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Documento 32009X0124(01)

Acordo, de 31 de Dezembro de 2008 , entre o Národná banka Slovenska e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Národná banka Slovenska pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.3. o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

JO C 18 de 24.1.2009, p. 3—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/3


ACORDO

de 31 de Dezembro de 2008

entre o Národná banka Slovenska e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Národná banka Slovenska pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.3.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(2009/C 18/02)

O NÁRODNÁ BANKA SLOVENSKA E O BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (1), o montante equivalente, expresso em euros, ao valor agregado dos activos de reserva que o Národná banka Slovenska está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o disposto no artigo 49.1o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), é 443 086 155,98 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 30.-3.o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2008/33, a partir de 1 de Janeiro de 2009 o BCE, com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, fica obrigado a atribuir ao Národná banka Slovenska um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado, expresso em euros, da contribuição do Národná banka Slovenska a título de activos de reserva. O BCE e o Národná banka Slovenska acordam em fixar o crédito do Národná banka Slovenska em 399 443 637,59 EUR, para garantia de que o quociente entre o valor do crédito que cabe ao Národná banka Slovenska, expresso em euros, e o valor agregado, em euros, dos créditos atribuídos aos restantes bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») será igual ao quociente entre a ponderação correspondente ao Národná banka Slovenska e as ponderações dos outros BCN participantes na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

(3)

A diferença entre os montantes mencionados nos considerandos 1 e 2 resulta: i) da aplicação das «taxas de câmbio correntes» a que o artigo 49.1o dos Estatutos do SEBC se refere ao valor dos activos de reserva já transferidos pelo Národná banka Slovenska nos termos do artigo 30.1o dos Estatutos do SEBC, ii) bem como do efeito, nos créditos dos restantes BCN participantes nos termos do artigo 30.3o dos Estatutos do SEBC, da adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 nos termos do artigo 29.3o dos Estatutos do SEBC, e dos alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 49.3o dos Estatutos do SEBC.

(4)

Dada a diferença acima mencionada, o BCE e o Národná banka Slovenska acordam em que, caso o crédito do Národná banka Slovenska seja superior a 399 443 637,59 EUR, este possa ser reduzido por compensação com o montante que o Národná banka Slovenska está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE for força do artigo 49.2o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33.

(5)

O BCE e o Národná banka Slovenska deveriam acordar noutras formas de proceder à atribuição do crédito a este último, tendo em conta que poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de o reduzir para o valor indicado no considerando 2, devido a movimentos das taxas de câmbio.

(6)

O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que versa sobre uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o disposto e o procedimento previsto no artigo 10.3o dos Estatutos do SEBC,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Modalidades para atribuição do crédito ao Národná banka Slovenska

1.   Se o valor agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Národná banka Slovenska, nos termos do artigo 30.3o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2008/33 (a seguir «crédito»), for superior a 399 443 637,59 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Národná banka Slovenska os activos de reserva, conforme o previsto no artigo 3.o da Decisão BCE/2008/33, então o montante desse crédito será reduzido, com efeitos a partir da mesma data, para 399 443 637,59 EUR. Tal redução será efectuada mediante compensação com o montante com que Národná banka Slovenska deve contribuir, a partir de 1 de Janeiro de 2009, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 49.2o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33. O montante que tiver sido compensado será considerado como uma contribuição adiantada para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.2o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33, a qual se presumirá ter sido efectuada na data da referida compensação.

2.   Se o montante com que o Národná banka Slovenska deve contribuir para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.2o dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33 for inferior à diferença entre: a) o valor do crédito do Národná banka Slovenska; e b) 399 443 637,59 EUR, nesse caso o montante do referido crédito será reduzido para 399 443 637,59 EUR: i) mediante compensação efectuada de acordo com o n.o 1 acima, e ii) pelo pagamento, pelo BCE ao Národná banka Slovenska, de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos deste número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2009. O BCE deve, em devido tempo, dar instruções para a transferência dessa importância, assim como dos juros líquidos acumulados, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2). O cálculo dos juros vencidos será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Se o montante agregado do crédito do Národná banka Slovenska for inferior a 399 443 637,59 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Národná banka Slovenska's os activos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão BCE/2008/33, o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 399 443 637,59 EUR. Para esse efeito, o Národná banka Slovenska's pagará ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Národná banka Slovenska nos termos do presente número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2009, devendo ser liquidada de acordo com os procedimentos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o da Decisão BCE/2008/33.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

2.   O presente acordo, redigido em língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Národná banka Slovenska ficarão, cada um, na posse de um original.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2008.

Pelo Národná banka Slovenska

Ivan ŠRAMKO

Presidente

Pelo Banco Central Europeu

Jean-Claude TRICHET

Presidente


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


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