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Documento 31998R2818

Regulamento (CE) nº 2818/98 do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (BCE/1998/15)

JO L 356 de 30.12.1998, p. 1—6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 156 - 160
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 156 - 160
edição especial em língua letã: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 156 - 160
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edição especial em língua eslovaca: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 156 - 160
edição especial em língua eslovena: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 156 - 160

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 09/03/2004; revogado por 32003R1745

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2818/oj

31998R2818

Regulamento (CE) nº 2818/98 do Banco Central Europeu de 1 de Dezembro de 1998 relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (BCE/1998/15)

Jornal Oficial nº L 356 de 30/12/1998 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 2818/98 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 1 de Dezembro de 1998 RELATIVO À APLICAÇÃO DAS RESERVAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS (BCE/1998/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por «estatutos») e, nomeadamente, o seu artigo 19º-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2),

Considerando que o artigo 19º-1 dos estatutos determina que, se o Banco Central Europeu (BCE) decidir exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-membros participantes constituam reservas mínimas, estas serão constituídas em contas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais participantes (BCN participantes); que se torna adequado que tais reservas sejam constituídas em contas junto dos BCN participantes;

Considerando que, para ser eficaz, o instrumento de reservas mínimas implica igualmente que sejam especificadas as regras relativas ao cálculo e à manutenção das reservas mínimas, bem como as regras de informação e verificação;

Considerando que, para a exclusão das responsabilidades interbancárias da base de incidência de reservas mínimas, qualquer dedução padrão a aplicar às responsabilidades com vencimento até dois anos dentro das categorias dos títulos de dívida e dos títulos do mercado monetário deverá basear-se no rácio macro da zona do euro entre, por um lado, o montante dos instrumentos relevantes emitidos pelas instituições de crédito e detidos por outras instituições de crédito, pelo BCE e pelos BCN participantes, e por outro lado, o valor total do saldo de tais instrumentos emitidos pelas instituições de crédito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- «Estado-membro participante»: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado,

- «Banco Central Nacional participante» (BCN participante): o banco central nacional de um Estado-membro participante,

- «instituição»: qualquer entidade de um Estado-membro participante à qual o BCE possa exigir a constituição de reservas mínimas, nos termos do artigo 19º-1 dos estatutos,

- «conta de reservas»: conta de uma instituição num BCN participante, cujo saldo em fim de dia conta para o cumprimento das reservas mínimas da instituição,

- «reservas mínimas»: a obrigação de as instituições constituírem reservas mínimas nas contas de reservas junto dos BCN participantes,

- «rácio de reserva»: a percentagem indicada no artigo 4º para cada item específico incluído na base de incidência de reservas mínimas,

- «período de manutenção»: o período durante o qual as reservas mínimas devem ser constituídas nas contas de reservas e relativamente ao qual é calculado o cumprimento das reservas mínimas,

- «saldo de fim de dia»: saldo existente após o encerramento das actividades de pagamento e de lançamento contabilístico relacionadas com o eventual acesso às facilidades permanentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC),

- «dia útil de um BCN»: os dias em que um determinado BCN participante está aberto para efeitos de realização de operações de política monetária do SEBC,

- «residente»: pessoa singular ou colectiva a residir num dos Estados-membros participantes na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (3);

- «medidas de reorganização»: as medidas que se destinam a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição e que são susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que envolvam a possibilidade da suspensão de pagamentos, suspensão de medidas coercivas ou redução de direitos de crédito,

- «acção de liquidação»: acção colectiva relativa a uma instituição que envolva obrigatoriamente a intervenção do poder judicial ou de uma outra autoridade competente de um Estado-membro participante dirigida à liquidação de activos sob a supervisão dessas autoridades, incluindo as instâncias em que as acções se concluem por concordata ou por outra medida análoga.

Artigo 2º

Instituições sujeitas a reservas mínimas

1. As seguintes categorias de instituições estarão sujeitas a reservas mínimas:

a) Instituições de crédito, tal como definidas no primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE (4), com excepção dos BCN participantes;

b) Sucursais de instituições de crédito, tal como definidas no primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE, com excepção dos BCN participantes; mas incluindo as sucursais de instituições de crédito que não têm sede estatutária nem sede administrativa num Estado-membro participante.

