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Documento 32018D0035

Decisão (UE) 2018/2049 do Banco Central Europeu, de 12 de dezembro de 2018, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)

JO L 327 de 21.12.2018, p. 87—88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/2049/oj

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/87


DECISÃO (UE) 2018/2049 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de dezembro de 2018

relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019, acompanhados de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. Alguns Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os seus pedidos de aprovação.

(3)

Uma vez que o direito de os Estados-Membros emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem, para o efeito, obterem a autorização prévia do BCE,

(4)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), é delegado na Comissão Executiva o poder de adotar decisões quanto aos pedidos anuais e pontuais de aprovação do referido volume de emissão apresentados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro sempre que não seja pedida nenhuma alteração ao volume de emissão de moeda metálica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2019

O BCE aprova pela presente os volumes de moedas de euro a emitir em 2019 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:

 

Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2019

Moedas destinadas à circulação

Moedas de coleção

(não destinadas à circulação)

Volume de moeda metálica a emitir

(em milhões de euros)

(em milhões de euros)

(em milhões de euros)

Bélgica

46,0

1,0

47,0

Alemanha

401,0

231,0

632,0

Estónia

10,2

0,3

10,5

Irlanda

11,0

0,5

11,5

Grécia

110,9

0,6

111,5

Espanha

357,2

30,0

387,2

França

235,8

50,1

285,9

Itália

204,2

2,1

206,3

Chipre

13,5

0,1

13,6

Letónia

15,7

0,2

15,9

Lituânia

22,0

0,7

22,7

Luxemburgo

12,4

0,2

12,6

Malta

9,0

0,2

9,2

Países Baixos

25,0

3,0

28,0

Áustria

73,2

153,4

226,6

Portugal

43,1

2,5

45,6

Eslovénia

22,0

1,5

23,5

Eslováquia

17,0

1,2

18,2

Finlândia

15,0

10,0

25,0

Total

1 644,2

488,6

2 132,8

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.


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