O BCE acolhe com agrado a disposição do projeto de NTR sobre a obrigação de compensação e técnicas de atenuação dos riscos (5), que especifica os elementos que a AEVMM deve ter em consideração para poder a avaliar o grau de normalização das cláusulas contratuais e procedimentos operacionais da categoria relevante de derivados OTC sujeitos a compensação. De facto, esta disposição acrescenta clareza ao próprio conceito de «normalização». Isto é essencialpara aumentar a transparência dos mercados de derivados OTC, reduzir o risco sistémico e melhorar a estabilidade financeira, conforme defendido pelos líderes do G20 (6). No entanto, é importante assegurar que o enfoque na normalização das cláusulas contratuais não oferece incentivos aos participantes no mercado para se absterem do processo de normalização das cláusulas contratuais, como forma de evitar a introdução de uma obrigação de compensação. Em relação a este aspeto, o BCE também salienta o mandato da AEVMM para: a) controlar a atividade nos derivados que não sejam elegíveis para compensação, de forma a identificar os casos em que uma determinada categoria de derivados possa apresentar um risco sistémico, e b) prevenir a arbitragem regulamentar entre transações de derivados compensáveis e não compensáveis (7).

2.2.

Além do mais, o BCE nota que o artigo 1.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 648/2012 prevê que o Regulamento não será aplicável a: a) Membros do SEBC, b) outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares, e c) outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão que inclua tanto a obrigação de compensação como de reporte (8). Contudo, exigir às contrapartes dos membros do SEBC que reportem todos os dados sobre as suas transações aos repositórios de transações iria limitar a eficácia da isenção acima referida. Para impedir que o Regulamento (UE) n.o 682/2012 limite a possibilidade de os membros do SEBC desempenharem as suas atribuições de interesse comum, é crucial que, em especial, os registos dos membros do SEBC sejam protegidos, e que a sinalização baseada nas operações dos bancos centrais continue a ser eficaz. Tal pode ser assegurado, de forma bastante eficiente, se não forem apenas os membros do SEBC a ficarem isentos da obrigação de reportar as suas transações de derivados, mas também as contrapartes dos membros do SEBC nessas transações.

2.3.

O BCE observa que os depósitos em numerário efetuados através de facilidades permanentes de depósito ou outros meios comparáveis, disponibilizados por um banco central, podem ser denominados quer na moeda emitida por esse banco central (i.e. «moeda do banco central») quer noutra moeda que não seja emitida por esse banco central (i.e. «moeda de banco comercial») e que, por essa razão, podem ter um perfil de risco diferente. Este facto deveria estar refletido na política de investimento da contraparte central, mediante um tratamento diferente dado a estes depósitos que poderá ter de ser levado em conta por ocasião da próxima revisão do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Nos casos em que o BCE recomende alterações ao projeto sobre normas de regulamentação e de execução, as sugestões de redação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para este efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de novembro de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(2)  JO C 57 de 23.2.2011, p. 1.

(3)  Ver considerando 11 e artigo 26.o, n.o 9, artigo 34.o, n.o 3, artigo 41.o, n.o 5, artigo 42.o, n.o 5, artigo 44.o, n.o 2, artigo 45.o, n.o 5, artigo 46.o, n.o 3, artigo 47.o, n.o 8, artigo 49.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4 e artigo 81.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(4)  Disponível no sítio do Banco de Pagamentos Internacionais em http://www.bis.org

(5)  Artigo 6.o.

(6)  Ver, em especial, o documento intitulado G-20 Toronto Summit Declaration (Declaração da Cimeira do G20) de Toronto, de 26-27 de junho de 2010, disponível em http://canadainternational.gc.ca (não existe versão portuguesa).

(7)  Artigo 11.o, n.o 13 e artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(8)  Artigo 1.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 648/2012.


ANEXO

Propostas de redação sobre o projeto de NTR sobre os colégios de contrapartes centrais

Texto submetido à Comissão pela AEVMM

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Preâmbulo

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,»

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2) ,

Explicação

De acordo com o disposto no artigo 296.o do Tratado, que dispõe que os atos jurídicos fazem referência aos pareceres previstos pelos Tratados, a alteração proposta é necessária para refletir o fato de que o projeto de regulamento delegado é adotado em conformidade cm o disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado. Estas disposições preveem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projetos de ato da União que recaia no domínio das suas atribuições  (3).

Alteração n.o 2

Artigo 8.o (novo)

Texto inexistente

«Gestão de Crise em situações de emergência

Os procedimentos para avaliar situações de emergência devem refletir as responsabilidades e necessidades de informação dos membros de um colégio e devem incluir os meios necessários para permitir uma comunicação tempestiva, proporcional e eficaz durante um processo de gestão de crise. Como parte dos procedimentos para situações de emergência, a autoridade competente das CCP deverá assegurar que o colégio considera a implementação dos seguintes meios:

a)

Meios de comunicação de crise permanentes;

b)

Lista de verificação contendo um mínimo de pontos essenciais que devem ser comunicados durante uma crise;

c)

Testes regulares dos procedimentos de gestão de crise.»

Explicação

O documento de consulta da AEVMM (AEVMM/2012/379) fez algumas referências relativamente a situações de emergência. De acordo com a Responsabilidade E «Cooperação com outras autoridades» dos princípios CPSS-IOSCO em matéria de infraestruturas do mercado financeiro, os acordos de cooperação entre autoridades necessitam de ser eficazes, não apenas em circunstâncias normais, mas também durante períodos de tensão dos mercados e situações de crise.