As sucursais de instituições de crédito estabelecidas nos Estados-membros participantes que se situam fora dos Estados-membros participantes não são sujeitas a reservas mínimas.

2. O BCE pode, numa base não discriminatória, isentar as seguintes instituições de constituir reservas mínimas

a) Instituições abrangidas por acções de liquidação ou medidas de reorganização;

b) Instituições para as quais o objectivo do sistema de reservas mínimas do SEBC não seria realizado mediante a imposição de reservas mínimas. Ao tomar uma decisão sobre uma eventual isenção, o BCE terá em conta um ou mais dos critérios seguintes:

i) a instituição tem finalidades específicas,

ii) a instituição não exerce funções bancárias activas em concorrência com outras instituições de crédito,

iii) a instituição tem todos os seus depósitos afectados a finalidades relacionadas com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

3. O BCE publicará uma lista das instituições sujeitas a reservas mínimas. O BCE publicará igualmente uma lista das instituições isentas das reservas mínimas por motivos que não o de estarem abrangidas por medidas de reorganização. As instituições podem recorrer a estas listas para decidirem se as suas responsabilidades são devidas a outra instituição que está igualmente sujeita a reservas mínimas. Estas listas não irão determinar se as instituições estão sujeitas a reservas mínimas de acordo com o disposto no presente artigo.

Artigo 3º

Base de incidência de reservas mínimas

1. A base de incidência de reservas mínimas de uma instituição compreenderá as seguintes responsabilidades tal como definidas no sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE, o qual foi fixado no Regulamento (CE) nº 2819/98 do BCE, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16) (5) resultantes da aceitação de fundos:

a) Depósitos;

b) Títulos de dívida emitidos;

c) Títulos do mercado monetário.

2. As seguintes responsabilidades serão excluídas da base de incidência de reservas mínimas:

responsabilidades para com outra instituição não classificada como estando isenta do sistema de reservas mínimas do SEBC, de acordo com o nº 3 do artigo 2º, e responsabilidades para com o BCE ou para com os BCNs participantes. Para a aplicação do disposto neste número, a instituição deverá estar apta a comprovar ao BCN participante competente o montante efectivo das suas responsabilidades para com qualquer outra instituição não classificada como estando isenta do sistema de reservas mínimas do SEBC e das suas responsabilidades para com o BCE ou um BCN participante a fim de as excluir da base de incidência de reservas mínimas. Se tal prova não puder ser apresentada no que se refere a títulos de dívida emitidos com prazo até dois anos, a instituição pode aplicar à sua base de incidência de reservas mínimas uma dedução padrão ao saldo dos seus títulos de dívida emitidos com um prazo até dois anos. Se tal prova não puder ser apresentada no que se refere a títulos do mercado monetário, a instituição pode aplicar à sua base de incidência de reservas mínimas uma dedução padrão ao saldo das suas responsabilidades em títulos do mercado monetário. O valor dessas deduções padrão será publicado pelo BCE nos mesmos moldes da publicação da lista referida no nº 3 do artigo 2º

3. A base de incidência de reservas mínimas relativa a um período de manutenção específico será calculada pela instituição com base nos dados mais recentes que devam ser comunicados pela instituição ao competente BCN participante antes do início desse período de manutenção relevante, tal como definido no sistema de comunicação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE, que foi fixado no Regulamento (EC) nº 2819/98.

Artigo 4º

Rácios de reserva

1. Um rácio de reserva de 0 % aplicar-se-á às seguintes categorias de responsabilidades (tal como definidas no sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE, fixado no Regulamento (CE) nº 2819/98:

a) Depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos;

b) Depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos;

c) Acordos de recompra;

d) Títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos.

2. Um rácio da reserva de 2,0 % aplicar-se-á a todas as outras responsabilidades incluídas na base de incidência de reservas mínimas.

