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Documento 32016D0019

Decisão (UE) 2016/1162 do Banco Central Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (BCE/2016/19)

JO L 192 de 16.7.2016, p. 73—76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1162/oj

16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/73


DECISÃO (UE) 2016/1162 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de junho de 2016

relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (BCE/2016/19)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12-3.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 23.o e o artigo 23.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da criação do mecanismo único de supervisão (MUS), tanto o Banco Central Europeu (BCE) como as autoridades nacionais competentes (ANC) passaram a poder receber pedidos de autoridades de investigação criminal no sentido de lhes ser fornecida informação confidencial originada ou recebida no desempenho das atribuições e responsabilidades de supervisão que lhes competem.

(2)

Nos termos do artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), sempre que, no exercício das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/23 do Conselho (3), o BCE tenha motivos para suspeitar da prática de uma infração penal, deve pedir à ANC relevante que remeta o caso para as autoridades competentes para efeitos de investigação e possível ação penal, nos termos da legislação nacional aplicável.

(3)

Entre as ANC e as autoridades de investigação criminal já existe uma cooperação de longa data no que toca ao acesso, ao abrigo de legislação nacional, a informação confidencial relativa a entidades ou grupos supervisionados, na aceção respetivamente atribuída a estes termos pelo artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). As condições aplicáveis à cooperação e comunicação de informação confidencial a autoridades nacionais de investigação criminal são, em larga medida, determinadas pelos ordenamentos jurídicos nacionais. No entanto, o direito da União tem certas implicações para as condições ao abrigo das quais a informação detida pelas autoridades competentes no âmbito do MUS, nestas se incluindo o BCE, pode ser divulgada a pedido de autoridades de investigação criminal nacionais. Estas disposições do direito da União estabelecem, por exemplo, o princípio da cooperação leal e a obrigação de troca de informação no âmbito do MUS, o dever de proteção de dados pessoais e o dever de sigilo profissional.

(4)

Para além de serem aplicáveis à divulgação de informação confidencial relacionada com as atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação na posse de uma ANC quando esta preste assistência ao BCE no exercício das funções que lhe foram confiadas pelo citado regulamento, tais condições podem, em princípio, aplicar-se igualmente à comunicação de informação confidencial relacionada com a política monetária e com outras atribuições do SEBC/Eurosistema.

(5)

O BCE deve manter-se fiel ao seu dever de sigilo profissional e à sua obrigação de salvaguardar o seu próprio funcionamento e a sua independência. Além disso, o BCE deve continuar a respeitar o interesse público e determinados interesses privados, o que implica abster-se de divulgar certos documentos ou informações quando tal revelação seja suscetível de prejudicar os referidos interesses. No entanto, tais deveres não devem levar a uma interdição absoluta da divulgação pelo BCE às autoridades de investigação criminal nacionais de informação confidencial abrangida pelo dever de sigilo.

(6)

O direito da União dispõe que a confidencialidade da informação constante de determinados documentos (incluindo dados pessoais) deve ser protegida e proíbe, com algumas exceções, a divulgação a terceiros de documentos ou informação confidencial. Mais concretamente, as regras respeitantes ao sigilo profissional constantes da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelecem que, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal, a informação confidencial recebida no exercício das suas funções «pelas pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como pelos revisores de contas e peritos mandatados pelas mesmas autoridades», só pode ser divulgada de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas.

(7)

O artigo 37.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu dispõe que as pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

(8)

A legislação da União ainda não estabeleceu o procedimento para o tratamento a dar aos pedidos de acesso a informação confidencial relacionada com as atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação que esteja na posse de uma ANC ou um BCN quando prestem assistência ao BCE no exercício dessas mesmas funções, ou relativa à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, que sejam provenientes de autoridades de investigação criminal nacionais e recebidos pelo BCE, pelas ANC ou pelos bancos centrais nacionais (BCN). No entanto, a aplicação das normas processuais nacionais aplicáveis a tais pedidos deve ser compatível com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente o princípio da cooperação leal, bem como com o dever de cooperação de boa-fé e com a obrigação de troca de informações previstos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1024/2013. Relativamente a este aspeto, e de acordo com o direito da União, o BCE apreciaria ser consultado ou receber informação, consoante o caso, sobre os pedidos de acesso a informação confidencial relacionada com o exercício de atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação na posse de uma ANC ou do BCN quando prestem assistência ao BCE no desempenho dessas mesmas funções, ou relativa à política monetária ou a outras atribuições relacionadas com o SEBC/Eurosistema, que sejam provenientes de autoridades de investigação criminal nacionais e recebidos por uma ANC ou um BCN.

(9)

A presente decisão não se deve aplicar ao acesso a informação referente a pessoas com um vínculo laboral ao BCE ou numa relação contratual direta ou indireta com este visando a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços.