Propostas de redação sobre o projeto de NTR sobre os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações

Texto submetido à Comissão pela AEVMM

Alterações propostas pelo BCE

Alteração n.o 3

Anexo, Tabela 2, inserir nova secção sobre derivados de crédito a seguir ao campo 54

Texto inexistente

 

«Secção 2h (4) — Crédito

Se um identificador único de produto for reportado e contiver todas as informações que se seguem, não é necessário que seja reportado

Derivados de crédito

55

Cláusula de reestruturação

Indica o tipo de cláusula de reestruturação

 

Explicação

Do ponto de vista da estabilidade financeira e da análise de risco sistémico, é crucial obter informação sobre o tipo de cláusulas de reestruturação dos contratos de swap de risco de incumprimento (CDS) por liquidar. Esta informação permite às autoridades analisar de forma mais precisa o impacto de um evento de crédito na exposição de CDS dos participantes no mercado e compreender que tipos de eventos de crédito deveria aplicar a determinadas posições em CDS. Por conseguinte, a falta desta informação iria dificultar a análise de risco sistémico, relacionada com eventos de crédito.


Propostas de redação sobre o projeto de NTR sobre os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados

Texto submetido à Comissão pela AEVMM

Alterações propostas pelo BCE

Alteração n.o 4

Artigo 2.o, n.o 10

«10.   O repositório de transações deve fornecer a determinado membro do SEBC o acesso a informação sobre a posição nos contratos de derivados, na moeda emitida por aquele membro.»

«10.   O repositório de transações deve fornecer a determinado membro do SEBC o acesso a dados relativos a transações assim como informação sobre a posição nos contratos de derivados, na moeda emitida por aquele membro. Se nenhuma das contrapartes, no contrato de derivados, se encontra localizada na jurisdição desse membro do SEBC, o repositório de transações deve fornecer tais dados relativos a transações, sem identificar as contrapartes no derivado.»

Explicação

O projeto atual apenas prevê o acesso a informação sobre a «informação sobre a posição» para o banco central emissor. Para poder cumprir o seu mandato, previsto no n.o 2 e 5 do artigo 127.o do Tratado, nomeadamente no que respeita a política monetária, ao funcionamento harmonioso dos sistemas de pagamentos e à estabilidade financeira, o BCE necessita de ter acesso aos dados relativos a transações referentes aos contratos de derivados denominados em euro.

A este respeito, o BCE tem interesse em: a) monitorizar fluxos de pagamentos individuais ou agregados que afetem os sistemas de pagamento e liquidação; b) monitorizar a liquidez do euro; e c) monitorizar a atividade especulativa nessa moeda. Isto será especialmente útil para avaliar a potencial necessidade de liquidez que possa ter impacto na implementação da política monetária. A informação sobre a posição apenas fornecerá dados sobre saldos («stocks»), mas não sobre fluxos, os quais são necessários para efetuar análises sobre a liquidez.

Além disso, a obrigação de compensação terá um impacto significativo na liquidez de mercado e fluxos de pagamentos. O acesso a dados relativos a transações é, portanto, também necessário para compreender a estrutura de mercado e a resiliência de liquidez do mercado de derivados OTC.

O Eurosistema irá também necessitar de aceder aos dados relativos a transações, à luz do seu papel de membro dos colégios das CCP, em representação do banco central de emissão. Considerando que o euro é de longe a moeda mais importante da União, no que diz respeito aos contratos de derivados, o BCE espera que o Eurosistema seja membro de um grande número de colégios de CCP.


Propostas de redação sobre o projeto de NTE sobre o formato e periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações

Texto submetido à Comissão pela AEVMM

Alterações propostas pelo BCE

Alteração n.o 5

Anexo, Tabela 2, inserir nova secção sobre derivados de crédito a seguir ao campo 54

Texto inexistente

 

«Secção 2h (5) — Crédito

Se um identificador único de produto for reportado e contiver todas as informações que se seguem, não é necessário que seja reportado

Derivados de crédito

55

Cláusula de reestruturação

Old R=

Reestruturação Anterior

Mod R=

Reestruturação Modificada

Mod-Mod R=

Modificação da Reestruturação Modificada

No R=

Sem Reestruturação

 

Explicação

Do ponto de vista da estabilidade financeira e da análise de risco sistémico, é crucial obter informação sobre o tipo de cláusulas de reestruturação dos contratos de CDS por liquidar. Esta informação permite às autoridades analisar, de forma mais precisa o impacto de um evento de crédito na exposição de CDS dos participantes no mercado, e compreender que tipos de eventos de crédito deveria aplicar a determinadas posições em CDS. Por conseguinte, a falta desta informação iria dificultar a análise de risco sistémico, relacionada com eventos de crédito.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L xxx de xx.xxx.200x, p. x.»

(3)  O BCE ressalva que cada projeto de NTR e projeto de NTE, para os quais são propostas alterações neste parecer deve referir-se a este parecer.

(4)  É favor notar que as secções e campos subsequentes necessitam de ser renumerados.»

(5)  É favor notar que as secções e campos subsequentes necessitam de ser renumerados.»


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