Artigo 5º

Cálculo das reservas mínimas

1. O montante das reservas mínimas a constituir por cada instituição relativamente a um período de manutenção determinado será calculado aplicando o rácio de reserva correspondente a cada rubrica relevante da base de incidência de reservas mínimas para esse período, tal como definido no artigo 4º

2. Uma dedução fixa de 100 000 euros, a abater do montante das reservas mínimas a constituir, será permitida a cada instituição, sob reserva das disposições contidas no artigo 11º

Artigo 6º

Constituição de reservas

1. Uma instituição constituirá as suas reservas mínimas numa ou mais contas de reservas junto do banco central nacional em cada Estado-membro participante em que tenha um estabelecimento, relativamente à sua base de incidência de reservas mínimas nesse Estado-membro. As contas de reservas serão denominadas em euros. As contas de liquidação das instituições junto dos BCN participantes podem ser usadas como contas de reservas.

2. Uma instituição terá cumprido as suas obrigações de constituição de reservas mínimas se a média do saldo de fim de dia existente nas suas contas de reservas durante o período de manutenção não for inferior ao montante definido de acordo com o artigo 5º para aquele período.

3. Se uma instituição tiver mais de um estabelecimento num Estado-membro participante, a sede estatutária ou a sede administrativa, se situada nesse Estado-membro, será responsável por assegurar o cumprimento das reservas mínimas da instituição. Se a instituição não tiver sede estatutária nem sede administrativa nesse Estado-membro, designará a sucursal nesse Estado-membro que será responsável pelo cumprimento das reservas mínimas da instituição. Todas as reservas mínimas efectivamente constituídas por estes estabelecimentos contam para o cumprimento das reservas mínimas totais da instituição nesse Estado-membro.

Artigo 7º

Período de manutenção

O período de manutenção será de um mês, contado a partir do vigésimo quarto dia de calendário de cada mês até ao vigésimo terceiro dia de calendário do mês seguinte.

Artigo 8º

Remuneração

1. As reservas mínimas exigidas efectivamente constítuidas são remuneradas à média das taxas das operações principais de refinanciamento do SEBC obtidas durante o período de manutenção considerado (ponderadas de acordo com o número de dias de calendário), de acordo com a fórmula seguinte:

Rt = >NUM>Ht 7 nt 7 Ói = ln >NUM>MRi

>DEN>nt 7 100

>DEN>360

Em que:

Rt = remuneração a pagar sobre as reservas mínimas efectivamente constituídas durante o período de manutenção t

Ht = reservas mínimas exigidas efectivamente constituídas para o período de manutenção t

nt = número de dias de calendário do período de manutenção t

i = i-ésimo dia de calendário do período de manutenção t

MRi = taxa de juro marginal da mais recente operação principal de refinanciamento no i-résimo dia de calendário.

2. A remuneração será paga no segundo dia útil do BCN subsequente ao fim do período de manutenção sobre o qual incide a remuneração.

Artigo 9º

Responsabilidade de verificação

O direito de verificar a exactidão e a qualidade das informações prestadas pelas instituições para demonstrar o cumprimento das reservas mínimas, tal como especificado no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2531/98 será exercido pelos BCN participantes sem prejuízo do exercício do direito pelo próprio BCE.

Artigo 10º

Constituição indirecta das reservas mínimas através de um intermediário

1. Uma instituição pode solicitar autorização para constituir a totalidade das suas reservas mínimas indirectamente através de um intermediário que seja residente no mesmo Estado-membro. O intermediário será uma instituição sujeita a reservas mínimas que normalmente efectue parte da administração (por exemplo, a gestão de tesouraria) da instituição para a qual actua como intermediário, para além da constituição das reservas mínimas.

2. O pedido de autorização será dirigido ao banco central nacional do Estado-membro participante no qual a instituição requerente está estabelecida. O pedido incluirá uma cópia de um acordo entre o intermediário e o requerente em que ambos expressem o seu consentimento a tal disposição. O acordo também especificará se a instituição requerente pretende ter acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto do SEBC. No acordo será previsto um período de pré-aviso convencionado de pelo menos 12 meses. Cumpridas as condições acima mencionadas, o BCN participante acima referido pode conceder autorização para o período de tempo em que vigore o acordo supramencionado entre as partes, sob reserva do disposto no nº 4 do presente artigo. Essa autorização produzirá os seus efeitos a contar do início do primeiro período de manutenção subsequente à concessão da autorização.

3. O intermediário manterá estas reservas mínimas de acordo com as condições gerais do sistema de reservas mínimas do SEBC. O intermediário, juntamente com as instituições para as quais actua como intermediário, será responsável pelo cumprimento das reservas mínimas destas instituições. No caso de não cumprimento, o BCE pode impor as sanções aplicáveis ao intermediário, à instituição para a qual actua como intermediário, ou a ambos, em conformidade com a responsabilidade pelo não cumprimento.