(10)

Consequentemente, esta decisão deve estabelecer as condições a aplicar pelo BCE no que se refere à comunicação a uma autoridade nacional de investigação criminal, pelas ANC e pelos BCN, de informação confidencial relativa às atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou à política monetária ou outras atribuições relacionadas com o SEBC/Eurosistema, e definir a correspondente moldura processual.

(11)

O Gabinete de Conformidade e Governação do BCE coordena, no BCE, os pedidos de acesso da documentos que recaiam no âmbito da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«informação confidencial», qualquer informação confidencial, incluindo informações ao abrigo de regras de proteção de dados, da obrigação de sigilo profissional, das regras sobre o segredo profissional constantes da Diretiva 2013/36/UE ou de documentos classificados como «ECB-CONFIDENTIAL» ou «ECB-SECRET» segundo o regime de confidencialidade do BCE, com exceção de qualquer informação relativa a pessoas com um vínculo laboral ao BCE ou numa relação contratual direta ou indireta com este visando a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços.

b)

«autoridade de investigação criminal nacional», uma autoridade nacional com competência em matéria de direito penal;

c)

«autoridade nacional competente», o mesmo que na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1024/2013. Este significado não obsta à aplicação de dispositivos ao abrigo de legislação nacional que confiram certas atribuições de supervisão a um BCN não designado como ANC. Relativamente a tais disposições, as referências a uma ANC na presente decisão incluem igualmente um BCN ao qual a legislação nacional confira atribuições de supervisão.

Artigo 2.o

Pedidos de autoridades de investigação criminal nacionais recebidos pelo BCE

1.   A pedido de uma autoridade de investigação criminal nacional, o BCE pode fornecer a uma ANC ou a um BCN, para subsequente transmissão à referida autoridade, informação confidencial que se encontre na sua posse relativa às atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, na condição de que:

a)

a ANC ou o BCN em questão se comprometam a atuar em representação do BCE ao dar resposta a tal pedido;

b)

se: i) o direito nacional, ou o direito da União, impuser a obrigação expressa de divulgação de tal informação a uma autoridade de investigação criminal nacional; ou ii) o respetivo ordenamento jurídico o permitir, e não se sobreponham razões mais importantes para a recusa de divulgação de tal informação, baseadas na necessidade de proteção dos interesses da União e de prevenção de quaisquer interferências no funcionamento e na independência do BCE, em especial se colocarem em risco o cumprimento das suas atribuições; e de que

c)

a ANC ou o BCN em questão se comprometam a pedir à autoridade de investigação criminal nacional que a mesma garanta a proteção contra a divulgação pública da informação confidencial fornecida.

2.   O disposto no n.o 1 acima não obsta à aplicação de quaisquer disposições específicas de direito da União ou nacional respeitantes à comunicação de tal informação.

Artigo 3.o

Pedidos de autoridades de investigação criminal nacionais recebidos por ANC ou BCN

1.   O BCE pedirá às ANC e aos BCN que consintam em que, após receberem um pedido de divulgação de informação confidencial relativa às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, apresentado por uma autoridade de investigação criminal, os mesmos consultem o BCE, sempre que possível, sobre a forma de dar resposta a tal solicitação, independentemente de essa informação se encontrar na posse do BCE, ou da ANC ou do BCN em questão. O BCE aconselhará sobre se tal informação deve ser divulgada, e, se aplicável, sobre se existem razões prementes que se prendam com a necessidade de proteger os interesses da União ou de evitar quaisquer interferências com o funcionamento e a independência do BCE que militem no sentido da recusa da divulgação de tal informação. O BCE dará o seu conselho à ANC ou ao BCN em causa, desde que seja consultado em tempo útil antes de a ANC ou de o BCN tomar uma decisão final e dar uma resposta definitiva ao pedido.

2.   O BCE solicitará às ACN que concordem em informar oportunamente o BCE, em qualquer caso antes de darem um resposta definitiva, sobre os pedidos de comunicação de informação confidencial recebidos de autoridades de investigação criminal nacionais referentes a instituições de crédito menos significativas diretamente supervisionadas pela ANC em causa no exercício das respetivas responsabilidades de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sempre que esta considere que a informação pedida é importante ou que a sua divulgação poderá afetar negativamente a reputação do MUS. O BCE envidará os seus melhores esforços para dar a sua resposta no prazo estabelecido pela ANC em causa, desde que esse prazo seja razoável, objetivamente justificável e expire antes de essa ANC tomar uma decisão final e fornecer uma resposta definitiva à autoridade de investigação criminal nacional.

3.   O BCE solicitará às ANC e aos BCN que os mesmos concordem em mantê-lo regularmente informado de todos os pedidos provenientes de autoridades nacionais de investigação criminal sempre que, por razões fora do seu domínio, não tenham consultado o BCE de acordo com o previsto no n.o 1, ou o tenham informado de acordo com o disposto no n.o 2, e ainda, se possível, também sobre a informação disponibilizada em resposta a tais pedidos.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de junho de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


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