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Documento 32002X0125(01)

Acordo entre o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e o Banco Central Europeu (BCE)

JO C 23 de 25.1.2002, p. 9—11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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32002X0125(01)

Acordo entre o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e o Banco Central Europeu (BCE)

Jornal Oficial nº C 023 de 25/01/2002 p. 0009 - 0011


Acordo entre o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e o Banco Central Europeu (BCE)

(2002/C 23/07)

O PRESENTE ACORDO é celebrado

ENTRE

o Serviço Europeu de Polícia (Europol), com sede em Raamweg 47, 2509 Haia, Países Baixos, neste acto representado pelo seu director, Jürgen Storbeck,

E

o Banco Central Europeu (BCE), com sede em Kaiserstraße 29, D-60311 Frankfurt am Main, Alemanha, neste acto representado pelo seu presidente, Willem Duisenberg

(doravante também designados conjuntamente por "partes" e, individualmente, por "parte").

Considerando o seguinte:

As partes estão ambas determinadas a lutar contra as ameaças resultantes da contrafacção do euro e a desempenhar um papel principal nessa luta; nesse contexto cooperam, nos limites das respectivas competências, com os bancos centrais nacionais, as Unidades Nacionais da Europol, os Centros Nacionais de Análise, os Centros Nacionais de Análise de Moedas, o Centro Técnico e Científico Europeu, a Comissão Europeia e ainda outras autoridades nacionais e europeias e organizações internacionais.

As partes desejam reforçar a sua cooperação neste domínio, a qual é do interesse comum e do de todos os participantes no combate à falsificação de moeda.

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação(1), prevê a celebração de um acordo entre a Europol e o BCE nos termos do qual a Europol terá acesso aos dados técnicos e estatísticos na posse do BCE relativos às notas e moedas falsas detectadas tanto nos Estados-Membros como em países terceiros; o Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única(2).

Em 8 de Novembro de 2001 o BCE adoptou a Decisão BCE/2001/11 relativa a determinadas condições de acesso ao Sistema de Controlo de Contrafacções (SCC); este sistema é gerido pelo BCE e contém informações de natureza técnica e estatística, procedentes quer de Estados-Membros quer de países terceiros, respeitantes à falsificação de notas e moedas de euro. A referida decisão faz referência à celebração de um acordo entre as partes no tocante ao acesso da Europol ao SCC.

A Europol fornecerá ao BCE informação relacionada com a contrafacção do euro, incluindo informação recebida de entidades policiais, organizações internacionais e outros terceiros, mas excluindo dados pessoais.

Em 5 de Dezembro de 2000 o conselho de administração da Europol autorizou esta última a iniciar as negociações para a celebração de um acordo com o BCE, tendo a outorga do presente acordo sido autorizada pelo referido conselho em 23 de Outubro de 2001.

O Conselho do BCE aprovou o teor do presente acordo em 25 de Outubro de 2001, tendo nessa mesma data autorizado o presidente do BCE a assiná-lo em representação do BCE,

As partes acordam no seguinte:

Artigo 1.o

Objecto do acordo

O presente acordo visa uma eficaz cooperação entre as partes no que se refere às medidas destinadas a combater as ameaças resultantes da falsificação do euro e, bem assim, o reforço e a coordenação da assistência prestada neste domínio por ambas as partes às autoridades nacionais e europeias e a organizações internacionais.

Artigo 2.o

Consulta e coordenação

1. As partes, no exercício das respectivas competências, consultar-se-ão regularmente quanto às políticas a adoptar e a aplicar em matérias de interesse comum, conforme indicado no artigo 1.o, tendo em vista alcançar os seus objectivos, coordenar as respectivas actividades e evitar a duplicação de esforços. O presidente do BCE e o administrador da Europol, ou as pessoas por eles designadas, reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para passarem em revista a aplicação do presente acordo.

2. As partes comprometem-se, nomeadamente, a coordenar as suas políticas, actividades de formação, campanhas públicas de informação e publicações relacionadas com a falsificação do euro. Sempre que possível, devem consultar-se mutuamente sobre as respectivas declarações públicas e sobre as suas políticas de comunicação externa nessa matéria.

Artigo 3.o

Troca de informações

1. A troca de informações entre as partes deve realizar-se nos termos e para os efeitos do presente acordo, sem incluir dados sobre indivíduos identificados ou identificáveis.

2. As partes facultar-se-ão mutuamente, de forma expedita e regular, informações relativas à contrafacção de notas de euro e de outras moedas. Estas incluirão, no caso de informação a prestar pela Europol ao BCE, dados procedentes de autoridades nacionais, europeias e internacionais competentes para a aplicação coerciva da lei e, no caso da informação a prestar pelo BCE à Europol, as informações por ele obtidas de autoridades nacionais, europeias e internacionais.

3. A Europol assistirá o BCE no relacionamento com quaisquer organizações nacionais, europeias e internacionais competentes para a aplicação coerciva da lei em matérias relacionadas com a falsificação de notas de euro.

4. As partes assegurarão a coordenação das suas mensagens no âmbito do sistema de alerta rápido.

Artigo 4.o

Acesso à base de dados do SCC e disposições conexas

1. O BCE concederá aos funcionários da Europol para o efeito designados como pontos de contacto, nos termos do artigo 7.o, o acesso em linha, só de leitura, à base de dados do SCC, o qual não permitirá à Europol a introdução directa de dados no SCC. As modalidades de acesso, incluindo os necessários acordos relacionados com os sistemas, serão objecto de desenvolvimento mediante troca de correspondência entre o presidente do BCE e o administrador da Europol.

