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Documento 32012D0019(01)
2012/507/EU: Decision of the European Central Bank of 7 September 2012 amending Decision ECB/2010/14 on the authenticity and fitness checking and recirculation of euro banknotes (ECB/2012/19)
2012/507/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2012/19)
2012/507/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2012/19)
JO L 253 de 20.9.2012, p. 19—31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Em vigor
20.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/19 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de setembro de 2012
que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro
(BCE/2012/19)
(2012/507/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de setembro de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (1), que estabelece regras e procedimentos comuns para a proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento. |
(2) |
Em particular, é necessário alterar o âmbito da Decisão BCE/2010/14 no sentido de abranger as séries atuais e futuras de notas de euro, assegurando deste modo que as notas de euro em circulação são genuínas e aptas para circulação e que as notas de euro suspeitas de ser contrafeitas são detetadas e entregues às autoridades nacionais competentes. Para tal, é necessário introduzir um conjunto de alterações técnicas nos anexos da Decisão BCE/2010/14. |
(3) |
Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro, enunciados no anexo III-A da Decisão BCE/2010/14, constituem critérios aplicáveis às funcionalidades das máquinas de tratamento de notas. Todavia, revestem interesse apenas para os fabricantes de máquinas de tratamento de notas e não têm qualquer impacto nos procedimentos de verificação da autenticidade e da qualidade estabelecidos na Decisão BCE/2010/14, que devem ser observados pelas entidades que operam com numerário. Dado estarem fora do âmbito de aplicação da Decisão ECB/2010/14, os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade devem ser integrados nas regras e nos procedimentos para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas, recolha e controlo de dados. |
(4) |
À luz da experiência adquirida com a aplicação da Decisão BCE/2010/14, é necessário aperfeiçoar algumas normas e alguns procedimentos por razões de clareza e eficiência. |
(5) |
A Decisão BCE/2010/14 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2010/14 é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 2.o é aditada a seguinte definição:
|
2. |
No artigo 3.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte: «5. As máquinas operadas por profissionais, quanto utilizadas com a finalidade de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como as máquinas operadas por clientes só podem ser colocadas em funcionamento por entidades que operam com numerário se tiverem sido testadas com êxito por um BCN e constarem da lista publicada no website do BCE nos termos do artigo 9.o, n.o 2. As máquinas são utilizadas unicamente para as denominações e séries de notas de euro constantes da lista publicada no website do BCE para as máquinas correspondentes, com a configuração normal de fábrica, incluindo as respetivas atualizações, que tenha sido testada com êxito, a menos que uma configuração mais restritiva seja convencionada entre o BCE e a entidade que opera com numerário.»; |
3. |
O artigo 6.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 6.o Deteção de notas de euro impróprias para circulação 1. A verificação manual da qualidade deve ser efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III. 2. A verificação automática da qualidade deve ser efetuada por meio de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito e em conformidade com os requisitos mínimos publicados no website do BCE e alterados periodicamente. 3. Um BCN pode, depois de informar o BCE, estabelecer requisitos mais restritivos para uma ou mais denominações ou séries de notas de euro, se tal se justificar, por exemplo, pela deterioração da qualidade das notas de euro em circulação no respetivo Estado-Membro. Os referidos requisitos mais restritivos são publicados no website do BCN em causa. 4. As notas de euro impróprias para circulação devem ser enviadas a um BCN, nos termos da regulamentação nacional.»; |
4. |
No artigo 8.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte: «4. As entidades que operam com numerário são informadas pelo Eurosistema das ameaças de contrafação, sempre que adequado, podendo ser-lhes exigido pelo Eurosistema que tomem determinadas medidas, nomeadamente a imposição da proibição temporária de recirculação das notas de euro da denominação ou denominações das séries em causa.»; |
5. |
No artigo 9.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte: «3. Sempre que um tipo de máquina de tratamento de notas seja testado com êxito, os resultados do teste são válidos em toda a área do euro durante um ano a contar do fim do mês em que o teste foi efetuado, desde que o tipo de máquina se mantenha apto a detetar todas as contrafações de notas de euro conhecidas do Eurosistema durante esse período.»; |
6. |
No artigo 10.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte: «3. Sempre que um BCN detetar o incumprimento de disposições desta decisão por uma entidade que opera com numerário, exigirá a essa entidade que tome medidas corretivas num prazo determinado. Até que o incumprimento seja corrigido, o BCN que formulou a exigência pode, em nome do BCE, proibir a entidade que opera com numerário de repor em circulação a denominação ou denominações de notas de euro das séries em causa. Se o incumprimento se dever a um defeito do tipo de máquina de tratamento de notas, tal poderá levar à remoção da máquina da lista referida no n.o 2 do artigo 9.o.»; |
7. |
O artigo 13.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 13.o Disposições finais 1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. As entidades que operam com numerário dos Estados-Membros que adotem o euro após a data de adoção da presente decisão devem aplicá-la a contar da data de adoção do euro.»; |
8. |
Os anexos I, II-A, II-B, III-A, III-B e IV são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de setembro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