4. O BCE ou o BCN participante competente podem, a todo o tempo, revogar a autorização para constituir reservas mínimas indirectamente se a instituição que constitui as suas reservas indirectamente através de um intermediário, ou o próprio intermediário, não cumprir as suas obrigações no âmbito do sistema de reservas mínimas do SEBC, se as condições para a constituição das reservas indirectamente, especificadas nos nºs 1 e 2 do presente artigo, deixarem de ser cumpridas ou por razões prudenciais relacionadas com o intermediário. Se tal autorização for revogada por razões prudenciais relacionadas com o intermediário, a revogação pode ter efeito imediato. Sob reserva dos requisitos enunciados no nº 5 do presente artigo, qualquer revogação por outros motivos produzirá efeitos no termo do período de manutenção em curso. Uma instituição que constitua as suas reservas através de um intermediário, ou o próprio intermediário, podem, em qualquer momento, solicitar a revogação da autorização. A revogação requer a notificação prévia pelo BCN participante competente para produzir efeitos.

5. A instituição que constitui as suas reservas mínimas através de um intermediário e o próprio intermediário serão informados de qualquer revogação da autorização por outras razões que não as prudenciais, pelo menos cinco dias úteis antes do termo do período de manutenção durante o qual a autorização se extingue.

6. Sem prejuízo das obrigações individuais em matéria de comunicação dos dados estatísticos da instituição que constitui as suas reservas mínimas através de intermediário, o intermediário comunicará os dados referentes à base de incidência de reservas mínimas de modo suficientemente detalhado de forma a possibilitar que o BCE verifique a respectiva exactidão e qualidade, de acordo com as disposições do artigo 9º e determinará as suas reservas mínimas e os dados da sua constituição, bem como relativamente à instituição para a qual actua como intermediário. Estes dados serão comunicados ao BCN participante junto do qual foram constituídas as reservas mínimas. O intermediário fornecerá os supramencionados dados respeitantes à base de incidência de reservas mínimas de acordo com a frequência e o calendário que se encontra estabelecido no sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE, o qual foi fixado no Regulamento (CE) nº 2819/98.

Artigo 11º

Constituição das reservas numa base consolidada

As instituições autorizadas a comunicar dados estatísticos como um grupo numa base consolidada [tal como foi definido no âmbito do sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE, o qual foi fixado no Regulamento (CE) nº 2819/98 do BCE] devem, de acordo com as disposições do artigo 10º, constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo que actua como intermediário exclusivamente para estas instituições. A instituição que actua como intermediário para o grupo pode solicitar ao BCE a isenção do disposto no nº 6 do artigo 10º Se o seu pedido for aceite pelo BCE, só o grupo no seu conjunto estará habilitado a efectuar a dedução fixa mencionada no nº 2 do artigo 5º

Artigo 12º

Dias úteis do BCN

Se uma ou mais sucursais de um BCN participante estiverem encerradas num dia útil de um BCN em virtude de feriados locais ou regionais, o BCN participante em causa deverá informar antecipadamente as instituições das disposições a tomar para as transacções que envolvam essas sucursais.

Artigo 13º

Disposições transitórias

1. O primeiro período de manutenção começa em 1 de Janeiro de 1999 e termina em 23 de Fevereiro de 1999.

2. A base de incidência de reservas mínimas de uma instituição para o primeiro período de manutenção será definida em função dos elementos do seu balanço em 1 de Janeiro de 1999, tal como comunicado aos bancos centrais nacionais participantes no âmbito do sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE, o qual foi fixado no Regulamento (CE) nº 2819/98.

Artigo 14º

Alterações ao presente regulamento

As eventuais alterações ao presente regulamento aplicar-se-ão apenas a um período de manutenção completo e serão anunciadas antes do período em causa.

Artigo 15º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Francoforte do Meno, em 1 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. DUISENBERG

(1) JO L 318 de 27. 11. 1998, p. 1.

(2) JO L 318 de 27. 11. 1998, p. 4.

(3) JO L 318 de 27. 11. 1998, p. 8.

(4) JO L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

(5) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

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