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Documento 32001O0012

Orientação do Banco Central Europeu, de 16 de Novembro de 2001, que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos Bancos Centrais Nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (BCE/2001/12)

JO L 310 de 28.11.2001, p. 31—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 3 - 4
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 3 - 4
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edição especial em língua eslovena: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 3 - 4

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2001/833/oj

32001O0012

Orientação do Banco Central Europeu, de 16 de Novembro de 2001, que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos Bancos Centrais Nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (BCE/2001/12)

Jornal Oficial nº L 310 de 28/11/2001 p. 0031 - 0032


Orientação do Banco Central Europeu

de 16 de Novembro de 2001

que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos Bancos Centrais Nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu

(BCE/2001/12)

(2001/833/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o, e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, terceiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 30.o-6,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Orientação BCE/2000/1, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu(1), alterada pela Orientação BCE/2001/5(2), o banco central nacional de cada um dos Estados-Membros participantes realiza, na qualidade de mandatário do Banco Central Europeu (BCE), operações sobre activos de reserva do BCE.

(2) O BCE considera que o Acordo Quadro para Transacções Financeiras promovido pela Banking Federation of the European Union (Federação Bancária da União Europeia), em cooperação com o European Savings Banks Group (Grupo de Caixas Económicas Europeias) e a European Association of Cooperative Banks (Associação Europeia da Instituições de Crédito Mútuo) constitui um contrato-quadro adequado para todas as operações com garantia que envolvam activos de reserva do BCE, incluindo reportes (acordos de venda com acordo de recompra e acordos de compra com acordo de revenda) e reportes fraccionados ("buy/sell-back" e "sell/buy-back agreements"), realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos da União Europeia e da Suíça.

(3) De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A nota de rodapé 1 do anexo 1 da Orientação BCE/2000/1 passa a ter a seguinte redacção: "O texto original do presente anexo foi redigido em espanhol, alemão, inglês, francês, italiano e português, e faz parte dos contratos-quadro redigidos em espanhol, alemão, inglês, francês, italiano e português. A tradução do presente anexo para outras línguas foi realizada com fins meramente ilustrativos e as versões resultantes não são juridicamente vinculativas.".

Artigo 2.o

O anexo 3 da Orientação BCE/2000/1 passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO 3

Contratos-quadro para operações com garantia e para operações de derivados fora de bolsa

1. Todas as operações com garantia que envolvam activos de reserva do BCE, incluindo reportes (acordos de venda com acordo e recompra e acordos de compra com acordo de revenda) e reportes fraccionados ("buy/sell-back" e "sell/buy-back agreements", serão documentadas nos termos dos seguintes contratos-quadro, segundo modelos que o BCE poderá aprovar ou alterar: relativamente às contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos da União Europeia ou do direito suíço, o Acordo Quadro para Transacções Financeiras da FBE; relativamente às contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os da União Europeia, da Suíça ou Estados Unidos, o "TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement, 2000 version" e, relativamente às contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana, o "The Bond Market Assocation Master Repurchase Agreement".

2. Todas as operações de derivados realizadas fora de bolsa envolvendo activos de reserva do BCE serão documentadas nos termos dos seguintes contratos-quadro, segundo modelos que o BCE poderá aprovar ou alterar; para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito francês, a "Convention-cadre relative aux operations de marché à terme" para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito alemão, a "Rahmenvertrag für Finanztermingeschäfte"; para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os da França, da Alemanha e dos Estados Unidos, o "1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement" (Multi-currency - cross-border, English law version) e, para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana, o "1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement" (Multi-currency - cross-border, New York law version).".

Artigo 3.o

Disposições finais

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação entra em vigor em 23 de Novembro de 2001.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Novembro de 2001.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 207 de 17.8.2000, p. 24.

(2) JO L 190 de 12.7.2001, p. 26.

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