ANEXO
Os anexos I, II-A, II-B, III-A, III-B e IV da Decisão BCE/2010/14 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é substituído pelo seguinte: «ANEXO 1 MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE NOTAS 1. Requisitos técnicos gerais
2. Categorias de máquinas de tratamento de notas As máquinas de tratamento de notas dividem-se em máquinas operadas por clientes e máquinas operadas por profissionais: Tabela 1 Máquinas operadas por clientes
Uma MDEL pode ser utilizada como MD ou MCD se os sistemas de deteção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das respetivas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MDEL constantes da lista publicada no website do BCE. Uma MCD pode ser utilizada como MD se os sistemas de deteção, o software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MCD constantes da lista publicada no website do BCE. Tabela 2 Máquinas operadas por profissionais
As máquinas operadas por profissionais devem processar as notas em conjuntos. As MDELC e as MCIC podem ser utilizadas como máquinas operadas por clientes se o tipo de máquina tiver sido testado e constar da lista publicada no website do BCE como MDEL ou MD/MCD, respetivamente. Neste caso, uma MDELC deve ser considerada uma MDEL e uma MCIC dever ser considerada uma MD/MCD. 3. Tipos de máquinas de tratamento de notas O Eurosistema efetua testes a tipos de máquinas de tratamento de notas. Cada tipo de máquinas de tratamento de notas pode distinguir-se de outros em função dos respetivos sistemas de deteção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave. Estas são: a) a verificação da autenticidade das notas de euro; b) a deteção e a separação das notas de euro suspeitas de serem contrafações; c) a deteção e a separação das notas de euro impróprias das notas de euro aptas a circular, se for o caso; e d) a identificação de objetos considerados como notas de euro suspeitas de serem contrafações e de notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas, se for o caso.»; |
2. |
O anexo II-A é substituído pelo seguinte: «ANEXO II-A CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR CLIENTES As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias e separadas fisicamente segundo a categoria a que pertencem. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não carecem de efetuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b de notas de euro. Tabela 1 Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente
Regras específicas relativas à tabela 1:
Tabela 2 Classificação e tratamento de notas de euro processadas por outras máquinas operadas por clientes
Regras específicas relativas à tabela 2:
|
3. |
O anexo II-B é substituído pelo seguinte: «ANEXO II-b CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR PROFISSIONAIS As notas de euro são classificadas numa das categorias enunciadas na tabela 1. As notas de euro das categorias 4a e 4b devem ser fisicamente separadas das categorias 1, 2 e 3 de notas de euro. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não carecem de efetuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b de notas de euro. Tabela 1 Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por profissionais
Regra específica relativa à tabela 1: Se as notas de euro das categorias 2 e 3 puderem ser separadas fisicamente pela própria máquina ou por outra máquina de tratamento de notas, ou, com o acordo do BCN, por profissionais qualificados, as notas de euro da categoria 3 podem ser entregues ao BCN juntamente com as notas de euro da categoria 4b. Nesse caso é aplicável o prazo indicado na tabela para a entrega das notas de euro da categoria 2 à autoridade nacional competente e para a entrega das notas de euro misturadas das categorias 3 e 4b ao BCN. Regras de classificação e de escolha específicas para determinadas máquinas operadas por profissionais
|
4. |
O anexo III-A é suprimido e o Anexo III-B é renumerado como Anexo III; |
5. |
O anexo IV é substituído pelo seguinte: «ANEXO IV RECOLHA DE DADOS JUNTO DAS ENTIDADES QUE OPERAM PROFISSIONALMENTE COM NUMERÁRIO 1. Objetivos Os objetivos desta recolha de dados são possibilitar aos BCN e ao BCE o controlo das suas atividades relevantes e acompanhar os desenvolvimentos no circuito de numerário. 2. Princípios gerais
3. Tipo de dados e requisitos de reporte
Dados principais
Dados operacionais
4. Confidencialidade e publicação da informação
«Apêndice 1 MODELO PARA O REPORTE Dados principais Esta informação deve ser fornecida ao: [Nome do BCN; contacto para pedidos de informação; endereço] 1. Informação sobre o profissional que opera com numerário Nome: Endereço da sede: Código postal: Localidade: Rua: Tipo de sociedade:
Contactos: Nomes: Número de telefone: Número de telecopiador (fax): Endereços de e-mail: Parceiro de outsourcing (se aplicável): Nome: Endereço: Código postal: Localidade: 2. Máquinas operadas por clientes
3. Máquinas operadas por profissionais
4. Caixas automáticos
«Apêndice 2 MODELO PARA O REPORTE Dados operacionais 1. Informação sobre o profissional que opera com numerário
2. Dados Fornecer informação agregada a nível nacional ou regional, consoante o que for decidido pelo BCN – com exclusão dos balcões situados em locais remotos.
Se um BCN aplicar a exceção prevista para os balcões situados em locais remotos no artigo 7.o, estes dados são obrigatórios para as instituições de crédito do Estado-Membro em causa. As instituições de crédito devem consultar o respetivo BCN para verificarem se estes dados devem ser reportados. «Apêndice 3 BALCÕES DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SITUADOS EM LOCAIS REMOTOS Informação a prestar somente pelas instituições de crédito que possuam balcões situados em locais remotos conforme se refere no artigo 7.o, n.o 1. 1. Informação sobre a instituição de crédito
2. Dados
|
(*1) Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE.
(*2) Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE.
(1) Esta rubrica abrange tanto as máquinas operadas por profissionais, como por clientes.
(2) Excluem-se as notas de euro devolvidas aos BCN e as notas de euro repostas em circulação ao balcão, se o BCN assim o decidir.