2. O BCE elaborará regularmente, para envio à Europol, um dossier específico com dados sobre as falsificações do euro detectadas e as descrições técnicas dos tipos de contrafacção introduzidas e guardadas na base de dados do SCC.

3. Além disso, o BCE informará prontamente a Europol do estabelecimento de cada novo tipo de contrafacção no âmbito do SCC, assim como da detecção de qualquer grande quantidade de notas de euro falsas.

4. O BCE fornecerá à Europol uma amostra das notas de euro falsas às quais for atribuído um novo indicativo de tipo no SCC. Esta disposição será aplicada de forma a não impedir que as notas de euro sobre as quais recaiam suspeitas de falsificação sejam utilizadas ou retidas como prova em procedimentos criminais.

Artigo 5.o

Pedidos de assistência

1. As partes darão conhecimento mútuo de todos os pedidos solicitando a realização de exames periciais ou o fornecimento de elementos de prova em processos judiciais em relação com a falsificação do euro e instituirão os procedimentos apropriados para a coordenação das respectivas respostas a cada um desses pedidos.

2. As partes cooperarão no sentido de estabelecerem um bom canal de comunicação para os pedidos de assistência para a aplicação coerciva da lei por intermédio da Europol.

Artigo 6.o

Pedidos de análises técnicas

1. A Europol poderá enviar ao BCE qualquer pedido de análises técnicas cuja necessidade se justifique no contexto das actividades da Europol quanto às notas de euro falsas. A Europol procederá à recolha e envio dos pedidos com origem fora da Europol.

2. O BCE determinará ao âmbito da análise, incluindo a eventual necessidade de realização de exames técnicos às amostras de falsificações, e a natureza desses exames. Para facilitar tal decisão, ao efectuar o seu pedido a Europol deve informar o BCE dos antecedentes que interessem ao caso e, bem assim, das razões justificativas do pedido de exame. Os dados do SCC deverão reflectir a existência de exames em curso.

3. Os resultados de cada análise técnica serão directamente disponibilizados pelo BCE à Europol.

Artigo 7.o

Pontos de contacto

1. As partes designarão as pessoas que servirão como pontos de contacto por intermédio de troca de cartas entre o administrador da Europol e o presidente do BCE. A lista de contactos poderá ser alterada mediante acordo escrito contido em correspondência posterior.

2. Para efeitos da aplicação do presente acordo as partes podem, em conformidade com os respectivos quadros legais, designar representantes que ficarão baseados nas instalações da outra parte (oficiais de ligação).

Artigo 8.o

Confidencialidade

1. Cada uma das partes garantirá que a informação recebida da outra parte com base neste acordo ficará sujeita às suas próprias normas de confidencialidade e segurança relativas ao processamento da informação, e que esta gozará de um nível de protecção pelo menos equivalente ao nível de protecção oferecido pelas medidas aplicadas a essa informação pela outra parte.

2. As partes estabelecerão, por meio de troca de cartas, uma equivalência entre as normas de confidencialidade e de segurança por elas respectivamente observadas.

3. A parte que fornecer a informação será responsável pela opção do grau de confidencialidade a atribuir à informação fornecida, devendo certificar-se de que o mesmo é claramente indicado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, os graus de confidencialidade devem ser atribuídos por cada parte ao nível mais baixo possível, e serem alterados em conformidade sempre que possível.

4. Ambas as partes podem solicitar, a qualquer momento, a alteração do grau de confidencialidade escolhido para a informação fornecida, incluindo a possibilidade do levantamento do sigilo. A parte que recebeu a informação fica obrigada a alterar o nível de confidencialidade em conformidade.

5. Cada uma das partes pode, por razões de confidencialidade, especificar restrições à utilização dos dados fornecidos à outra parte. A parte destinatária da informação deve respeitar essas restrições.

Artigo 9.o

Responsabilidade

Se do processamento de informação não autorizado ou incorrecto, por uma das Partes, em violação do presente acordo, resultarem danos para a outra parte ou um terceiro, a primeira será responsável por esses danos. A determinação dos danos e a sua compensação entre as partes ao abrigo do presente artigo será efectuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o.

Artigo 10.o

Resolução de conflitos

Qualquer disputa entre as partes, emergente do presente acordo ou com ele relacionada, que não seja resolvida de forma amigável, será submetida para decisão definitiva a um ou mais árbitros, em função do acordado entre as mesmas. Na falta de acordo, os árbitros serão três (3): um nomeado pela Europol, outro pelo BCE e o terceiro, salvo acordo das partes em contrário, pelo presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O voto por maioria dos árbitros será suficiente para uma decisão vinculativa. O terceiro árbitro terá plenos poderes para dirimir todas as questões processuais, sempre que as partes divirjam quanto a elas.

Artigo 11.o

Disposições finais

1. O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das partes.

2. Qualquer uma das partes poderá resolver este acordo mediante notificação prévia de 12 meses.

3. O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

4. O presente acordo será publicado na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, aos 13 de Dezembro de 2001, em dois exemplares redigidos em língua inglesa.

Pelo BCE

Willem F. Duisenberg

Pela Europol

Jürgen Storbeck

(1) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(2) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

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